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Direito Administrativo · Capítulo 16

Atendimento, delegação e responsabilidade estatalResponsabilidade civil e intervenção na propriedadeDomínio econômico e controle da AdministraçãoTransparência, acesso à informação e controle

Itens do edital:

  • 13. Atendimento especializado ao público no âmbito da Defensoria Pública de São Paulo. Formas de prestação e remuneração. Concessão, permissão, autorização e parceria público-privada. 11. Responsabilidade civil do Estado. Noções gerais sobre a responsabilidade extracontratual do Estado. Panorama teórico e evolutivo da responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva na Constituição.
  • 14. Causas excludentes e atenuantes. Teorias sobre a responsabilidade e a irresponsabilidade do Estado. Responsabilidade por atos administrativos, legislativos e judiciais. Reparação do dano e direito de regresso. 12. Intervenção do Estado na propriedade. Fundamentos, competência e controle judicial. Desapropriação. Servidão administrativa. Requisição. Ocupação temporária. Limitações administrativas.
  • 15. Formas de intervenção previstas no Estatuto da Cidade. 13. Atuação do Estado no domínio econômico. Liberalismo econômico e o intervencionismo. Fundamentos da ordem econômica. Formas de atuação do Estado. Estado regulador e executor. Monopólio estatal. 14. Controle da Administração Pública. Controle político, administrativo e judicial.
  • 16. Conceito, fundamentos, natureza jurídica, objetivo e classificação. Transparência e acesso à informação no Poder Público. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei n. 13. 709, de 14 de agosto de 2018. Lei n. 15.263, de 14 de novembro de 2025. Controle e processo administrativo. Controle legislativo e Tribunal de Contas. Improbidade administrativa.

16.1 Pré-teste

Responda antes de ler a teoria. O gabarito está no fim do capítulo.

P1inédita
Após uma enchente, a Defesa Civil utiliza temporariamente um imóvel particular para acolher famílias desalojadas, diante de perigo público iminente. Qual regra rege a medida?

  1. A)A utilização exige desapropriação prévia e transfere definitivamente a propriedade ao Estado.
  1. B)A autoridade competente pode requisitar o bem, assegurada indenização ulterior se houver dano.
  2. C)A medida depende de autorização judicial e de pagamento antecipado de indenização.
  3. D)A Administração pode ocupar o imóvel sem risco público, desde que prometa devolvê-lo.
  4. E)A requisição só pode atingir bens públicos pertencentes a outro ente federativo.

P2inédita
Uma pessoa sofre dano causado por agente público que, durante o serviço, atua com culpa. Qual pretensão decorre do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado?

  1. A)A vítima deve provar a culpa pessoal do agente para pedir reparação ao Estado.
  1. B)O Estado responde apenas se o agente tiver sido previamente condenado criminalmente.
  2. C)A vítima pode demandar o Estado por responsabilidade objetiva, sem prejuízo do direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
  3. D)A responsabilidade objetiva elimina qualquer possibilidade de ação regressiva contra o agente.
  4. E)O agente responde sempre de forma objetiva perante a vítima, e o Estado nunca é parte legítima.

P3inédita
Uma pessoa pede a um órgão público cópia de estudo técnico que fundamentou decisão administrativa, sem solicitar dado pessoal nem informação legalmente sigilosa. Qual orientação se aplica ao pedido?

  1. A)O órgão deve negar qualquer pedido que não indique a finalidade do acesso.
  1. B)A Administração deve assegurar o acesso à informação pública, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados.
  2. C)O acesso só pode ser concedido após autorização judicial transitada em julgado.
  3. D)A informação pertence exclusivamente ao servidor que elaborou o estudo.
  4. E)A Administração pode cobrar valor livremente fixado como condição para localizar o documento.

16.2 O que cai

  • 13. Atendimento especializado ao público no âmbito da Defensoria Pública de São Paulo. Formas de prestação e remuneração. Concessão, permissão, autorização e parceria público-privada. 11. Responsabilidade civil do Estado. Noções gerais sobre a responsabilidade extracontratual do Estado. Panorama teórico e evolutivo da responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva na Constituição: 291 questões da banca, 2020–2026
  • 14. Causas excludentes e atenuantes. Teorias sobre a responsabilidade e a irresponsabilidade do Estado. Responsabilidade por atos administrativos, legislativos e judiciais. Reparação do dano e direito de regresso. 12. Intervenção do Estado na propriedade. Fundamentos, competência e controle judicial. Desapropriação. Servidão administrativa. Requisição. Ocupação temporária. Limitações administrativas: 138 questões da banca, 2020–2026
  • 15. Formas de intervenção previstas no Estatuto da Cidade. 13. Atuação do Estado no domínio econômico. Liberalismo econômico e o intervencionismo. Fundamentos da ordem econômica. Formas de atuação do Estado. Estado regulador e executor. Monopólio estatal. 14. Controle da Administração Pública. Controle político, administrativo e judicial: 427 questões da banca, 2020–2026
  • 16. Conceito, fundamentos, natureza jurídica, objetivo e classificação. Transparência e acesso à informação no Poder Público. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei n. 13. 709, de 14 de agosto de 2018. Lei n. 15.263, de 14 de novembro de 2025. Controle e processo administrativo. Controle legislativo e Tribunal de Contas. Improbidade administrativa: 998 questões da banca, 2020–2026

16.3 Teoria

Responsabilidade estatal, intervenção na propriedade e controle público definem limites e garantias na relação entre Estado e cidadão. A prova exige identificar o regime aplicável, a competência e a via adequada de controle.

16.3.1 Atendimento, delegação e responsabilidade estatal

1. Atendimento especializado ao público na Defensoria Pública paulista

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos; o art. 134 define a missão institucional. A Lei Complementar federal nº 80/1994 disciplina a organização nacional das Defensorias, e a Lei Complementar paulista nº 988/2006 organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O atendimento não se limita a ajuizar ações. Inclui acolher a pessoa, compreender sua demanda, prestar orientação jurídica, informar os encaminhamentos cabíveis e, quando for o caso, atuar extrajudicialmente ou em juízo. O serviço precisa ser acessível e adequado às necessidades concretas do público. A Lei nº 13.146/2015, especialmente nos arts. 79 e 80, assegura acesso à justiça à pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e exige que o poder público promova capacitação dos profissionais e acessibilidade nos serviços. A Lei nº 10.048/2000 assegura atendimento prioritário às pessoas nela indicadas, sem prejuízo de outras prioridades previstas em lei.

Atendimento especializado significa remover barreiras e adequar a comunicação e o procedimento à pessoa atendida, não presumir incapacidade, substituir sua vontade ou dispensar a análise jurídica individual. A equipe deve considerar, conforme a situação, acessibilidade física e comunicacional, linguagem compreensível, recursos de tecnologia assistiva, necessidade de intérprete ou acompanhante e proteção da privacidade. A Lei nº 13.146/2015, arts. 9º, 79 e 80, é referência para prioridade, acesso à justiça e acessibilidade. A Lei nº 13.709/2018 disciplina o tratamento de dados pessoais; dados sensíveis, inclusive os relativos à saúde, exigem atenção especial nos termos dos arts. 5º, II, e 11. O atendimento deve coletar apenas informações necessárias, resguardar o sigilo e evitar exposição indevida.

A instituição pode organizar portas de entrada, triagem, agendamento, distribuição interna de casos e encaminhamentos. Isso não autoriza barreiras informais, discriminação, recusa sem fundamento ou exigências desproporcionais que inviabilizem o acesso. A triagem organiza a prestação; não substitui a avaliação jurídica nem pode transformar critérios administrativos em critérios de mérito da pretensão. A análise da necessidade econômica observa as normas institucionais aplicáveis e as circunstâncias do caso, sem automatismos que contrariem a lei e os direitos fundamentais.

A Defensoria tem autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição. A autonomia não afasta o dever de prestar serviço eficiente, transparente e acessível, nem permite cobrar do assistido pela assistência jurídica gratuita prestada no âmbito institucional. Também não significa que qualquer falha de atendimento gere automaticamente indenização: é preciso apurar a irregularidade, o dano e o nexo causal, sem interferir indevidamente na independência funcional do membro da instituição.

2. Serviço público: titularidade, formas de prestação e remuneração

Serviço público é atividade destinada à satisfação de necessidades coletivas, submetida a regime jurídico público em grau definido pela Constituição e pela lei. O Estado pode prestá-lo diretamente, por seus órgãos, ou por entidades da Administração indireta; pode também delegar sua execução a particular, quando o regime jurídico admitir. A delegação transfere a execução nos limites do contrato ou do ato autorizativo, não a titularidade do serviço nem o poder-dever estatal de regular e fiscalizar.

O art. 175 da Constituição determina que incumbe ao poder público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, na forma da lei. A Lei nº 8.987/1995 disciplina o regime geral de concessão e permissão. Seu art. 2º distingue os instrumentos e identifica o poder concedente e a concessionária. A concessão comum é delegação contratual, por prazo determinado, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que assume a prestação por sua conta e risco, mediante licitação. A permissão é delegação a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para desempenhar o serviço, também precedida de licitação, formalizada por contrato de adesão e caracterizada pela precariedade e revogabilidade unilateral, conforme a lei.

A prestação direta não significa necessariamente que cada tarefa seja executada por servidor ou órgão da Administração direta. Entidades públicas podem executar serviços conforme sua lei de criação e o regime aplicável. A contratação de apoio ou de atividades instrumentais tampouco equivale, por si só, a delegar a titularidade do serviço. A Administração conserva a responsabilidade de planejar, acompanhar e controlar a prestação que lhe compete.

FormaInstrumento e execuçãoPonto de prova
DiretaÓrgão ou entidade pública presta o serviçoNão há delegação a particular
Concessão comumContrato, licitação e prazo determinadoExecução por conta e risco da concessionária
PermissãoContrato de adesão precedido de licitaçãoPrecariedade legal não elimina o caráter contratual
AutorizaçãoAto previsto em lei para atividade ou setor específicoNão é substituto geral da concessão ou permissão
PPPConcessão patrocinada ou administrativaLei nº 11.079/2004 e requisitos próprios

3. Concessão, permissão e autorização

A concessão pressupõe licitação na modalidade legalmente cabível e contrato administrativo. O art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995 caracteriza a concessão de serviço público; o inciso III trata da concessão precedida da execução de obra pública. A concessionária presta o serviço em nome próprio e assume os riscos que a lei e o contrato lhe atribuem. O poder concedente mantém a titularidade, define as condições regulatórias, fiscaliza a execução e pode aplicar as medidas previstas no ordenamento.

O serviço adequado é requisito central. O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 relaciona adequação a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. A continuidade não significa funcionamento sem qualquer interrupção. O art. 6º, § 3º, admite interrupção em situações de emergência e, após prévio aviso, por razões técnicas ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, consideradas as exigências legais e o interesse da coletividade. A banca costuma trocar a regra: a interrupção por inadimplemento não dispensa aviso prévio, e a emergência é hipótese distinta.

A tarifa é estabelecida conforme o contrato e a lei. Nos termos do art. 9º da Lei nº 8.987/1995, a tarifa do serviço concedido é fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. Não se deve confundir tarifa com taxa tributária: a tarifa é preço público contratual, enquanto a taxa é tributo, submetido ao regime constitucional tributário. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição remete à lei a política tarifária. Serviço público não é sempre gratuito, nem toda cobrança pela prestação é tarifa; a natureza depende do regime jurídico concreto.

A permissão também exige licitação e se formaliza por contrato de adesão, conforme o art. 40 da Lei nº 8.987/1995. A lei qualifica a permissão como delegação precária e revogável unilateralmente pelo poder concedente. A precariedade, porém, não converte a permissão em autorização unilateral: há contrato de adesão e incidência do regime legal de serviço público. Não se deve afirmar que concessão e permissão são idênticas; tampouco se deve esquecer que ambas dependem de licitação.

A autorização não é uma terceira modalidade geral do art. 175 da Constituição, ao lado da concessão e da permissão. É ato administrativo unilateral, em regra precário, utilizado nos setores e nas hipóteses em que a Constituição ou a lei o preveja. A Constituição, por exemplo, contempla autorizações em matérias específicas nos arts. 21, XI e XII. O conteúdo, a estabilidade e a possibilidade de revogação dependem do regime setorial; por isso, não se deve aplicar automaticamente a qualquer autorização o regime da concessão nem presumir que toda autorização se revoga sem consequências. O nome do instrumento não basta: prevalecem a lei aplicável, a atividade e o conteúdo do vínculo.

4. Parceria público-privada

A parceria público-privada é modalidade especial de concessão, regida pela Lei nº 11.079/2004. Pode ser concessão patrocinada ou concessão administrativa, conforme o art. 2º. Na patrocinada, a remuneração combina tarifa cobrada dos usuários e contraprestação pecuniária do parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é usuária direta ou indireta do serviço, ainda que o contrato envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A PPP não é sinônimo de qualquer parceria com particular, terceirização, convênio ou contrato de obra.

A lei veda PPP cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10 milhões, cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos ou superior a 35 anos, incluída eventual prorrogação, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Esses limites constam do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004. O contrato precisa, portanto, estruturar prestação de serviço e repartição de obrigações por prazo compatível, não apenas adquirir um bem ou executar uma obra isolada.

A contratação depende de planejamento e demonstração de que a parceria é conveniente e adequada, além de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, observadas a Lei nº 11.079/2004 e a legislação de licitações vigente. O art. 10 da Lei nº 11.079/2004 condiciona a abertura do processo licitatório, entre outros pontos, à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação e identifique as razões para a escolha da PPP; à demonstração da compatibilidade com as metas fiscais e à estimativa do impacto orçamentário-financeiro; à previsão do objeto no plano plurianual, quando exigida; à submissão da minuta do edital e do contrato a consulta pública; e à obtenção das licenças ambientais prévias ou à diretriz para o licenciamento, conforme a lei.

A contratação deve respeitar a responsabilidade fiscal e a capacidade de pagamento do parceiro público. A lei também prevê mecanismos de garantia das obrigações pecuniárias públicas e repartição objetiva de riscos. O art. 4º da Lei nº 11.079/2004 estabelece diretrizes como eficiência, respeito aos interesses e direitos dos destinatários, indelegabilidade de funções de regulação, jurisdicionais e de exercício do poder de polícia, responsabilidade fiscal e transparência. Não se delega ao parceiro privado a titularidade dessas funções estatais indelegáveis.

InstrumentoRemuneração usualDuração ou limite que cai
Concessão comumTarifa e outras receitas autorizadasPrazo previsto no contrato e na lei
PPP patrocinadaTarifa mais contraprestação públicaMínimo de 5 e máximo de 35 anos
PPP administrativaContraprestação pública; Administração usuária direta ou indiretaMínimo de 5 e máximo de 35 anos
PPP em geralValor contratual nos termos da leiValor mínimo de R$ 10 milhões

Na PPP, os limites temporais e de valor são requisitos legais, não detalhes discricionários do edital. A Administração deve considerar também o limite material: não cabe PPP cujo objeto seja exclusivamente mão de obra, equipamento ou obra. A banca pode trocar “patrocinada” por “administrativa”, afirmar que toda PPP exige cobrança de tarifa do usuário ou tratar um contrato de obra isolado como PPP. As três afirmações estão erradas.

5. Responsabilidade extracontratual: conceito e evolução

A responsabilidade extracontratual do Estado é o dever de reparar dano causado a terceiro fora de uma relação contratual específica, em razão de ação ou omissão imputável à atuação estatal. O fundamento constitucional geral está no art. 37, § 6º, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 43 do Código Civil também prevê responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos atos dos agentes nessa qualidade, ressalvado o regresso.

A evolução teórica é frequentemente apresentada em etapas. Na teoria da irresponsabilidade, o Estado não reparava os danos causados por sua atuação. Essa concepção foi superada. A teoria civilista da culpa exigia identificar conduta culposa de agente, segundo categorias do direito privado. A teoria da culpa do serviço, ou faute du service, passou a admitir responsabilidade por serviço que não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, sem exigir necessariamente a identificação do agente culpado. Depois, desenvolveu-se a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa individual para a pretensão da vítima quando presentes seus pressupostos.

No direito brasileiro, a Constituição de 1946 consolidou a responsabilidade objetiva estatal em texto constitucional, orientação mantida nas Constituições posteriores. Atualmente, o art. 37, § 6º, acolhe, como regra, a teoria do risco administrativo. A pessoa lesada demonstra o dano e o nexo causal com a atuação de agente público nessa qualidade; o Estado pode demonstrar causa que exclua ou reduza a imputação. A teoria do risco integral, que não admite em regra excludentes causais, não é a regra geral da responsabilidade estatal. Só se aplica em hipóteses excepcionais previstas no ordenamento, sem que se possa transportar sua lógica para toda atuação administrativa.

A objetividade não equivale a indenização automática por qualquer prejuízo relacionado temporalmente ao Estado. É necessário dano juridicamente relevante e nexo causal entre o dano e a atuação imputada. Também importa a qualidade em que o agente atuou: o art. 37, § 6º, exige atuação nessa qualidade, não bastando que a pessoa seja servidora se o ato for inteiramente estranho às funções. A responsabilidade é da pessoa jurídica responsável, não uma responsabilidade pessoal automática do agente perante a vítima.

6. Requisitos, excludentes e atenuantes

Na responsabilidade objetiva por ação, os pontos centrais são: (a) dano certo, material ou moral, individual ou, nos regimes cabíveis, coletivo; (b) atuação comissiva atribuível a agente público ou a prestadora de serviço público no exercício da função; e (c) nexo causal entre a atuação e o dano. A culpa ou o dolo do agente não integram, em regra, os requisitos que a vítima precisa provar para obter reparação da pessoa jurídica. A Administração pode discutir a existência do dano, o nexo, a imputação e eventual causa excludente ou concorrente.

A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. Se a conduta da vítima concorre com a atuação estatal, a indenização pode ser reduzida conforme a contribuição causal, em vez de automaticamente afastada. O fato de terceiro também pode romper o nexo quando for causa exclusiva e não houver vínculo causal juridicamente relevante com a atuação estatal. Caso fortuito ou força maior podem excluir a imputação se forem causa autônoma e inevitável do dano; não bastam como rótulos se o risco concretizado decorreu da própria atividade ou de falha estatal. A prova e a análise dependem das circunstâncias do caso.

Em atividades de risco, a existência de risco não elimina a necessidade de nexo causal. Tampouco toda ocorrência danosa durante uma operação pública implica, sem exame, responsabilidade integral. Em operação policial com vítima atingida por disparo de origem inconclusiva, a impossibilidade de identificar com segurança a arma não resolve sozinha a controvérsia: devem ser examinados o contexto, o nexo entre a operação e o dano e a prova das causas excludentes. No Tema 1.237 da repercussão geral, o STF tratou da responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de operações de segurança pública e do ônus probatório relativo às causas excludentes, que cabe ao Estado. A perícia inconclusiva não constitui, por si só, prova automática de rompimento do nexo.

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao art. 37, § 6º. No RE 591.874, Tema 130, o STF assentou que a responsabilidade objetiva dessas prestadoras alcança danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. A relação de consumo pode trazer regras próprias quando presentes seus requisitos, mas não limita o alcance constitucional da responsabilidade objetiva a quem paga tarifa ou utiliza diretamente o serviço.

7. Omissão estatal e dever específico de agir

A responsabilidade por omissão requer cuidado especial. Não basta apontar que o Estado não impediu um dano: é preciso identificar o dever jurídico de agir, a possibilidade concreta de atuação e a ligação causal entre a omissão e o resultado. Na omissão genérica, a jurisprudência costuma exigir demonstração de falha do serviço e de culpa administrativa, conforme o regime aplicável. A questão não se resolve pela fórmula simplista de que toda responsabilidade por omissão é objetiva ou de que toda omissão é subjetiva.

Quando o Estado assume dever específico de proteção ou guarda sobre pessoa ou bem, a análise pode levar à responsabilidade objetiva, se o dano estiver ligado à violação desse dever e não houver causa que rompa o nexo. No RE 841.526, Tema 592, o STF decidiu que, em caso de morte de detento, o Estado responde quando descumpre o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição, ressalvada a demonstração de causa excludente do nexo. O Estado não é segurador universal: a omissão só gera reparação quando se verificam os pressupostos do caso, inclusive o dever concreto e a causalidade.

A distinção prática é esta: na ação estatal, examinam-se atuação, dano e nexo sob o art. 37, § 6º; na omissão, identificam-se ainda o dever de agir e a capacidade de evitar o resultado. Em hipóteses de custódia, proteção ou guarda, o dever específico pode fundamentar a imputação objetiva. Em omissões gerais, a falta de serviço e a culpa administrativa podem ser relevantes. O enunciado da questão costuma revelar o regime ao informar se o Estado tinha controle, guarda ou dever individualizado de proteção.

8. Responsabilidade da pessoa jurídica e direito de regresso

A vítima dirige a pretensão indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público a que se imputa o dano. No Tema 940, julgado no RE 1.027.633, o STF fixou que a ação por dano causado por agente público no exercício das funções deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, sendo parte ilegítima o agente, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A tese concretiza a chamada dupla garantia: protege a vítima, que demanda a pessoa jurídica responsável, e o agente, que não fica diretamente exposto à ação indenizatória da vítima nessa hipótese.

A vítima não precisa, em regra, provar dolo ou culpa do agente para obter reparação da pessoa jurídica sob o art. 37, § 6º. Em ação regressiva, ao contrário, é necessário demonstrar dolo ou culpa do agente, além do pagamento que fundamenta o regresso e do vínculo causal com o dano. Não se deve confundir responsabilidade objetiva externa, perante a vítima, com responsabilidade subjetiva interna, na relação regressiva. O regresso não é automático: a Constituição condiciona-o a dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva também alcança empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestam serviço público, não pelo simples fato de integrarem a Administração, mas pela natureza da atividade e pelo art. 37, § 6º. Empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito não se enquadram automaticamente nesse fundamento apenas por sua forma societária; devem ser examinados o serviço prestado e o regime jurídico pertinente. No Tema 130, o STF confirmou a incidência da regra constitucional sobre prestadoras privadas de serviço público, inclusive em relação a não usuários.

