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Matéria 04

Noções de Direito Constitucional e de Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O que o edital pede nesta matéria

  1. 11 Constituição Federal de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. 2 Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. 3 Organização do Estado: organização político- administrativa, União, estados,973 questões da Cebraspe, 2020–2026 · cap. 6
  2. 2municípios, Distrito Federal e territórios. Intervenção Federal. 4 Administração pública: disposições gerais, servidores públicos civis e militares. 5 Poder Legislativo: o Congresso Nacional e suas Casas (atribuições, competências, reuniões e comissões). 6 Regime jurídico- constitucional dos parlamentares. 7 Regimento Interno da Câmara dos Deputados 7.1652 questões da Cebraspe, 2020–2026 · cap. 6
  3. 3Disposições preliminares e Órgãos da Câmara (arts. 1º a 24 e suas alterações). 7.2 Sessões da Câmara (arts. 65 a 94 e suas alterações). 7.3 Deputados (arts. 226 a 251 e suas alterações). 7.4 Administração e economia interna (arts. 262 a 273 e suas alterações). 8 Regimento Comum do Congresso Nacional. 8.1 Título I. 8.2 Título IV, Capítulo II e Capítulo III (até19 questões da Cebraspe, 2022–2026 · cap. 6
  4. 4art. 103).nenhuma questão da Cebraspe vinculada a este item · cap. 6

Noções de Direito Constitucional e de Regimento Interno da Câmara dos Deputados · Capítulo 6

Constituição, direitos e organização do EstadoAdministração pública e Poder LegislativoRegimento Interno da Câmara: órgãos, sessões e administraçãoRegimento Comum do Congresso Nacional

Itens do edital:

  • 1. 1 Constituição Federal de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. 2 Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. 3 Organização do Estado: organização político- administrativa, União, estados,
  • 2. municípios, Distrito Federal e territórios. Intervenção Federal. 4 Administração pública: disposições gerais, servidores públicos civis e militares. 5 Poder Legislativo: o Congresso Nacional e suas Casas (atribuições, competências, reuniões e comissões). 6 Regime jurídico- constitucional dos parlamentares. 7 Regimento Interno da Câmara dos Deputados 7.1
  • 3. Disposições preliminares e Órgãos da Câmara (arts. 1º a 24 e suas alterações). 7.2 Sessões da Câmara (arts. 65 a 94 e suas alterações). 7.3 Deputados (arts. 226 a 251 e suas alterações). 7.4 Administração e economia interna (arts. 262 a 273 e suas alterações). 8 Regimento Comum do Congresso Nacional. 8.1 Título I. 8.2 Título IV, Capítulo II e Capítulo III (até
  • 4. art. 103).

6.1 Pré-teste

Responda antes de ler a teoria. O gabarito está no fim do capítulo.

P1inédita

Uma emenda à Constituição foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Após a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, foi publicada com seu número de ordem.

(  ) Certo    (  ) Errado

P2inédita

A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo eleitos pelo sistema majoritário em cada estado, no Distrito Federal e nos territórios.

(  ) Certo    (  ) Errado

P3inédita

Um servidor público civil pode constituir sindicato sem autorização estatal, embora o sindicato deva ser registrado no órgão competente.

(  ) Certo    (  ) Errado

6.2 O que cai

  • 1. 1 Constituição Federal de 1988: conceito, contexto histórico, características, estrutura do texto. 2 Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. 3 Organização do Estado: organização político- administrativa, União, estados,: 973 questões da Cebraspe, 2020–2026
  • 2. municípios, Distrito Federal e territórios. Intervenção Federal. 4 Administração pública: disposições gerais, servidores públicos civis e militares. 5 Poder Legislativo: o Congresso Nacional e suas Casas (atribuições, competências, reuniões e comissões). 6 Regime jurídico- constitucional dos parlamentares. 7 Regimento Interno da Câmara dos Deputados 7.1: 652 questões da Cebraspe, 2020–2026
  • 3. Disposições preliminares e Órgãos da Câmara (arts. 1º a 24 e suas alterações). 7.2 Sessões da Câmara (arts. 65 a 94 e suas alterações). 7.3 Deputados (arts. 226 a 251 e suas alterações). 7.4 Administração e economia interna (arts. 262 a 273 e suas alterações). 8 Regimento Comum do Congresso Nacional. 8.1 Título I. 8.2 Título IV, Capítulo II e Capítulo III (até: 19 questões da Cebraspe, 2022–2026
  • 4. art. 103): nenhuma questão da Cebraspe vinculada a este item

6.3 Teoria

A Constituição organiza o poder, protege direitos e define as competências do Estado. O estudo do Regimento transforma essas regras em procedimentos concretos de deliberação parlamentar.

6.3.1 Constituição, direitos e organização do Estado

1. Constituição: conceito, contexto e classificações

A Constituição é a norma fundamental que organiza o Estado, distribui competências, estrutura os Poderes e reconhece direitos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ocupa o ápice do ordenamento jurídico. As normas inferiores devem ser compatíveis com ela. A supremacia constitucional decorre, sobretudo, da rigidez: a alteração do texto exige procedimento mais difícil que o previsto para leis ordinárias. A compatibilidade das leis com a Constituição pode ser examinada pelo controle de constitucionalidade.

A Constituição de 1988 foi elaborada por Assembleia Nacional Constituinte e promulgada em 5 de outubro de 1988, após o regime militar e o processo de redemocratização. A Assembleia iniciou seus trabalhos em 1987. A Constituição ampliou a proteção dos direitos fundamentais, reorganizou as instituições democráticas e consolidou a forma federativa de Estado. É conhecida como Constituição Cidadã, denominação histórica que não substitui nenhuma classificação jurídica.

A CF/1988 é escrita, porque suas normas estão organizadas em documento solene; formal, porque uma norma é constitucional por estar incorporada ao texto constitucional, e não apenas pelo assunto que regula; promulgada, porque foi aprovada por representantes constituintes; rígida, porque sua alteração segue rito especial; e analítica, porque disciplina numerosos temas em detalhe. Também é dogmática, pois foi elaborada em determinado momento histórico a partir de ideias e princípios sistematizados. É uma Constituição normativa: suas regras e princípios vinculam os poderes públicos, ainda que a eficácia concreta de cada norma varie.

A rigidez não significa que nenhuma mudança possa ocorrer. O art. 60 da Constituição prevê emendas constitucionais, com limites formais, circunstanciais e materiais. Uma proposta de emenda pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, cada qual manifestando-se pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I a III). A proposta é discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, e precisa dos votos de três quintos dos respectivos membros em ambos os turnos (art. 60, § 2º). A emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o número de ordem (art. 60, § 3º). Não há sanção nem veto presidencial.

Há limites ao poder de reforma. Não se pode emendar a Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º). Não pode ser objeto de deliberação proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º). A vedação alcança proposta tendente a abolir esses núcleos, não apenas texto que os suprima expressamente. Matéria de proposta rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). Essas limitações são conhecidas como cláusulas pétreas, mas não tornam imutável cada detalhe associado aos temas protegidos.

A Constituição contém preâmbulo, parte permanente e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A parte permanente organiza, entre outros temas, os princípios fundamentais; os direitos e garantias; a organização do Estado; a organização dos Poderes; a defesa do Estado e das instituições democráticas; a tributação e o orçamento; a ordem econômica e financeira; e a ordem social. O ADCT contém regras de transição e outras disposições constitucionais com objeto ou duração específicos. Ele tem força constitucional e pode ser parâmetro de controle. Não se confunde com legislação infraconstitucional.

O preâmbulo apresenta valores e propósitos da promulgação, mas não é parâmetro autônomo de controle de constitucionalidade nem reproduz, por si só, norma obrigatória para os estados. No julgamento da ADI 2.076, o STF entendeu que a ausência, em constituição estadual, de referência à proteção de Deus não configura violação constitucional. Não trate o preâmbulo como se fosse artigo operativo da parte permanente.

ClassificaçãoCritérioO que não se deve confundir
EscritaReunião das normas em documento soleneNão significa que todo conteúdo seja curto
FormalStatus decorre da inserção no texto constitucionalNão depende apenas do assunto tratado
PromulgadaElaboração e aprovação por representantesNão é Constituição outorgada pelo governante
RígidaAlteração exige rito mais exigenteNão significa impossibilidade de emenda
AnalíticaDisciplina muitos temas em detalheNão significa que cada norma seja autoexecutável

2. Princípios fundamentais

Os princípios fundamentais estão nos arts. 1º a 4º da CF. São normas constitucionais vinculantes e orientam a interpretação do restante do texto. A banca costuma trocar fundamentos por objetivos, objetivos por princípios de relações internacionais e autonomia por soberania.

O art. 1º define o Brasil como República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, e constitui o Estado Democrático de Direito. O caput identifica a forma de Estado, a forma de governo e o regime político. Federação significa distribuição constitucional de competências entre entes autônomos. República envolve, entre outros elementos, eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. Democracia combina participação popular direta e representação política.

São fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e pluralismo político. Uma forma útil de conferir a lista é verificar se aparecem os cinco conceitos, sem trocar fundamento por objetivo. O parágrafo único do art. 1º consagra que todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

O art. 2º estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si. Independência não significa isolamento nem ausência de controles recíprocos. A Constituição distribui funções típicas e admite funções atípicas nos limites constitucionais. Harmonia não cria subordinação entre os Poderes.

O art. 3º apresenta objetivos fundamentais, isto é, fins constitucionais a serem perseguidos pelo Estado: construir sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. O objetivo combina erradicar pobreza e marginalização com reduzir desigualdades; não se deve inverter os verbos.

O art. 4º reúne princípios das relações internacionais. Entre eles estão independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo e ao racismo. A Constituição também prevê cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político. Seu parágrafo único orienta a busca de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

DispositivoConteúdo centralPegadinha frequente
Art. 1ºFundamentos da RepúblicaSoberania não é autonomia estadual
Art. 2ºIndependência e harmonia dos PoderesHarmonia não é hierarquia
Art. 3ºObjetivos fundamentaisErradicar pobreza; reduzir desigualdades
Art. 4ºPrincípios internacionaisNão confundir com fundamentos internos

3. Direitos e garantias fundamentais: estrutura e aplicação

O Título II da Constituição abrange direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Os direitos fundamentais protegem pessoas e grupos e limitam o exercício do poder. Em regra, vinculam os órgãos públicos. Também podem produzir efeitos nas relações privadas, conforme a natureza do direito e as circunstâncias. O art. 5º, § 1º, determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Aplicação imediata não quer dizer que toda disposição constitucional produza, de pronto, todos os efeitos desejados sem lei ou atuação estatal. A classificação tradicional distingue normas de eficácia plena, contida e limitada. A norma plena produz seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor. A contida também tem aplicabilidade direta e imediata, mas admite restrição nos termos constitucionais. A limitada depende de integração normativa para desenvolver plenamente certos efeitos, embora possa desde logo vincular o legislador e impedir medidas incompatíveis. Por isso, é errada a afirmação de que norma de eficácia contida tem aplicação necessariamente indireta e mediata.

Direitos fundamentais não são absolutos. Podem entrar em colisão entre si e devem ser harmonizados, com respeito ao conteúdo essencial e às exigências constitucionais. A lei pode regulamentar o exercício de um direito quando a Constituição o autoriza, mas não pode esvaziá-lo. A proporcionalidade e a razoabilidade ajudam a controlar restrições. A reserva legal também varia: há direitos cuja disciplina depende de lei, enquanto outras garantias têm proteção constitucional diretamente aplicável.

O catálogo do art. 5º não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais ou de tratados internacionais de que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, equivalem a emendas constitucionais (art. 5º, § 3º). Os tratados de direitos humanos aprovados sem esse rito não têm automaticamente equivalência formal a emenda. Segundo a orientação do STF firmada, entre outros, no RE 466.343, tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do § 3º têm, em regra, caráter supralegal: abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária. Tratados que não versam sobre direitos humanos não recebem esse status especial apenas por serem tratados.

A Constituição assegura igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (art. 5º, caput). A jurisprudência reconhece a proteção constitucional também a estrangeiros em situações submetidas à jurisdição brasileira; não se deve interpretar a expressão residente como autorização para negar a todo não residente a proteção de direitos fundamentais. A igualdade material permite tratamento diferente quando exista justificativa constitucional e a medida seja adequada e proporcional. A igualdade não exige que situações desiguais recebam sempre tratamento idêntico.

Direitos individuais e coletivos do art. 5º

O caput protege vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. A Constituição ainda assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito a indenização por dano material ou moral decorrente de violação (art. 5º, X). A Emenda Constitucional 115/2022 incluiu expressamente a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais e atribuiu à União competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento desses dados, nos termos do art. 21, XXVI, e do art. 22, XXX, da Constituição. Não se deve tratar a proteção de dados como direito sem estatura constitucional.

A liberdade de manifestação do pensamento é assegurada, mas é vedado o anonimato (art. 5º, IV). A liberdade de expressão não elimina a responsabilidade por abuso nem afasta os direitos à honra, à imagem e à intimidade. A Constituição veda censura ou licença para a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX). A liberdade de consciência e de crença é inviolável; é assegurado o livre exercício dos cultos e a proteção dos locais de culto e liturgias (art. 5º, VI). Ninguém perde direitos por crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII). A escusa de consciência, portanto, não é autorização geral para descumprir qualquer obrigação sem consequência.

A liberdade de reunião exige reunião pacífica, sem armas, em local aberto ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Exige-se prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, XVI). Aviso não é pedido de licença. A liberdade de associação para fins lícitos é plena, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII). A criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII). Associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter atividades suspensas por decisão judicial; para dissolução, exige-se trânsito em julgado (art. 5º, XIX). Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).

A casa é asilo inviolável do indivíduo. Sem consentimento do morador, ninguém nela pode entrar, salvo flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). A ordem judicial não autoriza ingresso noturno. As exceções de flagrante, desastre e socorro podem ocorrer a qualquer hora. A proteção alcança espaços que funcionem como moradia ou ambiente privado protegido, conforme a interpretação constitucional; não se restringe à propriedade registrada em nome do ocupante.

O sigilo da correspondência e das comunicações é inviolável, nos termos do art. 5º, XII. A Constituição prevê expressamente que a interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para investigação criminal ou instrução processual penal. Não confunda interceptação telefônica com acesso a registros telefônicos ou a dados armazenados: cada medida tem disciplina e pressupostos próprios. O inciso XII não autoriza interceptação para finalidade civil.

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). A garantia também incide em processos administrativos sancionadores. Não se deve presumir que todo procedimento administrativo tenha exatamente as mesmas fases do processo judicial; exige-se defesa adequada à natureza do procedimento.

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). É a garantia de acesso à Justiça, que inclui tutela preventiva. Em regra, não é necessário esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sem prejuízo de exceções constitucionais específicas, como a exigência de prévio requerimento administrativo para certas controvérsias previdenciárias, conforme a jurisprudência. A lei não pode impedir o controle judicial de lesão ou ameaça.

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). O dispositivo protege a segurança jurídica, mas não torna imutável toda expectativa de direito nem impede toda mudança legislativa para o futuro. Direito adquirido exige que os requisitos para sua aquisição já tenham sido satisfeitos conforme a disciplina aplicável. Ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Coisa julgada é a decisão judicial de que já não cabe recurso.

No campo penal, a Constituição estabelece legalidade e anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). A individualização da pena é garantida; a Constituição admite as espécies previstas no art. 5º, XLVI. Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; ou cruéis (art. 5º, XLVII). A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII). A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático também é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV). A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, sem que a Constituição declare todos imprescritíveis (art. 5º, XLIII). A imprescritibilidade não pode ser estendida por analogia a qualquer crime grave.

A prisão só pode ocorrer em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI). A pessoa presa deve ser informada de seus direitos, inclusive o de permanecer calada, e deve ser assistida por família e advogado, nos termos do inciso LXIII. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV). Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI).

A Constituição prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII). O STF, na Súmula Vinculante 25, declarou ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. A exceção constitucional relativa a alimentos permanece, mas não legitima a prisão de depositário infiel.

Acesso à informação e proteção judicial

O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder independe do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, a). Também independe de taxas a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b). Não confunda petição com ação judicial nem presuma que toda prestação estatal seja gratuita: a Constituição especifica as garantias de gratuidade nesses incisos.

O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Pode ser preventivo, quando houver ameaça concreta, ou repressivo, quando a coação já ocorrer. Não exige capacidade postulatória de advogado, e qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor próprio ou alheio, conforme sua disciplina constitucional e legal. Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de pessoa natural, mas não pode ser paciente, pois não possui liberdade de locomoção.

O mandado de segurança, individual ou coletivo, protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX e LXX). Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de ampla dilação probatória. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança nem serve, em regra, para impugnar lei em tese. A Súmula 266 do STF enuncia que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX). A exigência de um ano está expressamente prevista para associação, não para partido, sindicato ou entidade de classe. A Súmula 629 do STF estabelece que a impetração por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. A Súmula 630 do STF reconhece a legitimidade da entidade de classe mesmo quando a pretensão interessa a apenas parte da categoria.

O habeas data assegura conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII). Não é instrumento geral para obter qualquer documento público. O pedido deve se referir a dados pessoais do próprio impetrante. A Constituição também prevê a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 5º, LXXII, b).

A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII). Cidadão, para esse fim, é a pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, cuja condição se comprova conforme a legislação. Estrangeiro, pessoa jurídica e Ministério Público não são legitimados para propor a ação como autores. O Ministério Público acompanha a ação e pode dar-lhe continuidade nas hipóteses legais, sem assumir por isso a posição constitucional de autor inicial. O autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. No exemplo do edital, João cidadão pode questionar por ação popular ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público; não é correto negar-lhe legitimidade por ser cidadão.

O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI). Não serve para corrigir qualquer omissão administrativa; deve haver omissão normativa que inviabilize o exercício do direito. A ação civil pública, por sua vez, não é remédio listado no art. 5º como garantia individual de titularidade universal, embora seja instrumento constitucional de tutela coletiva.

4. Direitos sociais

Os direitos sociais estão no art. 6º e nos arts. 7º a 11 da Constituição. São direitos fundamentais que exigem proteção jurídica e, em muitos casos, prestações e políticas públicas. O art. 6º enumera educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A moradia foi incluída pela EC 26/2000; a alimentação, pela EC 64/2010; e o transporte, pela EC 90/2015. A banca pode cobrar a lista ou trocar um direito por outro.

Direitos sociais não são apenas promessas sem força jurídica. Vinculam o poder público e podem fundamentar controle judicial de omissões ou ações insuficientes, respeitada a separação dos Poderes e a margem constitucional de formulação de políticas. A exigibilidade concreta depende da norma, do pedido e das circunstâncias. A reserva do possível não funciona como justificativa abstrata e automática para negar direito; o Estado deve demonstrar as limitações relevantes. Ao mesmo tempo, a Constituição não transforma qualquer pretensão individual em obrigação de fornecer, sem critérios, toda prestação desejada.

O art. 7º assegura direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Também prevê direitos aplicáveis aos trabalhadores domésticos nos termos do parágrafo único, com o alcance constitucional vigente. Entre os direitos gerais estão a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar; seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário; FGTS; salário mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família na forma da lei; repouso semanal remunerado; férias anuais com adicional de pelo menos um terço; licença à gestante de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário; licença-paternidade nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de trinta dias, nos termos da lei; e aposentadoria.

A irredutibilidade salarial admite a exceção expressa de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI). A Constituição prevê jornada normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII). A jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento pode ser ampliada por negociação coletiva (art. 7º, XIV). O adicional de serviço extraordinário é de, no mínimo, cinquenta por cento sobre a hora normal (art. 7º, XVI). O trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno, mas a Constituição não fixa no inciso IX percentual geral único.

A licença à gestante é de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII). Não confunda esse prazo constitucional com benefícios ou prorrogações previstos em legislação específica. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, observado o mínimo de trinta dias, conforme a lei (art. 7º, XXI). A Constituição não fixa no próprio inciso o cálculo completo da proporcionalidade. O prazo prescricional para créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). São limites diferentes: cinco anos de alcance retroativo e dois anos para ajuizamento depois da extinção.

A Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como discriminação salarial e profissional contra pessoa com deficiência, nos termos do art. 7º. Proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII). A idade mínima geral é dezesseis anos; a exceção de aprendizagem começa aos quatorze. Não se deve dizer que a Constituição proíbe todo trabalho a menor de dezoito.

O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, que decidem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender por meio dele, observados os termos e limites definidos em lei (art. 9º). A lei define os serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O abuso sujeita os responsáveis às penas da lei. Aos servidores públicos civis é assegurado o direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII); a disciplina desse direito não é idêntica à dos trabalhadores privados. O direito de greve não se estende aos militares, conforme a Constituição e a jurisprudência do STF.

A liberdade sindical está no art. 8º. A Constituição veda ao poder público interferir ou intervir na organização sindical, ressalvado o registro no órgão competente. É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município (art. 8º, II). Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V). A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória (art. 8º, VI). Essa obrigatoriedade não equivale a exigir filiação sindical de todo trabalhador.

O art. 10 assegura a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. O art. 11 determina que, nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O texto fala em mais de duzentos, não em duzentos ou mais.

A previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória para os regimes constitucionais correspondentes, observados equilíbrio financeiro e atuarial e os demais requisitos constitucionais (art. 201). A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203). Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e acesso universal e igualitário às ações e serviços (art. 196). Não confunda os três campos da seguridade: saúde é universal; assistência não exige contribuição prévia; previdência tem lógica contributiva e filiação obrigatória nos termos constitucionais.

TemaRegra constitucionalPrazo, percentual ou ressalva
Jornada normalArt. 7º, XIIIAté 8 horas diárias e 44 semanais
Turnos ininterruptosArt. 7º, XIV6 horas, salvo negociação coletiva
Serviço extraordinárioArt. 7º, XVIAdicional mínimo de 50%
Licença à gestanteArt. 7º, XVIII120 dias
Aviso prévioArt. 7º, XXIMínimo de 30 dias; proporcional à duração do serviço
Prescrição trabalhistaArt. 7º, XXIX5 anos; limite de 2 anos após extinção
Trabalho do menorArt. 7º, XXXIIIProibido antes de 16, salvo aprendiz a partir de 14
Representante na empresaArt. 11Empresas com mais de 200 empregados

5. Nacionalidade

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que conecta a pessoa ao Estado. A Constituição distingue brasileiros natos e naturalizados e proíbe distinção entre eles fora das hipóteses constitucionais (art. 12, § 2º). A lei não pode criar outras diferenças, além das previstas na própria Constituição. Nacionalidade originária decorre do nascimento nas situações do art. 12, I; nacionalidade derivada decorre da naturalização prevista no art. 12, II.

São brasileiros natos: os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I). Na primeira hipótese, a exceção exige que ambos os pais estrangeiros estejam a serviço de seu país? Não: o texto constitucional refere-se a pais estrangeiros que não estejam a serviço de seu país. A situação concreta deve ser examinada conforme a condição funcional do genitor e o vínculo com o país estrangeiro; não se transforme o critério em exigência de que ambos os pais sejam servidores.

A pessoa nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira a serviço do Brasil, é brasileira nata, sem exigência de registro consular ou opção. Na hipótese de filho de brasileiro nascido no exterior sem que o pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil, a Constituição prevê duas vias: registro em repartição brasileira competente; ou residência no Brasil e opção, depois de atingida a maioridade. A opção é ato personalíssimo e não pode ser feita antes da maioridade. O texto constitucional vigente não exige que a opção ocorra imediatamente ao completar dezoito anos; admite que seja feita em qualquer tempo depois de atingida a maioridade.

São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigindo-se aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, a). Também podem naturalizar-se, na forma da lei, estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (art. 12, II, b). O primeiro caso exige um ano ininterrupto e idoneidade moral; o segundo exige mais de quinze anos, ausência de condenação penal e requerimento. Não se trata de aquisição automática.

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (art. 12, § 1º). Essa equiparação não transforma o português em brasileiro nato ou naturalizado nem lhe confere, por si só, os cargos privativos de brasileiro nato.

São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República; presidente da Câmara dos Deputados; presidente do Senado Federal; ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e ministro de Estado da Defesa (art. 12, § 3º). Atenção à diferença entre membro e presidente das Casas: a Constituição reserva ao nato as presidências da Câmara e do Senado, não todos os mandatos de deputado e senador. A reserva ao nato também não se estende a todo ministro de Estado, mas especificamente ao ministro da Defesa.

A Constituição veda a extradição de brasileiro nato. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importando, nessa segunda hipótese, o momento do fato (art. 5º, LI). Não se deve ampliar a hipótese de extradição de naturalizado para qualquer crime posterior à naturalização.

A EC 131/2023 alterou as regras de perda da nacionalidade. Atualmente, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (art. 12, § 4º). A aquisição de outra nacionalidade, por si só, deixou de causar perda automática da nacionalidade brasileira. Quem perdeu a nacionalidade em razão de pedido expresso pode readquiri-la originária, nos termos da lei (art. 12, § 5º). É incorreto repetir, sem ressalva, a antiga regra de perda automática por aquisição de outra nacionalidade.

A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais (art. 13). Estados, Distrito Federal e municípios podem ter símbolos próprios, conforme a Constituição e a legislação aplicável; a existência desses símbolos não altera os símbolos nacionais.

6. Direitos políticos e partidos

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, caput). Plebiscito é consulta popular anterior ao ato legislativo ou administrativo submetido à decisão dos eleitores; referendo consulta o povo depois da edição do ato, para ratificá-lo ou rejeitá-lo. A iniciativa popular permite que cidadãos apresentem projeto de lei nos termos constitucionais. Não confunda consulta popular com votação ordinária de representantes.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. São facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º). Estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, conscritos não podem alistar-se como eleitores (art. 14, § 2º). O impedimento constitucional refere-se ao conscrito durante o serviço militar obrigatório; não se estende automaticamente a todo militar.

São condições de elegibilidade, na forma da lei: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima (art. 14, § 3º). As idades mínimas são trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e dezoito anos para vereador (art. 14, § 3º, VI). A condição de idade é verificada na forma constitucional e legal aplicável ao cargo; não substitua as idades por uma idade única para todos os mandatos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º). A Constituição prevê também inelegibilidade para determinados cargos executivos e para parentes, nos termos dos §§ 5º a 8º. Presidente da República, governadores e prefeitos, assim como quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, podem ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, § 5º). A regra permite uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo; não autoriza mandatos consecutivos ilimitados.

Para concorrer a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º). O prazo de seis meses é de desincompatibilização para a hipótese prevista nesse dispositivo. A inelegibilidade reflexa alcança, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador, de prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º). Há também a exceção constitucional relativa a cônjuge ou parente que já seja titular de mandato e se candidate à reeleição. Não confunda parentesco até segundo grau com terceiro grau nem restrinja a regra ao cônjuge.

O militar alistável é elegível, atendidas as condições do art. 14, § 8º. Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. O texto separa duas situações pelo tempo de serviço; não se deve trocar afastamento por agregação.

Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública (art. 14, § 9º). Essa reserva de lei complementar não autoriza o legislador a afastar as condições e garantias constitucionais.

A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tramita em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se agir temerariamente ou com manifesta má-fé (art. 14, §§ 10 e 11). O prazo é de quinze dias a partir da diplomação, não da eleição. A Constituição determina que a lei proteja a normalidade e a legitimidade das eleições e reprima o abuso do poder econômico e a utilização indevida de meios de comunicação social (art. 14, § 9º).

É vedada a cassação de direitos políticos. A perda ou suspensão só ocorre nos casos previstos no art. 15: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, na redação constitucional aplicável; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. A Constituição veda a cassação, mas não impede a suspensão ou a perda nas hipóteses taxativas. A condenação por improbidade pode ocasionar suspensão dos direitos políticos conforme a Constituição e a lei, sem que isso seja cassação. A aplicação concreta exige observar o regime legal vigente e a decisão judicial pertinente.

A iniciativa popular de projeto de lei federal exige subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º). É um requisito cumulativo: percentual nacional, distribuição territorial mínima e percentual mínimo em cada estado. O projeto é apresentado à Câmara dos Deputados. A Constituição também prevê iniciativa popular em âmbito estadual (art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII), segundo os requisitos próprios.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil; depois devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2º). A Constituição assegura autonomia partidária para definir estrutura interna, organização e funcionamento, respeitadas as regras constitucionais. Os partidos devem ter caráter nacional, não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros nem subordinar-se a eles, devem prestar contas à Justiça Eleitoral e têm de observar o funcionamento parlamentar conforme a lei (art. 17, caput e § 1º). É vedada a utilização de organização paramilitar (art. 17, § 4º).

A autonomia partidária não elimina a observância dos preceitos constitucionais. A Constituição permite coligações nas eleições majoritárias e as veda nas eleições proporcionais (art. 17, § 1º). A vedação constitucional a coligações proporcionais não impede que partidos se organizem em federações, desde que atendidas as regras legais aplicáveis. O acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão depende do atendimento da cláusula de desempenho prevista no art. 17, § 3º, com alternativas e percentuais definidos na própria Constituição. Não confunda essa cláusula de acesso a recursos e propaganda com proibição automática de registro ou de funcionamento do partido.

Matéria eleitoralRegraNúmero ou condição constitucional
Alistamento e votoObrigatóriosMaiores de 18 anos
Voto facultativoAnalfabetos, maiores de 70 e jovens16 a 18 anos incompletos
Idade mínimaVaria conforme o cargo18, 21, 30 ou 35 anos
Renúncia de chefe do Executivo para outro cargoAté antes do pleito6 meses
Ação de impugnação de mandatoPrazo desde a diplomação15 dias
Iniciativa popular federalEleitorado e distribuição territorial1%; 5 estados; 0,3% em cada
Inelegibilidade reflexaCônjuge e parentes até segundo grauTerritório de jurisdição do titular

7. Organização político-administrativa: federalismo

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, estados, Distrito Federal e municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição (art. 18). Soberania pertence à República Federativa do Brasil; cada ente federativo tem autonomia, composta por capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, dentro das competências constitucionais. Não existe hierarquia geral entre os entes. A União não é superior aos estados e municípios em todas as matérias; cada qual atua nos limites das competências que a Constituição distribui.

A união dos entes é indissolúvel (art. 1º). A Constituição não admite direito de secessão de estado, município ou Distrito Federal. Territórios federais, se criados, integram a União e não são entes federativos autônomos (art. 18, § 2º). Podem ser divididos em municípios, e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem depende de lei complementar (art. 18, § 2º).

Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada por plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar (art. 18, § 3º). A consulta popular e a deliberação legislativa são requisitos distintos e cumulativos. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dependem de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei (art. 18, § 4º). Não basta lei estadual nem basta consulta sem os demais requisitos constitucionais.

Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1º). O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32, caput). A Constituição permite que os estados instituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por lei complementar estadual, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º). Essas regiões não se tornam novos entes federativos.

Repartição de competências

As competências constitucionais distribuem funções materiais, administrativas e legislativas. A banca costuma confundir competência exclusiva ou privativa da União, competência comum dos entes e competência legislativa concorrente. Identifique primeiro se a questão trata de executar uma atividade ou de produzir normas.

O art. 21 enumera competências materiais da União, como manter relações com Estados estrangeiros, declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda, organizar e manter instituições federais e explorar serviços previstos no texto constitucional. São atribuições administrativas ou políticas exercidas pela União. O art. 22 atribui à União competência legislativa privativa sobre matérias enumeradas, como direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Lei complementar pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias (art. 22, parágrafo único). A autorização é para questões específicas; não transfere a competência inteira nem pode ser feita por lei ordinária.

O art. 23 prevê competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. São tarefas materiais compartilhadas, como cuidar da saúde e assistência pública, proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar o patrimônio cultural. Leis complementares fixam normas de cooperação entre os entes, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único). Competência comum não significa que todos tenham de executar cada medida simultaneamente, nem que exista hierarquia entre eles.

O art. 24 estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Abrange, entre outros temas, direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; produção e consumo; meio ambiente; proteção ao consumidor; educação; cultura; previdência social; proteção e defesa da saúde; assistência jurídica; e proteção à infância e à juventude. A União edita normas gerais. Estados e Distrito Federal suplementam a legislação federal (art. 24, §§ 1º e 2º). Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário; não revoga toda a lei estadual (art. 24, § 4º).

Municípios não aparecem no rol do art. 24 como titulares de competência concorrente, mas podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). O Distrito Federal acumula as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios (art. 32, § 1º). Não confunda competência comum do art. 23, que inclui municípios, com competência concorrente legislativa do art. 24, cujo rol não inclui municípios.

Espécie de competênciaTitulares principaisRegra de prova
Material exclusivaUnião, art. 21Atividade administrativa ou política
Legislativa privativaUnião, art. 22LC pode autorizar questão específica aos estados
Material comumUnião, estados, DF e municípios, art. 23Cooperação administrativa
Legislativa concorrenteUnião, estados e DF, art. 24União edita normas gerais
Suplementar municipalMunicípios, art. 30, IIComplementa normas federal e estadual no que couber
Residual estadualEstados, art. 25, § 1ºCompetências não vedadas pela Constituição

União

A União é ente federativo autônomo e pessoa jurídica de direito público interno; a República Federativa do Brasil, considerada como Estado soberano, é que mantém relações internacionais. A União representa o Estado brasileiro em diversas relações externas por força da ordem constitucional, mas não se confunde com a soberania da República. A União possui bens enumerados no art. 20, entre eles os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e instalações militares, lagos, rios e correntes de água nos termos constitucionais, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva e potenciais de energia hidráulica. A lista constitucional inclui também os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e outras hipóteses do art. 20. A titularidade de um bem não resolve, por si só, qual ente tem competência para legislar ou prestar determinado serviço.

A União exerce competências materiais enumeradas no art. 21 e legislativas privativas previstas no art. 22. Na competência privativa, a regra é a atuação legislativa federal, com a possibilidade de autorização por lei complementar para questões específicas. Na competência concorrente, a União não exclui automaticamente a suplementação estadual: fixa normas gerais, enquanto estados e Distrito Federal podem suplementá-las, observado o art. 24.

Estados

Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (art. 25, caput). A autonomia estadual não equivale a soberania. Os estados possuem competências que a Constituição não lhes vede, chamadas residuais ou remanescentes (art. 25, § 1º). Também lhes cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação (art. 25, § 2º). Podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por lei complementar estadual, para integrar funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º).

A Constituição estadual é elaborada no exercício do poder constituinte decorrente. É subordinada à Constituição Federal e deve respeitar seus princípios e regras. Não pode contrariar competências federais nem criar forma de organização incompatível com o modelo constitucional. O STF exerce controle de constitucionalidade sobre leis e atos estaduais em face da Constituição Federal, conforme as vias processuais adequadas.

O Poder Legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa. O número de deputados estaduais corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, é acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze (art. 27, caput). Os deputados estaduais têm mandato de quatro anos e se submetem às regras constitucionais pertinentes, inclusive quanto a inviolabilidades, imunidades e incompatibilidades, nos termos do art. 27. A Constituição estadual e a legislação local disciplinam a organização interna, respeitados os limites federais.

O governador e o vice-governador são eleitos para mandato de quatro anos, observadas as regras constitucionais de eleição e posse (art. 28). A eleição estadual segue, no que couber, o modelo constitucional aplicável à eleição presidencial. Quando exigida, a eleição em dois turnos depende dos requisitos constitucionais relativos à maioria absoluta dos votos válidos e ao eleitorado. Não se confunda a autonomia estadual para organizar seus Poderes com a possibilidade de afastar as regras federais de eleição, duração de mandato ou elegibilidade.

Municípios e Distrito Federal: posição na federação

Embora a delimitação do item mencione especialmente União e estados, é essencial não errar a composição da Federação: os municípios também são entes federativos autônomos, e o Distrito Federal tem posição própria. O município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pela própria Câmara (art. 29). A lei orgânica deve observar os princípios da Constituição Federal e da Constituição estadual. Não é Constituição estadual nem lei ordinária municipal.

O município legisla sobre assuntos de interesse local e suplementa a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). Também organiza e presta serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial; mantém, com cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação infantil e ensino fundamental; e presta, com cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população, entre outras competências do art. 30. Não se deve inferir que todo serviço prestado dentro do território municipal seja automaticamente de competência municipal: a Constituição distribui responsabilidades conforme a matéria.

O Distrito Federal rege-se por lei orgânica, observados os princípios da Constituição Federal (art. 32). É vedada sua divisão em municípios. O DF acumula as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios (art. 32, § 1º), mas a União organiza e mantém, nos termos do art. 21, órgãos e instituições expressamente previstos para o Distrito Federal. A existência de competências próprias do DF não elimina essas atribuições federais.

Territórios federais integram a União e não constituem entes autônomos. A Constituição prevê que sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem seja regulada por lei complementar (art. 18, § 2º). A lei disporá sobre sua organização administrativa e judiciária, conforme o art. 33. Território federal pode ser dividido em municípios, ao contrário do Distrito Federal.

Intervenção: exceção à autonomia

A intervenção é medida excepcional que limita temporariamente a autonomia de um ente federativo para proteger a Federação e a ordem constitucional. Não existe intervenção por conveniência política nem hierarquia ordinária que permita a um ente substituir outro. A Constituição prevê intervenção federal nos estados e no Distrito Federal (art. 34) e intervenção estadual em municípios (art. 35), além da hipótese federal em município localizado em território federal prevista no art. 35.

A União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, salvo para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade que, entre outras situações constitucionais, suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior, ou deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal e prestação de contas da administração pública direta e indireta (art. 34). A lista é taxativa: não basta invocar genericamente interesse nacional.

A intervenção federal pode ser espontânea ou depender de solicitação, requisição ou provimento judicial, de acordo com a hipótese constitucional. Para garantir o livre exercício dos Poderes estaduais, se a coação for exercida contra o Legislativo ou o Executivo, a intervenção depende de solicitação do Poder coacto ou impedido; se a coação for contra o Judiciário, depende de requisição do Supremo Tribunal Federal (art. 36, I). Para prover a execução de ordem ou decisão judicial, a requisição parte do STF, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria e a competência (art. 36, II). Para assegurar princípios constitucionais sensíveis ou prover a execução de lei federal, a decretação depende de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República, na forma do art. 36, III. A hipótese financeira e outras hipóteses do art. 34 seguem o rito constitucional próprio, sem exigência de requisição judicial quando ela não é prevista.

O decreto de intervenção especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeia interventor. Deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa, no prazo constitucional de vinte e quatro horas, salvo a hipótese em que a apreciação possa ser dispensada nos termos do art. 36, § 3º. Se o Congresso ou a Assembleia não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente no mesmo prazo. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas retornam a seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36, §§ 1º a 4º). A intervenção não dissolve automaticamente os órgãos locais nem apaga a autonomia federativa; é medida delimitada pela finalidade e pelo decreto.

O estado pode intervir em seus municípios nas hipóteses do art. 35: falta de pagamento da dívida fundada por dois anos consecutivos, salvo força maior; não prestação de contas devidas na forma da lei; não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. A União somente intervém diretamente em município situado em território federal. Não confunda intervenção estadual em município com intervenção federal em estado.

