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Matéria 05

Noções de Direito Constitucional

O que o edital pede nesta matéria

  1. 1Princípios fundamentais.1 questão da banca, 2021 · cap. 15
  2. 2Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais.11 questões da banca, 2021–2025 · cap. 15
  3. 3Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal).9 questões da banca, 2025 · cap. 15
  4. 4Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal).2 questões da banca, 2021 · cap. 15
  5. 5Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil.nenhuma questão da banca vinculada a este item · cap. 15

Noções de Direito Constitucional · Capítulo 15

Princípios fundamentaisDireitos e garantias fundamentaisAdministração Pública e servidoresSegurança pública na Constituição FederalSegurança e Polícia Civil no Acre

Itens do edital:

  • 1. Princípios fundamentais.
  • 2. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais.
  • 3. Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal).
  • 4. Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal).
  • 5. Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil.

15.1 Pré-teste

Responda antes de ler a teoria. O gabarito está no fim do capítulo.

P1inédita

Uma comissão precisa separar os fundamentos da República de seus objetivos fundamentais. Qual elemento deve ser classificado como fundamento?

  1. A)Erradicação da pobreza.
  2. B)Desenvolvimento nacional.
  3. C)Cidadania.
  4. D)Redução das desigualdades regionais.
  5. E)Construção de uma sociedade solidária.

P2inédita

Uma pessoa sofre ameaça concreta de prisão ilegal e busca tutela judicial especificamente de sua liberdade de locomoção. Qual garantia constitucional é adequada?

  1. A)Ação popular.
  2. B)Habeas data.
  3. C)Mandado de injunção.
  4. D)Ação de impugnação de mandato eletivo.
  5. E)Habeas corpus.

P3inédita

Uma campanha pública de orientação é usada para divulgar a imagem da autoridade como realização pessoal, sem finalidade educativa ou informativa nessa promoção. A Constituição:

  1. A)permite a promoção se a campanha tiver custo reduzido.
  2. B)veda elementos que caracterizem promoção pessoal da autoridade.
  3. C)permite a promoção se a autoridade tiver sido eleita.
  4. D)permite a promoção se a despesa tiver previsão orçamentária.
  5. E)autoriza a promoção se houver identificação do órgão público.

15.2 O que cai

  • 1. Princípios fundamentais: 1 questão da banca, 2021
  • 2. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais: 11 questões da banca, 2021–2025
  • 3. Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal): 9 questões da banca, 2025
  • 4. Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal): 2 questões da banca, 2021
  • 5. Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil: nenhuma questão da banca vinculada a este item

15.3 Teoria

A atuação policial exige domínio das competências constitucionais e dos limites à intervenção estatal. Direitos fundamentais e regras de pessoal orientam a investigação e a organização da Polícia Civil.

15.3.1 Princípios fundamentais

Organização política e exercício do poder

Os princípios fundamentais estabelecem a identidade do Estado brasileiro, suas finalidades e os critérios de sua atuação internacional. A Constituição Federal distribui esse conteúdo entre os arts. 1º a 4º. A posição de uma expressão nessa organização importa: fundamento não é sinônimo de objetivo, e objetivo interno não se transforma automaticamente em princípio das relações internacionais. A banca pode conservar uma frase constitucional e apenas atribuí-la ao grupo errado.

O art. 1º reúne decisões estruturais. República é a forma de governo associada ao exercício temporário de funções políticas e à responsabilidade dos governantes. Federação é a forma de Estado, com distribuição constitucional do poder entre entes dotados de autonomia. Estado Democrático de Direito significa que o poder se submete ao direito e tem legitimação democrática. Nenhuma dessas expressões autoriza a autoridade policial a afastar direitos para obter um resultado considerado conveniente.

A união é indissolúvel. Estados, Municípios e Distrito Federal integram a organização federativa, mas não possuem direito de separação. Autonomia não equivale a soberania: a primeira se exerce dentro da Constituição; a segunda caracteriza a República Federativa do Brasil como Estado. A competência administrativa de uma unidade policial, por sua vez, é atribuição de um órgão, e não soberania própria de seu dirigente.