9. Atendimento institucional, falha do serviço e responsabilidade

Uma falha no atendimento da Defensoria pode exigir correção administrativa, apuração institucional e adoção de medidas para evitar repetição. Para gerar indenização, porém, não basta insatisfação, demora abstrata ou discordância com a estratégia jurídica. É necessário verificar ilicitude ou falha juridicamente relevante, dano efetivo e nexo causal. A perda de prazo, a recusa indevida de atendimento ou a falta de encaminhamento podem ter consequências distintas conforme a prova, a urgência, a possibilidade de atuação alternativa e o prejuízo que efetivamente ocorreu.

A análise deve respeitar a independência funcional e as regras próprias da instituição, sem transformar a simples divergência de entendimento em ilícito indenizável. Ao mesmo tempo, autonomia funcional não é imunidade para falha administrativa nem afasta a proteção dos direitos do usuário. A Administração deve manter canais de informação e reclamação, organizar o serviço de modo transparente e observar prioridades legais. O atendimento especializado é dever de qualidade e de acesso; a responsabilidade civil depende dos elementos constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

10. Quadro de revisão: requisitos e distinções

QuestãoRegraDispositivo ou precedente
Atendimento jurídico gratuitoAssistência integral a quem comprovar insuficiênciaCF, art. 5º, LXXIV
Missão da DefensoriaOrientação jurídica e defesa de direitosCF, art. 134
Serviço público delegadoTitularidade permanece estatalCF, art. 175; Lei nº 8.987/1995
Dano por agente nessa qualidadeResponsabilidade objetiva da pessoa jurídicaCF, art. 37, § 6º
Regresso contra agenteExige dolo ou culpaCF, art. 37, § 6º
Omissão de dever específico de custódiaPode haver responsabilidade objetivaSTF, Tema 592
Prestadora privada de serviço públicoUsuário e não usuário podem ser indenizadosSTF, Tema 130
Ação indenizatória por ato funcionalContra a pessoa jurídica, não contra o agenteSTF, Tema 940

11. Prazos, valores e requisitos que a FCC pode trocar

MatériaRegra cobradaFonte
Licitação para concessão ou permissãoObrigatóriaCF, art. 175; Lei nº 8.987/1995
Serviço adequadoRegularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidadeLei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º
PPP: valor mínimoR$ 10 milhõesLei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, I
PPP: duraçãoDe 5 a 35 anos, incluída prorrogaçãoLei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, II
PPP: objeto único vedadoMão de obra, equipamento ou obra públicaLei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, III
Concessão e permissãoDelegação precedida de licitaçãoCF, art. 175
Indenização objetivaDano e nexo; não se exige culpa individual da vítima provarCF, art. 37, § 6º
RegressoProva de dolo ou culpa do agenteCF, art. 37, § 6º

A FCC explora especialmente as seguintes trocas: confundir titularidade com execução; afirmar que autorização é modalidade geral do art. 175; dizer que permissão dispensa licitação ou não tem forma contratual; tratar tarifa como tributo; exigir culpa do agente na ação da vítima; ou afirmar que o Estado responde sempre por qualquer omissão. Em PPP, confira a modalidade patrocinada ou administrativa, a soma ou não de tarifa e contraprestação, os limites de valor e prazo e a vedação ao objeto único. Em responsabilidade, separe dano, nexo, excludentes, dever específico de agir e direito de regresso. Não confunda a responsabilidade objetiva perante a vítima com a responsabilidade subjetiva do agente na ação regressiva.

16.3.2 Responsabilidade civil e intervenção na propriedade

Responsabilidade civil do Estado: evolução e fundamento

A responsabilidade civil extracontratual do Estado obriga a pessoa jurídica pública — ou a pessoa privada que presta serviço público — a reparar dano causado a terceiro por atuação estatal. O fundamento constitucional geral está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). O Código Civil (CC), art. 43, também prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno pelos atos de seus agentes nessa qualidade, ressalvado o direito regressivo.

A evolução histórica costuma ser apresentada em três modelos. A teoria da irresponsabilidade afirmava que o Estado soberano não podia errar; está superada. As teorias civilistas passaram a admitir a responsabilização, primeiro por atos de gestão e depois também por atos de império, com exigência de culpa. As teorias publicistas culminaram na responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo: a vítima não precisa provar culpa do agente, mas deve demonstrar dano e nexo causal com a atuação estatal.

O risco administrativo não significa indenização automática. Admite excludentes e causas de redução do dever de indenizar. O risco integral, em contraste, não admite essas excludentes no campo em que efetivamente incide. É excepcional, não a regra do art. 37, § 6º, da CF. A Constituição prevê responsabilidade por danos nucleares no art. 21, XXIII, alínea d, e estabelece regime próprio para danos ambientais, em articulação com o art. 225, § 3º. Não se deve transformar a expressão risco integral em regra geral para toda atividade administrativa.

Requisitos e formas de responsabilidade

Na responsabilidade objetiva, a pessoa lesada deve provar: a conduta de agente público nessa qualidade, o dano certo e juridicamente reparável e o nexo causal entre conduta e dano. Não precisa provar dolo, culpa ou falha do serviço. A pessoa jurídica pode demonstrar que não houve dano, que não existiu nexo causal ou que incidiu excludente ou atenuante.

A conduta pode ser comissiva ou omissiva. Na ação estatal, a responsabilidade objetiva é a regra constitucional, sem prejuízo da análise das excludentes. Na omissão, é essencial verificar se havia dever jurídico específico de agir, possibilidade de atuação e relação causal entre a inércia e o dano. A jurisprudência distingue omissões genéricas — em que se discute falha do serviço e culpa administrativa — de situações em que o Estado tinha dever específico de proteção ou custódia. Nestas últimas, pode haver responsabilidade objetiva. Não basta afirmar que o Estado deveria ter evitado todo dano ocorrido em seu território.

A falta do serviço, na formulação tradicional, pode consistir em serviço que não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. Para a responsabilidade subjetiva por omissão genérica, exige-se culpa do serviço, que não precisa ser individualizada na pessoa de um servidor. A classificação não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Em situações de custódia, a Administração responde quando descumpre dever específico de proteção, mas o nexo pode ser afastado se provar que o dano ocorreria mesmo com atuação estatal adequada.

Excludentes e atenuantes

A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a indenização. Se a conduta da vítima concorreu com a estatal, sem ser exclusiva, o nexo não desaparece: a indenização pode ser reduzida segundo a participação causal. O CC, arts. 944 e 945, orienta a extensão da reparação e a consideração da culpa concorrente da vítima.

O fato exclusivo de terceiro pode romper o nexo se for estranho à atuação estatal e suficiente, por si só, para produzir o dano. Caso a ação estatal tenha contribuído para o resultado, não há exclusão automática. O caso fortuito ou a força maior afastam a responsabilidade quando são externos à atividade e tornam inevitável o dano sem vínculo causal imputável ao Estado. Evento natural não exclui, por si, responsabilidade por falha estatal de prevenção, conservação ou resposta quando havia dever específico e possibilidade de agir.

A força maior, o caso fortuito, o fato de terceiro e a culpa da vítima exigem exame concreto. A Administração não se exonera apenas por nomear o evento. Se o evento não elimina o nexo, mas apenas contribui para o resultado, pode haver redução, não exclusão total. A falta de recursos, em regra, não basta para afastar dever específico de proteção, embora as condições concretas possam ser relevantes para avaliar a possibilidade de atuação e o nexo.

SituaçãoEfeito usualO que deve ser demonstrado
Culpa exclusiva da vítimaRompe o nexoExclusividade causal
Culpa concorrenteReduz a reparaçãoContribuição de ambas as condutas
Fato exclusivo de terceiroPode romper o nexoAutonomia e suficiência causal
Força maior externaPode excluirInevitabilidade e ausência de nexo estatal
Fortuito internoNão exclui automaticamenteRelação com o risco da atividade
Dano sem nexo estatalAfasta a responsabilidadeAusência de relação causal

Agentes públicos, prestadores de serviço e regresso

O art. 37, § 6º, da CF alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A expressão agentes, nessa qualidade, compreende quem atua em nome dessas pessoas no exercício da função, ainda que irregularmente ou fora do horário habitual quando houver vínculo funcional com a atuação danosa. O dispositivo não transforma todo ato particular de servidor em ato estatal.

No Tema 940 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que a ação indenizatória por dano causado por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público. O agente é parte ilegítima para responder diretamente à vítima nessa ação, sem prejuízo do regresso em caso de dolo ou culpa. A tese protege a vítima e preserva a apuração individual da responsabilidade do agente em ação própria.

A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público alcança danos causados a usuários e a não usuários. Essa orientação foi firmada pelo STF no Tema 130 da repercussão geral. A condição de terceiro não usuário, portanto, não exclui por si só a incidência do art. 37, § 6º, da CF.

Depois de indenizar, a pessoa jurídica pode ajuizar ação regressiva contra o agente. O regresso exige dolo ou culpa, conforme o art. 37, § 6º, da CF. A responsabilidade do agente é subjetiva: deve-se apurar sua conduta, o elemento subjetivo, o dano e o nexo. O pagamento à vítima não prova automaticamente a culpa individual. A ação regressiva não se confunde com a ação da vítima; a primeira busca ressarcimento do erário e depende de apuração própria.

RelaçãoRegraElemento subjetivo
Vítima contra Estado ou prestadorResponsabilidade objetiva, presentes os requisitosNão exige prova de culpa
Vítima contra agente, por ato funcionalVia direta não admitida pela tese do Tema 940Regresso permanece possível
Estado contra agenteAção regressiva após dano imputávelDolo ou culpa

Reparação do dano e prescrição

A reparação mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Pode abranger prejuízo material, lucros cessantes, dano moral e outros danos comprovados e juridicamente reconhecidos. A indenização não é punição: deve compensar o prejuízo, sem gerar enriquecimento sem causa. A cumulação de dano material e moral é possível quando cada parcela corresponde a dano distinto. A vítima deve demonstrar a existência e a extensão do prejuízo, ressalvadas hipóteses em que a quantificação ocorre em liquidação.

O dever de indenizar pode alcançar danos causados por atividade lícita quando houver dano especial e anormal, nexo causal e sacrifício que exceda os encargos ordinários suportados pela coletividade. A licitude da atividade, isoladamente, não elimina o dever de reparar. Também não basta alegar prejuízo decorrente de política pública ou de mudança geral de regras: é necessário provar dano indenizável e vínculo causal.

As pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, observado o termo inicial aplicável e eventual legislação especial. Não confundir esse prazo com os prazos para ajuizar ações de outras naturezas ou com o prazo da pretensão regressiva, que exige análise própria. A prescrição não altera os elementos da responsabilidade.

Atos legislativos

A edição de lei geral e abstrata, por si só, não gera indenização por todo prejuízo econômico que provoque. Em regra, os destinatários suportam os efeitos gerais da legislação. Pode haver responsabilização excepcional quando a lei causa dano especial e anormal, quando há violação constitucional com dano comprovado ou quando a própria norma prevê compensação. A declaração de inconstitucionalidade não torna automaticamente indenizável todo efeito passado da lei: devem ser examinados o dano, o nexo, a eficácia da decisão e as circunstâncias do caso.

A lei de efeitos concretos, embora formalmente legislativa, pode produzir resultado individualizado semelhante ao de um ato administrativo. Isso permite analisar o dano e o nexo sem tratar a forma legislativa como imunidade absoluta. A omissão legislativa também não cria, automaticamente, direito a indenização: é necessário identificar dever constitucional de legislar, dano concreto e relação causal. A banca costuma trocar a regra de não responsabilização automática por uma suposta imunidade absoluta; as duas afirmações estão erradas.

Atos judiciais

O exercício regular da jurisdição não gera responsabilidade estatal por todo resultado desfavorável ou por decisão posteriormente reformada. A regra é a independência judicial, sem prejuízo das hipóteses constitucionais e legais de reparação. O art. 5º, LXXV, da CF assegura indenização ao condenado por erro judiciário e a quem ficar preso além do tempo fixado na sentença. A norma exige dano e nexo com a atuação jurisdicional, mas não autoriza concluir que todo erro processual, divergência interpretativa ou reforma de decisão produz indenização.

O art. 143 do Código de Processo Civil (CPC) prevê responsabilidade civil do juiz quando agir com dolo ou fraude no exercício das funções e quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar, depois de requerida. A responsabilidade pessoal do magistrado segue os requisitos legais. A responsabilidade do Estado deve ser examinada conforme a Constituição, o regime próprio da hipótese e a prova do dano e do nexo. A prisão cautelar regularmente decretada e depois seguida de absolvição não gera, só por isso, indenização automática.

Intervenção na propriedade: fundamentos e competências

A propriedade é direito fundamental, mas deve atender à função social. A CF reconhece a propriedade no art. 5º, XXII, determina sua função social no inciso XXIII e estabelece garantias e modalidades de intervenção nos incisos XXIV e XXV. Na ordem econômica, a propriedade privada e sua função social aparecem no art. 170, II e III. A intervenção deve ter fundamento legal, finalidade pública, respeito ao devido processo e controle judicial.

A competência depende do instrumento. A União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação, conforme o art. 22, II, da CF; lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias desse artigo, nos termos do parágrafo único. A competência para declarar utilidade ou necessidade pública e promover desapropriação depende da Constituição e da lei aplicável. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem desapropriar nos casos legalmente previstos. Algumas modalidades especiais são reservadas a ente determinado: a desapropriação para reforma agrária é competência da União, nos termos do art. 184 da CF; a desapropriação urbanística sancionatória é municipal, conforme o art. 182, § 4º, III.

O Poder Judiciário controla competência, forma, procedimento, motivos, finalidade, proporcionalidade e indenização. Pode invalidar desvio de finalidade ou ilegalidade e assegurar reparação. Não substitui, sem fundamento, a escolha administrativa legítima de conveniência e oportunidade. O controle judicial não é proibido; o que se evita é substituir o mérito administrativo lícito por preferência do julgador.

Desapropriação comum

Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade ao Poder Público ou a quem a lei autorize, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante indenização e devido processo. A regra geral do art. 5º, XXIV, da CF é indenização prévia, justa e em dinheiro. A declaração de utilidade pública ou interesse social inicia o procedimento, mas não transfere, sozinha, o domínio. A transferência decorre do acordo ou da decisão judicial, com pagamento na forma legal e registro do título.

O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina a desapropriação por utilidade pública. Seu art. 2º admite desapropriação pelos entes políticos e, nos termos legais, por entidades autorizadas. O art. 5º enumera hipóteses de utilidade pública. A declaração cabe à autoridade competente e deve indicar o bem e a finalidade. A Administração não pode usar a desapropriação para finalidade alheia à declarada.

O procedimento pode ser amigável, com acordo sobre a indenização, ou judicial, se não houver acordo. A avaliação deve considerar o valor do bem e os elementos legalmente pertinentes. A indenização deve ser justa, abrangendo os prejuízos patrimoniais indenizáveis associados à perda, sem duplicidade. Benfeitorias e frutos seguem as regras legais; não se presume que toda obra feita depois da declaração seja indenizável. O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina no art. 26 o preço e, no art. 27, os elementos de avaliação judicial.

O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 permite imissão provisória na posse em caso de urgência, observados os requisitos legais e o depósito da quantia prevista. A declaração de urgência deve ser formulada no prazo legal e não pode ser renovada para contornar a lei. A imissão provisória transfere a posse, não antecipa por si só o julgamento definitivo do valor nem equivale à transferência final do domínio. O prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, refere-se à caducidade da alegação de urgência para requerer a imissão provisória: não é prazo geral para concluir a desapropriação.

O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 prevê caducidade da declaração de utilidade pública se a desapropriação não for efetivada por acordo ou ajuizamento da ação no prazo de cinco anos, contado da expedição do decreto. A lei estabelece regra própria para declarações por interesse social, que não deve ser confundida com esse prazo. A caducidade impede usar indefinidamente a mesma declaração; eventual nova declaração deve observar os limites legais.

Regra da desapropriaçãoPrazo ou requisitoFundamento
Declaração por utilidade públicaEfetivação em cinco anosDL 3.365/1941, art. 10
Imissão provisória urgenteUrgência e depósito legalDL 3.365/1941, art. 15
Pedido de imissão após alegar urgência120 dias, sob pena de caducidade da urgênciaDL 3.365/1941, art. 15, § 2º
Indenização comumPrévia, justa e em dinheiroCF, art. 5º, XXIV
Controle judicialLegalidade e indenizaçãoCF, art. 5º, XXXV; DL 3.365/1941

A desistência da desapropriação pode ser admitida antes da incorporação definitiva, desde que o bem possa ser restituído sem alteração substancial e sejam reparados os danos causados. Se o bem já foi incorporado ao patrimônio público, a restituição não é automática. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 determina que, uma vez incorporado o bem, não cabe reivindicá-lo; perdas e danos são buscados em ação própria.

A tredestinação ocorre quando o bem desapropriado recebe destinação diferente. Se a nova destinação continua atendendo a finalidade pública, há tredestinação lícita e não surge, só por isso, direito de retrocessão. Se não há destinação pública e o bem é abandonado ou desviado, pode haver tredestinação ilícita e discussão sobre retrocessão, conforme o regime legal e a situação concreta. O art. 519 do CC prevê preferência do expropriado pelo bem que não tenha sido utilizado na finalidade pública ou que não tenha recebido destinação pública. Não se deve tratar qualquer alteração de projeto como desvio ilícito.

Modalidades especiais de desapropriação

A desapropriação para reforma agrária incide sobre imóvel rural que não cumpra sua função social, nos termos do art. 184 da CF e da legislação agrária. É competência da União. A indenização da terra nua ocorre em títulos da dívida agrária, com preservação do valor real e resgate conforme a Constituição; as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro, nos termos do art. 184, § 1º. A propriedade produtiva recebe a proteção prevista no art. 185, II, sem prejuízo das demais condições constitucionais. A função social rural é aferida segundo o art. 186 da CF. Não confundir essa modalidade com a desapropriação comum, que tem indenização prévia em dinheiro.

A desapropriação urbanística sancionatória do art. 182, § 4º, III, da CF é municipal e pressupõe descumprimento das exigências de adequado aproveitamento do solo urbano. O Município deve observar a sequência constitucional: plano diretor e lei específica para área incluída nele; parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e, somente depois, desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, aprovados previamente pelo Senado, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Não é desapropriação comum e não pode ser aplicada saltando as etapas.

O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, detalha o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios nos arts. 5º e 6º; o IPTU progressivo no tempo no art. 7º; e a desapropriação com pagamento em títulos no art. 8º. O proprietário deve receber notificação e cumprir as condições e os prazos previstos na lei municipal e na lei federal. A cobrança progressiva não se confunde com alíquota progressiva ordinária do IPTU.

O art. 243 da CF prevê expropriação, sem indenização, de propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, na forma constitucional, com destinação definida no próprio artigo. A expressão constitucional é expropriação e o regime é excepcional. A sanção exige demonstração dos pressupostos e observância do devido processo; não se deve estendê-la a qualquer infração administrativa.

Servidão administrativa

A servidão administrativa é direito real público que impõe a imóvel determinado um ônus duradouro para viabilizar obra ou serviço de interesse público, sem transferir a propriedade. Exemplos incluem passagem de dutos e linhas de transmissão. Pode decorrer diretamente de lei ou ser constituída por acordo ou ato administrativo, com registro quando exigido; se houver controvérsia, cabe controle judicial.

A indenização não é automática. O proprietário tem direito à reparação se provar prejuízo efetivo causado pela servidão. Deve-se indenizar a perda demonstrada, não o valor integral do imóvel como se tivesse ocorrido desapropriação. A restrição que, na prática, esvazie totalmente o domínio pode exigir requalificação da medida e exame de desapropriação indireta. A servidão não se confunde com limitação administrativa, que é geral e abstrata.

Requisição administrativa

O art. 5º, XXV, da CF permite à autoridade competente usar propriedade particular em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano. A medida é unilateral, temporária e fundada em urgência concreta. Pode alcançar bens e serviços, nos limites da necessidade e da competência da autoridade. A propriedade não se transfere. O perigo deve ser iminente, não uma conveniência genérica.

A indenização é posterior e depende de dano. Se o bem foi utilizado sem avaria nem perda indenizável, não cabe presumir indenização pelo simples uso, sem prejuízo de regime legal específico. A requisição não exige que o particular concorde, mas está sujeita a controle judicial de legalidade, necessidade, finalidade e dano. A competência legislativa para requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra é da União, conforme o art. 22, III, da CF; isso não elimina a atuação administrativa urgente dentro das competências constitucionais.

Ocupação temporária

Ocupação temporária é uso transitório de imóvel particular para apoiar obra ou serviço público, sem transferência do domínio. O art. 36 do Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina a ocupação de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, com indenização ao final pelos danos. A medida exige vínculo instrumental com a obra, delimitação do espaço e duração compatível com a necessidade.

A indenização cobre prejuízos efetivos causados pela ocupação. Não se presume indenização integral pelo simples fato de o Poder Público usar temporariamente a área. Distingue-se da requisição porque não depende, em regra, de perigo público iminente; serve de apoio a obra ou serviço. Distingue-se da servidão porque o uso é temporário, e da desapropriação porque não transfere a propriedade.

Limitações administrativas

Limitação administrativa é restrição geral, abstrata e impessoal ao uso, gozo ou disposição da propriedade, imposta por lei ou regulamento com fundamento no poder de polícia e na função social. Exemplos são regras de zoneamento, recuos, limites de altura, proteção ambiental e deveres de segurança. O proprietário conserva o domínio e deve observar a regra junto com os demais atingidos pela situação equivalente.

Em regra, a limitação administrativa não gera indenização individual: constitui condicionamento geral do exercício da propriedade. Pode haver indenização se a medida, embora apresentada como geral, causar sacrifício especial e anormal, retirar substancialmente o conteúdo econômico do bem ou equivaler, na realidade, a desapropriação. A análise depende dos efeitos concretos, da extensão da restrição, da situação anterior e da finalidade. Não basta que o imóvel tenha perdido valor de mercado.

No Estatuto da Cidade, os instrumentos de política urbana têm pressupostos próprios. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção integram a sequência do art. 182, § 4º, da CF e dos arts. 5º a 8º da Lei 10.257/2001. O direito de preempção, a outorga onerosa, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir têm disciplina própria na mesma lei. Não são sinônimos de desapropriação e não produzem necessariamente transferência de propriedade.