MedidaQuem intervémHipóteses e ressalvas centrais
Intervenção federal, art. 34União em estado ou DFApenas hipóteses constitucionais taxativas
Intervenção estadual, art. 35Estado em municípioApenas hipóteses constitucionais taxativas
Intervenção federal em municípioUniãoMunicípio situado em território federal
Decreto interventivoChefe do Executivo competenteIndica amplitude, prazo e condições
Apreciação legislativaCongresso ou AssembleiaRegra geral: 24 horas; há dispensa constitucional específica
Requisição judicialTribunal competente conforme o casoNecessária nas hipóteses indicadas no art. 36

Pegadinhas que atravessam o item

  1. Constituição promulgada não significa Constituição aprovada por referendo popular: a CF/1988 foi elaborada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
  2. O preâmbulo não tem a mesma função normativa dos artigos da Constituição. A parte permanente e o ADCT têm estatura constitucional.
  3. Fundamentos estão no art. 1º; objetivos, no art. 3º; princípios internacionais, no art. 4º. Cidadania é fundamento; garantir o desenvolvimento nacional é objetivo.
  4. Norma de eficácia contida é diretamente aplicável desde a vigência, embora possa sofrer restrição. Não depende necessariamente de lei para começar a produzir efeitos.
  5. A aplicação imediata dos direitos fundamentais não elimina a necessidade de regulamentação quando a própria norma exige integração para determinados efeitos.
  6. Aviso prévio à autoridade para reunião não é autorização. A ordem judicial para ingresso em casa não permite entrada noturna, salvo outra exceção constitucional independente.
  7. Habeas corpus protege locomoção; habeas data, dados pessoais do impetrante; mandado de segurança, direito líquido e certo não coberto pelos outros remédios; ação popular, interesses e bens constitucionais lesados por ato, proposta por cidadão.
  8. Em MS coletivo, a exigência de um ano de funcionamento recai sobre associação. A entidade de classe não depende de autorização individual dos associados, conforme a Súmula 629 do STF.
  9. Direitos sociais constam do art. 6º, mas suas prestações específicas também se apoiam em outros dispositivos. Previdência é contributiva; assistência independe de contribuição; saúde é direito de todos.
  10. Brasileiro nato não pode ser extraditado. Naturalizado pode ser extraditado nas duas hipóteses restritas do art. 5º, LI. Adquirir outra nacionalidade já não causa, por si só, perda automática da nacionalidade brasileira após a EC 131/2023.
  11. Voto obrigatório não se aplica a todos: é facultativo para analfabetos, maiores de setenta e jovens entre dezesseis e dezoito anos incompletos. Estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório não podem alistar-se.
  12. Cassação de direitos políticos é vedada; perda e suspensão são possíveis apenas nas hipóteses do art. 15. Condenação por improbidade não torna válida uma cassação fora das regras constitucionais.
  13. Competência comum é material e inclui municípios. Competência concorrente do art. 24 é legislativa e não inclui municípios. Na ausência de norma geral federal, o estado exerce competência legislativa plena; lei federal superveniente suspende a eficácia da norma estadual apenas no que houver conflito.
  14. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são autônomos; a soberania é da República Federativa do Brasil. Território federal não é ente federativo. O DF não pode ser dividido em municípios.
  15. Intervenção é exceção e depende de hipótese constitucional. Competência compartilhada não cria subordinação e divergência política, por si só, não autoriza intervenção.

Exemplo resolvido

Um enunciado afirma que: a) norma de eficácia contida só produz efeitos depois de lei; b) tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, equivale a emenda; c) a União pode intervir em qualquer estado por simples discordância administrativa. Qual afirmação está correta? 1. A alternativa a está errada: a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, embora possa ser restringida. 2. A alternativa b está correta: exige aprovação em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. 3. A alternativa c está errada: a intervenção depende de hipótese constitucional taxativa e do procedimento próprio.

Elementos da Constituição

ElementoCaracterísticaEfeito ou função
PromulgadaDeliberada por representantes constituintesNão foi outorgada pelo governante
RígidaAlteração exige procedimento mais difícil que lei ordináriaFundamenta supremacia e controle de constitucionalidade
AnalíticaDisciplina numerosas matérias em detalheForma texto amplo e detalhado
Escrita e formalNormas reunidas em documento constitucionalInclusão no documento define status constitucional

Esquema

Estrutura constitucional

Constituição Federal

  • Preâmbulo

    Contexto da promulgação

  • Parte permanente

    Normas constitucionais

  • ADCT

    Regras de transição

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · IRBR 26 DIPLOMACIA 2026

A respeito das constituições brasileiras, julgue os itens seguintes. A Constituição de 1824, elaborada por assembleia constituinte que trabalhou por mais de um ano, reflete as circunstâncias históricas da época, no país e no mundo, e, ao ser promulgada pelo Parlamento, fez do Brasil uma monarquia, o que tornou o país exceção na republicana América do Sul.

(  ) Certo    (  ) Errado

Resposta: Errado

Conceito: A Constituição de 1824 foi outorgada, não promulgada por assembleia constituinte.

Raciocínio: A Assembleia Constituinte foi dissolvida por D. Pedro I em 1823. O imperador outorgou a Constituição em 1824. A monarquia brasileira destoava das repúblicas sul-americanas do período, mas a afirmação erra ao dizer que o texto foi elaborado pela assembleia e promulgado pelo Parlamento.

Pegadinha: Confundir elaboração por uma constituinte com outorga pelo imperador.

Base: Constituição Política do Império do Brasil de 1824; história constitucional brasileira.

6.3.2 Administração pública e Poder Legislativo

Federação e autonomia dos entes

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são entes autônomos (CF, arts. 1º e 18). A autonomia compreende auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, dentro dos limites constitucionais. Soberania pertence à República Federativa do Brasil, não a cada ente isoladamente.

Território federal não é ente federativo. Integra a União e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem depende de lei complementar (art. 18, § 2º). Os territórios podem ser divididos em municípios (art. 33, § 1º). A lei dispõe sobre sua organização administrativa e judiciária. Atualmente, não há território federal instalado.

A criação, incorporação, fusão e desmembramento de estados dependem de consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas e de aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). Para criar, incorporar, fundir ou desmembrar municípios, exige-se lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, consulta prévia por plebiscito às populações dos municípios envolvidos e divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma da lei (art. 18, § 4º). A EC 15/1996 alterou esse regime e introduziu a exigência de lei complementar federal para o período. A banca pode cobrar a redação vigente, e não a regra anterior.

O município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pela própria Câmara. Deve respeitar os princípios da Constituição Federal e da Constituição estadual (art. 29). O município não tem Poder Judiciário próprio. Sua competência legislativa inclui assuntos de interesse local e a suplementação da legislação federal e estadual no que couber (art. 30).

O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios. Rege-se por lei orgânica aprovada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por dois terços da Câmara Legislativa e promulgada por ela (art. 32). O DF acumula competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios (art. 32, § 1º). Não tem autonomia plena para organizar e manter suas polícias civil e militar e seu corpo de bombeiros militar: a União organiza e mantém esses órgãos, nos termos dos arts. 21, XIV, e 32, § 4º. Essa competência federal não elimina a existência das instituições distritais nem a subordinação administrativa prevista constitucionalmente.

O governador de território é nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal (arts. 33 e 52, III, c). Território com mais de cem mil habitantes terá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, além dos órgãos definidos em lei (art. 33, § 3º). As contas do governo territorial são submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 33, § 2º). Se houver território, ele elege quatro deputados federais, mas não possui representação própria no Senado (art. 45, § 2º).

AspectoMunicípioDistrito FederalTerritório federal
NaturezaEnte autônomoEnte autônomoIntegra a União
Norma de organizaçãoLei orgânicaLei orgânicaLei federal organiza a administração
Municípios internosNão se aplicaVedadosPodem existir
Competências legislativasInteresse local e suplementaçãoEstaduais e municipaisConforme a Constituição e a lei
Chefe do ExecutivoPrefeito eleitoGovernador eleitoGovernador nomeado, com aprovação do Senado

Intervenção federal e estadual

A intervenção é medida excepcional que restringe temporariamente a autonomia do ente federado. A regra constitucional é a não intervenção. A União pode intervir nos estados e no Distrito Federal apenas nas hipóteses taxativas do art. 34. O estado pode intervir em seus municípios nas hipóteses taxativas do art. 35. A União não intervém diretamente em município situado em estado. A Constituição admite intervenção da União em município localizado em território federal (art. 35, caput), porque o território integra a União.

A intervenção federal pode preservar a integridade nacional e repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, I e II). Também pode pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (III) e garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (IV). Na hipótese financeira do inciso V, cabe intervenção quando houver suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior, ou quando não forem entregues aos municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos legais. Não se deve trocar dívida fundada por qualquer dívida nem retirar a exigência de mais de dois anos consecutivos da primeira hipótese.

A União pode intervir para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) e para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (VII). São princípios sensíveis: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais, incluídas transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A enumeração é taxativa. Não se confunda autonomia municipal com autonomia estadual, nem se exclua saúde da exigência de aplicação mínima.

O estado pode intervir em município quando: deixar de ser paga, sem força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ou o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, I a IV). Os fundamentos do art. 35 não são idênticos aos do art. 34.

A decretação e execução da intervenção federal competem ao presidente da República (arts. 36 e 84, X). O decreto especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeia interventor. É submetido à apreciação do Congresso Nacional em vinte e quatro horas. Se o Congresso não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente no mesmo prazo (art. 36, § 1º). Na intervenção estadual em município, a apreciação compete à Assembleia Legislativa, também em vinte e quatro horas.

O procedimento depende do fundamento da intervenção. Para garantir o livre exercício de Poder coacto ou impedido, a Constituição prevê solicitação do Poder Legislativo ou Executivo atingido ou requisição do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso (art. 36, I). Para prover execução de ordem ou decisão judicial, haverá requisição do STF, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria e a autoridade cuja decisão não foi cumprida (art. 36, II). Para prover execução de lei federal ou assegurar princípio constitucional sensível, o STF deve dar provimento à representação do procurador-geral da República (art. 36, III). A representação interventiva não se confunde com iniciativa política livre do presidente.

Se a intervenção se limitar à suspensão da execução do ato impugnado e essa medida bastar para restabelecer a normalidade, pode ser dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa (art. 36, § 3º). A dispensa depende de a suspensão do ato ser suficiente. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas retornam aos cargos, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º). Intervenção não é instrumento ordinário de controle administrativo nem meio para resolver divergência política.

MedidaFundamentoAutoridade e controle
Intervenção federalHipóteses do art. 34Presidente decreta; Congresso aprecia em 24 horas
Intervenção estadualHipóteses do art. 35Governador decreta; Assembleia aprecia em 24 horas
Execução de decisão judicialArt. 34, VI, e art. 36, IIRequisição do tribunal competente
Princípio sensívelArt. 34, VII, e art. 36, IIIRepresentação do PGR provida pelo STF
Suspensão do atoArt. 36, § 3ºApreciação pode ser dispensada se bastar para normalizar a situação

Princípios da administração pública

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedece à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência (art. 37, caput). Os princípios vinculam também o Legislativo e o Judiciário quando exercem função administrativa. A administração indireta inclui, entre outras entidades, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitas às regras constitucionais pertinentes a cada natureza jurídica.

Legalidade administrativa exige atuação conforme o ordenamento jurídico e dentro das competências atribuídas ao agente. Impessoalidade veda favorecimentos e perseguições e exige que a atuação busque a finalidade pública. Moralidade impõe probidade e lealdade no exercício da função. Publicidade permite controle e transparência, ressalvados os sigilos legítimos. Eficiência orienta a qualidade e o uso responsável dos recursos, mas não permite afastar a lei.

A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores (art. 37, § 1º). A impessoalidade, portanto, alcança tanto decisões administrativas quanto a comunicação institucional.

O art. 37 também disciplina concurso, cargos em comissão, contratação temporária, remuneração, teto, acumulação, licitação e responsabilidade civil do Estado. A banca costuma alterar o destinatário de uma regra, apresentar a exceção como regra geral ou substituir o quórum e o prazo por números próximos.

Concurso público, cargos e funções

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego e na forma da lei. A exceção é a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Cargo em comissão e função de confiança não são expressões intercambiáveis.

O concurso tem validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III). O edital pode fixar prazo menor, mas não maior. A prorrogação deve ser única e pelo mesmo período inicialmente estabelecido. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira (art. 37, IV). Isso não significa que todo aprovado tenha, em qualquer situação, direito automático à nomeação imediata; a preterição e as demais circunstâncias devem ser apreciadas conforme a Constituição e a jurisprudência.

Brasileiros que preencham os requisitos legais podem acessar cargos, empregos e funções públicas. Aos estrangeiros o acesso é permitido na forma da lei (art. 37, I). A lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir. A contratação por tempo determinado atende necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos definidos em lei (art. 37, IX). Não deve ser usada para suprir indefinidamente necessidade permanente e ordinária de pessoal.

Remuneração, teto e acumulação

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. É assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Essa garantia não significa aumento automático em percentual determinado pelo Judiciário. A Súmula Vinculante 37 do STF impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, bem como proventos, pensões e outras espécies remuneratórias, submetem-se ao teto constitucional (art. 37, XI). O teto geral corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF. A Constituição também estabelece subtetos. Nos municípios, o limite é o subsídio do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, há limites próprios para cada Poder e categoria. Não se deve confundir o teto geral com o limite de uma carreira isolada.

É vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal (art. 37, XIII). Os acréscimos pecuniários não são computados nem acumulados para concessão de acréscimos posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento (art. 37, XIV). Os vencimentos pagos pelo Legislativo e pelo Judiciário não podem superar os pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (art. 37, XII).

A regra é a proibição de acumular remuneradamente cargos públicos, empregos e funções na administração direta e indireta e em entidades controladas pelo poder público. Havendo compatibilidade de horários, a Constituição permite: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI). A compatibilidade de horários é exigida nas três hipóteses. O segundo cargo técnico ou científico deve efetivamente ter essa natureza; não basta o nome atribuído ao cargo.

A vedação alcança empregos e funções e se estende a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (art. 37, XVII). Magistrados e membros do Ministério Público podem exercer um cargo de professor, conforme as regras constitucionais próprias e desde que haja compatibilidade de horários. Militares estaduais têm regra constitucional específica de acumulação (art. 42, § 3º); não se deve transportar automaticamente para eles toda regra aplicável aos servidores civis.

TemaRegraExceção ou limite
InvestiduraConcurso de provas ou provas e títulosCargo em comissão definido em lei
Validade do concursoAté 2 anosUma prorrogação por igual período
Função de confiançaExercida por servidor efetivoDireção, chefia e assessoramento
Cargo em comissãoLivre nomeação e exoneração, conforme a leiRestrito às atribuições constitucionais
AcumulaçãoProibida como regraTrês hipóteses, todas com horários compatíveis
Revisão geralAnual, mesma data e sem distinção de índicesNão autoriza aumento judicial automático
Teto geralSubsídio dos ministros do STFSubtetos constitucionais

Responsabilidade civil e improbidade

As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º). A responsabilidade estatal é objetiva e exige dano e nexo causal, sem prejuízo da análise de causas que possam afastar ou reduzir a responsabilidade. A ação regressiva contra o agente depende de dolo ou culpa. A regra não torna o Estado responsável por todo dano sem relação causal com a atuação de seu agente.

Os atos de improbidade administrativa podem importar suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). A Constituição não prevê cassação de direitos políticos como sanção de improbidade. O art. 15 veda a cassação; admite, nas hipóteses constitucionais, perda ou suspensão. Cassação e suspensão não são sinônimos.

A Lei 8.429/1992 foi alterada de modo relevante pela Lei 14.230/2021. A disciplina vigente exige dolo para a configuração dos atos de improbidade nos termos legais e não mantém a antiga responsabilização culposa genérica. Em prova, é incorreto afirmar que qualquer ilegalidade configura improbidade automaticamente ou que a Constituição determina cassação dos direitos políticos.

Servidores civis: regime, estabilidade e previdência

Os arts. 39 a 41 da Constituição disciplinam aspectos do regime dos servidores. A administração direta, as autarquias e as fundações públicas observam a disciplina constitucional e legal de cada ente. No julgamento da ADI 2.135, o STF reconheceu a validade da alteração promovida pela EC 19/1998 que afastou a exigência constitucional de regime jurídico único. A decisão tem efeitos prospectivos, conforme definido pelo Tribunal, e não converte automaticamente vínculos existentes nem elimina a exigência de concurso para cargos efetivos.

A Constituição prevê aplicação de determinados direitos sociais aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º). Não se deve presumir que todo direito trabalhista se aplique integralmente ao servidor estatutário. O subsídio, quando constitucionalmente previsto, é fixado em parcela única, vedados acréscimos incompatíveis com esse modelo, observadas as parcelas admitidas pelo texto constitucional (art. 39, § 4º).

Adquire estabilidade o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (art. 41, caput e § 4º). Estabilidade não é vitaliciedade. Também não impede a perda do cargo nas hipóteses constitucionais.

O servidor estável pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo com ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; ou por excesso de despesa de pessoal, observados os requisitos do art. 169 (art. 41, § 1º). Não basta uma avaliação informal para afastar servidor estável.

Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, ele será reintegrado. O eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme o caso (art. 41, § 2º). Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade até adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º). Disponibilidade não é exoneração.

O regime próprio de previdência social dos titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40). A EC 103/2019 alterou regras de aposentadoria e pensão, cálculos e transições. Os requisitos dependem do ente federativo, da data de ingresso e da legislação aplicável; não há uma regra única que se aplique indistintamente a todo servidor.

O regime próprio destina-se aos titulares de cargos efetivos. Ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo submetem-se ao regime geral, observada a Constituição. A aposentadoria do titular de cargo efetivo pode ocorrer por incapacidade permanente para o trabalho no cargo, quando insuscetível de readaptação; compulsoriamente, na idade constitucional; e voluntariamente, conforme os requisitos aplicáveis (art. 40, § 1º). A aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos observa a lei complementar, nos termos constitucionais e da LC 152/2015.

A EC 103/2019 estabeleceu regra transitória específica para pensão por morte de dependentes de servidor público federal das carreiras indicadas no art. 144, I a IV, quando a morte decorrer de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. O cônjuge ou companheiro tem pensão vitalícia correspondente à remuneração do cargo, nos termos do art. 10, § 6º, da emenda. A regra não se estende automaticamente a todo servidor nem a qualquer morte sem o nexo funcional e a agressão previstos.

Militares e direito de greve

Os membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios são militares dos estados, do DF e dos territórios, organizados com base na hierarquia e disciplina e subordinados aos governadores (art. 42). As Forças Armadas têm disciplina constitucional própria no art. 142. Não se confundem militares estaduais, militares das Forças Armadas e servidores civis.

Aos militares são vedadas a sindicalização e a greve; aos militares da ativa também é vedada a filiação a partido político, conforme art. 142, § 3º, incisos IV e V, aplicáveis aos militares estaduais na forma do art. 42, § 1º. A Constituição prevê regras específicas de direitos, previdência e acumulação para militares. A simples condição de agente público não torna o regime civil e militar idêntico.

O art. 37, VII, assegura direito de greve aos servidores públicos civis, exercido nos termos e limites definidos em lei específica. A ausência de lei específica não eliminou o direito. Nos mandados de injunção MI 670, MI 708 e MI 712, o STF determinou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989 às greves de servidores civis enquanto não houver disciplina legislativa adequada.

No RE 693.456, Tema 531 da repercussão geral, o STF decidiu que a administração deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve, em razão da suspensão do vínculo funcional, permitida a compensação mediante acordo. O desconto não deve ocorrer quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público. É incorreto afirmar que toda greve de servidor impede desconto ou que o desconto é sempre inevitável, sem considerar a exceção reconhecida pelo Tribunal.

No ARE 654.432, Tema 541 da repercussão geral, o STF vedou o exercício do direito de greve pelos policiais civis e por todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A proibição alcança os agentes que exercem diretamente essas funções; não se deve ampliar o entendimento, sem análise, a todo servidor público civil. Investigadores e escrivães de polícia civil não podem suspender registros de ocorrência e investigações como forma de greve legítima.

Poder Legislativo federal e representação

O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44). A legislatura dura quatro anos. A Câmara representa o povo e é eleita pelo sistema proporcional (art. 45). Cada estado e o Distrito Federal elegem número de deputados proporcional à população, respeitados os limites constitucionais de, no mínimo, oito e, no máximo, setenta por unidade federativa. O número total e a representação por unidade são definidos por lei complementar, com os ajustes previstos na Constituição. Território federal elege quatro deputados, se criado, mas não elege senadores.