Fundamentos e objetivos

A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político integram o art. 1º. A dignidade impede que a pessoa atendida ou investigada seja reduzida a instrumento da atuação estatal. O pluralismo admite diversidade de ideias e posições políticas, dentro da ordem constitucional. Divergência política lícita não constitui, por si, fundamento para tratamento policial desfavorável.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa aparecem juntos no mesmo fundamento. Uma alternativa que retire a dimensão social do trabalho ou apresente a livre iniciativa como autorização para descumprir direitos altera o sentido da previsão. A cidadania, por sua vez, abrange participação na vida pública; não se limita ao documento de identificação ou ao simples comparecimento a uma repartição.

O art. 3º apresenta tarefas constitucionais: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos sem preconceitos e discriminações. Os verbos indicam objetivos de transformação. Não se trata de afirmar que tais resultados já foram integralmente realizados.

Em um atendimento, o reconhecimento da dignidade e a atuação sem discriminação têm consequências práticas: a orientação administrativa deve seguir critérios objetivos, e a condição econômica da pessoa não legitima desprezo ou recusa arbitrária de serviço. Essas aplicações não criam uma competência policial nova. Elas orientam o exercício das competências que já existem.

GrupoConteúdo característicoErro de classificação
FundamentosDignidade e pluralismoChamá-los de objetivos do art. 3º
ObjetivosRedução das desigualdadesChamá-la de fundamento do art. 1º
Relações internacionaisDefesa da pazConfundi-la com forma de governo

Poder popular e separação funcional

O parágrafo único do art. 1º atribui a origem do poder ao povo. Seu exercício ocorre por representantes eleitos e diretamente, nos termos da Constituição. A democracia brasileira, portanto, não é exclusivamente representativa nem depende de decisão direta dos cidadãos para todo ato estatal. O caráter democrático não elimina a necessidade de competência, procedimento e controle.

O art. 2º menciona Legislativo, Executivo e Judiciário como Poderes da União, independentes e harmônicos. Independência não significa ausência de limites, nem harmonia significa submissão geral de um Poder a outro. A Constituição distribui funções e estabelece mecanismos de fiscalização. Uma autoridade administrativa não pode substituir o juiz na imposição de medida sujeita a reserva jurisdicional apenas porque considera sua atuação mais rápida.

Funções típicas não esgotam toda a atividade de um Poder. O Legislativo também administra sua estrutura; o Judiciário também pratica atos administrativos. Isso não cria novos Poderes e não elimina a predominância das funções constitucionalmente atribuídas. Ministério Público e Defensoria Pública têm funções essenciais à Justiça, mas não aparecem como um quarto ou quinto Poder no art. 2º.

Atuação externa

No art. 4º, independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos e não intervenção convivem com igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos e concessão de asilo político. A lista orienta as relações internacionais brasileiras e não autoriza a criação de política externa por órgão estadual.

Não intervenção é diferente de isolamento. A cooperação e a integração latino-americana estão previstas no próprio artigo. Assim, a colaboração institucional com países vizinhos não contraria automaticamente a independência nacional. O problema jurídico está em eventual violação das competências e dos direitos, não na mera existência de cooperação.

Asilo político não se confunde com extradição, deportação ou expulsão. Para a classificação cobrada aqui, basta reconhecer que a Constituição prevê sua concessão como princípio das relações internacionais. Uma alternativa que apresente a proibição de asilo como orientação constitucional inverte o texto. Igualdade entre Estados refere-se às relações internacionais, enquanto igualdade das pessoas perante a lei integra o art. 5º.

O parágrafo único do art. 4º orienta a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Não limita a integração à dimensão comercial, não a estende textualmente a qualquer continente e não determina a dissolução dos Estados em um único país. A finalidade constitucional é a formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Aplicação na atividade policial

Uma cooperação de fronteira pode respeitar, simultaneamente, soberania, direitos humanos e solução pacífica de conflitos. A autoridade que recebe informação estrangeira continua vinculada às garantias brasileiras para utilizá-la. A origem externa da informação não é autorização para tortura, discriminação ou afastamento das competências legais.

Na prova, expressões absolutas exigem atenção ao seu objeto. A indissolubilidade da Federação é uma característica constitucional. Já a alegação de que independência entre Poderes impede qualquer controle recíproco é incorreta. A diferença decorre da função de cada regra, e não de uma proibição geral de palavras como sempre ou nunca.