InstitutoEfeito sobre o domínioPressuposto centralIndenização
Desapropriação comumTransfere a propriedadeNecessidade, utilidade ou interesse socialPrévia, justa, em dinheiro
Reforma agráriaTransfere a propriedadeDescumprimento da função social ruralTítulos; benfeitorias em dinheiro
Sanção urbanísticaTransfere ao MunicípioEtapas do art. 182, § 4ºTítulos, conforme CF
Servidão administrativaMantém a propriedadeÔnus específico para serviço ou obraSe houver prejuízo comprovado
RequisiçãoNão transfere; uso urgentePerigo público iminentePosterior, se houver dano
Ocupação temporáriaNão transfere; uso transitórioApoio a obra ou serviçoPelos danos efetivos
Limitação administrativaMantém o domínio condicionadoRegra geral de políciaEm regra, não; exceção por sacrifício especial

Pegadinhas recorrentes da FCC

A responsabilidade objetiva não é risco integral: excludentes podem romper o nexo. Culpa concorrente reduz a reparação; culpa exclusiva pode afastá-la. Omissão não é sempre subjetiva nem sempre objetiva: identifique o dever específico e a linha jurisprudencial aplicável. A vítima demanda a pessoa jurídica, conforme o Tema 940 do STF; o regresso contra o agente exige dolo ou culpa. O prestador de serviço público responde também perante não usuário, conforme o Tema 130.

A indenização por ato legislativo ou judicial não é automática, mas também não há imunidade absoluta. A CF prevê expressamente erro judiciário e prisão além do tempo fixado. Na intervenção sobre a propriedade, a desapropriação transfere o domínio; servidão e limitação não; requisição exige perigo público iminente; ocupação temporária serve de apoio transitório a obra ou serviço. A requisição indeniza depois e só se houver dano. A servidão também depende de prejuízo para indenizar. A limitação geral não indeniza normalmente, mas o sacrifício especial pode alterar a resposta.

Não confunda os cinco anos para efetivar a declaração de utilidade pública com os 120 dias ligados à urgência para imissão provisória. Não confunda a indenização comum prévia em dinheiro com os títulos das modalidades constitucionais especiais. Na desapropriação urbanística sancionatória, a Administração não pode começar diretamente pela desapropriação: deve cumprir a sequência constitucional. Em qualquer modalidade, a palavra interesse público não substitui competência, procedimento, motivação, nexo ou prova do dano.

Comparação

Intervenções na propriedade

RequisiçãoServidão
Perigo público iminenteÔnus específico para serviço ou obra
Uso de bem ou serviçoPropriedade permanece com titular
Indeniza se houver danoIndeniza se houver prejuízo

16.3.3 Domínio econômico e controle da Administração

Mapa do item e método de prova

O edital reúne três assuntos que devem ser estudados em sequência: instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade; atuação estatal no domínio econômico; e controle da Administração Pública. A expressão “intervenção no domínio econômico” não tem o mesmo sentido de “intervenção na propriedade” ou de “instrumentos de política urbana”. A banca pode aproximar esses temas para testar se o candidato identifica o fundamento e o instrumento corretos.

O primeiro bloco parte da política urbana e do plano diretor. O segundo parte da ordem econômica constitucional e distingue regulação, prestação de serviço público e exploração de atividade econômica. O terceiro identifica quem controla, por qual via, com qual alcance e quais limites. Em todos, a Administração permanece vinculada à Constituição e à lei.

Instrumentos de política urbana no Estatuto da Cidade

A Lei 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição. A política urbana busca ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O Município executa essa política, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, por meio do plano diretor e de instrumentos urbanísticos, tributários, financeiros e jurídicos. Fundamento: Constituição, art. 182, caput e §§ 1º e 2º; Estatuto da Cidade, arts. 1º, 2º e 4º.

O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. A Constituição exige plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes; o Estatuto também o torna obrigatório em outras hipóteses do art. 41, como cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, cidades em áreas de especial interesse turístico e cidades sujeitas a empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. O Estatuto prevê ainda hipóteses relacionadas à aplicação dos instrumentos dos arts. 182, § 4º, da Constituição e à inclusão no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Fundamento: Constituição, art. 182, § 1º; Lei 10.257/2001, arts. 39 a 42-B.

O art. 4º do Estatuto agrupa instrumentos de planejamento, instrumentos tributários e financeiros e institutos jurídicos e políticos. Entre os que merecem atenção estão o plano diretor, o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo, a desapropriação com pagamento em títulos, o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir e o estudo de impacto de vizinhança. A lista não significa que todos os instrumentos tenham os mesmos pressupostos ou que possam ser criados por ato administrativo.

A contribuição de melhoria e as limitações administrativas também aparecem no art. 4º, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, alínea “c”, respectivamente. A primeira é tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública, sujeita aos limites constitucionais e tributários. A segunda restringe, em caráter geral, o uso da propriedade para atender finalidade pública, sem se confundir automaticamente com desapropriação. A simples menção no Estatuto não altera os pressupostos próprios desses institutos. A contribuição de melhoria não é instrumento de arrecadação livre da valorização sem obra pública; a limitação administrativa não transfere, por si só, a propriedade ao Poder Público.

Grupo de instrumentosExemplos do EstatutoIdeia central
PlanejamentoPlano diretor; zoneamentoOrdenar o uso e a ocupação do solo
Tributários e financeirosIPTU; contribuição de melhoriaInduzir condutas ou financiar atuação pública
Jurídicos e políticosPreempção; transferência do direito de construirCondicionar ou reorganizar faculdades urbanísticas
Ambientais e participativosEIV; gestão democráticaAntecipar impactos e ampliar participação

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

A Constituição permite ao Município exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, incluído em área abrangida pelo plano diretor, o adequado aproveitamento do imóvel. O instrumento busca combater a retenção especulativa de terrenos e efetivar a função social da propriedade. A sequência constitucional é vinculada: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e, persistindo o descumprimento, desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Fundamento: Constituição, art. 182, § 4º; Lei 10.257/2001, arts. 5º a 8º.

A exigência depende de lei municipal específica para área incluída no plano diretor. A lei deve fixar as condições e os prazos para cumprimento da obrigação. O proprietário deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal, com averbação da notificação no registro de imóveis. A notificação é feita por funcionário do órgão competente ao proprietário ou, se for pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração. Se frustradas três tentativas, admite-se notificação por edital, nos termos do art. 5º, § 3º. Se houver transmissão do imóvel por ato entre vivos ou causa mortis depois da notificação, a obrigação se transfere ao adquirente, sem interrupção dos prazos.

A lei municipal deve estabelecer prazo não inferior a um ano, contado da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente. Deve também estabelecer prazo não inferior a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras. Em empreendimento de grande porte, a lei municipal pode prever, excepcionalmente, a conclusão em etapas, assegurando que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Os prazos são mínimos, não máximos. Não confundir o prazo para protocolar o projeto com o prazo para iniciar a obra.

A lei municipal pode prever que o proprietário de imóvel de uso não residencial demonstre a impossibilidade de aproveitamento adequado. O Município avalia o pedido nos termos da lei local. O núcleo da regra é a obrigação de aproveitamento adequado, e não a imposição automática de uma modalidade única de obra para qualquer imóvel.

IPTU progressivo no tempo e desapropriação urbanística

Descumprida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Município aplica o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota por cinco anos consecutivos. A lei municipal específica deve fixar as alíquotas anuais, respeitado o limite máximo de quinze por cento. A alíquota de um ano não pode exceder o dobro da alíquota do ano anterior. Se a obrigação continuar descumprida após cinco anos, mantém-se a alíquota máxima até o cumprimento, sem prejuízo da possibilidade de desapropriação. Fundamento: Lei 10.257/2001, art. 7º.

A progressividade no tempo é extrafiscal: busca induzir o adequado aproveitamento do solo urbano. Não se confunde com a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, autorizada pelo art. 156, § 1º, inciso I, da Constituição. O IPTU progressivo no tempo exige a etapa antecedente de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, observados o plano diretor e a lei municipal específica. Não basta o Município desejar elevar a alíquota.

Persistindo o descumprimento da obrigação depois de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, o Município pode desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. A desapropriação é faculdade, não consequência automática. Os títulos dependem de prévia aprovação do Senado Federal, são resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. O valor real reflete a base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público após a notificação; não se computam expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. O Município deve dar adequado aproveitamento ao imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado da incorporação ao patrimônio público, diretamente ou por alienação ou concessão a terceiro, observadas as exigências legais. Fundamento: Constituição, art. 182, § 4º, inciso III; Lei 10.257/2001, art. 8º.

InstrumentoPressuposto e ordemPrazo ou limite que cai
Aproveitamento compulsórioLei municipal específica e notificaçãoProjeto: mínimo de 1 ano
Início das obrasProjeto aprovadoMínimo de 2 anos da aprovação
IPTU progressivo no tempoDescumprimento da obrigação anterior5 anos consecutivos; teto de 15%
Variação da alíquotaProgressão anualNão excede o dobro da alíquota anterior
Desapropriação em títulosPersistência após 5 anos de IPTU progressivoTítulos resgatáveis em até 10 anos
Aproveitamento pelo MunicípioImóvel incorporado ao patrimônio públicoAté 5 anos da incorporação

A pegadinha é inverter os instrumentos ou tratar os prazos como se fossem alternativos. O Município não começa pela desapropriação em títulos. A medida pressupõe o encadeamento legal. Também não se deve confundir essa desapropriação-sanção urbanística com a desapropriação ordinária por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A desapropriação do art. 182, § 4º, inciso III, paga-se em títulos nas condições constitucionais; a desapropriação ordinária segue seu regime próprio.

Direito de preempção

O direito de preempção confere ao Município preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando o Poder Público necessitar da área para finalidades previstas em lei. Não é preferência geral sobre qualquer venda, não equivale à desapropriação e não autoriza aquisição gratuita. Depende de lei municipal baseada no plano diretor, que delimite as áreas em que incide e fixe prazo de vigência de até cinco anos, renovável a partir de um ano após o término do prazo inicial. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 25 a 27.

As finalidades abrangem regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. A lei municipal deve enquadrar a área em uma ou mais finalidades legais.

O proprietário deve notificar o Município sobre a intenção de alienar onerosamente o imóvel. A proposta deve indicar preço, condições de pagamento e prazo de validade. O Município publica edital com a intenção de adquirir e pode manifestar, por escrito, seu interesse em até trinta dias. Se o Município não se manifestar nesse prazo, o proprietário pode alienar a terceiro nas condições comunicadas. Concluída a venda, deve apresentar ao Município, em até trinta dias, cópia do instrumento público de alienação. Se a venda ocorrer em condições diferentes, é nula de pleno direito. O Município pode adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta, se este for inferior àquele. A banca costuma trocar qual valor é considerado: não se paga necessariamente o valor mais alto da proposta. Fundamento: Lei 10.257/2001, art. 27.

Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso

O plano diretor pode fixar áreas nas quais o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico depende de contrapartida do beneficiário. Pode também prever a outorga onerosa de alteração de uso do solo, conforme condições estabelecidas em lei municipal. O coeficiente básico pode ser único para toda a zona urbana ou diferenciado por áreas. O plano diretor define os limites máximos, considerando a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 28 a 31.

A outorga não é licença irrestrita para construir além dos limites urbanísticos. A lei municipal define a fórmula de cálculo da cobrança, os casos de isenção e a contrapartida. A contrapartida também pode ser exigida para alteração de uso, se houver previsão legal. Os recursos obtidos devem ser aplicados nas finalidades do art. 26: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. A prova pode tentar confundi-lo com altura do edifício, número de pavimentos ou taxa de ocupação. Esses parâmetros podem coexistir na legislação urbanística, mas não são sinônimos. A outorga pressupõe os limites definidos pelo plano diretor e a regulamentação municipal; não nasce de autorização individual sem base normativa.

Operações urbanas consorciadas

A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental em área determinada. Pode prever alteração de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como modificações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental; regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e concessão de incentivos a operações que utilizem tecnologias para reduzir impactos ambientais. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 32 a 34-A.

A operação depende de lei municipal específica, baseada no plano diretor. A lei deve definir a área atingida, o programa básico de ocupação, o programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada, as finalidades da operação, o estudo prévio de impacto de vizinhança, a contrapartida exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, a forma de controle compartilhado com representação da sociedade civil e a natureza dos incentivos previstos. Sem estudo prévio de impacto de vizinhança, não se satisfaz requisito legal da lei da operação.

Os recursos obtidos pelo Município com as contrapartidas devem ser aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. A regra impede desvio da receita para finalidades estranhas à operação. O Município pode emitir quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à operação. Esses certificados são livremente negociáveis, mas conversíveis em direito de construir somente na área objeto da operação e dentro dos limites fixados na lei específica. Não se confundem com autorização para construir em qualquer local do Município.

Transferência do direito de construir

Lei municipal, baseada no plano diretor, pode autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for necessário para implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; ou servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. A transferência também pode ser autorizada quando o proprietário doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele para essas finalidades. Fundamento: Lei 10.257/2001, art. 35.

O instrumento não aumenta por si só o potencial construtivo de qualquer lote. A lei municipal regula a transferência e o plano diretor fornece a base urbanística. A banca pode trocar “transferência do direito de construir” por “outorga onerosa”: a primeira desloca para outro local direito ligado a imóvel que atende a finalidades legais; a segunda admite construir acima do coeficiente básico ou alterar uso mediante contrapartida, nas áreas e condições previstas.

Estudo de impacto de vizinhança

Lei municipal define os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependem de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. O EIV deve analisar, no mínimo, adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 36 a 38.

Os documentos integrantes do EIV ficam disponíveis para consulta por qualquer interessado no órgão municipal competente. O EIV não substitui a elaboração e aprovação do estudo prévio de impacto ambiental, quando exigido pela legislação ambiental. A regra é cumulativa quando ambos forem necessários: impacto de vizinhança e impacto ambiental têm objetos e regimes próprios. Não se presume que todo empreendimento exija EIV; a lei municipal define os empreendimentos sujeitos a ele, respeitada a disciplina legal.

Gestão democrática e outros instrumentos urbanos

A gestão democrática é diretriz da política urbana. O Estatuto prevê órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. A elaboração e a fiscalização da implementação do plano diretor devem assegurar audiências e debates com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 2º, inciso II, 40, § 4º, e 43.

O consórcio imobiliário permite que o proprietário transfira ao Município seu imóvel para viabilizar o aproveitamento. Depois das obras, o proprietário recebe unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas como pagamento. O valor das unidades deve corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras, observada a disciplina legal. Pode ser utilizado como forma de viabilizar o aproveitamento exigido pelo art. 5º. Fundamento: Lei 10.257/2001, arts. 46 e 5º, § 4º.

Os instrumentos não são intercambiáveis. A preempção confere preferência de compra em alienação onerosa; a outorga condiciona o potencial construtivo adicional ou alteração de uso à contrapartida; a operação consorciada coordena intervenções em área delimitada; a transferência desloca o direito de construir nos casos legais; o EIV examina efeitos de certos empreendimentos; e o parcelamento compulsório inaugura uma sequência sancionatória urbanística.

Fundamentos constitucionais da ordem econômica

A ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e busca assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Entre seus princípios, o art. 170 da Constituição enumera soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

A livre iniciativa não significa ausência de regulação. Ela protege a liberdade de empreender dentro da Constituição e das leis, em harmonia com os demais princípios. A livre concorrência não impede toda intervenção pública; exige que a intervenção tenha fundamento jurídico e respeite os limites constitucionais. A propriedade privada convive com sua função social. A valorização do trabalho humano e a defesa do consumidor e do meio ambiente também condicionam a atuação econômica.

O Estado pode atuar sobre o domínio econômico, disciplinando e fiscalizando a atividade privada, ou no domínio econômico, explorando diretamente atividade econômica. Pode ainda prestar serviços públicos, fomentar atividades e planejar a economia. Esses papéis não devem ser confundidos. Fundamentos gerais: Constituição, arts. 170, 173, 174 e 175.

Forma de atuaçãoPosição do EstadoBase principal
RegulaçãoDisciplina e fiscaliza agentes privadosConstituição, arts. 170 e 174
FomentoIncentiva atividade compatível com o interesse públicoConstituição, arts. 174 e 218
Serviço públicoPresta diretamente ou delega nos termos legaisConstituição, art. 175
Exploração econômicaAtua como agente econômico nas hipóteses constitucionaisConstituição, art. 173
Monopólio constitucionalExecuta atividade reservada à UniãoConstituição, arts. 21 e 177

Estado regulador, fiscalizador e planejador

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce, na forma da lei, fiscalização, incentivo e planejamento. O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Fundamento: Constituição, art. 174. A expressão “na forma da lei” afasta a ideia de poder normativo ilimitado. A Administração e as agências reguladoras não podem contrariar a lei ou criar, sem base legal, obrigações primárias reservadas ao legislador.

A regulação pode definir padrões técnicos, estabelecer condições de funcionamento, acompanhar a qualidade, fiscalizar deveres e aplicar sanções previstas no ordenamento. As agências reguladoras podem editar atos normativos infralegais no âmbito de suas competências, inclusive para concretizar padrões técnicos e executar políticas públicas. Essa competência permanece subordinada à Constituição, à lei de criação, à legislação setorial e aos limites da delegação normativa. Autonomia administrativa ou decisória não significa soberania nem imunidade ao controle.

A agência não substitui o legislador. Uma norma técnica pode detalhar a aplicação de uma lei, mas não revogar a lei, contrariar opção legislativa expressa nem inovar sem fundamento suficiente. A regulação também está sujeita a competência, procedimento, motivação, finalidade, proporcionalidade e controle judicial. A especialização técnica pode justificar consideração adequada às avaliações regulatórias fundamentadas; não elimina o exame de legalidade nem cria deferência automática.

Em controvérsias tarifárias, a existência de cláusula contratual ou de competência legal da agência não torna a decisão imune ao controle. O Judiciário pode examinar se a agência atuou dentro da competência, observou o contrato e a lei, motivou a decisão e respeitou os direitos dos usuários. Não deve, contudo, substituir uma escolha técnica válida apenas por preferir outra solução. O controle não é livre reescolha administrativa: identifica ilegalidade, arbitrariedade, erro juridicamente relevante ou abuso.

O STF, no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612), assentou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, diante de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola por si só a separação dos Poderes. Como regra, a decisão judicial deve indicar as finalidades a alcançar e determinar que a Administração apresente plano ou meios adequados, em vez de impor, sem necessidade, medidas pontuais de gestão. A tese orienta o controle judicial de omissões e políticas públicas, mas não transforma o Judiciário em gestor ordinário.

Estado executor: serviço público e atividade econômica

O Estado também pode executar diretamente serviços públicos ou delegar sua prestação mediante concessão ou permissão, sempre por licitação, na forma da lei. Fundamento: Constituição, art. 175. Serviço público não é sinônimo de atividade econômica explorada em regime de competição. O regime jurídico e a titularidade devem ser examinados conforme a Constituição e a legislação de cada setor. A delegação transfere a execução, não necessariamente a titularidade do serviço.

A Constituição permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A atuação ocorre por empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária, sujeita ao regime próprio das empresas estatais. Fundamento: Constituição, art. 173, caput e §§ 1º a 3º; Lei 13.303/2016. A regra é a iniciativa privada; a atuação empresarial estatal é excepcional e precisa caber na autorização constitucional e legal.

Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, mas não se confundem entre si. Empresa pública tem capital integralmente público; sociedade de economia mista é constituída como sociedade anônima e tem maioria das ações com direito a voto sob controle estatal. A Constituição determina que a lei estabeleça o estatuto jurídico dessas entidades e de suas subsidiárias, incluindo regime de licitações e contratos, fiscalização e função social. A Lei 13.303/2016 estabelece normas sobre o estatuto jurídico das empresas estatais.

A exploração econômica estatal não autoriza privilégios concorrenciais incompatíveis com o art. 173. A Constituição sujeita empresas estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sem afastar as regras constitucionais específicas. Empresas estatais prestadoras de serviço público podem apresentar particularidades de regime; a análise depende da atividade e do estatuto jurídico aplicável. Não se deve afirmar que toda entidade estatal tem idêntico regime, nem que toda estatal está livre das regras de direito público.

Monopólio estatal e serviço público também não são sinônimos. Monopólio é reserva constitucional de atividade econômica, nos limites previstos. Serviço público é atividade submetida a regime próprio e atribuída ao Estado, que pode prestar diretamente ou delegar sua execução. A concessão de serviço público não transforma automaticamente a atividade em monopólio da União; a presença de um único prestador em determinada localidade tampouco cria, por si, monopólio constitucional.

Monopólios e atividades reservadas à União

A Constituição reserva à União atividades especificadas. O art. 177 enumera monopólios da União: pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas; transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos produzidos no País e transporte, por conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural; e pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

O monopólio petrolífero não significa execução necessariamente direta por órgão estatal. A Constituição, no art. 177, § 1º, admite que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar atividades do monopólio, observadas as condições legais. A titularidade monopolística continua da União; a execução pode ser contratada. A Emenda Constitucional 9/1995 alterou o regime para permitir essa contratação. A prova costuma trocar “monopólio da União” por “execução exclusiva por empresa estatal”: a afirmação é incorreta.

A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados permanecem sob monopólio da União, com as exceções constitucionais relativas a radioisótopos e usos permitidos nos termos do art. 21, inciso XXIII, alíneas e parágrafos pertinentes. A Constituição também atribui à União competências materiais e legislativas em energia e recursos minerais. Deve-se conferir o dispositivo específico antes de generalizar uma exceção.

Não se cria monopólio por decreto, regulamento ou contrato administrativo se a Constituição não o autorizar. Lei ordinária não pode ampliar livremente o elenco constitucional de monopólios. A competência regulatória permite disciplinar atividades, mas não converter qualquer mercado em atividade econômica monopolizada pelo Estado.

Liberalismo econômico e intervencionismo

O liberalismo econômico valoriza iniciativa privada, propriedade, concorrência e liberdade contratual. O Estado intervencionista assume funções mais amplas de regulação, fiscalização, planejamento, prestação e redistribuição. A Constituição brasileira não adota nem a ausência absoluta do Estado nem a estatização geral da economia. Organiza uma economia de mercado constitucionalmente condicionada, com livre iniciativa e valorização do trabalho, função social, defesa do consumidor e do ambiente, redução de desigualdades e espaço para atuação estatal nos limites previstos.

A intervenção pode ocorrer sobre a atividade privada, por regulação e fiscalização, ou no próprio domínio econômico, pela exploração direta em hipótese constitucional. Fomento, tributação, planejamento e prestação de serviços públicos são formas de atuação distintas, embora possam coexistir. A expressão “intervenção do Estado na economia” pode ser usada em sentido amplo; na questão objetiva, identifique se a alternativa se refere à regulação da atividade privada, à atuação empresarial estatal ou à prestação de serviço público.