O Senado representa os estados e o Distrito Federal. Cada unidade elege três senadores, pelo princípio majoritário, para mandato de oito anos. Cada senador é eleito com dois suplentes. A representação do Senado é igual para cada estado e para o DF, independentemente da população. A renovação ocorre alternadamente por um terço e por dois terços a cada quatro anos (art. 46). O mandato dos deputados é de quatro anos; o dos senadores, de oito.

Órgão ou mandatoDuração e composiçãoRepresentação
Congresso NacionalCâmara e Senado; legislatura de 4 anosPoder Legislativo federal
Câmara dos DeputadosDeputados; mandato de 4 anosPovo, sistema proporcional
Senado Federal3 por estado e pelo DF; mandato de 8 anosUnidades federativas, sistema majoritário
Território federal4 deputados, se criadoSem senadores próprios

Competências do Congresso, da Câmara e do Senado

O Congresso exerce competências legislativas sujeitas à sanção presidencial quando assim prevê o processo legislativo, além das competências exclusivas do art. 49, que não dependem de sanção. Entre as competências exclusivas estão resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do país por mais de quinze dias; aprovar estado de defesa e intervenção federal e autorizar estado de sítio; sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; e fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo.

Também compete ao Congresso julgar anualmente as contas do presidente da República e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo; autorizar referendo e convocar plebiscito; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares; e exercer as demais atribuições do art. 49. Competência exclusiva do Congresso não é o mesmo que competência privativa de uma Casa.

A Câmara tem competências privativas no art. 51. Autoriza, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente da República, o vice-presidente e ministros de Estado. Se as contas do presidente não forem apresentadas ao Congresso dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, procede à tomada de contas. A Câmara elabora seu regimento interno, dispõe sobre sua organização, funcionamento e polícia e sobre a criação, transformação ou extinção de seus cargos, observadas as regras constitucionais de iniciativa e orçamento.

O Senado exerce as competências privativas do art. 52. Processa e julga o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade e os ministros de Estado e comandantes militares nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Também processa e julga ministros do STF, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador-geral da República e advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade. Aprova previamente autoridades nos casos constitucionais, autoriza operações financeiras externas de interesse dos entes federativos e fixa limites globais para o montante da dívida consolidada.

Compete ainda ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos termos do art. 52, X. Nos julgamentos por crime de responsabilidade, o presidente do STF preside a sessão e a condenação depende de dois terços dos votos do Senado; a sanção limita-se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único).

MatériaCongressoCâmaraSenado
Contas presidenciaisJulga anualmenteToma contas se não apresentadas no prazoNão julga as contas em caráter geral
Processo contra presidenteNão é a autorização indicadaAutoriza por 2/3Processa e julga crime de responsabilidade
RegimentoCada Casa tem o seuElabora o regimento da CâmaraElabora o regimento do Senado
Ato exorbitante do ExecutivoPode sustar, conforme art. 49, VAtua como Casa do CongressoAtua como Casa do Congresso
Crime de responsabilidadeNão é o órgão julgador do presidenteAutoriza a instauraçãoJulga, sob a presidência do presidente do STF

Sessões legislativas e convocação

O Congresso reúne-se anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, caput). Se essas datas recaírem em sábado, domingo ou feriado, a reunião é transferida para o primeiro dia útil subsequente. A sessão legislativa ordinária tem dois períodos anuais. A legislatura dura quatro anos e abrange quatro sessões legislativas ordinárias; não é sinônimo de sessão legislativa.

A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º). O Congresso pode ser convocado extraordinariamente nas hipóteses constitucionais, inclusive em caso de intervenção federal, estado de defesa, pedido de autorização para estado de sítio e posse do presidente e do vice-presidente. Também pode ser convocado pelos presidentes da República, da Câmara ou do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, observadas as condições do art. 57, § 6º.

Na sessão extraordinária, o Congresso delibera somente sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a inclusão automática das medidas provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, § 8º). É vedado pagar parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária (art. 57, § 7º). Convocação extraordinária não se confunde com sessão preparatória nem com reunião ordinária de uma Casa.

Cada Casa reúne-se em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos membros e eleger suas Mesas. O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 57, § 4º). O STF assentou que a vedação não impede recondução em legislaturas diferentes, observados os limites da interpretação constitucional. Mandato bienal da Mesa não se confunde com mandato parlamentar.

Comissões parlamentares

O Congresso e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de criação (art. 58). Tanto quanto possível, a composição das Mesas e de cada comissão deve assegurar representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. Proporcionalidade não significa que todos os partidos recebam igual número de lugares.

As comissões podem discutir e votar projetos que, na forma do regimento, dispensem a competência do Plenário. Cabe recurso de um décimo dos membros da Casa, nas condições constitucionais e regimentais. Essa regra sustenta a apreciação conclusiva de projetos na Câmara e a apreciação terminativa no Senado, conforme os respectivos regimentos. Nem toda matéria decidida em comissão encerra necessariamente a tramitação.

As comissões realizam audiências públicas; convocam ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos de suas atribuições; recebem petições, reclamações, representações ou queixas; solicitam depoimento de autoridades ou cidadãos; e apreciam programas de obras e planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (art. 58, § 2º). O alcance de cada atribuição observa a Constituição e o regimento aplicável.

Comissão parlamentar de inquérito pode ser criada pela Câmara, pelo Senado ou por ambas, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º). Os requisitos são cumulativos: um terço dos membros, fato determinado e prazo certo. Preenchidos os requisitos constitucionais, a instalação não pode ficar sujeita à conveniência política de aprovação discricionária da maioria.

A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além dos previstos nos regimentos. Isso não a transforma em órgão jurisdicional. Pode colher depoimentos, requisitar documentos e, por decisão fundamentada e relacionada ao objeto da investigação, determinar quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos, respeitadas as garantias constitucionais. Não pode determinar interceptação de comunicações telefônicas, decretar prisão preventiva, condenar, anular decisão judicial ou impor medida submetida à reserva de jurisdição. Pode ocorrer prisão em flagrante nos limites constitucionais, mas não prisão preventiva decretada pela CPI nem prisão para compelir alguém a depor.

A pessoa investigada pode permanecer em silêncio para não produzir prova contra si. A CPI deve respeitar os direitos fundamentais, inclusive a inviolabilidade domiciliar, a intimidade e as garantias de defesa compatíveis com a investigação parlamentar. A investigação não substitui a atuação do Ministério Público na ação penal nem a competência própria dos tribunais.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados foi aprovado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989. A Constituição atribui privativamente à Câmara a elaboração de seu regimento (art. 51, III). O Regimento organiza os trabalhos legislativos e administrativos, distribui atribuições e disciplina procedimentos internos. Deve respeitar a Constituição: não pode alterar competência constitucional de outro órgão, criar imunidade parlamentar não prevista na Constituição ou estabelecer hipótese autônoma de perda de mandato.

A análise de questão regimental exige identificar se a matéria está disciplinada diretamente pela Constituição ou se foi detalhada pelo Regimento. A autonomia parlamentar não permite afastar regras constitucionais de competência, iniciativa, quórum, direitos fundamentais ou processo legislativo. A norma regimental vincula a própria Casa nos procedimentos que disciplina, sem prevalecer contra norma constitucional.

A Câmara organiza seus trabalhos por órgãos e instâncias como Mesa, Presidência, Plenário, comissões e lideranças. A Mesa dirige os trabalhos legislativos e os serviços administrativos, nos termos constitucionais e regimentais. A Presidência conduz as sessões, mantém a ordem e decide questões de procedimento conforme as normas aplicáveis. Comissões examinam matérias dentro de sua competência temática e deliberam quando a Constituição e o Regimento autorizam. O Plenário é a reunião deliberativa dos deputados, com o quórum aplicável à matéria.

A eleição da Mesa observa o mandato de dois anos e a vedação de recondução imediata para o mesmo cargo, conforme o art. 57, § 4º. Sua composição deve respeitar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos (art. 58, § 1º). Proporcionalidade não garante a cada partido um cargo específico independentemente do tamanho da bancada.

A sessão legislativa anual e as sessões plenárias são coisas diferentes. A sessão legislativa acompanha o calendário constitucional do Congresso; as sessões plenárias e as reuniões das comissões são atividades de trabalho disciplinadas também pelo Regimento. Proposições podem tramitar em comissões e no Plenário. A espécie de proposição, o regime de tramitação, a competência da comissão, os pareceres exigidos e os recursos cabíveis determinam o percurso concreto. Não é correto dizer que toda proposição termina em comissão ou que toda proposição precisa necessariamente de votação plenária.

A apreciação conclusiva permite que projetos sejam decididos por comissão, ressalvado o recurso de um décimo dos membros da Casa e as hipóteses em que a Constituição ou o Regimento exijam deliberação plenária. Na resolução de questão prática, identifique a proposição e a regra específica de tramitação antes de concluir se a comissão tem poder deliberativo final.

Imunidade material dos parlamentares

Deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput). A imunidade material protege a liberdade necessária ao exercício do mandato e afasta a responsabilização civil e penal pelas manifestações que estejam abrangidas. Não é privilégio pessoal irrestrito: é necessário vínculo funcional entre a manifestação e o mandato, conforme o contexto.

No recinto parlamentar, as manifestações relacionadas à atividade parlamentar recebem proteção especialmente ampla. Fora dele, deve haver conexão com o exercício do mandato. A imunidade material não abrange automaticamente manifestação privada sem vínculo funcional, atos materiais ou crimes comuns sem relação com a atividade parlamentar. Também não impede, por si só, responsabilização político-disciplinar no âmbito da Casa, quando cabível.

Imunidade formal, prisão e processo

Desde a expedição do diploma, deputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º). Nesse caso, os autos são remetidos à Casa respectiva dentro de vinte e quatro horas, e a Casa resolve sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros. A Constituição exige maioria dos membros, não apenas maioria dos presentes. A exceção constitucional é restrita ao flagrante de crime inafiançável.

Recebida denúncia contra deputado ou senador por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa respectiva. Por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, a Casa pode sustar o andamento da ação até decisão final (art. 53, §§ 3º e 4º). O pedido de sustação deve ser apreciado em prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do recebimento. Enquanto durar a sustação, fica suspensa a prescrição (art. 53, § 5º). Sustar o andamento não extingue a ação nem equivale a absolver o parlamentar.

A EC 35/2001 alterou o regime processual. Não se exige autorização prévia da Casa para o STF receber a denúncia. A Casa pode sustar o andamento da ação penal depois de comunicada, conforme os requisitos constitucionais. A imunidade processual descrita aplica-se aos crimes cometidos após a diplomação. Não se deve usar a regra anterior à EC 35/2001 como se ainda fosse vigente.

Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 6º). A incorporação às Forças Armadas de parlamentar, ainda que militar, depende de prévia licença da Casa respectiva (art. 53, § 7º). As imunidades subsistem durante estado de sítio. Podem ser suspensas por voto de dois terços da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8º).

GarantiaRegraPrazo ou quórum
Imunidade materialOpiniões, palavras e votos ligados ao mandatoSem prazo próprio
PrisãoApenas flagrante de crime inafiançávelCasa decide em 24 horas, pela maioria de seus membros
Sustação de açãoCrime posterior à diplomação; iniciativa de partido representadoMaioria dos membros; apreciação em 45 dias
PrescriçãoSuspensa durante a sustaçãoEnquanto durar o mandato e a sustação
Estado de sítioImunidades subsistemSuspensão por 2/3 na hipótese constitucional
MesaMandato de 2 anosVedada recondução imediata ao mesmo cargo

Incompatibilidades parlamentares

Desde a expedição do diploma, deputados e senadores não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo contrato com cláusulas uniformes (art. 54, I, a). Também não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, nas entidades indicadas (art. 54, I, b).

Desde a posse, não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem nela exercer função remunerada; ocupar cargo ou função demissível ad nutum nas entidades indicadas; patrocinar causa em que seja interessada qualquer dessas entidades; ou ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 54, II). A distinção temporal é importante: algumas vedações começam com a expedição do diploma; outras, com a posse. A exceção de contrato com cláusulas uniformes não afasta as demais incompatibilidades.

Perda do mandato e afastamentos

Perderá o mandato o parlamentar que infringir proibição do art. 54; tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada; perder ou tiver suspensos os direitos políticos; tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral nos casos constitucionais; ou sofrer condenação criminal transitada em julgado (art. 55, I a VI).

Nos casos de infração às proibições do art. 54, quebra de decoro e condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato é decidida pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º). A EC 76/2013 aboliu o voto secreto nesse procedimento. Não se deve afirmar que a condenação criminal sempre provoca perda automática declarada pela Mesa.

Nos casos de falta às sessões, perda ou suspensão dos direitos políticos e decisão da Justiça Eleitoral, a perda é declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa (art. 55, § 3º). A Constituição distingue as hipóteses em que a Casa decide daquelas em que a Mesa declara. Trocar esses verbos altera o procedimento.

Não perde o mandato o deputado ou senador investido em cargos previstos no art. 56, como ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, do Distrito Federal, de território ou de prefeitura de capital, ou chefe de missão diplomática temporária. Também não o perde quando licenciado pela Casa por doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (art. 56, II). O suplente é convocado nos casos de vaga, investidura em função prevista constitucionalmente ou licença superior a cento e vinte dias (art. 56, § 1º). A licença não equivale à perda do mandato.

A quebra de decoro pode fundamentar a perda nos termos do art. 55, II, com o procedimento constitucional e ampla defesa. O Regimento pode disciplinar condutas e procedimentos internos, mas não criar hipótese autônoma de perda de mandato fora da Constituição. Renúncia apresentada durante processo político não deve ser tratada como mecanismo que sempre impede a apuração: seus efeitos dependem da fase e das normas constitucionais e legais aplicáveis.

Prazos, quóruns e requisitos em revisão

TemaPrazo ou requisitoFundamento
Lei orgânica municipal2 turnos; intervalo mínimo de 10 dias; 2/3 da Câmara MunicipalArt. 29
Lei orgânica do DF2 turnos; intervalo mínimo de 10 dias; 2/3 da Câmara LegislativaArt. 32
IntervençãoSubmissão do decreto em 24 horasArt. 36, § 1º
ConcursoAté 2 anos; uma prorrogação por igual períodoArt. 37, III
Estabilidade3 anos de exercício e avaliação especialArt. 41
Legislatura4 anosArt. 44, parágrafo único
Sessão ordinária do Congresso2/2 a 17/7 e 1º/8 a 22/12Art. 57
CPI1/3 dos membros, fato determinado e prazo certoArt. 58, § 3º
Prisão de parlamentarFlagrante de crime inafiançável; remessa em 24 horasArt. 53, § 2º
Sustação de ação penalMaioria dos membros; apreciação em 45 diasArt. 53, §§ 3º e 4º
Licença particular parlamentarAté 120 dias por sessão legislativaArt. 56, II
Perda do mandato decidida pela CasaMaioria absoluta e ampla defesaArt. 55, § 2º

Jurisprudência e distinções recorrentes

No RE 693.456, Tema 531 da repercussão geral, o STF fixou a regra de desconto dos dias parados em greve de servidor público, admitiu compensação mediante acordo e ressalvou a greve provocada por conduta ilícita do poder público. Nos MI 670, MI 708 e MI 712, o STF determinou a aplicação adaptada da lei de greve dos trabalhadores privados às greves de servidores civis enquanto não houver disciplina específica. No ARE 654.432, Tema 541, o STF vedou greve a policiais civis e a servidores que atuem diretamente na segurança pública.

Na ADI 2.135, o STF reconheceu a validade da alteração promovida pela EC 19/1998 que afastou a obrigatoriedade de regime jurídico único, com efeitos prospectivos nos termos do julgamento. A Súmula Vinculante 37 impede aumento judicial de vencimentos de servidores com fundamento em isonomia. A Súmula Vinculante 13 veda o nepotismo nos termos da tese fixada pelo STF; a análise deve considerar o vínculo, a natureza do cargo, a autoridade nomeante e a situação concreta.

A Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem concurso destinado ao cargo, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A Súmula Vinculante 44 estabelece que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A Súmula Vinculante 46 atribui à competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Em questões sobre federação, identifique primeiro o ente e a natureza da medida: município e DF são entes autônomos; território integra a União. A União não intervém diretamente em município de estado. O DF não pode ser dividido em municípios. Na intervenção, diferencie fundamentos, autoridade competente, iniciativa, prazo de submissão e hipótese de dispensa de apreciação.

Em questões sobre o Legislativo, separe Congresso, Câmara e Senado. A Câmara autoriza por dois terços a instauração de processo contra o presidente; o Senado processa e julga crime de responsabilidade. O Congresso exerce competências exclusivas; cada Casa exerce competências privativas próprias. Deputado representa o povo pelo sistema proporcional; senador representa estado e DF pelo sistema majoritário.

Em questões sobre mandatos e reuniões, não confunda legislatura de quatro anos, sessão legislativa anual, mandato de deputado de quatro anos e mandato de senador de oito anos. CPI exige um terço, fato determinado e prazo certo, mas não exerce jurisdição. Na imunidade parlamentar, distinga proteção material de opiniões, palavras e votos da imunidade formal relativa à prisão e ao processo. Na perda de mandato, verifique se a Constituição atribui decisão à Casa ou declaração à Mesa. Prazos, quóruns e expressões como maioria dos membros, dois terços, vinte e quatro horas, quarenta e cinco dias e prazo certo costumam definir a resposta.

Instituições legislativas federais

ÓrgãoRepresentação ou composiçãoPapel geral
Congresso NacionalCâmara e SenadoExerce o Poder Legislativo federal
Câmara dos DeputadosRepresenta o povoExerce competências próprias
Senado FederalRepresenta estados e Distrito FederalExerce competências próprias
ComissõesMembros designados para matérias delimitadasExaminam matérias e exercem funções legislativas

Comparação

Legislativo federal

CongressoCasas
Deliberação conjuntaCâmara e Senado em sessão conjunta
Atuação própriaCâmara ou Senado segundo sua competência

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · FUNPRESP 26 JUD 2026

Acerca das normas constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens. Além de outras sanções, os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos.

(  ) Certo    (  ) Errado

Resposta: Errado

Conceito: A improbidade administrativa pode suspender direitos políticos, mas não os cassar.

Raciocínio: A Constituição veda a cassação dos direitos políticos e prevê hipóteses de perda ou suspensão. A improbidade, nos termos legais, pode acarretar suspensão; não importa cassação. Portanto, o item está errado.

Pegadinha: Trocar suspensão por cassação, institutos com consequências e fundamentos distintos.

Base: Constituição Federal, art. 15, caput e inciso V, e art. 37, § 4º.

6.3.3 Regimento Interno da Câmara: órgãos, sessões e administração

1. Como ler o item e identificar as fontes

O item reúne normas internas da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. Não confunda essas instituições. A Câmara é uma das Casas do Congresso; o Congresso Nacional é formado pela Câmara e pelo Senado Federal. Cada Casa tem regimento próprio. As sessões conjuntas seguem o Regimento Comum do Congresso Nacional, sem que isso transforme a Câmara e o Senado em um único órgão para todas as atividades. A Constituição Federal prevalece sobre os regimentos. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e o Regimento Comum do Congresso Nacional (RCN) disciplinam o funcionamento interno nos limites constitucionais.

O núcleo constitucional está nos arts. 47, 51, 53 a 58 e 57 da Constituição. O art. 47 fornece a regra geral de deliberação das Casas. O art. 51 enumera competências privativas da Câmara. Os arts. 53 a 56 tratam de garantias, deveres e situações do mandato parlamentar. O art. 57 disciplina as sessões legislativas e as reuniões conjuntas. O art. 58 dispõe sobre comissões. O art. 37 alcança a administração da Câmara, que integra a Administração Pública.