O raciocínio em um caso de classificação tem três etapas: identificar a expressão, localizar seu grupo constitucional e comparar esse grupo com a descrição proposta. Desenvolvimento nacional é objetivo; dignidade é fundamento; cooperação entre povos é princípio internacional. Uma frase pode ser correta em conteúdo e errada na associação com o dispositivo indicado.

Dispositivos fundamentais em sequência

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Princípios fundamentais

InstitutoRegraBase
FundamentosIdentidade constitucionalart. 1º
PoderesIndependência e harmoniaart. 2º
ObjetivosFinalidades da Repúblicaart. 3º
Relações internacionaisAtuação externaart. 4º

Esquema

Grupos dos princípios

Princípios fundamentais

  • Fundamentos

    Identidade do Estado

  • Objetivos

    Finalidades da República

  • Relações internacionais

    Atuação externa

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · Pref. Campina Grande/PB 2021

A Constituição Federal estabelece princípios importantes para serem obedecidos não somente dentro da República Federativa do Brasil, mas, também, em suas relações internacionais. É o caso, por exemplo, do princípio da

  1. A)intervenção estatal.
  2. B)prevalência dos direitos humanos.
  3. C)promoção do desenvolvimento nacional.
  4. D)proibição do asilo político.

Resposta: B

Conceito: A prevalência dos direitos humanos é um dos princípios constitucionais que regem as relações internacionais do Brasil.

Raciocínio: O enunciado busca um princípio das relações internacionais. O art. 4º, II, prevê expressamente a prevalência dos direitos humanos. Assim, a alternativa B é correta. Os objetivos fundamentais do art. 3º e os princípios internacionais do art. 4º pertencem a listas constitucionais distintas.

Pegadinha: A banca mistura objetivos fundamentais e princípios das relações internacionais e ainda inverte alguns deles.

Base: Constituição Federal, arts. 3º, II, e 4º, II, IV e X.

15.3.2 Direitos e garantias fundamentais

Direitos, garantias e limites do poder

O art. 5º da Constituição reúne direitos individuais e coletivos e instrumentos de proteção. Direito é o bem ou a posição jurídica protegida, como liberdade de locomoção e intimidade. Garantia é o mecanismo que impede ou corrige sua violação, como habeas corpus e mandado de segurança. A proteção não depende de simpatia da autoridade pela pessoa atendida. O investigado continua titular de direitos fundamentais.

O caput menciona brasileiros e estrangeiros residentes no País. A interpretação constitucional protege também estrangeiros não residentes quanto aos direitos compatíveis com sua situação. A ausência de residência não transforma alguém em pessoa sem proteção contra tortura, prisão ilegal ou violação da integridade. Titularidade de direitos políticos e proteção básica da pessoa são questões distintas.

A igualdade do caput e do inciso I impede discriminações arbitrárias. Diferenciações juridicamente justificadas não se confundem com privilégios pessoais. A legalidade do inciso II limita a imposição de obrigações. No atendimento policial, a preferência particular de um servidor não substitui a base jurídica necessária para exigir comportamento do cidadão.

Expressão, informação e intimidade

A liberdade de manifestação do pensamento convive com a vedação ao anonimato e com direito de resposta e indenização, nos incisos IV e V. A expressão intelectual, artística, científica e de comunicação independe de censura ou licença, conforme o inciso IX. Isso não significa imunidade por danos à honra ou à imagem. Controle prévio de expressão e responsabilização posterior por abuso são problemas diferentes.

Os incisos VI a VIII protegem consciência, crença e convicções. A perda de direitos não decorre simplesmente da crença adotada. A ressalva constitucional relaciona-se à invocação de crença ou convicção para afastar obrigação legal imposta a todos e à recusa de prestação alternativa fixada em lei. São elementos cumulativos da hipótese descrita.

O inciso X protege intimidade, vida privada, honra e imagem e assegura indenização por violação. O inciso XIV assegura acesso à informação e sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Sigilo da fonte não equivale à autorização geral para manifestação anônima. Já o inciso LXXIX protege dados pessoais, inclusive digitais, reforçando que a existência de tecnologia de acesso não equivale à autorização jurídica de uso.