Controle da Administração: conceito, objeto e sistemas

Controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos que verifica a conformidade da atuação administrativa com a Constituição, a lei e os princípios aplicáveis, além de acompanhar a gestão e os resultados conforme a competência de cada controlador. Pode incidir sobre atos, contratos, agentes, programas, despesas, patrimônio e omissões. Pode ser preventivo, concomitante ou posterior; interno ou externo; administrativo, legislativo, judicial ou social.

O Brasil adota o sistema de jurisdição una, também chamado sistema inglês. O Poder Judiciário tem a palavra final sobre lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Decisão administrativa não produz coisa julgada material oponível ao Judiciário. Isso não impede que a Administração decida processos e conflitos dentro de sua competência; significa que sua decisão permanece sujeita ao controle jurisdicional, observadas as regras processuais.

No sistema do contencioso administrativo, ou dualidade de jurisdição, existem órgãos administrativos com função jurisdicional para determinadas matérias e decisões que, em regra, não são revistas pelo Judiciário comum no mérito. Esse não é o sistema brasileiro. Há exceções constitucionais e legais que exigem prévio requerimento, exaurimento de instância ou cumprimento de condição processual, mas não alteram a regra geral da jurisdição una.

O acesso ao Judiciário não depende, como regra geral, do esgotamento da via administrativa. No Tema 350 da repercussão geral (STF, RE 631.240), relativo à concessão de benefício previdenciário, o Supremo reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo quando se busca a concessão inicial, sem exigir o exaurimento das instâncias administrativas; há situações em que a resistência administrativa ou a posição notoriamente contrária do órgão torna desnecessário novo requerimento, conforme a tese fixada. A decisão é específica ao contexto previdenciário e não autoriza converter toda matéria administrativa em hipótese de exaurimento obrigatório.

A Constituição prevê casos particulares. Nas ações relativas à disciplina e às competições desportivas, o Poder Judiciário só admite ações após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que deve proferir decisão final em até sessenta dias contados da instauração do processo. A justiça desportiva não integra o Poder Judiciário. Fundamento: Constituição, art. 217, §§ 1º e 2º. A reclamação por descumprimento de súmula vinculante exige esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006. Não confundir esses casos com uma exigência geral de percorrer todos os recursos administrativos.

Controle administrativo e autotutela

O controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus atos e agentes. Pode decorrer de hierarquia, supervisão finalística, recurso administrativo, revisão, inspeção, corregedoria, auditoria e mecanismos de controle interno. A Administração pode rever a legalidade e, nos limites legais, o mérito administrativo de seus atos. O controle hierárquico ocorre dentro da mesma estrutura hierárquica; a supervisão finalística sobre entidade da Administração indireta depende da lei e não equivale a hierarquia plena.

A autotutela permite à Administração anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por conveniência e oportunidade, respeitados direitos adquiridos e a apreciação judicial. A anulação decorre de ilegalidade; a revogação recai sobre ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno. O Judiciário pode anular ato ilegal, mas não revogá-lo por conveniência administrativa. A Súmula 473 do STF sintetiza a autotutela e ressalva o controle judicial; a Súmula 346 do STF reconhece a possibilidade de a Administração declarar a nulidade de seus próprios atos.

A autotutela não é ilimitada. A Administração deve observar competência, procedimento, motivação, contraditório e ampla defesa quando a revisão puder afetar situação individual favorável, nos termos da Constituição e da legislação aplicável. A decadência administrativa limita a anulação de atos favoráveis, salvo comprovada má-fé, conforme a lei de processo administrativo aplicável. A Lei 9.784/1999 rege diretamente o processo administrativo federal e prevê prazo decadencial de cinco anos para a Administração Federal anular atos favoráveis, salvo má-fé. O STJ, na Súmula 633, admite a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 a Estados e Municípios quando inexistir norma local específica, especialmente quanto ao prazo decadencial. A incidência em cada caso exige identificar a legislação do ente e a natureza do ato.

Não se deve transportar automaticamente o prazo federal da Lei 9.784/1999 para qualquer ente federativo que possua lei própria. Tampouco se deve confundir decadência para anulação administrativa de ato favorável com prescrição de pretensão judicial, prazo para recurso administrativo ou prazo de revisão por tribunal de contas. São regimes e marcos distintos.

A revogação não serve para punir ilegalidade nem pode atingir direito adquirido. Atos vinculados, em regra, não são revogados por conveniência, pois a Administração não dispõe de escolha discricionária quanto ao seu conteúdo. A revogação pode ser total ou parcial, respeitados limites legais e efeitos já produzidos. Anulação e revogação podem ser promovidas pela Administração; a escolha depende do vício ou da mudança de conveniência.

MedidaPressupostoEfeito e limite
AnulaçãoIlegalidadeRetira ato inválido, respeitado o devido processo
RevogaçãoInconveniência ou inoportunidadeRetira ato válido, sem atingir direito adquirido
ConvalidaçãoVício sanável, quando admitidaCorrige o ato nos limites da lei
Controle judicialLesão ou ameaça e provocaçãoExamina juridicidade; não revoga por mérito

Controle legislativo e controle externo

O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio dos tribunais de contas, nos termos constitucionais. Não há subordinação do Tribunal de Contas ao Legislativo: a Corte de Contas é órgão constitucional autônomo que auxilia o controle externo e exerce competências próprias. No plano federal, o Congresso Nacional exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Estados e Municípios observam as normas constitucionais pertinentes, inclusive as limitações à criação de novos tribunais de contas municipais. Fundamento: Constituição, arts. 31, 70 e 71.

O controle externo abrange fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. O dever de prestar contas alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que assuma obrigações pecuniárias em nome dela. No âmbito estadual e municipal, aplicam-se as regras constitucionais correspondentes.

Entre as competências do TCU estão apreciar as contas anuais do Presidente da República mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal; realizar auditorias e inspeções; fiscalizar recursos repassados; aplicar sanções previstas em lei; assinar prazo para cumprimento da lei; sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo; e representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos. Fundamento: Constituição, art. 71.

A banca cobra a distinção entre apreciar e julgar. O Tribunal de Contas aprecia as contas anuais do chefe do Executivo e emite parecer prévio; o Legislativo competente realiza o julgamento político dessas contas. O Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis sujeitos à sua jurisdição. Não se deve afirmar que o TCU julga as contas anuais do Presidente da República.

Em contratos, a sustação segue procedimento constitucional próprio. O Congresso Nacional deve solicitar ao Executivo as medidas cabíveis. Se, no prazo constitucional, não forem adotadas, o Congresso decide a respeito. Se o Congresso ou o Executivo não efetivar as medidas previstas no prazo de noventa dias, o Tribunal de Contas decide a respeito. A Constituição estabelece ainda que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Fundamento: Constituição, art. 71, §§ 1º e 2º. Não confundir sustação de ato administrativo, competência atribuída ao Tribunal nos termos constitucionais, com sustação de contrato, que segue o procedimento específico.

O TCU pode aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao dano, e pode fixar prazo para que o órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento da lei. Suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. A Corte não substitui o Judiciário na execução judicial nem transforma todo parecer em decisão condenatória.

O controle parlamentar direto inclui, entre outras hipóteses constitucionais, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta; a convocação de Ministro de Estado e pedidos de informação; a autorização de referendo e a convocação de plebiscito; e o julgamento de contas do chefe do Executivo na forma constitucional. O Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, conforme o art. 49, inciso V, da Constituição. O controle político não autoriza o Legislativo a administrar rotineiramente órgãos do Executivo nem a substituir o juízo técnico legalmente atribuído a uma agência.

Controle judicial

O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário quando provocado. O fundamento é o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição: a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. O controle alcança atos administrativos, contratos, omissões, procedimentos e sanções. Seu foco é a juridicidade: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, devido processo, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e respeito aos direitos fundamentais, conforme a matéria.

A Administração tem espaços de escolha discricionária nos limites da lei. O controle judicial pode aferir se a decisão permaneceu dentro desses limites e se a motivação é real e adequada. Não pode, como regra, substituir uma escolha administrativa legítima por sua própria preferência apenas porque reputa outra alternativa mais eficiente. Se houver desvio de finalidade, motivo inexistente, violação de direito, falta de proporcionalidade ou omissão juridicamente relevante, o Judiciário pode invalidar o ato ou impor providências compatíveis com a Constituição e a lei.

O mérito administrativo não é uma zona imune ao direito. A legalidade contemporânea inclui princípios constitucionais e normas legais que disciplinam a decisão. Ainda assim, o juiz não assume a função de gestor. Em políticas públicas, a decisão judicial deve respeitar separação de Poderes, capacidade institucional e os critérios do Tema 698 do STF. Em matéria técnica regulatória, a complexidade recomenda examinar a qualidade da instrução e da motivação, sem imunizar a Administração ou impor revisão judicial automática de toda escolha especializada.

A jurisdição una não significa que qualquer interessado possa ajuizar qualquer ação sem pressupostos processuais. Legitimidade, interesse, adequação, prazo decadencial ou prescricional e condições específicas previstas na Constituição e na lei continuam aplicáveis. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade têm pressupostos próprios. O acesso à informação e a fiscalização social também não substituem os instrumentos processuais.

Controle de políticas públicas, improbidade e responsabilização

O controle da Administração não se confunde com a imposição automática de sanção ao agente. A ilegalidade do ato pode levar à anulação ou correção sem necessariamente configurar improbidade. A Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige os pressupostos legais vigentes, incluindo dolo para os atos de improbidade tipificados, sem prejuízo das demais exigências de tipicidade e prova. A mera voluntariedade, a simples ilegalidade ou o exercício regular da função não bastam, por si sós, para condenação por improbidade. O processo deve assegurar contraditório, ampla defesa e individualização da conduta.

A Lei de Improbidade prevê modalidades de atos que importam enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário ou atentam contra princípios da Administração, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, com os requisitos legais atuais. A ação e as sanções seguem o regime próprio da lei. A responsabilidade civil, administrativa, penal, política e por improbidade não se confunde, embora um mesmo fato possa produzir consequências em mais de uma esfera, observada a legislação e a vedação de duplicidade incompatível.

No controle de omissões administrativas, o Judiciário pode proteger direitos e determinar providências quando a Constituição e a lei impõem dever de agir. Deve avaliar a existência do dever, a gravidade da omissão e a medida adequada. O Tema 698 do STF recomenda, como regra, que o Judiciário estabeleça os resultados a alcançar e permita que a Administração proponha os meios, especialmente em políticas públicas complexas. Não se exige passividade judicial quando há lesão a direito, mas também não se presume que o juiz possa desenhar integralmente a política pública.

Transparência, controle social e dados pessoais

O controle social é exercido pela sociedade por meio do acesso à informação, participação, denúncias e instrumentos judiciais e administrativos. A Lei 12.527/2011 adota a publicidade como regra e o sigilo como exceção nos casos legais. Estabelece deveres de transparência ativa e passiva para os órgãos e entidades abrangidos e disciplina o pedido de acesso. A negativa deve observar fundamento legal e possibilidade de recurso. A Administração não pode invocar genericamente segurança ou privacidade para ocultar toda informação de interesse público.

A Lei 13.709/2018 protege dados pessoais e disciplina seu tratamento, inclusive pelo Poder Público. Transparência e proteção de dados devem ser harmonizadas. A publicidade de atos e gastos não autoriza exposição indiscriminada de dados pessoais sem base jurídica; a proteção de dados, por outro lado, não constitui motivo automático para impedir acesso a informação pública. A Administração deve considerar finalidade, necessidade, adequação, base legal, segurança e eventual anonimização ou restrição parcial.

A Lei 15.263/2025 instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples para órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos, com diretrizes para comunicação clara e acessível. A linguagem simples favorece transparência e acesso a serviços, mas não dispensa precisão jurídica nem altera competência, prazo ou requisito legal. Em prova, não confundir simplificação da comunicação com autorização para omitir informação essencial.

Comparações que resolvem as pegadinhas

Controle ou instrumentoQuem exerceAlcance ou limite decisivo
AdministrativoPrópria AdministraçãoAnula ilegalidade; revoga ato válido nos limites legais
Legislativo externoLegislativo com auxílio do Tribunal de ContasFiscaliza gestão; competências constitucionais próprias
JudicialPoder Judiciário, provocadoControla juridicidade; não substitui livremente o mérito
SocialSociedade e usuáriosDepende de transparência e canais legais de participação
Agência reguladoraAdministração especializadaNorma técnica subordinada à lei e sujeita a controle
Tribunal de ContasÓrgão constitucional de controleAuxilia o Legislativo, mas não é subordinado a ele

A expressão “controle externo” designa o controle exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, não qualquer controle exercido por órgão externo à repartição. O controle judicial é externo à Administração, mas não é o controle externo do art. 70 da Constituição. O controle interno é realizado no âmbito de cada Poder e deve apoiar o controle externo, sem afastar a responsabilização de quem deixa de comunicar irregularidade de que tenha conhecimento, conforme o regime constitucional.

A anulação não é revogação. O Tribunal de Contas não julga as contas anuais do chefe do Executivo. A decisão administrativa não faz coisa julgada judicial. O esgotamento administrativo não é condição geral para ajuizar ação. A agência reguladora não pode afastar a lei sob pretexto de especialização. A exploração estatal de atividade econômica não é livre: depende de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo definidos em lei. O monopólio da União não exige sempre execução por empresa estatal. O direito de preempção não é desapropriação. A outorga onerosa não é sinônimo de transferência do direito de construir. EIV não substitui EIA.

Jurisprudência essencial

A Súmula 473 do STF é central para autotutela: a Administração pode anular atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos e o controle judicial. A Súmula 346 do STF também reconhece a possibilidade de a Administração declarar a nulidade de seus próprios atos. A prova pode cobrar os enunciados separadamente, mas a leitura atual deve considerar devido processo, segurança jurídica e prazos legais.

A Súmula Vinculante 3 do STF estabelece a garantia de contraditório e ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. O STF, no Tema 445 da repercussão geral, fixou prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas, para que o Tribunal aprecie a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considera definitivamente registrado. O prazo não se conta da publicação do ato pelo órgão de origem.

O Tema 350 do STF trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, sem exigir o esgotamento de recursos administrativos. Não é uma regra universal de prévio exaurimento para toda demanda contra o Poder Público.

O Tema 698 do STF admite intervenção judicial em políticas públicas diante de ausência ou deficiência grave na prestação de serviço voltado a direito fundamental, com preferência por determinação de objetivos e apresentação administrativa de plano ou meios adequados, em lugar de imposição judicial automática de providências pontuais. O precedente não afasta o controle de omissão nem torna o Judiciário administrador ordinário.

A Súmula 633 do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 a Estados e Municípios quando inexistente norma local específica, inclusive para disciplinar prazo decadencial de revisão administrativa. A súmula não autoriza ignorar lei estadual ou municipal que trate especificamente da matéria.

Em controle de ato técnico, a orientação constitucional é examinar juridicidade, competência, procedimento e motivação, sem substituir automaticamente escolha técnica válida por preferência judicial. A ausência de deferência absoluta não equivale a revisão livre do mérito. Na cobrança FCC, a alternativa correta costuma reconhecer controle de legalidade e rejeitar tanto a imunidade da agência quanto a substituição judicial sem fundamento.

Prazos, limites e competências para revisão final

MatériaRegra cobradaFundamento
Notificação urbanísticaProjeto em prazo mínimo de 1 anoLei 10.257/2001, art. 5º
Início de obrasPrazo mínimo de 2 anos da aprovaçãoLei 10.257/2001, art. 5º
IPTU progressivo no tempo5 anos; alíquota máxima de 15%Lei 10.257/2001, art. 7º
PreempçãoManifestação municipal em 30 diasLei 10.257/2001, art. 27
PreempçãoVigência de até 5 anos; renovação após 1 anoLei 10.257/2001, art. 25
Desapropriação em títulosResgate em até 10 anosConstituição, art. 182; Estatuto, art. 8º
Justiça desportivaDecisão final em até 60 diasConstituição, art. 217, § 2º
Contrato no controle externo federalProcedimento constitucional e prazo de 90 diasConstituição, art. 71, § 2º
Ato inicial de aposentadoria no TCU5 anos da chegada à CorteSTF, Tema 445

Exemplo resolvido

O Município identifica terreno urbano não edificado, incluído em área do plano diretor. Uma lei local específica prevê o aproveitamento compulsório, mas a Administração pretende desapropriar imediatamente e pagar indenização em títulos. A medida está correta? 1. Não: a Constituição e o Estatuto estabelecem sequência, iniciada pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, precedida de lei específica e notificação. 2. Se houver descumprimento, aplica-se IPTU progressivo no tempo por cinco anos, observados os limites de alíquota. 3. Só depois da persistência do descumprimento pode o Município optar pela desapropriação-sanção em títulos, nas condições legais. Conclusão: a desapropriação imediata, sem cumprir as etapas anteriores, contraria o regime urbanístico.

16.3.4 Transparência, acesso à informação e controle

1. Conceito, fundamentos e objetivo do controle

Controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e institucionais que verifica, orienta e corrige a atuação administrativa. Seu objeto abrange atos, contratos, políticas públicas, agentes, resultados e uso de recursos públicos. O controle pode prevenir irregularidades, determinar correções, anular atos ilegais, aplicar sanções e assegurar reparação de danos, sempre dentro da competência do órgão controlador.

O controle se funda nos princípios republicano, democrático, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Também decorre do dever de prestar contas: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos deve prestar contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição.

O objetivo é proteger direitos, garantir a regularidade da Administração, assegurar que os recursos sejam aplicados de modo legítimo e eficiente e responsabilizar quem descumprir seus deveres. O controle não transfere ao controlador a gestão cotidiana do órgão fiscalizado. Cada instituição deve respeitar as competências constitucionais das demais.

O parâmetro de controle não se limita à literalidade da lei. A Administração deve observar a Constituição, as leis, os regulamentos e os princípios aplicáveis. Essa juridicidade ampliada não permite ao controlador substituir toda escolha administrativa por sua preferência. Se a lei permite mais de uma solução válida, o controlador examina os limites jurídicos da escolha, seus motivos e sua relação com os fatos, sem assumir, em regra, a decisão de conveniência que compete ao administrador.

O controle pode ser classificado por diferentes critérios. As classificações se combinam: uma auditoria do Tribunal de Contas pode ser externa, técnica, posterior e financeira, embora possa resultar em uma determinação preventiva.

ClassificaçãoCritérioExemplo ou limite
AdministrativoQuem controlaRevisão interna, recursos e supervisão
LegislativoQuem controlaFiscalização política e financeira
JudicialQuem controlaJuridicidade, quando provocado
InternoVínculo organizacionalSistema de controle do próprio Poder
ExternoRelação institucionalControle legislativo com auxílio do Tribunal de Contas
Prévio, concomitante ou posteriorMomentoAntes, durante ou depois da atuação
Legalidade ou méritoObjeto examinadoMérito nos limites da competência
De ofício ou provocadoIniciativaAutotutela ou representação do interessado

O controle prévio atua antes da prática ou da conclusão de determinado ato. O concomitante acompanha sua execução. O posterior verifica atos e resultados já produzidos. Nenhuma modalidade é, por si só, superior às demais. A escolha depende da competência legal, do risco e da finalidade de controle.

O controle de legalidade verifica a compatibilidade do ato com a ordem jurídica. O exame de mérito considera conveniência e oportunidade, mas só pode ser feito por quem tenha competência para tanto. A Administração pode revogar ato válido por mérito, nos limites legais. O Judiciário não revoga ato administrativo válido por conveniência, mas pode invalidá-lo se a escolha ultrapassar os limites jurídicos.

2. Controle administrativo e autotutela

O controle administrativo é exercido pela própria Administração. Abrange a revisão de atos, o julgamento de recursos, o controle hierárquico e a supervisão finalística de entidades vinculadas, conforme a lei. A supervisão finalística não equivale a hierarquia: a entidade descentralizada tem personalidade e autonomia próprias, e o controle sobre ela depende de autorização legal.

A autotutela permite à Administração anular atos ilegais e revogar atos válidos cuja manutenção se tornou inconveniente ou inoportuna. A Súmula 346 do STF reconhece que a Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos. A Súmula 473 do STF estabelece que a Administração pode anular atos ilegais, porque deles não se originam direitos, e pode revogar atos por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Anulação e revogação não se confundem. A anulação decorre de ilegalidade e, em regra, pode produzir efeitos retroativos. A revogação incide sobre ato válido e discricionário, por mudança de conveniência ou oportunidade, e costuma produzir efeitos prospectivos. A Administração não revoga ato vinculado por motivo de mérito. Também não pode usar a revogação para ocultar vício de legalidade ou desfazer situação protegida por direito adquirido. A invalidação pode exigir ponderação entre legalidade, segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima.

A convalidação corrige determinados vícios sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Não se deve confundir convalidação com revogação, nem presumir que todo vício possa ser corrigido. A competência e a forma podem ser sanáveis em certas circunstâncias; desvio de finalidade não se torna válido por simples ratificação.

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo federal. Aplica-se à Administração direta e indireta da União e, quando exercem função administrativa, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário federais (arts. 1º e 69). Não se aplica automaticamente a todo processo estadual ou municipal. A Súmula 633 do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 aos Estados e Municípios quando inexistir norma local específica, especialmente quanto ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos. Em São Paulo, é necessário verificar o regime estadual próprio antes de aplicar diretamente a lei federal.

O art. 2º da Lei 9.784/1999 enumera princípios do processo administrativo, entre eles legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A Administração deve adequar os meios aos fins, evitar obrigações e sanções superiores às necessárias e indicar os pressupostos de fato e de direito que sustentam a decisão. O processo pode ser simples e sem formalismo excessivo, mas deve preservar as formalidades essenciais e as garantias dos interessados.

O interessado tem direito de acompanhar o processo, consultar os autos e obter cópias, apresentar alegações e documentos antes da decisão e ver esses elementos considerados pela autoridade competente (art. 3º da Lei 9.784/1999). A Administração deve decidir expressamente as solicitações e reclamações de sua competência (arts. 48 e 49). Em processo sancionador ou que possa afetar direitos, deve assegurar contraditório e ampla defesa, conforme a Constituição e a legislação aplicável.