A banca costuma trocar o nome do órgão, a pessoa competente, a fase do procedimento ou a natureza do quórum. Resolva a questão nesta ordem: identifique se a situação ocorre na Câmara ou em sessão conjunta; encontre o órgão que tem competência; localize a fase regimental; verifique presença, quórum e forma de votação; só então conclua sobre o resultado. Sessão não é legislatura; Plenário não é Mesa; quórum de presença não é quórum de aprovação; reunião de comissão não é sessão da Câmara.

2. Disposições preliminares: sede, sessões legislativas e instalação

Os arts. 1º a 5º do RICD organizam a sede, o funcionamento anual e os atos de instalação da Câmara. A sede é em Brasília, no Palácio do Congresso Nacional. A mudança temporária da sede depende de motivo relevante e de deliberação da Casa, conforme a disciplina regimental. Não se deve tratar uma reunião realizada fora da sede como automaticamente válida ou inválida: é preciso verificar a autorização constitucional e regimental aplicável ao caso.

A legislatura tem duração de quatro anos. Ela não se confunde com a sessão legislativa, que é o período anual de funcionamento parlamentar ordinário. O art. 57 da Constituição estabelece que a sessão legislativa ordinária ocorre de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Se a data de início cair em sábado, domingo ou feriado, a reunião é transferida para o primeiro dia útil subsequente. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A Constituição também prevê sessões legislativas extraordinárias, mediante convocação nas hipóteses constitucionais.

A cada legislatura, os diplomados reúnem-se em sessão preparatória para a posse. A posse ocorre no início da legislatura, perante a Câmara, com compromisso formal. O compromisso é pessoal; não se presume pela presença nem pode ser prestado por procurador. As normas de instalação e posse estão nos arts. 3º a 5º do RICD. Na aplicação, diferencie a sessão preparatória, destinada à instalação e aos atos iniciais, da sessão deliberativa, destinada à apreciação de matérias.

A eleição da Mesa ocorre no início da legislatura e, para a renovação bienal, no momento previsto pelo Regimento. A Mesa dirige os trabalhos e os serviços administrativos nos limites regimentais. A composição deve observar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. O RICD disciplina a apresentação de candidaturas, a votação e a proclamação do resultado nos arts. 6º a 8º. Não se deve substituir a regra regimental por uma presunção de que o partido mais numeroso escolhe sozinho todos os integrantes.

A Mesa é órgão colegiado; o Presidente é um de seus integrantes e exerce competências próprias. O mandato dos membros da Mesa é de dois anos. A Constituição proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Essa restrição não equivale a proibição absoluta de ocupar qualquer cargo da Mesa em eleição posterior ou em outra legislatura. A disciplina da composição e da eleição consta dos arts. 6º a 15 do RICD e do art. 57, § 4º, da Constituição.

3. Órgãos da Câmara: composição e competências

Os arts. 9º a 24 do RICD estruturam as lideranças, a Mesa, a Presidência, as Vice-Presidências e a Secretaria. Os órgãos não são intercambiáveis. O Plenário delibera quando a matéria lhe compete e quando há os requisitos de funcionamento. A Mesa administra a direção colegiada e os serviços nos termos regimentais. O Presidente dirige a sessão e exerce atribuições previstas no Regimento. As lideranças representam partidos e blocos e atuam nos procedimentos parlamentares. As comissões exercem exame e deliberação nas hipóteses constitucionais e regimentais.

A Mesa é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes, por quatro Secretários e por quatro Suplentes de Secretário, conforme a estrutura regimental. A Mesa não se confunde com a Presidência: o Presidente não passa a ter, individualmente, todas as competências colegiadas da Mesa. Atribuições administrativas ou parlamentares atribuídas à Mesa devem ser exercidas pelo colegiado, salvo delegação ou competência individual prevista no Regimento. A distribuição proporcional de lugares em órgãos da Câmara procura refletir a composição partidária, nos termos regimentais e constitucionais.

O Presidente representa a Câmara quando ela se pronuncia coletivamente. Na sessão, conduz os trabalhos, mantém a ordem, concede a palavra, aplica as regras de discussão e votação, anuncia os resultados e decide questões de ordem conforme o RICD. Também exerce funções administrativas e de representação nos casos regimentais. Não pode substituir a deliberação do Plenário quando a competência pertence ao Plenário, nem decidir livremente contra o procedimento previsto. As atribuições presidenciais são detalhadas no RICD, especialmente nos arts. 16 a 19.

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nos casos previstos e auxiliam na condução institucional segundo a ordem regimental. Os Secretários integram a Mesa e cumprem funções de apoio aos trabalhos, como leitura, registro e fiscalização procedimental na forma do Regimento. A substituição não altera a titularidade da competência: quem assume deve atuar dentro dos poderes associados à função exercida. A banca pode dizer que qualquer integrante da Mesa substitui livremente o Presidente ou que o Presidente pode transferir toda decisão ao Secretário. As duas formulações são excessivas.

As lideranças partidárias e de bloco organizam a atuação política e a participação nos trabalhos. O líder exerce as faculdades que o Regimento lhe atribui, como orientar a bancada e usar a palavra nos casos regimentais. Bloco parlamentar é associação de partidos para atuação conjunta segundo os requisitos do RICD; não é partido novo, não altera a filiação dos Deputados e não apaga a representação proporcional. O Regimento também prevê liderança do Governo e outras representações institucionais. A existência e a competência concreta de cada liderança dependem do texto aplicável, não de analogia automática com o Senado.

As comissões permanentes e temporárias examinam matérias e podem exercer competências deliberativas quando a Constituição e o Regimento autorizam. A regra constitucional está no art. 58. A comissão não é apenas órgão consultivo, mas também não tem competência geral para substituir o Plenário. A apreciação conclusiva por comissão decorre de previsão regimental, ressalvadas as hipóteses de recurso e as matérias que a Constituição ou o Regimento reservam ao Plenário. A composição deve observar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos.

ÓrgãoFunção centralCuidado na prova
PlenárioDeliberação da Câmara nos casos de sua competênciaNão se confunde com a Mesa
MesaDireção colegiada e serviços da CasaCompetência colegiada não é automaticamente do Presidente
PresidênciaCondução da sessão e atribuições própriasDeve observar o RICD
LiderançaCoordenação e representação partidáriaNão substitui a vontade individual do Deputado
ComissãoExame e deliberação autorizadaNão possui competência universal

4. Sessões da Câmara: espécies e finalidade

Os arts. 65 a 94 do RICD tratam das sessões da Câmara. Sessão é reunião formal da Casa, com direção, pauta, registro e procedimento próprios. Não é sinônimo de reunião de comissão. O RICD prevê sessões preparatórias, deliberativas ordinárias, deliberativas extraordinárias, de debates e solenes; também disciplina a realização de sessões secretas. As classificações atendem a critérios diferentes: ordinária ou extraordinária se refere ao momento e à convocação; deliberativa ou não deliberativa aponta a finalidade; pública ou secreta se relaciona à publicidade. Evite tratar essas categorias como uma lista única de alternativas excludentes.

As sessões preparatórias destinam-se aos atos de instalação da legislatura e à eleição da Mesa. As sessões ordinárias integram o calendário semanal regular e têm períodos regimentais próprios. As sessões extraordinárias são convocadas para os fins e horários indicados na convocação, com apreciação limitada ao objeto quando assim determinar o Regimento. As sessões de debates destinam-se à discussão política sem a pauta deliberativa ordinária. As sessões solenes marcam comemorações ou homenagens e seguem regras próprias. O RICD não autoriza que a finalidade de uma sessão seja ignorada apenas porque há número suficiente de Deputados presentes.

A sessão secreta é excepcional. A publicidade é a regra do funcionamento parlamentar, por força dos princípios constitucionais e regimentais. O caráter secreto depende de fundamento e procedimento próprios. Não basta o desejo de um parlamentar nem a conveniência política de evitar o debate público. Nas questões sobre publicidade, verifique o dispositivo aplicável e quem tem competência para requerer ou deliberar a mudança de regime. O fato de uma sessão ser solene não a torna secreta; o fato de ser extraordinária não a torna necessariamente secreta.

As sessões ordinárias têm divisão interna e sequência regimental, disciplinadas nos arts. 66 e seguintes. A dinâmica inclui períodos destinados a comunicações e manifestações parlamentares e o período reservado à Ordem do Dia. O procedimento concreto deve ser conferido no RICD: horários, duração, sequência, possibilidade de prorrogação e matérias que podem ser apreciadas não podem ser importados de outro regimento. Em prova, a troca de um período da sessão por outro costuma alterar a resposta.

A Ordem do Dia é a fase de apreciação das matérias pautadas. A inclusão de uma proposição, sua discussão e sua votação são atos distintos. A pauta não transforma automaticamente toda matéria em aprovada, nem a simples inscrição autoriza a votação fora das regras de presença, discussão e deliberação. A Presidência organiza e conduz a sessão conforme o Regimento; a prioridade ou preferência de uma matéria depende das regras de pauta e das decisões regimentais cabíveis.

5. Presença, quórum e votação

A presença para abertura da sessão, a presença para iniciar uma votação e o quórum de aprovação são perguntas diferentes. O art. 47 da Constituição estabelece a regra geral: as deliberações de cada Casa e de suas comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário. Portanto, a maioria absoluta é, em regra, o quórum de presença para deliberar; a maioria dos votos é, em regra, o quórum de aprovação. A Constituição ou norma específica pode exigir quórum diverso.

Maioria absoluta significa mais da metade do total de integrantes do órgão, e não mais da metade dos presentes. Maioria simples, na regra geral de votação, é apurada entre os votos válidos dos presentes, observada a presença mínima constitucional e as regras sobre abstenção. Quórum qualificado é o exigido por disposição específica, como ocorre em matérias constitucionais. Não se deve atribuir quórum qualificado a uma decisão apenas por ela ser politicamente importante.

O RICD disciplina verificação de presença, abertura, encerramento, suspensão, prorrogação, discussão, encaminhamento e votação nos arts. 65 a 94. A ausência de quórum pode impedir a abertura ou a deliberação, conforme o estágio e a regra aplicável. A votação nominal, simbólica e secreta são formas de apuração previstas para situações próprias. Forma de votação não equivale a quórum: votação nominal pode ocorrer com o quórum geral; votação simbólica não dispensa a presença necessária; votação secreta não significa que o resultado deixe de ser proclamado.

Na votação simbólica, a manifestação é apurada segundo o procedimento conduzido pela Presidência. Na nominal, registram-se os votos de cada parlamentar. Na secreta, preserva-se o sigilo do voto nas hipóteses regimentais. A modalidade aplicável decorre da Constituição e do RICD, inclusive de requerimento ou decisão quando cabíveis. A banca costuma trocar votação nominal por votação secreta, ou afirmar que qualquer Deputado pode impor qualquer modalidade sem observar o procedimento.

A discussão permite debate da matéria e o encaminhamento orienta a votação, nos limites regimentais. A questão de ordem busca solucionar dúvida sobre interpretação ou aplicação do Regimento durante os trabalhos. Ela não serve para reabrir indefinidamente matéria decidida, substituir recurso próprio ou tratar tema sem relação com a questão regimental. O Presidente decide conforme o RICD, e os mecanismos de contestação ou recurso seguem as regras da Casa. Não confunda questão de ordem com requerimento de mérito.

ConceitoRegra de provaBase principal
Presença para deliberarMaioria absoluta, salvo regra específicaCF, art. 47
Aprovação ordináriaMaioria dos votos, salvo regra específicaCF, art. 47
Maioria absolutaMais da metade da composição totalCF, art. 47 e regras especiais
Votação nominalRegistro individual dos votosRICD, arts. 65 a 94
Votação secretaSigilo nas hipóteses autorizadasConstituição e RICD

6. Deputados: mandato, garantias e deveres

O mandato é representativo e se exerce dentro da Constituição, da lei e do Regimento. Os arts. 226 a 251 do RICD disciplinam aspectos do exercício do mandato, direitos e deveres parlamentares, licenças, afastamentos, convocação de suplente e situações relativas à perda do mandato, conforme a matéria regulada em cada dispositivo. A leitura deve ser combinada com os arts. 53 a 56 da Constituição, que prevalecem sobre regra regimental incompatível.

A imunidade material do art. 53 da Constituição protege opiniões, palavras e votos dos Deputados e Senadores quando presentes os pressupostos constitucionais. Não é licença para qualquer conduta, nem imunidade geral por todo ato praticado durante o mandato. A proteção guarda relação com a atividade parlamentar; a análise pode variar conforme o local e o vínculo entre a manifestação e o exercício da função. A imunidade formal, por sua vez, trata de prisão e processo nas hipóteses constitucionais. As duas garantias têm objetos distintos.

Desde a diplomação, Deputados e Senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos devem ser remetidos à Casa respectiva no prazo constitucional, para que ela resolva sobre a prisão, por voto da maioria de seus membros. O art. 53, §§ 2º e 3º, da Constituição regula essa proteção e a deliberação da Casa. Não estenda a exceção do flagrante a qualquer crime; a Constituição limita a hipótese a crime inafiançável. Também não confunda a decisão da Casa sobre prisão com julgamento criminal de mérito.

Recebida denúncia contra parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dá ciência à Casa respectiva, que pode sustar o andamento da ação nas condições constitucionais. A iniciativa cabe a partido político representado na Casa, e a deliberação deve ocorrer no prazo constitucional. A sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato, segundo o art. 53, §§ 3º a 5º. A regra não equivale a autorização prévia da Câmara para o STF instaurar ou julgar todo processo. Também não alcança automaticamente crime anterior à diplomação.

O Deputado não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações, conforme o art. 53, § 6º, da Constituição. As imunidades subsistem durante o estado de sítio, mas podem sofrer suspensão nos termos constitucionais, por deliberação da Casa e nos limites do art. 53, § 8º. Logo, não são absolutas em qualquer circunstância.

O art. 54 da Constituição prevê incompatibilidades desde a expedição do diploma e desde a posse. A banca exige atenção ao marco temporal e à natureza da proibição. O art. 55 enumera hipóteses de perda do mandato, entre elas infrações às proibições do art. 54, procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, faltas às sessões além do limite constitucional, perda ou suspensão dos direitos políticos e hipóteses de decisão da Justiça Eleitoral ou criminal transitada em julgado. Cada causa tem procedimento e autoridade competentes próprios.

A perda do mandato não é decidida sempre da mesma forma. Nas hipóteses constitucionais do art. 55, § 2º, a decisão é da Câmara ou do Senado, por maioria absoluta, mediante provocação legitimada e assegurada ampla defesa. Nas hipóteses do § 3º, a Mesa declara a perda de ofício ou mediante provocação, também assegurada ampla defesa. É pegadinha afirmar que a Mesa declara toda perda ou, no extremo oposto, que o Plenário delibera sempre. O fundamento e o inciso constitucional definem a via.

O Deputado pode licenciar-se e afastar-se nas hipóteses constitucionais e regimentais. O art. 56 da Constituição prevê, entre outros casos, licença por motivo de saúde e afastamento para tratar de interesse particular, sem remuneração, dentro do limite constitucional. Também disciplina o afastamento para investidura em determinados cargos. A convocação de suplente depende das hipóteses constitucionais, como vaga, investidura nos cargos especificados e licença por período superior ao limite constitucional. O suplente não assume apenas porque o titular se ausentou de uma sessão.

O mandato pode ser renunciado, e a vaga pode decorrer de causas constitucionais. O procedimento interno de comunicação, declaração ou convocação é regido pelo RICD, especialmente nos arts. 226 a 251. Em qualquer questão, diferencie vacância definitiva de licença temporária; titular de suplente; perda decidida pelo Plenário de perda declarada pela Mesa; e afastamento que exige convocação daquele que não alcança o requisito constitucional. Não invente prazo por analogia: aplique o prazo constitucional ou regimental pertinente ao ato específico.

O exercício parlamentar também envolve comparecimento, participação nos trabalhos, respeito às regras de uso da palavra, observância do decoro e cumprimento dos deveres regimentais. O RICD não elimina as garantias constitucionais, mas organiza sua aplicação nos procedimentos da Casa. As normas de decoro e disciplina devem ser lidas junto ao art. 55, II, da Constituição e ao regime próprio de ética parlamentar. A imunidade não afasta responsabilização por condutas que não estejam protegidas pela Constituição.

7. Administração e economia interna

Os arts. 262 a 273 do RICD tratam da administração e da economia interna da Câmara. A autonomia administrativa da Casa permite organizar seus serviços e disciplinar seu funcionamento interno, mas não afasta os princípios constitucionais do art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 51, IV, da Constituição atribui à Câmara competência para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e iniciativa de lei para fixação da remuneração, observados os parâmetros constitucionais e orçamentários.

A direção administrativa segue as competências distribuídas entre Mesa, Presidência e órgãos de apoio. A Secretaria e os serviços internos executam atividades administrativas segundo as normas próprias da Casa. A autoridade que pratica o ato deve ter competência, respeitar o procedimento e motivar a decisão quando a natureza do ato exigir. A autonomia da Câmara não significa liberdade para afastar a Constituição, a lei, os controles orçamentários ou a impessoalidade na gestão de pessoas e recursos.

A economia interna abrange organização dos serviços, pessoal, patrimônio, orçamento e funcionamento institucional. A gestão de recursos públicos exige previsão orçamentária, controle e publicidade compatíveis com a legislação. A banca pode explorar a distinção entre competência administrativa interna e competência legislativa: a Câmara organiza os próprios serviços nos limites constitucionais, mas não pode, por ato regimental, contrariar lei ou criar obrigação orçamentária fora das regras aplicáveis.

A polícia interna e a preservação da ordem dos trabalhos integram a organização da Casa, nos limites constitucionais e legais. Isso não autoriza atuação arbitrária, nem converte a Presidência em órgão jurisdicional. A administração deve respeitar direitos fundamentais, devido processo quando aplicável e os mecanismos de controle. A competência para ordenar os trabalhos durante uma sessão não se confunde com a gestão cotidiana dos serviços.

Tema administrativoRegra essencialArmadilha frequente
Autonomia da CâmaraOrganização interna nos limites constitucionaisNão afasta o art. 37 da CF
MesaDireção colegiada nos casos regimentaisNão se confunde com a Presidência
Serviços internosExecução administrativa conforme competênciaNão são deliberação legislativa
Orçamento e patrimônioGestão pública sujeita a controlesAutonomia não significa ausência de controle

8. Regimento Comum: sessões conjuntas do Congresso

O Congresso Nacional reúne Câmara e Senado em sessão conjunta nas hipóteses constitucionais e regimentais. A sessão conjunta não é uma sessão ordinária da Câmara com convidados do Senado. Ela tem composição, direção, pauta e contagem de votos próprias. O art. 57, § 3º, da Constituição prevê reuniões conjuntas para inaugurar a sessão legislativa, elaborar o regimento comum e regular serviços comuns, receber compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e conhecer matérias indicadas na Constituição, como veto presidencial. O RCN disciplina direção, objeto, convocação, trabalhos e processamento das matérias.

O Título I do RCN estabelece regras de direção, objeto e convocação das sessões conjuntas. A Presidência do Senado exerce a presidência do Congresso Nacional, conforme a Constituição e as regras do Regimento Comum; os demais membros da Mesa do Congresso são definidos segundo a composição regimental. A Câmara e o Senado participam por seus membros, mas a direção não é exercida automaticamente pelo Presidente da Câmara. Esse é um contraste clássico com as sessões próprias de cada Casa.

A convocação e a pauta devem ser examinadas conforme o motivo da reunião. Uma sessão conjunta pode ter finalidade constitucional específica e não pode deliberar indistintamente qualquer matéria da Câmara ou do Senado. A leitura do RCN deve ser conjugada com o art. 57 da Constituição e com as normas constitucionais da matéria em pauta. Se a questão mencionar veto, orçamento, compromisso presidencial ou alteração do Regimento Comum, identifique a hipótese constitucional antes de aplicar uma regra geral de sessão.

A sessão conjunta exige distinguir presença e votação das duas Casas. Em matérias cuja aprovação dependa do Congresso reunido, a apuração segue a regra constitucional e regimental pertinente; não se presume que votos de Deputados e Senadores formem uma única bancada indiferenciada. Há procedimentos em que os votos são computados conjuntamente e outros em que se exige apuração por Casa, conforme a previsão aplicável. A banca pode trocar maioria dos presentes por maioria absoluta, ou contar apenas uma das Casas sem fundamento.

O RCN também organiza lideranças e comissões mistas. Comissão mista não é comissão permanente da Câmara: reúne Senadores e Deputados e atua apenas nas hipóteses previstas. Sua composição, indicação e funcionamento seguem o Regimento Comum e as normas constitucionais da matéria. A proporcionalidade, quando exigida, busca refletir a representação das Casas e dos partidos. Não se transfere automaticamente para uma comissão mista a composição de uma comissão permanente da Câmara.

9. Título IV do Regimento Comum: matérias legislativas

O Título IV do RCN trata do processamento de matérias legislativas no âmbito do Congresso. Seus capítulos devem ser lidos como regras de procedimento, não como fonte autônoma para afastar a Constituição. O capítulo II, relativo aos projetos elaborados por comissão mista, exige reconhecer a origem da proposição: o texto nasce de órgão integrado por membros das duas Casas e segue para tramitação conjunta segundo o procedimento do RCN. Não se trata de projeto de iniciativa individual de um parlamentar nem de matéria que possa ser atribuída exclusivamente à Câmara.

A comissão mista prepara e aprova o texto dentro da competência que lhe foi conferida. A apresentação do relatório, a discussão, a votação e o encaminhamento observam o Regimento Comum. Depois, o Congresso aprecia a matéria segundo as regras aplicáveis à espécie. A existência de comissão mista não dispensa deliberação quando a norma exige deliberação, nem converte relatório em lei. Relatório, parecer, projeto e lei são atos distintos.

O capítulo III do Título IV disciplina outra categoria procedimental de matéria legislativa e deve ser aplicado conforme o objeto e a espécie do projeto indicados no RCN. Na prova, localize a regra específica do capítulo, identifique quem elabora, quem relata, qual Casa ou órgão aprecia e qual ato encerra a fase. Não aplique, por semelhança de nome, o procedimento de projeto comum da Câmara a matéria submetida a rito conjunto. O Regimento Comum especializa o percurso; a Constituição define os limites e os efeitos legislativos.

Em todos os projetos, separe iniciativa, elaboração, parecer, discussão, votação, revisão e sanção ou promulgação. A iniciativa diz quem pode apresentar a proposição. A elaboração por comissão mista diz quem preparou o texto. O parecer é manifestação técnica ou política do órgão competente. A votação é a decisão parlamentar. A sanção ou promulgação é etapa posterior, quando prevista para aquela espécie. Uma questão pode descrever corretamente uma dessas etapas e atribuir a ela o efeito de outra, produzindo uma alternativa errada.

10. Jurisprudência e limites do controle judicial

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal protege a autonomia das Casas para interpretar e aplicar seus regimentos nos assuntos interna corporis. Em regra, o Judiciário não substitui a decisão parlamentar sobre questão puramente regimental. A intervenção judicial pode ocorrer quando a controvérsia apresenta violação direta à Constituição, como desrespeito a direito parlamentar constitucional ou a regra constitucional do processo legislativo. A fórmula segura para a prova é: infração apenas regimental, em regra, é matéria interna corporis; violação constitucional não fica imune ao controle judicial.

Não se deve transformar essa orientação em imunidade absoluta do Parlamento ao controle judicial. Também não se deve afirmar que qualquer desacordo sobre interpretação do RICD pode ser resolvido judicialmente como se o STF fosse instância recursal da Presidência. Identifique o fundamento do pedido: se ele se limita a interpretação de norma interna, a intervenção tende a ser afastada; se demonstra afronta direta à Constituição, o controle pode ser cabível.

A imunidade parlamentar material também é interpretada à luz da conexão entre a manifestação e o exercício do mandato. A proteção constitucional não alcança automaticamente toda fala proferida por alguém que seja Deputado. A imunidade formal segue os limites expressos do art. 53 da Constituição. Em questões de processo legislativo, a jurisprudência distingue norma constitucional de procedimento e regra exclusivamente regimental; não atribua número de tema ou súmula sem que a questão o forneça ou sem certeza do precedente.

11. Prazos, quóruns e requisitos que merecem memorização

AssuntoPrazo ou requisitoFundamento
Sessão legislativa ordinária2 fev.–17 jul.; 1º ago.–22 dez.CF, art. 57, caput
Transferência de dataPrimeiro dia útil seguinte, se a data coincidir com sábado, domingo ou feriadoCF, art. 57, § 1º
Interrupção anualDepende da aprovação da LDOCF, art. 57, § 2º
Sessão extraordináriaConvocação nas hipóteses constitucionaisCF, art. 57, §§ 6º a 8º
Deliberação ordináriaMaioria dos votos, presente maioria absoluta, salvo exceçãoCF, art. 47
Mandato da MesaDois anos; vedada recondução imediata ao mesmo cargo na mesma legislaturaRICD, arts. 6º a 8º; CF, art. 57, § 4º
Prisão de parlamentarFlagrante de crime inafiançável; remessa à Casa em 24 horasCF, art. 53, § 2º
Sustação de ação penalRequerimento de partido representado; decisão no prazo constitucionalCF, art. 53, §§ 3º e 4º
Convocação de suplente por licençaLicença superior ao limite constitucional, além das demais hipótesesCF, art. 56, § 1º

A Constituição prevê convocação extraordinária do Congresso pelo Presidente do Senado nas hipóteses do art. 57, § 6º, inclusive para compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República e em caso de intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio ou pedido de autorização para essas medidas. Também admite convocação pelos Presidentes da República, da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta de cada Casa. Na sessão extraordinária, o Congresso delibera sobre a matéria da convocação, ressalvadas as medidas provisórias vigentes, que são incluídas na pauta, conforme o art. 57, §§ 7º e 8º.

Para parlamentar preso em flagrante de crime inafiançável, a remessa dos autos à Casa ocorre em 24 horas. A Casa decide por maioria de seus membros. O prazo de 24 horas é para encaminhar os autos, não para concluir toda a ação penal. Na sustação de ação penal, o pedido pode ser feito por partido político representado na Casa; a deliberação ocorre em 45 dias do recebimento do pedido, conforme o art. 53, § 4º. O prazo não se aplica indistintamente a toda decisão parlamentar.

As incompatibilidades do art. 54 começam em momentos diferentes: algumas desde a expedição do diploma, outras desde a posse. A perda do mandato por decisão da Casa exige maioria absoluta nas hipóteses do art. 55, § 2º; não confunda esse quórum com o da votação ordinária do art. 47. A declaração pela Mesa, nas hipóteses do art. 55, § 3º, não é votação política de mérito pelo Plenário. A hipótese constitucional é que define o procedimento.

12. Pegadinhas recorrentes e roteiro de resolução

Primeira pegadinha: chamar reunião conjunta de sessão da Câmara. Na sessão conjunta participam as duas Casas e se aplica o RCN, sem prejuízo da Constituição. Segunda: afirmar que o Presidente da Câmara preside sempre os trabalhos do Congresso. A presidência do Congresso cabe ao Presidente do Senado. Terceira: equiparar Mesa a Presidência. A Mesa é colegiada; o Presidente exerce competências individuais previstas.

Quarta: confundir legislatura com sessão legislativa. A legislatura dura quatro anos; a sessão legislativa é o período anual de funcionamento. Quinta: tratar sessão extraordinária como sessão sem pauta ou sem limite. A convocação e o objeto importam. Sexta: dizer que sessão solene é necessariamente secreta ou que sessão de debates pode deliberar qualquer matéria sem observar o rito. A finalidade e a publicidade são dimensões diferentes.

Sétima: confundir quórum de presença com quórum de aprovação. A regra do art. 47 exige maioria absoluta presente e maioria dos votos para aprovação, salvo regra especial. O número de presentes não é automaticamente o número de votos favoráveis exigidos. Oitava: dizer que maioria absoluta significa metade dos presentes mais um. O parâmetro é a composição total do órgão. Nona: tratar votação nominal, simbólica e secreta como sinônimos de quórum.

Décima: afirmar que imunidade parlamentar cobre todo ato praticado durante o mandato. A imunidade material exige vínculo constitucional com opiniões, palavras e votos protegidos; a imunidade formal tem hipóteses delimitadas. Décima primeira: dizer que parlamentar só pode ser preso após autorização da Casa, sem ressalvas. A Constituição admite flagrante de crime inafiançável, com remessa dos autos e decisão da Casa. Décima segunda: afirmar que a Casa autoriza previamente todo processo criminal. A Constituição prevê ciência e possibilidade de sustação em condições específicas.

Décima terceira: atribuir toda perda de mandato ao Plenário ou toda perda à Mesa. O art. 55 diferencia hipóteses e procedimentos. Décima quarta: convocar suplente por qualquer ausência. A convocação depende das hipóteses constitucionais, inclusive limite de duração da licença. Décima quinta: concluir que a autonomia administrativa exclui controles. A organização interna deve respeitar o art. 37, a Constituição e as regras orçamentárias.

Décima sexta: presumir que o Judiciário nunca pode examinar atos parlamentares. A questão exclusivamente regimental é, em regra, interna corporis; violação direta à Constituição pode ser controlada. Décima sétima: importar regras do Senado, do Congresso em sessão conjunta ou de outro rito legislativo para a Câmara. Nomes parecidos não tornam os procedimentos iguais.

Para resolver itens Cebraspe, sublinhe palavras absolutas, como sempre, nunca, exclusivamente e qualquer. Elas frequentemente escondem uma exceção constitucional. Depois, confronte cada afirmação com o órgão, o fundamento, o momento, o quórum e o efeito. A resposta deve respeitar a hierarquia: Constituição, lei aplicável e regimento competente. Se o enunciado misturar direitos fundamentais gerais, partidos políticos ou procedimento de outra Casa, não abandone o recorte: use a norma constitucional pertinente e não atribua ao RICD regra que pertence a outra fonte.

A autonomia dos partidos é prevista no art. 17, § 1º, da Constituição. Criação, fusão, incorporação e extinção de partidos não dependem de autorização do Congresso Nacional. A lei exige registro dos atos constitutivos e registro no Tribunal Superior Eleitoral para aquisição da personalidade e exercício dos direitos partidários, conforme o regime constitucional e legal. Assim, a afirmação de que essas decisões dependem de autorização do Congresso está errada. Esse exemplo ilustra a importância de separar controle parlamentar de competência eleitoral e partidária.

13. Síntese operacional

Em disposições preliminares, identifique sede, período de funcionamento, instalação e eleição da Mesa. Nos órgãos, separe competência colegiada da individual e representação partidária da deliberação. Nas sessões, classifique finalidade, convocação, publicidade e fase. Em quórum, conte primeiro a composição total e depois os presentes e votos. Para Deputados, use diretamente os arts. 53 a 56 da Constituição e aplique os arts. 226 a 251 do RICD ao procedimento interno correspondente. Na administração, combine os arts. 262 a 273 do RICD com os arts. 37 e 51, IV, da Constituição. No Congresso reunido, aplique o RCN e o art. 57 da Constituição. Esse método evita as trocas mais comuns sem confundir competência, procedimento e resultado.

Órgãos e procedimentos da Câmara

ElementoFunçãoDistinção importante
Mesa e PresidênciaDireção institucional e condução dos trabalhosNão se confundem com o Plenário
PlenárioDeliberação da CasaÉ composto pelos deputados reunidos
ComissãoExame de matérias e funções regimentaisTem competências definidas
AdministraçãoApoio e gestão dos serviços internosObserva princípios constitucionais da administração

Comparação

Regimentos aplicáveis

CasaCongresso conjunto
Regimento próprio da CâmaraRegimento Comum
Atividade individual da CasaTrabalho conjunto das duas Casas

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · PF 25 2025

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e em seus princípios e normas, julgue os itens a seguir. Os partidos políticos são dotados de autonomia, entretanto sua criação, fusão, incorporação e extinção dependem de autorização do Congresso Nacional.

(  ) Certo    (  ) Errado

Resposta: Errado

Conceito: Os partidos políticos têm autonomia e não dependem de autorização estatal para sua criação, fusão, incorporação ou extinção.

Raciocínio: A Constituição assegura autonomia partidária e determina que os partidos adquiram personalidade jurídica na forma da lei civil, registrando seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Não exige autorização do Congresso. O item está errado.

Pegadinha: Registro eleitoral não equivale a autorização do Congresso Nacional.

Base: Constituição Federal, art. 17, caput e § 2º.

6.3.4 Regimento Comum do Congresso Nacional

Objeto e função do art. 103 da Constituição

O art. 103 da Constituição Federal define quem pode iniciar o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A regra não é uma autorização geral para qualquer pessoa questionar diretamente uma lei em ação objetiva. O rol constitucional é fechado: só os legitimados indicados no artigo podem propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A competência originária do STF para essas ações está no art. 102, I, “a”, da Constituição.

O processo é objetivo. Seu foco é a compatibilidade da norma com a Constituição, e não a solução de uma controvérsia individual. Por isso, não se exige que o legitimado demonstre prejuízo próprio como exigiria um autor em demanda subjetiva. Ainda assim, alguns legitimados precisam mostrar pertinência temática: a relação entre o tema impugnado e suas atribuições ou interesses institucionais.

A lista do art. 103 tem nove incisos. É útil separá-la, para estudo, entre legitimados universais, que não precisam demonstrar pertinência temática, e especiais, que precisam demonstrá-la. Essa divisão é construção jurisprudencial do STF, não uma divisão expressa no texto constitucional.

CategoriaLegitimados do art. 103Pertinência temática
UniversaisPresidente da República; Mesas do Senado e da Câmara; PGR; CFOAB; partido com representação no CongressoNão exigida
EspeciaisMesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; governador de estado ou do DF; confederação sindical ou entidade de classe nacionalExigida

Legitimados universais

O Presidente da República pode propor as ações do art. 103 sem demonstrar que a norma afeta atribuição específica sua. O mesmo vale para a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados. A legitimidade pertence à Mesa como órgão colegiado da respectiva Casa. Não se transfere automaticamente ao presidente da Casa, a um parlamentar isolado, a uma comissão ou ao Congresso Nacional como instituição distinta.

O Procurador-Geral da República (PGR) também é legitimado universal. A Constituição ainda determina que ele seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do STF, conforme o art. 103, § 1º. Assim, sua atuação como fiscal da ordem constitucional não se confunde com a iniciativa da ação: o PGR pode ser ouvido mesmo quando não foi o autor e pode, por iniciativa própria, ajuizar a ação.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) tem legitimidade universal. O texto constitucional nomeia o Conselho Federal; não atribui essa legitimidade, por esse inciso, a cada conselho seccional, a cada subseção ou a qualquer advogado individualmente.

O partido político precisa ter representação no Congresso Nacional. Basta que tenha ao menos um representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal. Não se exige que tenha bancada nas duas Casas, nem número mínimo de parlamentares além de um. A ação é proposta pelo partido, por seu órgão nacional competente, e não pelo parlamentar em nome próprio. O partido não precisa demonstrar pertinência temática.

O STF considera que a legitimidade do partido se verifica no momento do ajuizamento. A perda posterior de representação parlamentar, por si só, não elimina a legitimidade já constituída nem exige que o processo objetivo seja extinto. A banca pode tentar inverter essa regra e afirmar que a representação deve ser mantida até o julgamento.

Legitimados especiais e pertinência temática

A Mesa de Assembleia Legislativa estadual ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal pode propor as ações. A Constituição identifica a Mesa, não qualquer parlamentar ou o presidente da Casa individualmente. O legitimado deve demonstrar que a norma questionada guarda relação com as atribuições ou os interesses institucionais do Poder Legislativo estadual ou distrital.

O governador de estado e o governador do Distrito Federal também podem ajuizar as ações, mas precisam demonstrar pertinência temática. Não basta invocar a legitimidade abstrata do cargo. Deve existir vínculo entre a norma impugnada e a esfera de atuação, os interesses ou as competências do respectivo estado ou do Distrito Federal. Governadores de municípios, prefeitos e chefes de outros órgãos não aparecem no rol.

O último inciso reúne duas figuras distintas: confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. Ambas estão sujeitas à pertinência temática. A confederação precisa ser uma confederação sindical, e não um sindicato isolado ou uma federação sindical. A entidade de classe deve representar uma categoria ou grupo profissional ou econômico identificável e ter âmbito nacional. Não basta que a associação tenha atuação relevante ou sede na capital federal.

O STF exige que a entidade de classe represente categoria homogênea e tenha abrangência nacional. A jurisprudência não transforma a expressão “âmbito nacional” em autorização para presumir legitimidade de toda associação que se autodenomine nacional. O Tribunal analisa a representatividade, a natureza da categoria e a relação entre o objeto da ação e os interesses institucionais da entidade. Entidade que congrega associações pode ser reconhecida como legitimada quando representar efetivamente a categoria e atender aos requisitos jurisprudenciais; o rótulo formal, sozinho, não resolve a questão.

A pertinência temática é uma condição específica de alguns legitimados, não uma exigência de prova de lesão individual. Deve haver conexão objetiva entre a norma questionada e a esfera institucional do autor. A ausência desse vínculo pode levar ao não conhecimento da ação, mesmo que a alegação de inconstitucionalidade pareça relevante. A banca costuma trocar “especial” por “universal” ou afirmar que todos os legitimados precisam demonstrar pertinência.

Legitimado especialVínculo a demonstrarExemplo de confusão em prova
Mesa de Assembleia Legislativa ou da CLDFInteresse institucional da CasaAtribuir a iniciativa a qualquer deputado distrital
Governador de estado ou do DFInteresse ou competência do ente federativoIncluir prefeito no rol
Confederação sindicalRelação com a categoria representadaTratar sindicato ou federação como confederação
Entidade de classe nacionalRepresentatividade da categoria e pertinênciaSupor que toda associação nacional é legitimada

ADI, ADC, ADO e ADPF: alcance do rol

O caput do art. 103 menciona expressamente ADI e ADC. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ampliou o rol de legitimados para a ADC: antes, a Constituição restringia essa iniciativa a quatro autoridades ou órgãos; desde a emenda, aplicam-se também à ADC os legitimados previstos no caput do art. 103. Não use a lista antiga em questão sobre o direito vigente.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) também pode ser proposta pelos legitimados do art. 103. O fundamento específico é o § 2º do próprio artigo, combinado com a disciplina legal da ADO. O instrumento combate omissão total ou parcial de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional. Não se confunde com ADI contra norma existente: na ADO, o problema é a falta da providência constitucionalmente devida.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é julgada originariamente pelo STF, conforme o art. 102, § 1º, da Constituição, e é disciplinada pela Lei nº 9.882/1999. A lei confere legitimidade aos sujeitos aptos a propor ADI, remetendo ao art. 103 da Constituição. Portanto, o rol também é relevante para a ADPF, embora essa ação tenha objeto, pressupostos e requisito de subsidiariedade próprios. Não conclua que toda controvérsia constitucional pode ser levada por qualquer legitimado em qualquer dessas ações.

A ADC serve para obter pronunciamento sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A ADI, no modelo federal, dirige-se contra lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal. A ADPF tem campo próprio, inclusive para hipóteses não alcançadas pelas outras ações, mas seu cabimento depende dos requisitos legais. A definição do legitimado não resolve, por si só, a adequação da ação escolhida.

Atuação do PGR e do Advogado-Geral da União

O § 1º do art. 103 impõe a audiência prévia do PGR nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do STF. Em questões de controle abstrato, diferencie a função de autor da função de manifestação institucional: o PGR pode exercer ambas, mas a manifestação prevista no § 1º não depende de ele ter ajuizado a ação.

Pelo § 3º, quando o STF aprecia em tese a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, deve citar previamente o Advogado-Geral da União (AGU), a quem cabe defender o ato ou texto impugnado. O AGU não integra o rol de legitimados do caput. A banca pode tentar incluí-lo como autor de ADI ou confundir sua função de defesa com a manifestação do PGR.