A falta de advogado em processo administrativo disciplinar não ofende, por si só, a Constituição. É o que dispõe a Súmula Vinculante 5 do STF. A súmula não afasta a necessidade de defesa efetiva, acesso aos autos, oportunidade de produzir prova pertinente e decisão motivada. Se houver cerceamento de defesa ou violação de garantia legal, o processo poderá ser invalidado.

A motivação é obrigatória nas hipóteses do art. 50 da Lei 9.784/1999, como decisões que neguem ou afetem direitos, imponham sanções, decidam recursos ou afastem pareceres e laudos oficiais. A motivação deve ser explícita, clara e congruente. Pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de parecer, informação ou proposta anterior, que passa a integrar o ato. A remissão não dispensa que o documento incorporado seja identificável e acessível ao interessado.

A Administração federal deve anular seus atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53 da Lei 9.784/1999). Pode convalidar atos com defeitos sanáveis, se não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55).

O direito da Administração federal de anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999). Nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento. A decadência protege a segurança jurídica e não se confunde com prescrição de pretensão punitiva. A exceção de má-fé deve ser comprovada; não basta alegar genericamente que o ato era ilegal.

Na Lei 9.784/1999, salvo disposição específica, o recurso administrativo deve ser interposto em dez dias da ciência ou divulgação oficial da decisão. A autoridade deve decidir em até trinta dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa explícita (art. 59). O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderá-la em cinco dias; se não o fizer, encaminha-o à autoridade superior (art. 56, § 1º). Salvo exigência legal, a interposição não depende de caução (art. 56, § 2º).

Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. A autoridade recorrida ou a superior pode concedê-lo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (art. 61). A lei prevê, em regra, até três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57). A autoridade pode agravar a situação do recorrente, mas deve permitir que ele se manifeste antes da decisão (art. 64, parágrafo único). Não se confunde essa hipótese com a revisão de processo sancionador: se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que indiquem a inadequação da sanção, a revisão pode ocorrer a qualquer tempo e não pode resultar em agravamento (art. 65).

A Constituição não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa antes do acesso ao Judiciário. O art. 5º, XXXV, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Há requisitos específicos em alguns procedimentos e remédios constitucionais, mas eles não criam uma exigência geral de percorrer todos os recursos administrativos.

3. Controle legislativo e Tribunal de Contas

O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo diretamente e com auxílio técnico dos Tribunais de Contas. Tem dimensão política e dimensão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O Congresso Nacional fiscaliza e controla os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta (art. 49, X, da Constituição). Pode convocar autoridades e solicitar informações nos termos do art. 50. O controle não autoriza o Legislativo a assumir a gestão cotidiana de órgão executivo.

O Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V, da Constituição). Trata-se de competência específica. Não existe poder geral para sustar qualquer ato administrativo apenas porque o Congresso discorda de sua conveniência.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de suas entidades é exercida pelo Congresso mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70 da Constituição). O exame considera legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. O dever de prestar contas alcança agentes públicos e particulares que gerenciem recursos ou bens públicos.

O Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso no controle externo, mas não integra o Poder Judiciário nem é subordinado hierarquicamente ao Legislativo. Tem competências próprias previstas principalmente no art. 71 da Constituição. A palavra auxílio não significa que toda decisão do Tribunal dependa de homologação parlamentar.

O TCU aprecia as contas anuais do Presidente da República e emite parecer prévio no prazo de sessenta dias do recebimento. O Congresso Nacional julga essas contas (arts. 49, IX, e 71, I, da Constituição). Diferentemente, o TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, inclusive de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade com prejuízo ao erário (art. 71, II). A distinção entre apreciar e julgar é recorrente em prova.

O Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato (art. 71, III). Também realiza auditorias e inspeções, fiscaliza recursos repassados, aplica sanções previstas em lei e assina prazo para que o órgão adote providências necessárias ao cumprimento da lei (art. 71, IV a IX).

As decisões do Tribunal de Contas que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, § 3º). Isso não transforma o Tribunal em órgão judicial: a cobrança forçada ocorre perante o Judiciário, pelos legitimados. O Tribunal não condena criminalmente nem aplica pena privativa de liberdade.

Se o Tribunal verifica ilegalidade, pode assinar prazo para que o órgão adote providências corretivas. Se a determinação não for atendida, pode sustar a execução do ato impugnado e comunicar a decisão ao Congresso, nos termos do art. 71, X e §§ 1º e 2º. A sustação de contrato segue rito constitucional próprio: em regra, cabe ao Congresso adotar a providência e solicitar ao Executivo as medidas cabíveis; se o Congresso ou o Executivo não agir no prazo constitucional, o Tribunal decide a respeito. Não se deve aplicar esse rito especial a toda irregularidade administrativa.

A Súmula Vinculante 3 do STF estabelece que, nos processos perante o TCU, devem ser assegurados contraditório e ampla defesa quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. A exceção é a apreciação da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. A exceção não abrange qualquer revisão de benefício nem elimina a necessidade de participação quando a situação jurídica consolidada estiver em discussão nos termos da jurisprudência.

No Tema 445 da repercussão geral, o STF fixou que os Tribunais de Contas devem apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão no prazo de cinco anos contado da chegada do processo à respectiva Corte. Depois desse prazo, considera-se registrado o ato, ressalvada comprovada má-fé. O prazo não começa na concessão do benefício e não é prazo geral para todas as auditorias ou julgamentos de contas.

Os Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal exercem competências segundo as normas constitucionais aplicáveis e a legislação local. O art. 75 da Constituição estende, no que couber, as normas sobre o TCU aos demais Tribunais de Contas. Nos Municípios, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle interno (art. 31). A Constituição veda a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas municipais (art. 31, § 4º).

O parecer prévio sobre as contas anuais do prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º). No Tema 835 da repercussão geral, o STF decidiu que a apreciação das contas de prefeitos, para fins de inelegibilidade, compete às Câmaras Municipais, tanto em relação às contas de governo como às de gestão, com auxílio dos Tribunais de Contas e observância da regra constitucional do parecer prévio. A tese não elimina as competências de fiscalização e de julgamento de contas de outros responsáveis por recursos públicos.

O controle interno deve ser mantido pelos Poderes e órgãos públicos. No âmbito federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter sistema integrado para avaliar metas, comprovar legalidade, avaliar resultados da gestão e apoiar o controle externo (art. 74 da Constituição). Os responsáveis pelo controle interno devem comunicar ao TCU irregularidade ou ilegalidade de que tomem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º). Cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos podem denunciar irregularidades ao Tribunal, na forma da lei (art. 74, § 2º).

4. Controle judicial e limites

O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário quando provocado. O Brasil adota jurisdição una: decisões administrativas e decisões de Tribunais de Contas podem ser submetidas à apreciação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito e estiverem presentes os requisitos processuais. O fundamento está no art. 5º, XXXV, da Constituição.

O Judiciário pode examinar competência, finalidade, forma, procedimento, motivação, pressupostos de fato, proporcionalidade, razoabilidade e conformidade com a lei e a Constituição. Pode anular ato ilegal e determinar providência necessária para proteger direito. Não deve substituir o administrador em escolha discricionária legítima apenas porque prefere outra alternativa. O mérito não é imune ao controle: o Judiciário pode verificar se a escolha permaneceu dentro dos limites legais e se não há arbitrariedade, desvio de finalidade ou erro manifesto.

O Judiciário pode anular ato ilegal, mas não revogar ato válido por conveniência e oportunidade em lugar da Administração. Também não deve tratar todo ato discricionário como imune à revisão. A questão está em distinguir controle jurídico da substituição indevida do mérito administrativo.

A separação de Poderes não impede toda intervenção judicial em políticas públicas. No Tema 698 da repercussão geral, o STF decidiu que a intervenção judicial em política pública voltada a direito fundamental não viola a separação de Poderes diante de ausência ou deficiência grave na prestação. Como regra, a decisão judicial deve indicar a finalidade a alcançar e determinar que a Administração apresente plano ou meios adequados, em vez de impor medidas pontuais específicas, ressalvadas as circunstâncias do caso. O Judiciário controla a omissão grave, mas não se torna gestor ordinário da política.

5. Transparência e acesso à informação: Lei 12.527/2011

A Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito de obter informações públicas previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição. A publicidade é a regra e o sigilo é exceção que precisa de fundamento. O direito de acesso convive com a proteção da intimidade e com as demais hipóteses constitucionais e legais de restrição.

A LAI alcança órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Tribunais de Contas, além do Ministério Público, em todos os entes federativos. Abrange também autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (art. 1º). Aplica-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realizar ações de interesse público. Nesse caso, a publicidade alcança a parcela dos recursos públicos recebidos e sua destinação, sem afastar o dever legal de prestar contas (art. 2º).

O acesso abrange informação produzida ou custodiada por órgão ou entidade pública, inclusive a relacionada a atividade exercida por particular em razão de vínculo com o Poder Público, ainda que o vínculo já tenha terminado (art. 7º). Inclui informações sobre organização e serviços, administração do patrimônio público, utilização de recursos, licitações, contratos, programas, resultados de auditorias, inspeções e prestações de contas.

A transparência ativa consiste em divulgar informações de interesse coletivo ou geral sem necessidade de pedido individual. O art. 8º exige divulgação em local de fácil acesso. Entre os dados mínimos estão competências e estrutura, endereços e horários de atendimento, repasses, despesas, licitações, contratos, programas, ações, projetos, obras e respostas a perguntas frequentes. A divulgação na internet é obrigatória nos termos do art. 8º, § 2º, ressalvada a exceção prevista para Municípios com até dez mil habitantes quanto à obrigação específica de divulgação na internet. A exceção não afasta os deveres de transparência fiscal nem o direito de formular pedidos de acesso.

A transparência passiva começa com pedido de acesso. Qualquer interessado pode formulá-lo por meio legítimo, identificando-se e especificando a informação requerida (art. 10). É vedado exigir os motivos determinantes do pedido (art. 10, § 3º). A identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem o pedido.

Se a informação estiver disponível, o acesso deve ser imediato. Se isso não for possível, o órgão deve responder em até vinte dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa expressa e ciência do requerente (art. 11). Na resposta, pode comunicar data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção; indicar as razões da negativa total ou parcial; informar que não possui a informação e, se souber, indicar o órgão que a detém ou encaminhar o pedido. O órgão deve oferecer meio para que o requerente pesquise a informação, desde que isso não comprometa sua segurança, proteção e integridade.

A negativa deve indicar suas razões e informar a possibilidade de recurso, o prazo e a autoridade competente (art. 11, § 4º). Se a informação estiver em formato digital e o requerente concordar, poderá ser fornecida nesse formato. O serviço de busca e fornecimento é gratuito, ressalvado o custo de reprodução de documentos. A pessoa que não puder pagar sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento familiar fica dispensada desse custo (art. 12).

Do indeferimento de acesso ou das razões da negativa cabe recurso no prazo de dez dias da ciência. O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que decidiu, que deve se manifestar em cinco dias (art. 15). A LAI prevê recursos posteriores e autoridades competentes, inclusive, no âmbito federal, a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, segundo os requisitos dos arts. 16 e 17. Os fluxos de recurso aplicáveis aos Estados e Municípios dependem da regulamentação pertinente; não se deve transportar automaticamente a estrutura federal para outro ente.

A LAI protege informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. A classificação pode ser ultrassecreta, secreta ou reservada (arts. 23 e 24). Os prazos máximos de restrição são, respectivamente, vinte e cinco, quinze e cinco anos, contados da produção da informação, ou até a ocorrência do evento que defina o termo final. A informação ultrassecreta pode ter o prazo prorrogado uma única vez, nos termos legais. A restrição pode cessar antes do prazo se desaparecer o fundamento do sigilo.

A classificação deve ser feita por autoridade competente e indicar o grau e o prazo ou evento que encerra a restrição. O acesso e a divulgação ficam limitados às pessoas autorizadas que necessitem conhecer a informação, que devem preservar seu sigilo (arts. 25 e 27). A autoridade deve reavaliar a classificação nos termos legais. Não se pode classificar informação para ocultar ato ilegal ou prejudicar apuração de irregularidades. Informação sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não pode ser restringida (art. 21, parágrafo único).

Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação formal, pelo prazo máximo de cem anos a contar da produção, nos termos do art. 31. O acesso é permitido à pessoa a que a informação se refere e a agentes públicos legalmente autorizados. Terceiros podem ter acesso nas hipóteses legais, como consentimento expresso ou previsão legal, observadas as exceções do art. 31, § 3º. A restrição não pode ser usada para prejudicar apuração de irregularidades em que o titular esteja envolvido nem recuperação de fatos históricos de maior relevância.

O prazo de cem anos não torna automaticamente sigiloso todo documento que mencione uma pessoa. É necessário examinar a natureza dos dados, a base legal para o acesso e a possibilidade de proteger apenas a parte restrita. Se um documento contiver partes públicas e trechos protegidos, deve-se assegurar acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parcela restrita (art. 7º, § 2º). O órgão deve considerar tarjamento, anonimização ou outra solução proporcional e motivar eventual recusa.

A LAI prevê responsabilidades para agentes públicos e entidades privadas que detenham informação em razão de vínculo com o Poder Público. São ilícitas, entre outras condutas, recusar ou retardar deliberadamente informação, fornecê-la de modo incorreto por má-fé ou impor sigilo para obter proveito pessoal ou ocultar irregularidade (art. 32). As entidades privadas sujeitas à lei podem receber advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos, além de declaração de inidoneidade até reabilitação, conforme a gravidade e após contraditório e ampla defesa (art. 33). A sanção não é automática: depende da apuração da conduta e do vínculo jurídico.

6. Proteção de dados pessoais e Poder Público: Lei 13.709/2018

A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), disciplina o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas. Dado pessoal é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I). Dado pessoal sensível abrange, entre outros, dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico vinculado a pessoa natural (art. 5º, II).

Tratamento é toda operação realizada com dados, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X). A LGPD também se aplica ao Poder Público. Ela não proíbe a execução de políticas públicas nem o tratamento necessário ao exercício de competências legais; exige finalidade legítima, base jurídica, necessidade, transparência e segurança.

Os princípios do art. 6º incluem finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. A finalidade deve ser legítima, específica e informada. A necessidade limita o tratamento ao mínimo pertinente. A Administração não deve coletar dados excessivos apenas porque tem capacidade técnica para fazê-lo. A invocação genérica do interesse público não substitui a indicação da finalidade concreta e dos dados necessários.

A LGPD admite diversas bases legais para tratamento de dados pessoais, como cumprimento de obrigação legal ou regulatória e execução de políticas públicas, conforme os arts. 7º e 23. O consentimento não é a única base legal e pode não ser a base apropriada quando o tratamento é necessário para cumprir dever legal ou exercer competência pública. Para dados sensíveis, aplicam-se as bases específicas do art. 11; não se presume que uma base geral autorize qualquer tratamento sensível.

O art. 23 permite que pessoas jurídicas de direito público tratem dados para atender finalidade pública, perseguir o interesse público e executar competências ou atribuições legais do serviço público. O órgão deve informar as hipóteses de tratamento, com informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. Deve observar as regras legais sobre encarregado e as normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O compartilhamento de dados pelo Poder Público deve respeitar os arts. 25 a 30 da LGPD. O uso compartilhado deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, observados os princípios e os direitos do titular. A transferência a entidades privadas está sujeita às restrições do art. 26, § 1º, e às exceções nele previstas, como execução descentralizada de atividade pública, previsão legal ou contratual e prevenção de fraudes ou proteção da segurança e integridade do titular, sempre dentro dos limites legais. Não é correto afirmar que todo compartilhamento é proibido, nem que a Administração pode divulgar qualquer base de dados por estar sob sua guarda.

A lei prevê que os dados mantidos pelo Poder Público sejam estruturados e interoperáveis para uso compartilhado destinado à execução de políticas públicas e à prestação de serviços (art. 25). Esse dever não autoriza exposição indiscriminada de dados identificáveis. A Administração deve compatibilizar transparência e proteção de dados, distinguindo informação pública, dado pessoal, dado sensível e informação classificada.

A LAI e a LGPD devem ser aplicadas conjuntamente. A LAI assegura acesso a informações públicas; a LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais. A LGPD não transforma todo documento que contenha dado pessoal em informação secreta. A publicidade também não autoriza divulgar dados sensíveis ou pessoais sem fundamento. Conforme o caso, o órgão pode fornecer dados agregados, ocultar trechos, anonimizar informações ou justificar a restrição parcial, preservando tanto o direito de acesso quanto a proteção do titular.

O titular tem direitos previstos no art. 18 da LGPD, como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos ou inexatos, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade, informação sobre compartilhamento e revogação do consentimento quando essa for a base usada. O exercício desses direitos não significa que o órgão deva eliminar dado cuja conservação seja exigida por lei. Nessa hipótese, deve explicar o fundamento e tratar os dados apenas dentro da finalidade legal.

O art. 20 regula a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem os interesses do titular. O titular pode solicitar revisão e obter informações claras e adequadas sobre critérios e procedimentos, observados os segredos comercial e industrial e as obrigações legais de transparência. O tratamento automatizado não afasta os deveres de segurança, prevenção, prestação de contas e proteção contra discriminação.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) orienta e fiscaliza o cumprimento da LGPD e aplica as sanções administrativas previstas na lei. A responsabilização administrativa sob a LGPD não se confunde com sanção da LAI, improbidade ou responsabilidade disciplinar. A coexistência de regimes exige fundamento próprio, apuração individualizada e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

7. Linguagem simples: Lei 15.263/2025

A Lei 15.263, de 14 de novembro de 2025, instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública. A política busca tornar comunicações e informações públicas mais compreensíveis para as pessoas, de modo que possam entender serviços, orientações, direitos e providências sem precisar dominar linguagem técnica.

Linguagem simples exige organizar o conteúdo segundo as necessidades do destinatário, usar frases diretas, explicar termos técnicos indispensáveis, evitar jargões e siglas sem explicação e apresentar com clareza etapas, documentos, prazos, canais de atendimento e consequências. A clareza não autoriza alterar o sentido jurídico, ocultar condições ou transformar uma obrigação em mera recomendação. O órgão deve preservar precisão e, quando necessário, indicar a norma aplicável.

Em serviços públicos, formulários e avisos devem permitir que o usuário identifique o que precisa fazer, quais documentos apresentar, onde buscar atendimento e qual prazo cumprir. Na Defensoria Pública, a comunicação clara é especialmente importante para que a pessoa atendida compreenda as providências necessárias e as consequências de cada escolha.

Linguagem simples não significa eliminar fundamento jurídico, reduzir direitos, afastar formalidade exigida por lei ou abreviar prazos. Também não se confunde com infantilização ou informalidade incompatível com a situação. A Administração deve combinar precisão, acessibilidade e respeito ao destinatário. A política complementa os deveres de publicidade e eficiência e deve conviver com o sigilo legítimo e a proteção de dados pessoais.

8. Improbidade administrativa: conceito, sujeitos e elementos

A improbidade administrativa é forma de responsabilização por condutas dolosas tipificadas na Lei 8.429/1992. Não é sinônimo de ilegalidade, erro, má gestão, falha formal ou descumprimento genérico de princípio. A Constituição prevê consequências próprias para atos de improbidade, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). A condenação exige enquadramento em tipo legal, prova do elemento subjetivo exigido e processo com contraditório e ampla defesa.

A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a Lei 8.429/1992. O art. 1º, §§ 1º a 3º, passou a exigir conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 ou 11. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nesses dispositivos. A mera voluntariedade do agente não basta. O exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem prova de ato doloso com fim ilícito, não configura improbidade. A modalidade culposa foi eliminada.

No Tema 1199 da repercussão geral, o STF decidiu que a responsabilização por improbidade exige responsabilidade subjetiva e dolo nos atos dos arts. 9º, 10 e 11. A revogação da modalidade culposa não desfaz coisa julgada nem alcança a fase de execução das sanções decorrentes de condenação definitiva. Nos processos sem trânsito em julgado em que se imputou ato culposo sob a redação anterior, a lei nova incide e o juízo deve verificar se há dolo. O novo regime prescricional não retroage; seus marcos são aplicados a partir da publicação da Lei 14.230/2021, conforme a tese. Portanto, não se deve afirmar nem retroatividade integral nem manutenção automática da culpa em processos pendentes.

O art. 2º da Lei 8.429/1992 define agente público de modo amplo, abrangendo quem exerça mandato, cargo, emprego ou função nas entidades protegidas, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O art. 3º alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato ou dele se beneficie direta ou indiretamente, conforme os requisitos legais. Contratar com o Poder Público, isoladamente, não torna o particular ímprobo: é preciso provar sua participação dolosa ou o benefício previsto em lei.

A lei também alcança atos contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra, limitando a reparação à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública (art. 1º, § 5º). O § 6º trata de entidade privada que receba benefício, incentivo ou subvenção de órgão público. Essas previsões não submetem toda atividade privada à LIA; exigem vínculo legal e conduta enquadrada nos tipos.

O art. 9º trata de enriquecimento ilícito. Exige obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades abrangidas, com correspondência a uma das condutas legais. Vantagem lícita ou vantagem sem o nexo funcional previsto não configura automaticamente improbidade.

O art. 10 trata de lesão ao erário. Exige ação ou omissão dolosa que produza perda patrimonial efetiva e comprovada, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação nos termos legais. Dano hipotético ou presumido não basta. É necessário demonstrar o resultado lesivo e o nexo causal com a conduta do agente. Irregularidade formal, descumprimento contratual ou pagamento sem prova de prejuízo não configura, por si só, o tipo.

O art. 11 trata de atos dolosos contra princípios da Administração Pública. Depois da reforma, a conduta deve corresponder a uma das hipóteses legais e preencher seus requisitos, inclusive a finalidade ilícita exigida. Não basta apontar violação abstrata à legalidade, à moralidade ou à impessoalidade. A antiga cláusula genérica não pode ser usada para ressuscitar tipos que o legislador restringiu.

A divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não prevaleça posteriormente, não configura improbidade por si só (art. 1º, § 8º). O dispositivo não protege fraude ou dolo disfarçado de interpretação; impede que a mudança de entendimento, isoladamente, seja tratada como prova automática de improbidade. Erro técnico ou administrativo também não substitui a demonstração de dolo e tipicidade.

9. Ação de improbidade, sanções e prescrição

A ação de improbidade tem natureza sancionatória e segue a Lei 8.429/1992, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que couber. A petição inicial deve individualizar a conduta atribuída a cada réu e apresentar elementos que sustentem a imputação. Não se presume improbidade pelo cargo ocupado, pela posição hierárquica, pela assinatura de um ato ou pelo resultado administrativo desfavorável.

O art. 17 da LIA regula a ação e sua legitimidade ativa. Nas ADIs 7042 e 7043, o STF afastou a exclusividade do Ministério Público e reconheceu legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas para ajuizar a ação e celebrar acordo de não persecução civil, conforme a lei. Está errada a afirmação de que somente o Ministério Público pode propor a ação. A defesa deve ter acesso aos elementos da acusação e oportunidade de contestar fatos, fundamentos e provas.

As sanções estão no art. 12 da LIA e variam conforme a modalidade. A decisão deve considerar a gravidade e a extensão do fato, os critérios legais e a proporcionalidade. Podem incluir perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio majoritário.

Para o enriquecimento ilícito do art. 9º, o art. 12, I, prevê perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até quatorze anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo máximo de quatorze anos.

Para a lesão ao erário do art. 10, o art. 12, II, prevê, conforme a hipótese, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até doze anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo máximo de doze anos.

Para os atos do art. 11, o art. 12, III, prevê multa civil de até vinte e quatro vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo máximo de quatro anos. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos não integram as sanções desse inciso. A banca costuma trocar as faixas de prazo entre os três grupos.

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 9º). A perda da função pública observa os limites do art. 12, § 1º, considerada a natureza e a gravidade da infração. O ressarcimento deve corresponder ao dano efetivo, sem duplicação de reparação pelo mesmo prejuízo. As sanções de improbidade não excluem, por si, outras responsabilidades civil, penal, administrativa ou disciplinar, desde que cada regime tenha seus próprios pressupostos.

A prescrição das sanções por improbidade é regulada pelo art. 23 da LIA, na redação vigente. A pretensão sancionatória prescreve em oito anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessar a permanência. A lei estabelece causas de suspensão e interrupção ligadas à investigação e ao ajuizamento da ação, bem como regras de prescrição intercorrente, com os marcos e limites próprios. Esta última considera o prazo contado pela metade, nos termos legais. A aplicação temporal do regime deve observar o Tema 1199 do STF: os novos marcos prescricionais não retroagem e incidem a partir da publicação da Lei 14.230/2021.

A prescrição das sanções não se confunde com a pretensão de ressarcimento. No Tema 897, o STF decidiu que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade. A tese não torna imprescritíveis as demais sanções da LIA. No Tema 666, o STF decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No Tema 899, decidiu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A origem jurídica da pretensão define qual tese aplicar.

O art. 17-B da LIA disciplina o acordo de não persecução civil. A proposta deve observar os requisitos legais, inclusive a integral reparação do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida, quando houver. O acordo depende de negociação formal, análise das circunstâncias e homologação judicial nos termos da lei. Não equivale a absolvição automática nem autoriza dispensar reparação exigida pelo regime legal.

10. Prazos, quóruns e competências que não se devem confundir

RegraPrazo ou quórumFundamento
Resposta da LAI, se não imediata20 dias, prorrogáveis por 10LAI, art. 11
Recurso contra negativa da LAI10 dias; decisão em 5LAI, art. 15
Sigilo reservado, secreto e ultrassecreto5, 15 e 25 anosLAI, art. 24
Restrição de informação pessoalAté 100 anosLAI, art. 31
Recurso administrativo federal10 dias; decisão em 30 + 30Lei 9.784/1999, art. 59
Decadência federal para anular ato favorável5 anos, salvo má-féLei 9.784/1999, art. 54
Parecer prévio do TCU sobre contas presidenciais60 dias do recebimentoCF, art. 71, I
Controle de concessão inicial pelo Tribunal de Contas5 anos da chegada do processoSTF, Tema 445
Rejeição do parecer prévio municipalDois terços da CâmaraCF, art. 31, § 2º
Prescrição da pretensão sancionatória da LIA8 anos, com regras legais própriasLIA, art. 23
Afirmação comum em provaRegra correta
Tribunal de Contas integra o JudiciárioNão; exerce competências constitucionais próprias
TCU julga as contas anuais do PresidenteNão; emite parecer prévio, e o Congresso julga
TCU julga contas de administradores federaisSim, nos limites do art. 71, II, da Constituição
Pedido de acesso exige justificativa do requerenteNão; a LAI proíbe exigir os motivos
Dado pessoal torna o documento inteiro sigilosoNão necessariamente; deve-se analisar acesso parcial
LGPD impede todo compartilhamento públicoNão; exige finalidade, base e salvaguardas
Qualquer ilegalidade é improbidadeNão; exige tipicidade, dolo e prova
Ato culposo configura improbidade na lei vigenteNão; a modalidade culposa foi eliminada
Recurso administrativo sempre suspende o atoNão; a regra federal é ausência de efeito suspensivo
Ato discricionário é imune ao controle judicialNão; seus limites jurídicos são controláveis

11. Pegadinhas recorrentes

A primeira troca frequente é entre parecer e julgamento. O TCU emite parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente; o Congresso as julga. O TCU julga contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos federais. A expressão auxílio não significa subordinação hierárquica nem exige aprovação do Legislativo para cada decisão do Tribunal.

A segunda é entre apreciar e julgar. O Tribunal aprecia, para fins de registro, atos de admissão e concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensão. Não julga as contas presidenciais nessa hipótese. No controle de concessão inicial, o Tema 445 fixa cinco anos a partir da chegada do processo ao Tribunal. Não se deve contar o prazo da data em que o benefício foi concedido nem aplicar essa regra a todas as competências do Tribunal.

A terceira envolve os prazos. Na Lei 9.784/1999, o prazo geral federal para recurso é de dez dias, e a autoridade decide em trinta dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Na LAI, o prazo para responder é de vinte dias, prorrogável por dez; o recurso contra a negativa é apresentado em dez dias e, na hipótese do art. 15, decidido em cinco. A banca pode trocar o prazo do pedido pelo prazo do recurso ou aplicar regra federal sem verificar a legislação estadual pertinente.

A quarta diz respeito a publicidade e sigilo. A publicidade não significa acesso irrestrito a qualquer conteúdo. O sigilo também não pode ser imposto por simples declaração informal. A restrição exige base legal, competência e motivação. Informação pessoal não torna necessariamente todo o documento inacessível: o órgão deve avaliar acesso parcial, ocultação de trechos ou anonimização.

A quinta envolve a LGPD. Ela não proíbe o tratamento de dados pelo Poder Público, mas exige finalidade, base legal, necessidade e segurança. Consentimento não é a única base possível. Também não basta invocar o interesse público em abstrato para divulgar ou compartilhar quaisquer dados. O órgão deve explicar o tratamento e resguardar os direitos do titular.

A sexta é a troca entre irregularidade e improbidade. A Lei 14.230/2021 exige dolo para os tipos dos arts. 9º, 10 e 11. O art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada; o art. 11 exige enquadramento em conduta legalmente descrita. Erro, culpa ou violação genérica de princípio não bastam. O Tema 1199 do STF define a incidência temporal da lei nova sobre atos culposos e sobre a prescrição.

Por fim, a existência de controle não autoriza substituir a competência de outro órgão. O Tribunal de Contas não profere condenação criminal; o Judiciário não revoga ato válido por conveniência; o Legislativo não assume a gestão cotidiana do Executivo; a Administração não pode ignorar defesa em processo sancionador. Em políticas públicas, a intervenção judicial é possível diante de deficiência grave na realização de direito fundamental, sem transformar o Judiciário em gestor, conforme o Tema 698 do STF.

Exemplo resolvido

Uma pessoa pede, com base na LAI, relatório de serviço público que contém dados identificáveis de usuários. O órgão nega todo o documento sem indicar fundamento específico. Qual é a solução adequada? 1. O órgão não pode exigir justificativa para o pedido. 2. Deve identificar quais dados estão efetivamente protegidos e qual norma sustenta a restrição. 3. Se possível, deve disponibilizar a parte pública com ocultação ou anonimização dos dados, motivando a negativa parcial e informando o recurso cabível. Conclusão: a presença de dados pessoais exige proteção proporcional, não a recusa automática do relatório inteiro.

Esquema

Acesso e proteção

Informação pública

  • Transparência ativa

    Divulgação sem pedido

  • Transparência passiva

    Resposta a solicitação

  • Dado pessoal

    Tratamento com base e finalidade

  • Linguagem simples

    Comunicação pública clara

Pegadinha da banca

Objetiva não é risco integral

A responsabilidade objetiva dispensa provar culpa do agente, mas admite análise de nexo e de causas excludentes ou atenuantes.

Pegadinha da banca

Delegação não transfere titularidade

Concessionário ou permissionário executa o serviço; o Poder Público conserva titularidade, regulação e fiscalização.

Atenção

Transparência e dados pessoais

A LAI e a LGPD devem ser aplicadas em conjunto: avalie acesso, finalidade e proteção proporcional dos dados.

16.4 Exemplo resolvido

No controle de uma decisão administrativa de agência reguladora, o Poder Judiciário constata que a motivação ignora dados técnicos obrigatórios e contraria a lei. Qual alternativa é correta? A) O Judiciário nunca pode examinar decisão regulatória. B) A agência exerce poder normativo primário, imune a controle. C) O Judiciário pode controlar juridicidade e motivação, sem substituir automaticamente escolha técnica legítima. D) A decisão só pode ser revista pelo Tribunal de Contas. E) É obrigatório esgotar todos os recursos administrativos em qualquer caso.

  1. A regulação técnica permanece subordinada à lei e sujeita ao controle judicial de juridicidade.
  2. A falta de consideração de dado obrigatório pode configurar vício de legalidade ou motivação.
  3. O controle não autoriza substituição automática do mérito técnico quando a decisão é legal e fundamentada.

Resposta: C) O Judiciário pode controlar juridicidade e motivação, sem substituir automaticamente escolha técnica legítima.

16.5 Fixação

Questões inéditas, no estilo da banca.

F1inédita
O plano diretor de um Município identifica área urbana subutilizada e prevê medidas para promover seu adequado aproveitamento. Qual instrumento urbanístico pode impor parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, observados os requisitos legais?

  1. A)A desapropriação indireta, aplicada automaticamente a qualquer imóvel sem uso.
  1. B)A requisição administrativa, que transfere ao Município a propriedade do imóvel.
  2. C)A limitação administrativa, que sempre obriga a Administração a adquirir o bem.
  3. D)O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, segundo o plano diretor e a legislação urbanística.
  4. E)A servidão administrativa, que extingue os direitos do proprietário sem procedimento.

F2inédita
Um Município pretende delegar por contrato de longo prazo a implantação e operação de sistema de iluminação pública, com investimentos privados e remuneração parcialmente vinculada à contraprestação pública. Qual instituto pode atender a essa estrutura, se cumpridos os requisitos legais?

  1. A)Parceria público-privada, nas modalidades e condições previstas em lei.
  1. B)Autorização de serviço, sempre precária e necessariamente remunerada só por tarifa dos usuários.
  2. C)Permissão de uso, que substitui contrato e admite qualquer investimento de longo prazo.
  3. D)Requisição administrativa, voltada à exploração ordinária de serviço em benefício da concessionária.
  4. E)Convênio, instrumento pelo qual a Administração delega atividade econômica sem obrigações recíprocas.

F3inédita
Um agente público causa dano a particular ao executar atividade administrativa. O Estado comprova que a própria vítima, de forma exclusiva, produziu o resultado danoso. Qual efeito essa circunstância pode ter?

  1. A)A responsabilidade do Estado permanece sempre integral, pois a culpa da vítima é juridicamente irrelevante.
  1. B)A culpa exclusiva da vítima pode romper o nexo causal e afastar a responsabilidade estatal naquele caso.
  2. C)O Estado deve indenizar em dobro e depois cobrar o valor da vítima.
  3. D)A comprovação exclui a possibilidade de qualquer dano, inclusive os efetivamente demonstrados.
  4. E)A responsabilidade passa automaticamente ao agente, independentemente de dolo ou culpa.

F4inédita
Um órgão público divulga planilha com dados pessoais identificáveis de usuários, sem necessidade para a finalidade de transparência e sem base legal adequada. Qual princípio da proteção de dados orienta a avaliação da divulgação?

  1. A)A transparência sempre prevalece e autoriza a divulgação irrestrita de qualquer dado pessoal mantido pelo Estado.
  1. B)O princípio da necessidade, que limita o tratamento ao mínimo pertinente e proporcional à finalidade.
  2. C)A publicidade elimina a aplicação da legislação de proteção de dados às entidades públicas.
  3. D)A finalidade permite reutilizar os dados para qualquer objetivo administrativo futuro, sem compatibilidade.
  4. E)A autodeterminação informativa impede toda forma de tratamento de dados pelo Poder Público.

F5inédita
O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências constitucionais, identifica ilegalidade em despesa pública e determina providências corretivas. Qual afirmação descreve corretamente sua posição no sistema de controle?

  1. A)O Tribunal de Contas integra o Poder Judiciário e exerce jurisdição definitiva sobre todos os atos administrativos.
  1. B)O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo no controle externo, sem integrar a estrutura hierárquica do Legislativo.
  2. C)O Tribunal de Contas só pode atuar após autorização do chefe do Poder Executivo fiscalizado.
  3. D)As decisões do Tribunal de Contas impedem em qualquer hipótese o controle judicial de legalidade.
  4. E)O Tribunal de Contas exerce apenas controle interno sobre os órgãos do próprio tribunal.

16.6 Questões da banca

Questões oficiais de provas anteriores, com a fonte.

Q1oficial · MP/RJ 2026
Durante complexa operação policial realizada, em conjunto, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Barra Mansa, RJ, houve confronto entre os integrantes dos referidos órgãos de segurança pública e membros da associação criminosa Alfa. Maria, residente e domiciliada na localidade, foi atingida por disparo de arma de fogo, falecendo. O Ministério Público, no controle externo da atividade policial, constatou ser inconclusiva a perícia sobre a origem do disparo fatal. Consigne-se, por fim, que os filhos de Maria pretendem ingressar com ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que, na esfera cível, o Estado do Rio de Janeiro

  1. A)responderá objetivamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco administrativo, sendo certo que o poder público tem o ônus probatório de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
  1. B)não responderá civilmente pelos danos causados, salvo se os filhos de Maria lograrem comprovar, por qualquer meio de prova em direito admitido, que o disparo fatal foi proveniente de policial civil ou de policial militar.
  2. C)responderá objetivamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco integral, mas o caráter inclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal tem o condão de reduzir o valor da indenização.
  3. D)responderá subjetivamente pelos danos causados, em razão do resultado inconclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal.
  4. E)não responderá civilmente pelos danos causados, em razão do resultado inconclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal.

Q2oficial · TRF2 2026
Determinado legitimado ingressou com ação civil pública em face de uma agência reguladora da União e de uma sociedade empresária de direito privado que atua como concessionária de serviço público. Na petição inicial, argumentou-se, que a agência reguladora, embora tenha competência legal para homologar os reajustes a partir da interpretação dos contratos celebrados, autorizou o aumento de certas tarifas em percentual superior ao índice de inflação do período, o que se mostrava irrazoável e prejudicial aos usuários do serviço. Argumentou-se ainda que, apesar desse reajuste encontrar amparo no contrato, que se subdividia em inúmeros serviços, com custos avaliados por indicadores distintos, deveria ser reconhecida a nulidade da cláusula que fundamenta tal aumento. Diante de tal contexto, o órgão jurisdicional competente observou corretamente que

  1. A)a agência reguladora não deve figurar no polo passivo, considerando que os atos praticados por ela equivalem à lei em tese.
  1. B)a agência reguladora possui autonomia para definir as regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, não sendo cabível a anulação judicial ante a complexidade técnica da temática.
  2. C)a agência reguladora possui poder normativo primário para a disciplina do setor regulado, sendo que os seus juízos de valor somente podem ser contrastados quando afrontem direitos fundamentais, o que não é o caso.
  3. D)a cláusula contratual afeta ao valor das tarifas deve reproduzir a previsão legal, de modo que reajustes superiores à inflação devem estar previstos em lei, não podendo decorrer apenas do juízo de valor da agência reguladora.
  4. E)o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional exige que o Poder Judiciário analise a juridicidade dos atos administrativos atribuídos à agência reguladora, devendo revê-los caso entenda que se distanciam do interesse público, com abstração de sua complexidade.

Q3oficial · PGE/AC 2026
A Administração Pública, por meio de denúncia, tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa está detendo informações a que tem acesso em razão do seu vínculo com o Poder Público, deixando de observar as disposições estabelecidas na Lei nº 12.527/2011. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.527/2011, é correto afirmar que a sociedade empresária Alfa estará sujeita, em tese e entre outras, às sanções de

  1. A)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade e rescisão do vínculo com o poder público.
  1. B)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade e advertência.
  2. C)rescisão do vínculo com o poder público e suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a quatro anos.
  3. D)suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a quatro anos e multa.
  4. E)rescisão do vínculo com o poder público e multa.

Q4oficial · TCE/SC 2026
As autoridades públicas competentes no Estado de Santa Catarina foram instadas a analisar, de forma fundamentada, a regularidade do edital de licitação publicado pelo Município Alfa, visando à celebração de contrato administrativo de parceria público-privada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, a abertura do processo licitatório visando à celebração da citada parceria está condicionada à observância, dentre outros, dos seguintes requisitos, exceto um. Assinale-o.

  1. A)Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial ou por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de quinze dias para recebimento de sugestões.
  1. B)Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública, no decorrer do contrato, são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual.
  2. C)Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
  3. D)Licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
  4. E)Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado.

Q5oficial · MP/GO 2026
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e o reconhece como princípio da ordem econômica (art. 170, II). Entretanto, há situações em que o Estado interfere na propriedade privada, a fim de atender ao interesse da coletividade. Considerando a legislação vigente e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca das formas de intervenção estatal na propriedade privada, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A requisição administrativa pode incidir sobre bem ou serviço de outro ente federativo, não sendo restrita a bens particulares.
  1. B)Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar propriedade particular, assegurando ao proprietário indenização imediata.
  2. C)O tombamento é um ato de intervenção estatal na propriedade que recai sobre bem específico, público ou privado, impondo restrições à sua utilização e transformação.
  3. D)O tombamento não pode ser realizado por determinação contida em ato legislativo, ainda que provisório, ficando restrito a ato do Poder Executivo.
  4. E)A hierarquia verticalizada dos entes federativos se estende ao tombamento, sendo vedado que Estado tombe bem pertencente à União.

Q6oficial · CGM PORTO VELHO/RO 26 2026
No que diz respeito aos sistemas de controle jurisdicional da administração pública, especificamente no que se refere ao sistema do contencioso administrativo e ao sistema da jurisdição una, assinale a opção correta.

  1. A)A Constituição Federal de 1988 mitigou o sistema de jurisdição una ao prever que o esgotamento da via administrativa é condição geral e obrigatória para o ajuizamento de qualquer ação judicial que envolva litígios com o poder público.
  1. B)No sistema do contencioso administrativo, há uma dualidade de jurisdições, competindo a um ramo especializado da própria estrutura administrativa do Estado dar a palavra final sobre a legalidade dos atos da administração pública.
  2. C)No modelo de jurisdição una, o Poder Judiciário detém o monopólio da função jurisdicional, o que impede a administração pública de praticar atos de autotutela e de anular seus próprios atos ilegais.
  3. D)O Brasil adota, desde a Proclamação da República, o sistema do contencioso administrativo, de modo que as decisões dos tribunais administrativos possuem força de coisa julgada e são impassíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
  4. E)No sistema da jurisdição una, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a existência de instâncias administrativas prévias de conciliação ou julgamento é considerada inconstitucional por violar o princípio do livre acesso à justiça.

Q7oficial · PGE RN 26 2026
Assinale a opção correta de acordo com as previsões da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).

  1. A)Aplicam-se as disposições dessa lei às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% de seu patrimônio ou de sua receita anual.
  1. B)Órgãos e entidades públicos respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou fraude, assegurado o respectivo direito de regresso.
  2. C)São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer atividades de fiscalização em andamento ou findas, quando relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
  3. D)As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
  4. E)As informações pessoais são protegidas pela referida lei, em especial quando relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do titular, e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cinquenta anos, ressalvados os casos de segurança nacional.

Q8oficial · NAV BRASIL 2026
Ao analisar um processo cuja demanda objetiva a responsabilização civil de uma empresa pública, a advogada Cláudia teve que aprofundar os seus conhecimentos acerca do tema, à luz do disposto na Constituição da República e da orientação do Supremo Tribunal Federal. Assinale a afirmativa que indica a correta conclusão alcançada por Cláudia.

  1. A)As empresas públicas que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fulcro na teoria do risco administrativo.
  1. B)A responsabilidade dos empregados das empresas públicas que realizem atividade econômica, assim como da respectiva sociedade, é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento.
  2. C)As empresas públicas que prestam serviços públicos respondem subjetivamente pelas condutas de seus agentes, com base na teoria da assunção do risco decorrente da atividade administrativa.
  3. D)A teoria do risco integral, que admite o rompimento do nexo de causalidade, por meio das chamadas causas excludentes, é a adotada no que se refere à responsabilidade civil das empresas públicas.
  4. E)A Constituição prevê apenas a responsabilidade objetiva dos entes federativos, com fulcro na teoria do risco criado, de modo que as empresas públicas, mesmo que realizem serviços públicos, não são alcançadas pela determinação constitucional.

Q9oficial · TJ/MS 2026
Determinada sociedade empresária pretende iniciar atividade econômica classificada como de baixo risco, a ser desenvolvida em imóvel privado mediante anuência do proprietário, sem impacto ambiental relevante. Ao protocolar requerimento junto à Administração Pública, foi informada de que somente poderia iniciar suas atividades após expedição de alvará, apresentação de diversas certidões sem previsão legal e cumprimento de medidas mitigatórias urbanísticas não diretamente relacionadas ao empreendimento. Além disso, foi alertada de que o silêncio da autoridade administrativa não produziria qualquer efeito jurídico. Diante da situação hipotética narrada e à luz da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A Administração Pública pode exigir alvará prévio e certidões administrativas, ainda que sem previsão legal expressa, desde que a finalidade seja a proteção do interesse público e da ordem urbanística.
  1. B)A sociedade empresária tem o direito de iniciar a atividade econômica de baixo risco sem prévio ato público de liberação, sujeitando-se apenas à fiscalização posterior, não podendo ser exigidas certidões sem previsão legal nem medidas mitigatórias abusivas.
  2. C)O silêncio da Administração Pública jamais poderá importar em aprovação tácita de atos de liberação da atividade econômica, em razão do princípio da legalidade estrita.
  3. D)A exigência de medidas compensatórias urbanísticas é sempre legítima, ainda que voltada a impactos não diretamente relacionados à atividade econômica pretendida.
  4. E)O direito ao exercício de atividade econômica de baixo risco somente existe após a regulamentação específica pelo ente federativo competente.