A defesa institucional do ato questionado não transforma o AGU em interessado privado nem altera a natureza objetiva do processo. A jurisprudência do STF trata essa função segundo as particularidades do caso e admite que a atuação não seja uma defesa automática e cega quando houver orientação consolidada do próprio Tribunal em sentido contrário. O ponto seguro para a prova é identificar o papel constitucional do AGU e não acrescentá-lo à lista de autores.

Omissão inconstitucional e providências

O art. 103, § 2º, disciplina a consequência da declaração de inconstitucionalidade por omissão. O STF dá ciência ao Poder competente para que adote as providências necessárias. Se a omissão for de órgão administrativo, a Constituição prevê prazo de trinta dias, sem prejuízo da possibilidade excepcional de o Tribunal fixar prazo razoável, considerando as circunstâncias específicas e o interesse público.

A Constituição não fixa, nesse parágrafo, prazo de trinta dias para o Poder Legislativo. A distinção é essencial: o prazo textual de trinta dias se refere ao órgão administrativo. Para os demais Poderes, há ciência da omissão e dever de providenciar, mas não se deve converter o prazo administrativo em prazo constitucional geral. O STF pode reconhecer a mora e formular providências compatíveis com a separação de Poderes, sem substituir livremente o órgão competente na elaboração da medida normativa.

SituaçãoConsequência constitucionalPrazo indicado no art. 103
Omissão de Poder competenteCiência para adoção das providências necessáriasSem prazo geral de 30 dias no § 2º
Omissão de órgão administrativoCiência para sanar a omissão30 dias; excepcionalmente, prazo razoável fixado pelo STF

Processo objetivo, representação e decisão

O rol do art. 103 é taxativo para a iniciativa das ações de controle abstrato a que se aplica. Pessoa física, cidadão, associação local, deputado individual, partido sem representação no Congresso e município não podem ajuizar ADI ou ADC diretamente no STF com base nesse artigo. Isso não impede que uma pessoa suscite questão constitucional em processo concreto, observadas as regras processuais e de competência. O acesso ao Judiciário do art. 5º, XXXV, não elimina a exigência de legitimidade específica para o processo objetivo.

O legitimado não dispõe livremente do objeto como em uma demanda patrimonial individual. A ação objetiva tutela a ordem constitucional; por isso, a desistência não fica simplesmente ao arbítrio do autor. A Lei nº 9.868/1999 disciplina o processamento da ADI e da ADC, inclusive a atuação dos órgãos e autoridades envolvidos. A banca pode explorar a diferença entre legitimidade para iniciar e poder de disposição sobre o processo.

O julgamento de mérito no STF exige quóruns próprios, que não estão estabelecidos no art. 103. O art. 97 da Constituição determina que a declaração de inconstitucionalidade por tribunal ocorra pela maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. Para o STF, a Lei nº 9.868/1999 exige a presença de pelo menos oito ministros para julgamento de ADI ou ADC e, para proclamar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, pelo menos seis votos. Não confunda presença mínima com número de votos necessários: são requisitos diferentes.

A reserva de plenário do art. 97 também não significa que qualquer decisão de órgão fracionário seja automaticamente inválida. O órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode aplicar entendimento já firmado pelo plenário do próprio tribunal ou do STF, nos termos da jurisprudência constitucional. A Súmula Vinculante nº 10 do STF trata da violação à reserva de plenário quando órgão fracionário, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de norma por fundamento constitucional. A súmula é pertinente à forma de controle pelos tribunais, não cria legitimado adicional para o art. 103.

As decisões definitivas de mérito do STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição. Esses efeitos não devem ser confundidos com a legitimidade para propor a ação. Também não se deve dizer que a decisão vincula o próprio STF de modo absoluto: o Tribunal pode rever sua jurisprudência em novo julgamento, observadas as exigências constitucionais e processuais.

Quadro de prazos, quóruns e requisitos

TemaRegraFundamento
Representação partidáriaPelo menos um representante em uma das Casas do CongressoCF, art. 103, VIII
Pertinência temáticaExigida dos legitimados especiaisJurisprudência do STF sobre o art. 103
Omissão administrativa30 dias; excepcionalmente, prazo razoável fixado pelo STFCF, art. 103, § 2º
Presença para julgamento de ADI ou ADCPelo menos 8 ministrosLei nº 9.868/1999, art. 22
Votos para proclamar constitucionalidade ou inconstitucionalidadePelo menos 6 votosLei nº 9.868/1999, art. 23
Declaração de inconstitucionalidade por tribunalMaioria absoluta dos membros ou do órgão especialCF, art. 97

Pegadinhas recorrentes

Primeira: o rol tem nove incisos, e o inciso IX reúne duas espécies de legitimado. Não omita a entidade de classe nacional nem confunda confederação com sindicato ou federação.

Segunda: partido político precisa de representação no Congresso, mas não de bancada nas duas Casas. Um representante em apenas uma delas basta. A legitimidade é do partido, não do parlamentar isolado, e a perda posterior de representação não extingue automaticamente a ação já proposta.

Terceira: pertinência temática não se exige de todos. Governadores, Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF, confederações sindicais e entidades de classe nacionais são especiais. Os demais são tratados como universais pela jurisprudência do STF.

Quarta: o AGU não está no rol do caput. Sua função constitucional no controle abstrato é defender o ato ou texto impugnado, nos termos do § 3º. O PGR, por sua vez, pode propor a ação e deve ser ouvido conforme o § 1º.

Quinta: trinta dias não é prazo geral para o Poder Legislativo suprir omissão. O § 2º prevê esse prazo para órgão administrativo e permite, excepcionalmente, prazo razoável fixado pelo STF.

Sexta: o art. 103 trata de legitimidade, não contém o quórum de julgamento. Para prova, separe rol de autores, pertinência temática, prazo para omissão administrativa e quóruns de presença e votação. A presença de oito ministros não equivale a oito votos; seis votos são necessários para proclamar o resultado de mérito indicado na Lei nº 9.868/1999.

Sétima: a EC nº 45/2004 alterou a legitimidade para ADC e aproximou seu rol do previsto para ADI. Alternativa que atribui ADC somente ao Presidente, às Mesas das duas Casas e ao PGR reproduz a redação anterior à emenda.

Oitava: controle abstrato e controle incidental não se confundem. O art. 103 delimita quem inicia as ações objetivas; não impede que partes de um processo comum levem questão constitucional ao Judiciário, nem transforma qualquer interessado em legitimado para ação direta.

Regimentos conforme o contexto

ContextoNorma procedimentalAtuação
Câmara em atividade própriaRegimento da CâmaraDisciplina atividades próprias da Casa
Senado em atividade própriaRegimento do SenadoDisciplina atividades próprias da Casa
Congresso em sessão conjuntaRegimento ComumDisciplina trabalhos conjuntos de Câmara e Senado

Pegadinha de prova

Promulgação e outorga

A Constituição de 1988 foi promulgada por Assembleia Constituinte; não foi outorgada pelo governante.

Pegadinha de prova

Imunidade tem limites

A inviolabilidade protege opiniões, palavras e votos ligados ao mandato nos termos constitucionais.

Atenção

Regimento conforme a Constituição

O Regimento detalha o funcionamento da Casa e não pode contrariar a Constituição.

6.4 Lei seca

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 1

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 3

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 4

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 6

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 12

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c); c c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 18

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT (Vide Lei Complementar nº 230, de 2026)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 22

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 24

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 34

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 60

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 18

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT (Vide Lei Complementar nº 230, de 2026)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 34

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 35

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 36

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 40

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 44

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 49

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 51

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 53

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 55

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 57

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 58

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 47

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 51

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 53

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 54

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: II - desde a posse:

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 55

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 56

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 57

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 58

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 17

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 103

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 97

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Constituição Federal (1988) com ADCT · art. 5

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

6.5 Súmulas e jurisprudência

sumula vinculante 25 · STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

sumula stf 266 · STF

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

sumula stf 629 · STF

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

sumula stf 630 · STF

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

sumula vinculante 13 · STF

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

sumula vinculante 37 · STF

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

sumula vinculante 43 · STF

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

sumula vinculante 44 · STF

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

sumula vinculante 46 · STF

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

sumula vinculante 10 · STF

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

6.6 Exemplo resolvido

Julgue o item: por serem órgãos do Poder Legislativo federal, Câmara e Congresso Nacional submetem toda deliberação ao mesmo regimento interno.

  1. A Constituição reconhece o Congresso como composto por Câmara e Senado, com atividades próprias e conjuntas.
  2. As Casas têm regimentos próprios; o Regimento Comum disciplina os trabalhos conjuntos do Congresso.

Resposta: Errado. O regime aplicável depende de a deliberação ocorrer em uma Casa ou em sessão conjunta do Congresso.

6.7 Fixação

Questões inéditas.

F1inédita

Uma pessoa estrangeira que reside no Brasil pode alistar-se como eleitora, desde que satisfaça as demais exigências legais.

(  ) Certo    (  ) Errado

F2inédita

Decreto presidencial que determine intervenção federal deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas.

(  ) Certo    (  ) Errado

F3inédita

Tratado internacional sobre direitos humanos aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, equivale a emenda constitucional.

(  ) Certo    (  ) Errado

F4inédita

A proposta de emenda constitucional que pretenda abolir a separação dos Poderes não pode ser objeto de deliberação.

(  ) Certo    (  ) Errado

F5inédita

A lei pode suspender os direitos políticos de pessoa condenada por improbidade administrativa, nos termos constitucionais e legais.

(  ) Certo    (  ) Errado

6.8 Questões oficiais da Cebraspe

Questões oficiais de provas anteriores, com a fonte.

Q1oficial · PGE RN 26 2026
Em relação aos direitos sociais, assinale a opção correta.

  1. A)Conforme o entendimento do STF, os direitos sociais são normas de eficácia limitada e de princípio programático, não sendo exigíveis judicialmente sem a prévia edição de uma lei.
  1. B)A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é facultativa quando se tratar de categoria profissional organizada.
  2. C)A assistência aos desamparados é direito social e independe de prévia contribuição do beneficiário à seguridade social.
  3. D)A alimentação e o transporte são objeto de políticas públicas relevantes, mas não integram o rol constitucional de direitos sociais.
  4. E)Os servidores públicos não têm o direito social ao benefício do seguro-família.

Q2oficial · TCE MS 2025 SERVIDOR
A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, assinale a opção correta.

  1. A)A Constituição Federal de 1988 estabelece que o aviso prévio, direito do trabalhador urbano e rural, deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de trinta dias, nos termos da lei.
  1. B)As atividades de associações só poderão ser suspensas por decisão judicial transitada em julgado.
  2. C)O Ministério Público é legitimado para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público.
  3. D)Os tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte terão força constitucional, independentemente de sua forma de aprovação.
  4. E)O mandado de segurança destina-se a proteger qualquer direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Q3oficial · UNE AL 26 2026

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir. Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e mediata, na medida em que sua capacidade de produzir efeitos depende necessariamente da edição de lei pelo legislador ordinário.

(  ) Certo    (  ) Errado

Q4oficial · SEMEC PORTO VELHO/RO 26 2026
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva que deve ser julgada com base nas disposições constitucionais e no entendimento do STF acerca do direito de greve de servidores públicos. I Um grupo de investigadores e escrivães da polícia civil de um estado da Federação decidiu deflagrar paralisação de 48 horas como forma de pressionar o governo local por reajuste salarial, tendo suspendido os registros de ocorrência e as investigações em andamento. Nessa situação hipotética, o movimento do grupo de servidores é legítimo, visto que, como não há norma regulamentadora de greve para o setor público, aplica-se a lei de greve concernente ao setor privado. II Servidores de uma autarquia municipal de trânsito paralisaram suas atividades por duas semanas em busca de reestruturação de carreira. Nessa situação hipotética, ainda que a greve não seja abusiva, é lícito que a chefia do órgão determine o desconto imediato dos dias não trabalhados na folha de pagamento relativa ao mês da paralisação, ausente a formalização de qualquer acordo de compensação com os servidores. III Servidor de fundação pública estadual em estágio probatório (não estável) participou de greve recente da categoria. Nesse caso, a direção da fundação tem respaldo constitucional para instaurar processo de avaliação especial de desempenho e registrar a ocorrência de falta grave do servidor, sob a justificativa de que sua participação em movimento grevista configura fato desabonador de sua conduta funcional. Assinale a opção correta.

  1. A)Apenas o item I está certo.
  2. B)Apenas o item II está certo.
  3. C)Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D)Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E)Todos os itens estão certos.

Q5oficial · ANSA 26 2026
Com base na situação hipotética precedente e na disciplina constitucional da tutela jurisdicional das liberdades, julgue os itens a seguir. Texto base: João, cidadão brasileiro, pretende adotar medidas constitucionais para a proteção de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Em dada situação, ele pretende obter acesso a informações pessoais mantidas em banco de dados de entidade governamental; noutra, pretende questionar judicialmente ato administrativo que considera lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público.

João tem legitimidade para ajuizar ação popular com vistas à anulação do ato administrativo mencionado, contudo, para tanto, deverá demonstrar que sofreu prejuízo pessoal direto decorrente do ato a ser impugnado.

(  ) Certo    (  ) Errado

Q6oficial · FUB 25 2025

Julgue os itens seguintes, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional. Caso agentes penitenciários federais venham a falecer em decorrência de agressão sofrida no exercício de suas funções, seus cônjuges ou companheiros terão direito ao recebimento de pensão por morte vitalícia, que deve ser paga em valor correspondente à remuneração do cargo.

(  ) Certo    (  ) Errado

Q7oficial · TCE RS 25 2025

-- CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS -- A respeito da nacionalidade e dos direitos políticos, julgue os itens a seguir, com base na Constituição Federal de 1988 (CF). É vedada a cassação de direitos políticos, mesmo em caso de condenação por improbidade administrativa.

(  ) Certo    (  ) Errado

6.9 Caderno de questões

Questões oficiais extras para praticar.

C1IRBR 26 DIPLOMACIA

Acerca dos princípios qu e regem as relações internacionais do Brasil constantes na CF, da Corte Internacional de Justiça, de tratados e organizações internacionais, julgue os próximos itens. O princípio da solução pacífica dos conflitos coaduna -se com a ratificação, pelo Brasil, do Tratado Ameri cano de Soluções Pacíficas, pelo qual o país reconheceu a jurisdição compulsória da Corte Internacional de Justiça.

(  ) Certo    (  ) Errado

C2CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização do Estado, aos princípios fundamentais e à administração pública, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

(  ) Certo    (  ) Errado

C3TCU 25 TEFC

Acerca da ordem social no Estado constitucional democrático, julgue os itens a seguir. São consideradas cruéis, para fins de proteção constitucional ao meio ambiente, manifestações culturais com animais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, ainda que haja lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos nessas práticas.

(  ) Certo    (  ) Errado

C4UNE AL 26

A respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens subsequentes. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia.

(  ) Certo    (  ) Errado

C5PGE RN 26
Em relação à advocacia pública , assinale a opção correta à luz da CF e da jurisprudência do STF.

  1. A)A estabilidade dos procuradores estaduais é assegurada depois de dois anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e emissão de relatório circunstanciado das corregedorias.
  1. B)O ingresso na carreira dos procuradores dos estados depende de concurso público de provas, sendo dispensadas a etapa de títulos e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
  2. C)É constitucional a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das funções de procurador de estado no âmbito da administração pública direta.
  3. D)É inconstitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e ao assessoramento jurídicos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo estaduais.
  4. E)Constituição estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de escolha do procurador -geral do estado entre os integrantes da respectiva carreira.

C6MPO 24

No que diz respeito às regras gerais de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional, julgue o próximo item. A CMO, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

(  ) Certo    (  ) Errado

C7FUNPRESP 26 JUD

-- CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS -- A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. A duração do trabalho normal não super ior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, é um direito constitucional assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos.

(  ) Certo    (  ) Errado

C8ANSA 26

Considerando os princípios gerais da atividade econômica, especialmente no que se refere às disposições c onstitucionais que tratam da exploração de recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, julgue os itens a seguir. As jazidas, em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

(  ) Certo    (  ) Errado

C9CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

Julgue os itens seguintes, de acordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O órgão ao qual compete dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança externa da C âmara dos Deputados é a Corregedoria Parlamentar.

(  ) Certo    (  ) Errado

C10TCE RN 25

A respeito dos direitos e garantias fundamentais e das competências e atribuições dos Poderes, julgue os itens a seguir, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e do entendimento dos tribunais superiores. O direito à saúde é absoluto, não sendo possível a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, quando presente risco iminente de morte do paciente.

(  ) Certo    (  ) Errado

C11SEMEC PORTO VELHO/RO 26
A respeito do sistema constitucional orçamentário brasileiro, assinale a opção correta.

  1. A)É constitucional o uso ampliado das emendas do relator -geral do orçamento pa ra efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União, não havendo violação ao princípio da publicidade, pois tais emendas integram a autonomia do Poder Legislativo na definição de prioridades orçamentárias.
  1. B)A transferência com finalidade definida caracteriza -se justamente por não vincular o recurso a nenhum programa específico, cabendo ao ente federado decidir livremente sua aplicação.
  2. C)Os princípios da eficiência e da economicidade são estranhos à disciplina orçamentária, aplicando -se exclusivamente à administração pública em sua atuação administrativa ordinária, e não à execução das leis orçamentárias.
  3. D)As emendas parlamentares de caráter impositivo permitem que recursos do orçamento da União sejam transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, podendo eles ser utilizados livremente para o pagamento de pessoal e de encargos referentes ao serviço da dívida desses entes.
  4. E)A transferência especia l não possui destinação específica previamente definida, mas exige que ao menos 70% dos recursos transferidos sejam aplicados em despesas de capital.

C12CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

Com base no disposto na Resolução da Câmara dos Deputados n.º 18/2003, julgue os itens subsequentes. Cabe, por regra, à Polícia da Câmara dos Deputados a segurança de todo deputado federal durante seu deslocamento para o seu estado de origem.

(  ) Certo    (  ) Errado

C13PF 25
Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, relativos a diversos aspectos do direito constitucional. Considere que uma empresa jornalística tenha publicado entrevista na qual o entrevistado tenha imputado falsamente a prática de crime a terceiro, mesmo havendo, à época da divulgação da informação, indícios concretos da falsidade da imputação, de modo que não fora observado o dever de cuidado da veracidade dos fatos. Nessa situação, em razão da proteção constitucional à liberdade de imprensa, a empresa jornalística que publicou a entrevista não será responsabilizada.

(  ) Certo    (  ) Errado

C14TCE RS 25

No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, julgue os seguintes itens, de acordo com a CF. Compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, excetuado o serviço de transporte coletivo, cuja prestação é de competência dos estados.

(  ) Certo    (  ) Errado

C15CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

Julgue os itens seguintes, de acordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. As sessões não deliberativas da Câmara dos Deputados serão solenes ou destinadas a debates.

(  ) Certo    (  ) Errado

C16IBAMA Cargo 1 2025

Em relação à ordem econômica e financeira, aos direitos e deveres individuais e coletivos e ao Ministério Público, julgue os itens a seguir, considerando as disposições da CF e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a CF, é permitida a impetração de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus o u habeas data , quando o responsável pela ilegalidade for agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

(  ) Certo    (  ) Errado

C17PGE PI 25
Acerca do regime das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, julgue os seguintes itens. I De acordo com o art. 20 da CF, as terras indígenas demarcadas são bens da União e as demais são de propriedade dos estados federados. II As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas destinam-se a sua posse permanente por meio de cessão administrativa, cabendo-lhes o direito de preferência em processos de concessão pública para a exploração das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. III É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato às terras logo que cesse o risco. IV A homologação da demarcação de terras indígenas é realizada pela Fundação nacional do Índio (FUNAI) e decorre do estudo de identificação da área reivindicada por indígenas e da delimitação do território. Assinale a opção correta.