Q10oficial · MP/MT 2026
Caio, Promotor de Justiça no Município Alfa (MT), foi convidado a palestrar para os novos servidores públicos do Poder Executivo local. Em sua aula, o membro do Parquet tratou de dois importantes instrumentos da política urbana, quais sejam: i) contribuição de melhoria; e ii) limitações administrativas. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001, é correto afirmar que

  1. A)enquanto o direito de preempção é um instituto jurídico e político, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso é um instituto tributário e financeiro no contexto dos instrumentos da política urbana.
  1. B)enquanto a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso é um instituto tributário e financeiro, o direito de preempção é um instituto jurídico e político no contexto dos instrumentos da política urbana.
  2. C)o direito de preempção e a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso são institutos jurídicos e políticos no contexto dos instrumentos da política urbana.
  3. D)o direito de preempção e a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso são institutos tributários no contexto dos instrumentos da política urbana.
  4. E)o direito de preempção e a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso são institutos financeiros no contexto dos instrumentos da política urbana.

16.7 Caderno de questões

Questões oficiais extras para praticar.

C1CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

No tocante aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens subsequentes. No caso de ilícit o praticado por agente público contra terceiro, a ação de indenização por danos materiais deve ser ajuizada diretamente contra o Estado, que tem o direito de regresso contra o servidor em caso de culpa ou dolo.

(  ) Certo    (  ) Errado

C2SEMEC PORTO VELHO/RO 26
Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil estatal.

  1. A)A responsabilidade civil prevista na CF exclui danos causados por concessionárias de serviço público.
  1. B)O direito de regresso assegurado à pessoa jurídica de direito público contra o agente causador de dano a terceiros pode ser exercido independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pelo erário.
  2. C)A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por dano causado a terceiros não exige a punição do agente público responsável pela conduta lesiva, sendo suficiente que o dano decorra de atividade atribuíve l ao Estado e que reste demonstrado o nexo causal entre essa atividade e o prejuízo sofrido.
  3. D)A responsabilidade civil objetiva do Estado é afastada nos casos de culpa concorrente da vítima, caso fortuito e força maior, hipóteses em que o Estado fica desobrigado do dever de indenizar.
  4. E)O direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra o agente causador de dano a terceiros pode ser exercido somente em casos de culpa grave, por força do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

C3ANSA 26

A atuação da ANTAQ na regulação do transporte aquaviário compreende a promoção da modicidade tarifária e da eficiência, bem como a harmonização dos interesses dos usuários com os dos agentes econômicos regulados, de modo a assegurar a adequada prestação dos serviços.

(  ) Certo    (  ) Errado

C4ALE/RO 2026
Um Engenheiro de Computação trabalha na área de TI de uma autarquia federal e recebe um pedido de informação via Lei de Acesso à Informação (LAI) sobre os critérios de performance e o código-fonte de um algoritmo de classificação de processos. Assinale a afirmativa que delimita corretamente o escopo de aplicação da Lei de Acesso à Informação.

  1. A)A LAI se aplica apenas à esfera municipal e estadual, excluindo órgãos federais.
  1. B)A LAI se aplica apenas a informações em formato papel, não alcançando sistemas digitais ou códigos-fonte dos órgãos públicos.
  2. C)A LAI garante o acesso a informações públicas, aplicável aos órgãos dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, com exceção de informações sigilosas ou pessoais legalmente protegidas.
  3. D)O código-fonte de um algoritmo público é sempre considerado informação sigilosa e não pode ser divulgado sob a LAI.
  4. E)A LAI exige que a informação seja fornecida no formato exato em que foi solicitada, mesmo que exija a criação de um novo documento.

C5TCE/SC 2026
Um estado federado celebrou contrato de Parceria Público- Privada (PPP) na modalidade concessão patrocinada para a construção e operação de um complexo hospitalar público, com prazo de 25 anos. O contrato prevê contraprestação pecuniária do poder concedente ao parceiro privado, condicionada ao desempenho mensurado por indicadores de qualidade assistencial. Durante a fase de execução, surgiram três controvérsias: I. o parceiro privado alegou que a contraprestação pública não poderia ser suspensa unilateralmente pelo poder concedente, ainda que houvesse inadimplemento parcial dos indicadores de desempenho previstos; II. a Secretaria de Fazenda questionou se o Estado poderia assumir compromissos de contraprestação futura sem constituir fundo garantidor ou oferecer outra forma de garantia ao parceiro privado; e III. o órgão de controle interno apontou que o contrato não havia sido precedido de licitação na modalidade concorrência, mas de diálogo competitivo, e que isso configuraria nulidade insanável. Considerando a Lei nº 11.079/2004 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.

  1. A)As três controvérsias procedem: a contraprestação pública não pode ser suspensa unilateralmente em nenhuma hipótese; o Poder Público é obrigado a constituir fundo garantidor em todos os contratos de PPP; e o diálogo competitivo não é modalidade licitatória admitida para PPPs, configurando nulidade do contrato.
  1. B)Apenas a controvérsia I procede: a Lei nº 11.079/2004 veda expressamente a suspensão unilateral da contraprestação pública, mesmo diante de inadimplemento dos indicadores de desempenho pelo parceiro privado, pois o poder concedente dispõe apenas de sanções pecuniárias para responsabilizá-lo.
  2. C)As controvérsias I e III não procedem, e a controvérsia II procede parcialmente: a contraprestação pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, mas deve oferecer alguma das garantias previstas na Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória admitida para PPPs desde a Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.
  3. D)Apenas a controvérsia III procede: o diálogo competitivo não é admitido para contratos de PPP, que exigem obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, nos termos originais da Lei nº 11.079/2004, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021.
  4. E)Nenhuma das três controvérsias procede integralmente: a contraprestação pública pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores de desempenho, mas não suspensa unilateralmente sem previsão contratual; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, devendo oferecer uma das garantias previstas no Art. 8.º da Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória expressamente admitida para PPPs pela Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.

C6ANEEL 25 CF

A respeito da regulação técnica dos serviços de transmissão, distribuição e geração de energia elétrica, julgue os itens a seguir. O início da operação em teste de uma função de transmissão (FT) enseja o recebimento de parcela da receita anual permitida (RAP) pela transmissora.

(  ) Certo    (  ) Errado

C7FUNPRESP 26 JUD

A respeito de órgãos de regulação e fiscalização, julgue os itens a seguir. O CMN e o BACEN são entidades responsáveis pela execução da política mon etária nacional, e, diferentemente do primeiro, o segundo exerce apenas função consultiva.

(  ) Certo    (  ) Errado

C8INFRA S/A 26 ANALISTA

A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) representam uma oportunidade estratégica para repensar a forma como as organizações públicas produzem, utilizam, protegem e disponibilizam informações e documentos. Com base na LAI e na LGPD, julgue os próximos itens. Segundo a LAI, as informações podem ser classificadas, quanto ao grau de sigilo, em duas classes: confidencial ou restrita.

(  ) Certo    (  ) Errado

C9PGE/AC 2026
O Estado do Acre pretende realizar um contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta, que abarque a execução de obras, mas que não envolva a cobrança de tarifas de usuários, por meio de uma parceria público-privada. Diante dessa situação hipotética, com base na Lei nº 11.079/2004, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A modalidade de parceria público-privada adequada nas circunstâncias pretendidas pelo Estado é designada de concessão patrocinada.
  1. B)A formalização de parceria público-privada que não envolva a cobrança de tarifas de usuários pelos respectivos serviços públicos é proibida.
  2. C)O Poder Público poderá realizar a parceria público-privada pretendida, ainda que o valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o respectivo prazo seja inferior a cinco anos.
  3. D)A celebração de tal parceria público-privada é vedada caso tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  4. E)A concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada cabível para a hipótese em análise, devendo a celebração do contrato ser precedida de licitação na modalidade leilão.

C10ANS 25 CF

No que diz respeito à teoria da regulação e ao processo de regulação estatal na saúde suplementar, julgue os itens que se seguem. Economias de escala consistem em reduções nos custos médios derivadas da expansão da quantidade produzida, dados os preços dos insumos e, a despeito da importância dessa barreira à entrada de modo geral, o exame da escala mínima viável na operação de planos de saúde, especialmente médico-hospitalares, é pouco relevante.

(  ) Certo    (  ) Errado

C11MP/ES 2026
Buscando orientar o fomento à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no País, a Lei nº 13.243/2016, conhecida como Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, elencou uma série de princípios. Com base no exposto, assinale a opção que apresenta, corretamente, um desses princípios.

  1. A)A redução das desigualdades regionais.
  1. B)A garantia de equidade de gênero nos programas de incentivo à inovação.
  2. C)O uso do poder de compra da iniciativa privada para fomentar a inovação.
  3. D)A centralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação na esfera federal.
  4. E)O incentivo à constituição de ambientes favoráveis, coibindo a transferência internacional de tecnologia.

C12MP/GO 2026
Tício, cidadão residente do Município Alfa, representou junto ao Ministério Público local, afirmando que seu direito fundamental de acesso à informação fora violado. Segundo narra, protocolou pedido junto ao Poder Executivo municipal, solicitando informações sobre o número de cargos vagos na Administração, sem que tenha obtido resposta da Municipalidade no prazo legal. Após novo requerimento, foi informado pela Secretaria de Planejamento que os dados solicitados não se configuram de interesse público, fazendo parte da estruturação da Administração. O gestor da pasta aduziu, ainda, que as informações pleiteadas são estratégicas, determinando seu sigilo. Considerando o caso apresentado, à luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, assinale a afirmativa correta a respeito do direito fundamental de acesso à informação, dos limites do sigilo administrativo e da atuação do Ministério Público.

  1. A)No regime de transparência pública, vige o princípio da divulgação relativa, em que a publicidade depende da comprovação do interesse público na informação solicitada.
  1. B)O direito de acesso à informação pública é sempre garantido, conforme o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, adotando- se no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da máxima informação.
  2. C)O Ministério Público, ciente de que os dados postulados pelo representante foram declarados sigilosos pela autoridade municipal, não pode requisitá-los, podendo apenas postular sua apresentação em juízo.
  3. D)A representação protocolada junto ao Ministério Público deve ser indeferida, visto que o interesse de Tício demonstrou-se individual homogêneo, afastando atribuição do Parquet para atuar no caso.
  4. E)As informações solicitadas por Tício, negadas pela Municipalidade, podem ser requisitadas pelo Ministério Público, após a instauração de procedimento próprio.

C13UNE AL 26

A respeito do poder de polícia, da responsabilidade civil do Estado, da improbid ade administrativa, dos princípios aplicáveis aos serviços públicos e das sociedades de economia mista, julgue os próximos itens. A demonstração de culpa concorrente da vítima na ocorrência de dano é causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.

(  ) Certo    (  ) Errado

C14ANTAQ 25 CF

Julgue os itens a seguir, relativos à regulação de preços dos serviços de transporte aquaviário, no âmbito da atuação da Na metodologia de ajuste de preços da ANTAQ, o mercado de navegação é classificado a partir dos pilares de medição da competitividade, determinação da importância dos serviços públicos e ganho de eficiência para os usuários.

(  ) Certo    (  ) Errado

C15CGM PORTO VELHO/RO 26
A respeito da extensão e dos limites do controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro, assinale a opção correta.

  1. A)O controle jurisdicional limita -se, em regra, aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo vedada ao Poder Ju diciário a análise do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
  1. B)Nas ações que visam ao controle de atos administrativos, a sentença judicial que anula um ato ilegal possui natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica que desfaz o ato desde o momento da decisão judicial (ex nunc).
  2. C)A existência de processo administrativo em curso, com instrução probatória em fase final, impede o cidadão de provocar o Poder Judiciário, devido à obrigatoriedade constitucional do exaurimento da via administrativa.
  3. D)O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, pode substituir a vontade da administração pública em qualquer situação, anulando ou revogando atos administrativos.
  4. E)O mérito administrativo, compreendido como a esfera de liberdade de escolha do administrador, pautada pela conveniência e oportunidade, é passível de controle jud icial pleno, podendo o magistrado anular o ato caso discorde da escolha feita pelo gestor.

C16SEPLAG AL 26 ESPECIALISTA

O pedido de acesso à informação de interesse público deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação que se pretende obter, sem exigência de motivação, cabendo ao órgão ou à entidade pública conceder acesso imediato à informação requerida, quando possível, ou em até 20 dias, comunicando a data e o modo de acesso.

(  ) Certo    (  ) Errado

C17TJ/ES 2025
Após amplos estudos, um grupo de investidores, que figurava como proprietário de uma área urbana no Município Ômega, almejava promover o seu parcelamento mediante loteamento, o que exigiria a abertura de novas vias de circulação e a estruturação de logradouros públicos. Apesar dos estudos realizados, ainda havia dúvida em relação ao modo de interação física, mais especificamente quanto à distância mínima, entre o futuro loteamento e a faixa de domínio público da rodovia X, que o confrontava em longa extensão a noroeste. Após a análise da Lei nº 6.766/1979, a dúvida foi dissipada com a constatação de que a distância:

  1. A)é a fixada em lei federal;
  1. B)é a fixada em regulamento do Poder Executivo federal;
  2. C)consubstancia típico interesse local, devendo ser definida por lei municipal, observados os balizamentos do plano diretor, onde houver;
  3. D)é a definida no contrato de concessão do ente federativo ao qual a rodovia está vinculada, observada a distância mínima fixada em lei federal;
  4. E)é a fixada em lei federal, mas pode ser reduzida, até o limite ali estabelecido, por lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial.

C18ALE/AM 2025
Osmir, no exercício de suas atribuições como servidor público de certo Estado da Federação, integra um grupo de trabalho que tem por objeto a análise de questões relacionadas aos Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, regulamentado pela Lei nº 13.334/2016, de modo que teve que perquirir os objetivos elencados na aludida norma, dentre os quais:

  1. A)garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas.
  1. B)reduzir a competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços.
  2. C)assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, mediante a ampliação da intervenção estatal nos negócios e investimentos.
  3. D)promover a estabilidade das políticas públicas de infraestrutura, bem como a legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal.
  4. E)fortalecer o papel regulador do Estado, diminuindo, por conseguinte, a autonomia das entidades estatais de regulação.

C19TRF2 2026
O Estado Beta instituiu duas pessoas jurídicas distintas integrantes de sua administração indireta. A primeira é uma empresa pública destinada à exploração de transporte aéreo de cargas, atividade exercida em regime concorrencial com empresas privadas. A segunda é uma empresa pública incumbida da prestação de serviço de abastecimento de água potável à população, atividade exercida em regime de monopólio regional, mediante remuneração tarifária, criada para viabilizar a prestação direta desse serviço público pelo próprio Estado. Diante da situação hipotética, assinale a opção que expressa corretamente a disciplina constitucional aplicável.

  1. A)Ambas as atividades configuram exploração direta de atividade econômica, submetendo-se integralmente ao regime constitucionalmente previsto, inclusive quanto à exigência de demonstração de relevante interesse coletivo.
  1. B)A prestação de serviço de abastecimento de água caracteriza exploração de atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto à livre concorrência.
  2. C)A exploração de transporte aéreo de cargas em regime concorrencial caracteriza atividade econômica em sentido estrito, enquanto o abastecimento de água configura serviço público, aplicando-se regimes constitucionais distintos a cada uma das atividades.
  3. D)Tanto o transporte aéreo de cargas quanto o abastecimento de água são serviços públicos, pois toda atividade desempenhada por pessoa jurídica estatal possui natureza pública.
  4. E)A distinção entre serviço público e atividade econômica é irrelevante para fins constitucionais, pois ambas se submetem ao mesmo regime jurídico material.

16.8 Gabarito comentado

P1inédita · pré-testeResposta: B

Conceito: A requisição administrativa permite o uso de propriedade particular diante de perigo público iminente, com indenização posterior se houver dano.
Raciocínio: A situação descreve urgência e perigo público. A requisição autoriza uso imediato, mas não transfere o domínio; a indenização depende de dano e é ulterior.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A confunde requisição temporária com desapropriação, que transfere o domínio.
  • C: A alternativa C exige ordem judicial e pagamento prévio, requisitos que não caracterizam a requisição.
  • D: A alternativa D elimina o pressuposto de perigo público iminente.
  • E: A alternativa E restringe a medida a bens públicos, embora a regra constitucional trate de propriedade particular.
Pegadinha: Indenização não é necessariamente prévia nem automática: depende da ocorrência de dano.
Base: Constituição Federal, art. 5º, XXV.
Questão irmã: O uso emergencial de imóvel particular sem dano gera indenização automática? Gabarito: Não. A indenização é ulterior e depende de dano.

P2inédita · pré-testeResposta: C

Conceito: A Constituição prevê responsabilidade objetiva das pessoas estatais pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade e assegura regresso por dolo ou culpa.
Raciocínio: A vítima demonstra dano e nexo com a atuação estatal, sem precisar provar culpa para responsabilizar o Estado. A culpa ou o dolo do agente importam para eventual ação regressiva.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A exige da vítima a prova de culpa, incompatível com a responsabilidade objetiva estatal.
  • B: A alternativa B cria uma condição penal não exigida para a reparação civil.
  • D: A alternativa D confunde a responsabilidade objetiva do Estado com o regresso, expressamente admitido quando houver dolo ou culpa.
  • E: A alternativa E inverte o regime constitucional e exclui indevidamente a responsabilidade estatal.
Pegadinha: A vítima não precisa provar culpa do agente para demandar o Estado; o regresso tem requisito subjetivo.
Base: Constituição Federal, art. 37, § 6º.
Questão irmã: A vítima precisa provar dolo do agente para responsabilizar objetivamente o Estado? Gabarito: Não. O dolo ou a culpa são relevantes para o direito de regresso.

P3inédita · pré-testeResposta: B

Conceito: O acesso à informação pública é a regra, ressalvadas as hipóteses legais de restrição.
Raciocínio: O pedido busca documento público e não aponta conteúdo protegido. A Administração deve facilitar o acesso conforme a lei e só pode restringi-lo com fundamento legal aplicável.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A exige motivação do pedido como condição geral, contrariando o regime de acesso.
  • C: A alternativa C inventa autorização judicial como requisito geral.
  • D: A alternativa D confunde autoria material com titularidade pública da informação administrativa.
  • E: A alternativa E permite cobrança arbitrária, não prevista como condição livre de acesso.
Pegadinha: A regra é o acesso; o sigilo precisa de fundamento legal, e o requerente não precisa justificar o pedido.
Base: Lei nº 12.527/2011.
Questão irmã: O cidadão deve explicar por que quer consultar documento público não sigiloso? Gabarito: Não. O acesso não depende de justificar a finalidade do pedido.

F1inéditaResposta: D

Conceito: O Estatuto da Cidade prevê instrumentos para exigir o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Raciocínio: A situação trata de imóvel urbano subutilizado e de política prevista no plano diretor. O Município pode aplicar, em sequência e conforme a lei, a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A confunde instrumento urbanístico com desapropriação indireta e prevê aplicação automática.
  • B: A alternativa B descreve requisição e atribui a ela transferência de domínio, que não ocorre.
  • C: A alternativa C transforma limitação administrativa em dever de aquisição do imóvel.
  • E: A alternativa E confunde servidão com instrumento de aproveitamento urbanístico e elimina indevidamente o procedimento.
Pegadinha: A medida integra política urbana e depende dos requisitos do plano diretor e da legislação, não de uso arbitrário do imóvel.
Base: Lei nº 10.257/2001.
Questão irmã: Qual instrumento pode exigir aproveitamento de imóvel urbano subutilizado? Gabarito: Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, conforme o Estatuto da Cidade.

F2inéditaResposta: A

Conceito: A parceria público-privada é contrato de concessão especial que pode combinar investimentos privados e contraprestação pública, conforme a lei.
Raciocínio: O caso apresenta investimento e operação de longo prazo com contraprestação pública. A PPP pode estruturar a relação, desde que respeite os requisitos e limites legais pertinentes.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B descreve autorização e impõe de forma absoluta precariedade e remuneração tarifária exclusiva.
  • C: A alternativa C confunde uso de bem público com contrato de concessão e dispensa indevidamente formalização adequada.
  • D: A alternativa D atribui à requisição finalidade contratual ordinária que ela não possui.
  • E: A alternativa E confunde convênio e delegação contratual, além de negar obrigações recíprocas.
Pegadinha: A presença de contraprestação pública é compatível com PPP, mas o contrato deve atender aos requisitos legais.
Base: Lei nº 11.079/2004.
Questão irmã: Um contrato de longo prazo reúne investimento privado e contraprestação pública. Qual regime pode ser pertinente? Gabarito: Parceria público-privada, se atendidos os requisitos legais.

F3inéditaResposta: B

Conceito: Na teoria do risco administrativo, a culpa exclusiva da vítima pode excluir a responsabilidade estatal por romper o nexo causal.
Raciocínio: A responsabilidade objetiva não é integral. Se a conduta exclusiva da vítima causou o dano, falta nexo entre a atuação estatal e o resultado, o que pode afastar o dever de indenizar.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A confunde risco administrativo com risco integral e ignora excludentes causais.
  • C: A alternativa C inventa indenização dobrada e cobrança da vítima.
  • D: A alternativa D confunde ausência de responsabilidade estatal com inexistência material do dano.
  • E: A alternativa E transfere automaticamente a responsabilidade ao agente sem analisar os requisitos do regresso.
Pegadinha: A responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, mas ainda exige nexo causal e admite excludentes compatíveis com o risco administrativo.
Base: Constituição Federal, art. 37, § 6º; teoria do risco administrativo.
Questão irmã: A culpa exclusiva da vítima pode afastar a responsabilidade objetiva estatal? Gabarito: Sim, se romper o nexo causal entre a atuação estatal e o dano.

F4inéditaResposta: B

Conceito: O princípio da necessidade limita o tratamento de dados ao mínimo adequado e pertinente para a finalidade legítima.
Raciocínio: A divulgação identificável não é necessária para a transparência descrita. O órgão deve equilibrar publicidade e proteção de dados, limitando o conteúdo divulgado ao necessário e aplicando a base legal pertinente.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A torna a publicidade absoluta e ignora princípios e bases legais de proteção de dados.
  • C: A alternativa C exclui indevidamente o Poder Público do âmbito da proteção de dados.
  • D: A alternativa D dispensa compatibilidade entre finalidade original e tratamento posterior.
  • E: A alternativa E transforma direito de proteção em proibição total de tratamento, que pode ocorrer com fundamento legal.
Pegadinha: Transparência administrativa não autoriza divulgar mais dados pessoais do que a finalidade exige.
Base: Lei nº 13.709/2018.
Questão irmã: A divulgação pública deve incluir todos os dados pessoais disponíveis, mesmo os desnecessários? Gabarito: Não. O tratamento deve observar a necessidade e limitar-se ao pertinente para a finalidade.

F5inéditaResposta: B

Conceito: O Tribunal de Contas exerce competências constitucionais de controle externo em auxílio ao Poder Legislativo, sem compor o Judiciário.
Raciocínio: A fiscalização descrita é controle externo. O Tribunal de Contas tem autonomia constitucional e competências próprias, mas suas decisões não transformam o órgão em tribunal judicial nem afastam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A confunde Tribunal de Contas com órgão do Poder Judiciário.
  • C: A alternativa C subordina indevidamente o controle externo ao Executivo fiscalizado.
  • D: A alternativa D atribui coisa julgada judicial absoluta às decisões administrativas do Tribunal de Contas.
  • E: A alternativa E confunde controle externo com controle interno institucional.
Pegadinha: A expressão ‘auxilia o Legislativo’ não significa subordinação hierárquica nem integração ao Judiciário.
Base: Constituição Federal, arts. 70 e 71.
Questão irmã: O Tribunal de Contas pertence ao Poder Judiciário? Gabarito: Não. Exerce competências constitucionais de controle externo em auxílio ao Legislativo.

Q1oficialResposta: A

Conceito: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pela teoria do risco administrativo. Quem alega excludente de responsabilidade precisa prová-la, e a vítima não precisa provar culpa do agente.
Raciocínio: O Estado responde por danos causados por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de culpa (CF, art. 37, §6º). Pela teoria do risco administrativo, admite-se excludente como culpa exclusiva da vítima ou força maior, e o ônus de prová-las cabe ao poder público. A perícia inconclusiva não isenta o Estado. Resposta: alternativa A.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B exige que os filhos provem a autoria do disparo. Na responsabilidade objetiva, a vítima não precisa demonstrar culpa do agente, e a exigência inverte o ônus.
  • C: A alternativa C aplica a teoria do risco integral. Essa teoria não admite excludentes, e o entendimento aplicável é o do risco administrativo.
  • D: A alternativa D atribui responsabilidade subjetiva ao Estado. A regra constitucional é a responsabilidade objetiva, e a perícia inconclusiva não muda essa regra.
  • E: A alternativa E diz que o Estado não responde por causa da perícia inconclusiva. Ausência de prova sobre a origem do disparo não afasta a responsabilidade objetiva.
Pegadinha: A perícia inconclusiva parece favorecer o Estado. Na responsabilidade objetiva, o que importa é o dano causado por agente no exercício da função, e o ônus de excludente recai sobre o poder público.
Base: CF/88, art. 37, §6º. Entendimento do STF sobre responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo.
Questão irmã: Pela teoria do risco administrativo, a vítima não precisa provar culpa do agente para responsabilizar o Estado. Gabarito: Certo

Fonte: MP/RJ 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q2oficialResposta: B

Conceito: A agência reguladora tem autonomia técnica para disciplinar o setor, dentro dos limites da lei. O Judiciário controla a legalidade do ato, e não o mérito técnico da decisão.
Raciocínio: O caso envolve uma agência reguladora que homologou reajuste acima da inflação, com base em cláusula contratual, e a ação pede a nulidade. A alternativa B reconhece que a agência tem autonomia para definir regras, respeitados os limites da lei de regência, e que a anulação não cabe pela complexidade técnica do tema. Esse é o critério de controle de legalidade versus mérito técnico. Resposta: alternativa B.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A afirma que a agência não deve figurar no polo passivo, com base em lei em tese. O ato da agência é ato administrativo, que pode ser questionado em juízo.
  • C: A alternativa C atribui à agência poder normativo primário, o que contraria a ideia de que sua atuação se limita à lei de regência. Os juízos de valor técnico podem ser controlados quanto à legalidade.
  • D: A alternativa D exige lei expressa para qualquer reajuste superior à inflação. A autonomia técnica da agência dentro da lei de regência afasta essa exigência absoluta.
  • E: A alternativa E afirma que o Judiciário deve rever qualquer ato que se distancie do interesse público, sem considerar a complexidade técnica. Isso amplia o controle para o mérito, o que a banca não aceita.
Pegadinha: A banca trata o mérito técnico da agência como fora do alcance do Judiciário, desde que respeitados os limites legais. Quem confunde controle de legalidade com controle de mérito erra a questão.
Base: Doutrina e jurisprudência sobre controle judicial dos atos de agências reguladoras (legalidade versus mérito técnico).
Questão irmã: O Judiciário pode anular ato técnico de agência reguladora por ilegalidade, mas não pelo mérito técnico da decisão. Gabarito: Certo

Fonte: TRF2 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q3oficialResposta: E

Conceito: Entidades privadas que detêm informação pública em razão de vínculo com o poder público estão sujeitas às sanções da Lei de Acesso à Informação, como advertência, multa, rescisão do vínculo e suspensão de licitar (art. 33).
Raciocínio: A sociedade Alfa detém informação por vínculo com o poder público e não cumpre a lei. O art. 33 da LAI lista as sanções: advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária de licitar e declaração de inidoneidade. Só a alternativa E traz sanções previstas nessa lista, rescisão e multa. Resposta: alternativa E.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A põe a reabilitação perante a autoridade imediatamente superior. A LAI diz que a reabilitação se faz perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • B: A alternativa B repete o erro de reabilitação da alternativa A, pois a autoridade competente para reabilitar é a que aplicou a penalidade.
  • C: A alternativa C fixa a suspensão de licitar em prazo de até quatro anos. A LAI fixa esse prazo em no máximo dois anos.
  • D: A alternativa D também fixa a suspensão em até quatro anos, com o mesmo erro da alternativa C.
Pegadinha: A banca troca o prazo de suspensão (dois anos na LAI) e a autoridade de reabilitação (a própria que aplicou a pena). São detalhes que o aluno pode confundir com a Lei de Licitações.
Base: Lei 12.527/2011 (LAI), art. 33, I a V.
Questão irmã: Na Lei de Acesso à Informação, a suspensão temporária de licitar aplicada a entidade privada não pode exceder dois anos. Gabarito: Certo

Fonte: PGE/AC 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q4oficialResposta: A

Conceito: A Lei de PPP (11.079/2004) exige consulta pública prévia da minuta de edital e de contrato, com antecedência mínima de trinta dias. Os demais requisitos, como estimativa de impacto orçamentário e declaração de compatibilidade orçamentária, também são exigidos.
Raciocínio: A questão pede o item que NÃO é requisito. A alternativa A fixa prazo de quinze dias para sugestões na consulta pública, mas a lei fixa antecedência mínima de trinta dias. Logo, A é o item que não é requisito e a resposta correta é A. As alternativas B, C, D e E descrevem exigências reais da lei de PPP (orçamentárias, ambientais e de planejamento). Resposta: alternativa A.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B descreve declaração de compatibilidade orçamentária. É exigência da lei de PPP, portanto não é o item pedido.
  • C: A alternativa C descreve estimativa de fluxo de recursos públicos. É exigência da lei, portanto não é o item pedido.
  • D: A alternativa D descreve licença ambiental prévia ou diretrizes de licenciamento. É exigência quando o objeto a demanda, portanto não é o item pedido.
  • E: A alternativa E descreve previsão do objeto no plano plurianual. É exigência da lei, portanto não é o item pedido.
Pegadinha: A alternativa A parece a exigência mais completa, por ter justificativa, prazo e valor. O erro está só no número de dias, que a banca trocou.
Base: Lei 11.079/2004, art. 10 (requisitos do processo licitatório de PPP, incluindo a consulta pública de trinta dias).
Questão irmã: A consulta pública da minuta de edital de PPP exige antecedência mínima de trinta dias. Gabarito: Certo

Fonte: TCE/SC 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q5oficialResposta: C

Conceito: O tombamento é intervenção estatal na propriedade que recai sobre bem específico, público ou privado, e impõe restrições à sua utilização e transformação.
Raciocínio: O tombamento preserva bem de valor cultural, histórico ou artístico. Ele recai sobre um bem determinado e restringe seu uso e alteração, seja o bem público ou privado. A alternativa C descreve isso. Resposta: alternativa C.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A amplia a requisição a bens de outro ente federativo. O instituto clássico recai sobre bens e serviços de particulares, conforme o art. 5º, XXV, da CF.
  • B: A alternativa B diz que a indenização é imediata. O art. 5º, XXV, da CF prevê indenização ulterior, se houver dano.
  • D: A alternativa D nega ao ato legislativo a possibilidade de tombar. O tombamento pode ser feito por lei, e não só por ato do Executivo.
  • E: A alternativa E veda que um Estado tombe bem da União. A hierarquia verticalizada entre entes não impede o tombamento entre entes diferentes.
Pegadinha: A alternativa B confunde a regra da indenização ulterior do art. 5º, XXV, com indenização imediata. A alternativa D restringe o tombamento ao Executivo, o que não é verdade.
Base: Decreto-Lei 25/1937 (tombamento). CF/88, art. 5º, XXV (requisição) e art. 216, §1º (proteção do patrimônio cultural).
Questão irmã: O tombamento pode incidir sobre bem público ou privado e impõe restrições à sua utilização. Gabarito: Certo

Fonte: MP/GO 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q6oficialResposta: B

Conceito: No sistema do contencioso administrativo há dualidade de jurisdições: a própria administração dá a palavra final. No sistema da jurisdição una, só o Judiciário decide definitivamente, com coisa julgada.
Raciocínio: A questão pede a opção correta sobre os dois sistemas. A alternativa B descreve o contencioso administrativo: um ramo especializado da própria administração decide com força definitiva sobre a legalidade dos atos. O Brasil adota a jurisdição una (CF, art. 5º, XXXV). Resposta: alternativa B.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A diz que a CF mitigou a jurisdição una ao exigir esgotamento administrativo. A CF não impõe essa condição geral e obrigatória, e a jurisdição una segue em vigor.
  • C: A alternativa C diz que a jurisdição una impede a autotutela. A administração pode anular os próprios atos ilegais, conforme as súmulas 346 e 473 do STF.
  • D: A alternativa D diz que o Brasil adota o contencioso administrativo desde a República. O Brasil adota a jurisdição una, e as decisões administrativas não fazem coisa julgada.
  • E: A alternativa E diz que instâncias administrativas prévias são inconstitucionais. Elas não são inconstitucionais, desde que não se tornem condição obrigatória para ir ao Judiciário.
Pegadinha: A banca troca o sentido de 'jurisdição una' e 'contencioso administrativo'. O aluno precisa lembrar que o Brasil é de jurisdição una, mas admite a autotutela.
Base: CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição). Súmulas 346 e 473 do STF (autotutela).
Questão irmã: No Brasil, a jurisdição é una: nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Gabarito: Certo

Fonte: CGM PORTO VELHO/RO 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q7oficialResposta: D

Conceito: A Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) não permite restringir o acesso a informações sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades.
Raciocínio: Procure a regra que proíbe a restrição. A LAI diz, no art. 21, parágrafo único, que informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos não podem ser restritas. A alternativa D reproduz essa regra. Resposta: alternativa D.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A cria percentual de 50% do patrimônio ou receita. A LAI aplica-se a entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, sem esse limite.
  • B: A alternativa B fala em responsabilidade por dolo ou fraude. A LAI trata a apuração funcional de forma diferente, e o texto da alternativa não reproduz a lei.
  • C: A alternativa C trata de informações imprescindíveis, confundindo as hipóteses de classificação de sigilo com as de fiscalização em andamento.
  • E: A alternativa E fixa em cinquenta anos o prazo máximo de restrição da informação pessoal. A LAI fixa o prazo em cem anos a partir da produção da informação.
Pegadinha: A banca troca o prazo de cem anos por cinquenta, e mistura a classificação de sigilo com as hipóteses de restrição. A regra de direitos humanos é a única que não admite restrição.
Base: Lei 12.527/2011, art. 21, parágrafo único (violação de direitos humanos não pode ser restringida); art. 31 (informação pessoal).
Questão irmã: Informação sobre violação de direitos humanos praticada por agente público não pode ser objeto de restrição de acesso. Gabarito: Certo

Fonte: PGE RN 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br

Q8oficialResposta: A

Conceito: Empresa pública prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, pela teoria do risco administrativo.
Raciocínio: A CF (art. 37, §6º) estende a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Quando a empresa pública presta serviço público, aplica-se o risco administrativo. A alternativa A descreve essa regra. Resposta: alternativa A.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B aplica responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento a empresa que explora atividade econômica. Essa é a hipótese da atividade econômica, que segue regime de responsabilidade diferente.
  • C: A alternativa C diz que a responsabilidade é subjetiva. A CF prevê responsabilidade objetiva para a prestadora de serviço público.
  • D: A alternativa D aplica o risco integral e admite excludentes. Essas duas coisas são incompatíveis, e o risco administrativo é o adotado.
  • E: A alternativa E diz que a CF só alcança os entes federativos. O §6º do art. 37 também atinge as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Pegadinha: A alternativa B usa o termo risco do empreendimento, que é de atividade econômica, para confundir quem sabe a regra de serviço público.
Base: CF/88, art. 37, §6º. Entendimento do STF sobre responsabilidade de empresas públicas prestadoras de serviço público.
Questão irmã: Empresa pública que presta serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros por seus agentes. Gabarito: Certo

Fonte: NAV BRASIL 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q9oficialResposta: B

Conceito: A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) garante o direito de exercer atividade de baixo risco sem ato público de liberação, com fiscalização posterior, e veda exigências sem previsão legal.
Raciocínio: O caso é de atividade de baixo risco. A lei dá direito de iniciar a atividade sem ato público de liberação, sujeita a fiscalização posterior. Também proíbe exigir certidões sem previsão legal e medidas que não se relacionem ao empreendimento. Essa é a regra da alternativa B. Resposta: alternativa B.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A admite alvará e certidões sem previsão legal, com base no interesse público. A lei veda justamente essa exigência para atividade de baixo risco.
  • C: A alternativa C afirma que o silêncio jamais produz aprovação. Nesses casos, a lei adota o silêncio positivo, com aprovação tácita.
  • D: A alternativa D considera sempre legítima a medida compensatória não relacionada à atividade. A lei exige relação com o empreendimento.
  • E: A alternativa E condiciona o direito à regulamentação. A norma de liberdade econômica tem eficácia direta, e não depende de regulamentação para esse direito.
Pegadinha: A alternativa C usa o princípio da legalidade para negar o silêncio positivo, que é justamente a novidade da lei.
Base: Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), art. 3º.
Questão irmã: Atividade econômica de baixo risco pode ser iniciada sem prévio ato público de liberação, sujeita a fiscalização posterior. Gabarito: Certo

Fonte: TJ/MS 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

Q10oficialResposta: C

Conceito: Preempção e outorga onerosa do direito de construir são instrumentos jurídicos e políticos da política urbana, previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Raciocínio: Os dois institutos estão no Estatuto da Cidade como instrumentos da política urbana. Ambos têm natureza jurídica e política, e a outorga onerosa não é um tributo. Resposta: alternativa C. A confusão com contribuição de melhoria, que é tributo (CF, art. 145, III), não faz parte do Estatuto.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A classifica a outorga onerosa como instituto tributário e financeiro. No Estatuto, ela é instrumento jurídico e político.
  • B: A alternativa B inverte a classificação e chama a preempção de instituto político e a outorga de tributária. Ambos são jurídicos e políticos.
  • D: A alternativa D classifica os dois como institutos tributários, o que não corresponde ao Estatuto da Cidade.
  • E: A alternativa E classifica os dois como institutos financeiros, o que está errado.
Pegadinha: A banca usa 'outorga onerosa' para sugerir que é tributo, pelo nome 'oneroso'. A natureza do instituto é de instrumento da política urbana.
Base: Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 25 (direito de preempção) e 28 (outorga onerosa do direito de construir).
Questão irmã: O direito de preempção é instrumento de política urbana previsto no Estatuto da Cidade, de natureza jurídica e política. Gabarito: Certo

Fonte: MP/MT 2026 — prova em conhecimento.fgv.br

C1cadernoResposta: Certo

O item está certo: a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado, não contra o agente, e o Estado pode cobrar do servidor o que pagou se provar dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º; STF, Tema 940).

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF

C2cadernoResposta: C

A alternativa C está correta: a responsabilidade estatal independe da punição do agente. Basta dano ligado à atuação estatal e nexo causal; o regresso contra o agente exige dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).

Fonte: SEMEC PORTO VELHO/RO 26

C3cadernoResposta: Certo

O item está certo: a Lei nº 10.233/2001 prevê que a ANTAQ harmonize os interesses dos usuários e dos agentes regulados e zele pela eficiência, pela modicidade tarifária e pela adequada prestação dos serviços.

Fonte: ANSA 26

C4cadernoResposta: C

A alternativa C está correta: a LAI alcança órgãos e entidades de todos os entes federativos e assegura acesso à informação pública, ressalvados sigilos legais e informações pessoais protegidas (Lei nº 12.527/2011, arts. 1º e 31).

Fonte: ALE/RO 2026

C5cadernoResposta: E

A alternativa E está correta: o desempenho pode afetar a contraprestação, a lei prevê formas de garantia sem exigir fundo garantidor específico, e a Lei nº 14.133/2021 incluiu o diálogo competitivo entre as modalidades licitatórias aplicáveis às PPPs.

Fonte: TCE/SC 2026

C6cadernoResposta: Errado

O item está errado: o início da operação em teste não gera, por si só, direito a parcela da RAP. A receita é devida conforme as regras aplicáveis à disponibilidade comercial da função de transmissão.

Fonte: ANEEL 25 CF

C7cadernoResposta: Errado

O item está errado: o CMN formula diretrizes da política monetária, enquanto o BACEN a executa e exerce funções de regulação e fiscalização. O Banco Central não tem apenas função consultiva (Lei nº 4.595/1964).

Fonte: FUNPRESP 26 JUD

C8cadernoResposta: Errado

O item está errado: a LAI prevê três graus de sigilo: reservado, secreto e ultrassecreto (Lei nº 12.527/2011, art. 24).

Fonte: INFRA S/A 26 ANALISTA

C9cadernoResposta: D

A alternativa D está correta: a PPP não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, III).

Fonte: PGE/AC 2026

C10cadernoResposta: Errado

O item está errado: a escala mínima viável importa na saúde suplementar. Economias de escala reduzem custos médios e podem funcionar como barreira à entrada, especialmente na operação de planos médico-hospitalares.

Fonte: ANS 25 CF

C11cadernoResposta: A

A alternativa A está correta: a redução das desigualdades regionais é princípio da política de ciência, tecnologia e inovação (Lei nº 10.973/2004, art. 1º, parágrafo único, com redação da Lei nº 13.243/2016).

Fonte: MP/ES 2026

C12cadernoResposta: E

A alternativa E está correta: o Ministério Público pode requisitar informações para instruir procedimento próprio. A alegação genérica de sigilo ou falta de interesse público não afasta o direito de acesso nem impede a apuração.

Fonte: MP/GO 2026

C13cadernoResposta: Certo

O item está certo: a culpa concorrente da vítima não elimina necessariamente a responsabilidade estatal, mas pode reduzir o valor da indenização conforme sua contribuição para o dano.

Fonte: UNE AL 26

C14cadernoResposta: Certo

O item está certo: a metodologia da ANTAQ considera a competitividade, a importância dos serviços públicos e os ganhos de eficiência para os usuários na classificação do mercado de navegação.

Fonte: ANTAQ 25 CF

C15cadernoResposta: A

A alternativa A está correta: em regra, o Judiciário controla a legalidade e a legitimidade do ato, sem substituir a Administração na escolha de conveniência e oportunidade; pode, porém, verificar os limites legais da discricionariedade.

Fonte: CGM PORTO VELHO/RO 26

C16cadernoResposta: Certo

O item está certo: o pedido exige identificação e especificação da informação, não motivação; o acesso deve ser imediato, se possível, ou concedido no prazo legal de até 20 dias (Lei nº 12.527/2011, arts. 10 e 11).

Fonte: SEPLAG AL 26 ESPECIALISTA

C17cadernoResposta: E

A alternativa E está correta: a lei federal fixa a faixa não edificável mínima junto à rodovia, mas lei municipal ou distrital pode reduzi-la até o limite legal (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-A, incluído pela Lei nº 14.285/2021).

Fonte: TJ/ES 2025

C18cadernoResposta: A

A alternativa A está correta: entre os objetivos do PPI está garantir a expansão, com qualidade, da infraestrutura pública, com tarifas adequadas (Lei nº 13.334/2016).

Fonte: ALE/AM 2025

C19cadernoResposta: C

A alternativa C está correta: o transporte aéreo de cargas em regime concorrencial é atividade econômica em sentido estrito; o abastecimento de água é serviço público. Aplicam-se regimes constitucionais distintos, conforme os arts. 173 e 175 da Constituição.

Fonte: TRF2 2026

16.9 Revisão relâmpago e mapa de revisão

  • A responsabilidade objetiva exige dano e nexo causal, sem prova de culpa individual.
  • O risco administrativo admite excludentes e não equivale ao risco integral.
  • O direito de regresso exige dolo ou culpa do agente.
  • Requisição pressupõe perigo público iminente e indenização posterior se houver dano.
  • Servidão mantém a propriedade e impõe ônus específico.
  • O Estado pode explorar atividade econômica nas hipóteses constitucionais.
  • O Brasil adota jurisdição una e admite controle judicial da Administração.
  • A publicidade é regra e o sigilo depende de hipótese legal.
  • Proteção de dados não torna todo documento público automaticamente sigiloso.
  • Improbidade exige enquadramento legal e os elementos previstos no regime vigente.

Mapa de revisão

Reveja este capítulo em 1, 7 e 30 dias.

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