  1. A)Nenhum item está certo.
  2. B)Apenas o item I está certo.
  3. C)Apenas o item II está certo.
  4. D)Apenas o item III está certo.
  5. E)Todos os itens estão certos.

C18CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

Com base no disposto na Resolução da Câmara dos Deputados n.º 18/2003, julgue os itens subsequentes. A segurança do presidente da Câmara dos Deputados em todo o território nacional e no exterior é considerada atividade típica de Polícia da Câmara dos Deputados.

(  ) Certo    (  ) Errado

C19PREF ANDRADINA 25 PROCURADOR

-- CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – Julgue os seguintes itens, acerca de aspectos diversos do direito constitucional. É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

(  ) Certo    (  ) Errado

C20TJ PA 25 SERVIDOR

O ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do estado do Pará se dá por meio de concurso público.

(  ) Certo    (  ) Errado

C21CÂMARA DOS DEPUTADOS 2025 NS

Julgue os seguintes itens, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Os membros efetivos da Mesa da Câmara dos Deputados não podem fazer parte de comissões permanentes, especiais ou de inquérito.

(  ) Certo    (  ) Errado

C22STM Cargo 8 2025

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os itens seguintes, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e, no que couber, com a jurisprudência do STF. É constitucional a utilização, nas fotos de documentos oficiais, de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião desde que não impeçam a adequada identificação individual e a visibilidade do rosto do indivíduo.

(  ) Certo    (  ) Errado

C23TCE MS 2025 SERVIDOR
Assinale a opção correta a respeito das atribuições e responsabilidades do presidente da República.

  1. A)As atribuições do presidente da República são indelegáveis, haja vista o exercício das funções de chefe de Estado e chefe de governo.
  1. B)O presidente da República, ao responder por crime de responsabilidade, ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia pelo STF.
  2. C)O Presidente da República pode dispor, mediante decreto, acerca da organização e funcionamento da administração federal, podendo criar ou extinguir órgãos públicos, desde que não implique aumento de despesa.
  3. D)Na vigência de seu mandato, o presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  4. E)O presidente da República, na vigência de seu mandato, somente poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável.

C24CÂMARA DOS DEPUTADOS 2025 NS

Com base nas normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, julgue os itens seguintes, no que se refere à disciplina do decoro parlamentar. Praticaria conduta atentatória ao decoro o deputado que relatasse matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tivesse contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

(  ) Certo    (  ) Errado

C25FUB 25

Julgue os itens seguintes, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional. Não é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra vetos presidenciais.

(  ) Certo    (  ) Errado

6.10 Gabarito comentado

P1inédita · pré-testeResposta: Certo

Conceito: A emenda constitucional exige quórum qualificado e promulgação pelas Mesas das duas Casas.
Raciocínio: A proposta precisa ser aprovada em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos membros; a promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado.
Pegadinha: A sanção presidencial não integra o procedimento de emenda constitucional.
Base: Constituição Federal, art. 60, §§ 2º e 3º.
Questão irmã: Uma proposta de emenda foi aprovada por maioria absoluta em dois turnos em cada Casa. O quórum é suficiente. Gabarito: Errado: exige três quintos dos membros em cada turno.

P2inédita · pré-testeResposta: Errado

Conceito: A representação na Câmara dos Deputados é eleita pelo sistema proporcional.
Raciocínio: A Constituição estabelece o sistema proporcional para a eleição dos representantes do povo à Câmara; o sistema majoritário corresponde à eleição para o Senado.
Por que as outras estão erradas:
  • Certo: A afirmação troca o sistema proporcional da Câmara pelo sistema majoritário do Senado.
Pegadinha: As duas Casas têm sistemas eleitorais distintos.
Base: Constituição Federal, arts. 45, caput, e 46, caput.
Questão irmã: Os senadores são eleitos segundo o princípio majoritário. Gabarito: Certo.

P3inédita · pré-testeResposta: Certo

Conceito: A Constituição garante a livre associação sindical e veda autorização estatal para fundar sindicato.
Raciocínio: O registro no órgão competente é ressalvado expressamente, mas a autorização do Estado não pode ser exigida.
Pegadinha: Registro sindical não equivale a autorização estatal para fundação.
Base: Constituição Federal, art. 8º, I, e art. 37, VI.
Questão irmã: A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato de servidores civis. Gabarito: Errado.

F1inéditaResposta: Errado

Conceito: Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores no Brasil.
Raciocínio: A vedação constitucional é expressa e não depende de tempo de residência ou de outras condições pessoais.
Por que as outras estão erradas:
  • Certo: A residência no país não afasta a vedação constitucional ao alistamento eleitoral de estrangeiros.
Pegadinha: Não confunda nacionalidade com domicílio eleitoral.
Base: Constituição Federal, art. 14, § 2º.
Questão irmã: O conscrito durante o serviço militar obrigatório pode alistar-se eleitor. Gabarito: Errado.

F2inéditaResposta: Certo

Conceito: O decreto de intervenção federal é submetido ao controle do Congresso Nacional em prazo constitucional.
Raciocínio: A regra geral determina apreciação pelo Congresso em vinte e quatro horas; se ele não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente no mesmo prazo.
Pegadinha: A Constituição prevê exceções em hipóteses específicas do art. 36, § 3º, quando basta suspender a execução do ato impugnado.
Base: Constituição Federal, art. 36, §§ 1º a 3º.
Questão irmã: Se o Congresso estiver em recesso, o decreto de intervenção nunca será submetido a apreciação. Gabarito: Errado: haverá convocação extraordinária no mesmo prazo.

F3inéditaResposta: Certo

Conceito: Tratados de direitos humanos podem alcançar equivalência às emendas constitucionais mediante rito qualificado.
Raciocínio: O rito exige aprovação em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Pegadinha: A equivalência não decorre automaticamente da ratificação de qualquer tratado de direitos humanos.
Base: Constituição Federal, art. 5º, § 3º.
Questão irmã: Todo tratado internacional de direitos humanos tem equivalência a emenda, qualquer que seja o procedimento de aprovação. Gabarito: Errado.

F4inéditaResposta: Certo

Conceito: A separação dos Poderes é limite material ao poder de reforma constitucional.
Raciocínio: A Constituição impede a deliberação de proposta tendente a abolir qualquer das matérias protegidas, entre elas a separação dos Poderes.
Pegadinha: A proibição alcança proposta tendente a abolir, não apenas a extinção literal do princípio.
Base: Constituição Federal, art. 60, § 4º, III.
Questão irmã: Proposta tendente a abolir a forma federativa pode ser deliberada se obtiver três quintos em dois turnos. Gabarito: Errado: o limite material impede a deliberação.

F5inéditaResposta: Certo

Conceito: A improbidade administrativa pode acarretar suspensão, mas não cassação, dos direitos políticos.
Raciocínio: A Constituição veda a cassação de direitos políticos, mas prevê a suspensão nos casos nela indicados; entre eles está a improbidade administrativa, conforme o art. 37, § 4º.
Pegadinha: Cassação e suspensão não são sinônimos: a Constituição proíbe a primeira e admite a segunda nas hipóteses previstas.
Base: Constituição Federal, art. 15, caput e V, e art. 37, § 4º.
Questão irmã: A improbidade administrativa acarreta cassação dos direitos políticos. Gabarito: Errado: a Constituição prevê suspensão, não cassação.

Q1oficialResposta: C

Conceito: A assistência aos desamparados integra o rol constitucional de direitos sociais.
Raciocínio: A Constituição enumera expressamente a assistência aos desamparados entre os direitos sociais. A assistência social, diferentemente da previdência, não exige contribuição prévia do beneficiário. Logo, a alternativa C está correta.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A atribui a todos os direitos sociais eficácia limitada e exigibilidade apenas após lei, generalização incompatível com a Constituição e a jurisprudência.
  • B: A alternativa B erra porque a participação sindical nas negociações coletivas é obrigatória.
  • D: A alternativa D omite alimentação e transporte, que constam no rol constitucional.
  • E: A alternativa E exclui indevidamente servidores públicos do seguro-família previsto constitucionalmente para dependentes de baixa renda.
Pegadinha: Confundir assistência social, não contributiva, com previdência social, de caráter contributivo.
Base: Constituição Federal, arts. 6º, 7º, XXV, 8º, VI, e 203, caput.
Questão irmã: A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Gabarito: Certo.

Fonte: PGE RN 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q2oficialResposta: A

Conceito: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, com mínimo constitucional de trinta dias.
Raciocínio: A Constituição prevê expressamente o aviso prévio proporcional, com prazo mínimo de trinta dias e disciplina legal. A alternativa A reproduz esse comando. As demais contrariam regras de associação, ação popular, tratados de direitos humanos ou cabimento do mandado de segurança.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B exige trânsito em julgado para suspender associação; a Constituição exige decisão judicial, mas não esse requisito para suspensão.
  • C: A alternativa C atribui ao Ministério Público legitimidade para ação popular, que cabe a cidadão.
  • D: A alternativa D atribui força constitucional automática a todo tratado de direitos humanos, embora o rito qualificado dependa de aprovação nos termos constitucionais.
  • E: A alternativa E amplia o mandado de segurança para qualquer direito líquido e certo e omite o caráter subsidiário diante de habeas corpus e habeas data.
Pegadinha: O prazo mínimo está na Constituição; a proporcionalidade depende de disciplina legal.
Base: Constituição Federal, art. 7º, XXI; art. 5º, LXIX, LXXIII e § 3º.
Questão irmã: A Constituição assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, observado o mínimo de trinta dias. Gabarito: Certo.

Fonte: TCE MS 2025 SERVIDOR — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q3oficialResposta: Errado

Conceito: Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, embora seu alcance possa sofrer restrição.
Raciocínio: A eficácia contida não depende necessariamente de lei para começar a produzir efeitos. A lei pode restringir o alcance previsto, dentro dos limites constitucionais. Por isso, dizer que a aplicação é indireta e mediata torna o item errado.
Por que as outras estão erradas:
  • Certo: A alternativa A descreve dependência legislativa necessária, característica de norma de eficácia limitada, não contida.
Pegadinha: A possibilidade de restrição não significa que a norma aguarde lei para produzir qualquer efeito.
Base: Classificação doutrinária das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade; Constituição Federal, art. 5º, XIII, como exemplo.
Questão irmã: Norma constitucional de eficácia contida produz efeitos desde a promulgação, mas pode ter seu alcance restringido nos termos constitucionais. Gabarito: Certo.

Fonte: UNE AL 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q4oficialResposta: B

Conceito: O direito de greve dos servidores não se estende aos policiais civis, e a Administração pode descontar os dias parados, ressalvada compensação acordada.
Raciocínio: No item I, policiais civis não podem exercer greve. No II, a regra é o desconto dos dias de paralisação, salvo acordo de compensação ou circunstância que afaste a responsabilidade do servidor. No III, participar de greve não constitui, por si só, falta desabonadora ou motivo para avaliação negativa. Assim, apenas o II está correto.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A considera legítima a greve de policiais civis, proibida pelo STF.
  • C: A alternativa C inclui o item I, que é falso, e o III, também falso.
  • D: A alternativa D considera verdadeiro o item III, que transforma o exercício de greve em falta funcional automática.
  • E: A alternativa E inclui dois itens incorretos, I e III.
Pegadinha: A aplicação da lei de greve do setor privado por analogia não afasta a vedação para carreiras policiais.
Base: Constituição Federal, art. 37, VII; STF, Temas 531 e 541 da repercussão geral; STF, ARE 654.432.
Questão irmã: A Administração pode descontar os dias não trabalhados em greve, salvo acordo de compensação ou hipótese excepcional reconhecida. Gabarito: Certo.

Fonte: SEMEC PORTO VELHO/RO 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q5oficialResposta: Errado

Conceito: O cidadão pode ajuizar ação popular sem demonstrar prejuízo pessoal direto.
Raciocínio: A ação popular tutela bens e valores públicos, como patrimônio público e moralidade administrativa. A legitimidade decorre da condição de cidadão, não da prova de dano individual ao autor. Por isso, o item está errado.
Por que as outras estão erradas:
  • Certo: A alternativa A acrescenta requisito de prejuízo pessoal que não aparece na Constituição.
Pegadinha: A lesividade é do ato impugnado contra o bem protegido, não um dano individual ao cidadão autor.
Base: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII.
Questão irmã: Para propor ação popular, o cidadão precisa provar que sofreu dano pessoal causado pelo ato questionado. Gabarito: Errado.

Fonte: ANSA 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q6oficialResposta: Certo

Conceito: A Constituição prevê pensão especial aos dependentes de agentes penitenciários mortos em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Raciocínio: A regra constitucional específica alcança agentes penitenciários e socioeducativos e prevê pensão aos dependentes em caso de morte decorrente de agressão ligada à função. O item coincide com a garantia constitucional indicada pela banca.
Pegadinha: A hipótese exige nexo entre a morte e agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Base: Constituição Federal, art. 40, § 7º, II.
Questão irmã: A pensão especial prevista na Constituição alcança dependentes de agente penitenciário morto em decorrência de agressão sofrida em razão da função. Gabarito: Certo.

Fonte: FUB 25 (2025) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q7oficialResposta: Certo

Conceito: A Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos e admite sua suspensão nos casos que enumera.
Raciocínio: A improbidade administrativa pode gerar suspensão de direitos políticos, nos termos constitucionais e legais. A afirmação confunde a vedação de cassação com a possibilidade de suspensão. Portanto, o item está errado.
Pegadinha: A Constituição distingue expressamente cassação de perda ou suspensão.
Base: Constituição Federal, art. 15, caput e inciso V, e art. 37, § 4º.
Questão irmã: É vedada a cassação de direitos políticos, mas pode haver suspensão por improbidade administrativa. Gabarito: Certo.

Fonte: TCE RS 25 (2025) — prova em cdn.cebraspe.org.br

C1cadernoResposta: Certo

O item está certo: a solução pacífica dos conflitos é princípio das relações internacionais do Brasil, e o Tratado Americano de Soluções Pacíficas prevê a submissão de controvérsias entre seus Estados-partes à Corte Internacional de Justiça.

Fonte: IRBR 26 DIPLOMACIA

C2cadernoResposta: Certo

O item está certo: a cassação da aposentadoria pode sancionar infração praticada quando o servidor estava em atividade. Para o STF, essa consequência é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C3cadernoResposta: Errado

O item está errado: a Constituição afasta a crueldade em práticas desportivas com animais que sejam manifestações culturais registradas, desde que lei específica assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Fonte: TCU 25 TEFC

C4cadernoResposta: Errado

O item está errado: no caso de iminente perigo público, a Constituição autoriza o uso de propriedade particular e prevê indenização ulterior somente se houver dano, não indenização prévia.

Fonte: UNE AL 26

C5cadernoResposta: E

A alternativa E está correta: a Constituição estadual pode exigir que o procurador-geral do Estado seja escolhido entre integrantes da carreira. Essa regra não invade a autonomia estadual nem contraria o modelo constitucional da advocacia pública.

Fonte: PGE RN 26

C6cadernoResposta: Certo

O item está certo: diante de indícios de despesa não autorizada, a Comissão Mista de Orçamento pode pedir esclarecimentos à autoridade responsável, que deve prestá-los no prazo de cinco dias, conforme a Constituição Federal.

Fonte: MPO 24

C7cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Constituição estende aos trabalhadores domésticos o limite normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com possibilidade de compensação e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.

Fonte: FUNPRESP 26 JUD

C8cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Constituição atribui à União a propriedade das jazidas, dos recursos minerais e dos potenciais hidráulicos, separada da propriedade do solo, e assegura ao concessionário o produto da lavra.

Fonte: ANSA 26

C9cadernoResposta: Certo

O item está certo: pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe à Corregedoria Parlamentar dar cumprimento às determinações da Mesa relativas à segurança externa da Casa.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C10cadernoResposta: Errado

O item está errado: o direito à saúde não elimina a autonomia individual. O STF reconhece que pessoa adulta, capaz e informada pode recusar tratamento por convicção religiosa, inclusive diante de risco à vida.

Fonte: TCE RN 25

C11cadernoResposta: E

A alternativa E está correta: na transferência especial, a Constituição dispensa finalidade previamente definida, mas exige que pelo menos 70% dos recursos sejam aplicados em despesas de capital.

Fonte: SEMEC PORTO VELHO/RO 26

C12cadernoResposta: Errado

O item está errado: a Resolução da Câmara dos Deputados n.º 18/2003 não estabelece como regra a proteção policial de todo deputado em deslocamentos ao estado de origem; a segurança prevista para parlamentares tem limites próprios.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C13cadernoResposta: Errado

O item está errado: a liberdade de imprensa não exclui responsabilidade quando há imputação falsa de crime e a empresa divulga a entrevista sem o cuidado exigível, apesar de indícios concretos de falsidade.

Fonte: PF 25

C14cadernoResposta: Errado

O item está errado: a Constituição atribui aos municípios a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo expressamente o transporte coletivo, de caráter essencial.

Fonte: TCE RS 25

C15cadernoResposta: Certo

O item está certo: o Regimento Interno classifica as sessões da Câmara, quanto à natureza, em deliberativas, não deliberativas e solenes; as não deliberativas destinam-se a debates ou comunicações.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C16cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Constituição prevê mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, inclusive contra ato de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

Fonte: IBAMA Cargo 1 2025

C17cadernoResposta: D

A alternativa D está correta: apenas o item III reproduz a regra constitucional de que a remoção de povos indígenas é excepcional, depende das condições previstas e assegura o retorno assim que cesse o risco.

Fonte: PGE PI 25

C18cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Resolução da Câmara dos Deputados n.º 18/2003 inclui entre as atividades típicas da Polícia da Câmara a segurança do presidente da Casa em todo o território nacional e no exterior.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C19cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Defensoria Pública possui regime institucional próprio, e o STF afastou a exigência de inscrição de seus membros na OAB para o exercício das funções públicas de defensor.

Fonte: PREF ANDRADINA 25 PROCURADOR

C20cadernoResposta: Certo

O item está certo: os cargos efetivos do Poder Judiciário são preenchidos por concurso público, conforme a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos.

Fonte: TJ PA 25 SERVIDOR

C21cadernoResposta: Certo

O item está certo: o Regimento Interno da Câmara impede que membros efetivos da Mesa integrem comissões permanentes, especiais ou parlamentares de inquérito, preservando a dedicação às funções da Mesa.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 2025 NS

C22cadernoResposta: Certo

O item está certo: a liberdade religiosa permite vestimentas ou acessórios de crença em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a identificação individual nem ocultem o rosto.

Fonte: STM Cargo 8 2025

C23cadernoResposta: D

A alternativa D está correta: durante o mandato, o presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, conforme a imunidade temporária prevista na Constituição.

Fonte: TCE MS 2025 SERVIDOR

C24cadernoResposta: Certo

O item está certo: o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara considera atentatória ao decoro a atuação como relator em matéria de interesse específico de pessoa ou entidade que financiou a campanha do deputado.

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 2025 NS

C25cadernoResposta: Certo

O item está certo: o veto presidencial integra o processo legislativo e não constitui ato normativo autônomo sujeito a controle por ADPF; por isso, não cabe essa ação contra veto.

Fonte: FUB 25

6.11 Revisão relâmpago e mapa de revisão

  • A Constituição de 1988 é promulgada, rígida, escrita, formal e analítica.
  • Seu texto reúne parte permanente e ADCT, além do preâmbulo.
  • Assistência social não depende de contribuição individual prévia.
  • Normas de eficácia contida produzem efeitos desde a vigência, sujeitas a restrição.
  • União, estados, Distrito Federal e municípios são entes autônomos.
  • O Congresso é bicameral: compõe-se da Câmara e do Senado.
  • Imunidade parlamentar não equivale a irresponsabilidade geral.
  • Regimento da Câmara rege a Casa; o Regimento Comum rege trabalhos conjuntos.
  • Sessão legislativa e legislatura são conceitos diferentes.

Mapa de revisão

Reveja este capítulo em 1, 7 e 30 dias.

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