Em uma unidade policial, divulgar imagens de pessoa custodiada para exibição promocional não se legitima apenas pela existência de investigação. O exercício da função precisa respeitar finalidade, integridade e proteção da imagem. A publicidade administrativa não elimina automaticamente os direitos pessoais envolvidos em cada procedimento.

Domicílio e comunicações

O inciso XI distingue consentimento do morador das hipóteses de entrada sem consentimento. Flagrante delito, desastre e socorro não estão submetidos à limitação diurna prevista para determinação judicial. Ordem judicial, isoladamente, não autoriza a execução noturna de ingresso domiciliar fora das demais hipóteses constitucionais.

No Tema 280 da repercussão geral, o STF exige fundadas razões, justificadas posteriormente, indicativas de flagrante no interior da casa para entrada forçada sem mandado. O encontro posterior de objeto ilícito não dispensa a demonstração das razões anteriores ao ingresso. A avaliação é concreta; mera conveniência investigativa não constitui exceção constitucional.

O inciso XII trata do sigilo de correspondência e comunicações e prevê, quanto às telefônicas, ordem judicial nas hipóteses e na forma legal para investigação criminal ou instrução processual penal. A literalidade não transforma qualquer acesso a dado em interceptação telefônica. A classificação do objeto e da forma de obtenção da informação precede a análise da medida autorizativa.

Reunião e associação

A reunião do inciso XVI deve ser pacífica, sem armas, em local aberto ao público, sem frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local e com aviso prévio à autoridade competente. O texto dispensa autorização. Avisar permite organização administrativa; pedir autorização pressupõe permissão constitutiva. A troca dessas palavras altera uma garantia fundamental.

As associações devem ter fins lícitos e não podem ser paramilitares, conforme o inciso XVII. Criação e funcionamento não dependem de autorização estatal, nos termos do inciso XVIII. Suspensão compulsória de atividades exige decisão judicial; dissolução compulsória exige ainda trânsito em julgado, segundo o inciso XIX. A autoridade administrativa não pode dissolver associação por simples discordância com suas manifestações.

A liberdade também inclui não se associar ou deixar de permanecer associado, no inciso XX. Representação dos filiados pela associação exige autorização expressa, conforme o inciso XXI. Esse modelo não deve ser transferido automaticamente para todas as hipóteses de tutela coletiva, pois o mandado de segurança coletivo tem disciplina própria no inciso LXX.

Propriedade e proteção jurisdicional

Propriedade e função social aparecem nos incisos XXII e XXIII. A desapropriação do inciso XXIV tem pressupostos e indenização conforme a Constituição; a requisição do inciso XXV pressupõe iminente perigo público e assegura indenização posterior se houver dano. Não há autorização para uso indiscriminado de qualquer bem particular pela simples condição de agente público.

O direito de petição e a obtenção de certidões para finalidades constitucionalmente indicadas independem de taxas, conforme o inciso XXXIV. O acesso à Justiça protege contra lesão e ameaça, no inciso XXXV. O inciso XXXVI protege direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. São garantias diferentes: gratuidade de petição não é dispensa universal de custas em todo processo judicial.

Garantias penais e processuais

A anterioridade penal do inciso XXXIX impede crime ou pena sem lei prévia. A retroatividade benéfica é exceção expressa à irretroatividade da lei penal, no inciso XL. Tipificação posterior mais grave não pode fundamentar punição retroativa. A regra favorável, quando cabível, não se torna inaplicável apenas porque o fato ocorreu antes de sua publicação.

Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são inafiançáveis e imprescritíveis, nos incisos XLII e XLIV. Tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos recebem no inciso XLIII vedação de fiança, graça e anistia. A Constituição não declara esse segundo conjunto imprescritível. Inafiançabilidade não significa autorização para manter qualquer prisão independentemente de fundamento.

A pessoalidade da pena, no inciso XLV, distingue sanção pessoal e efeitos patrimoniais sucessórios. Reparação e perdimento podem alcançar sucessores nos termos legais até o patrimônio transferido. O inciso XLVII veda penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis; a pena de morte tem a exceção constitucional de guerra declarada. A individualização da pena não elimina essas proibições.

Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inadmissibilidade de prova ilícita aparecem nos incisos LIV a LVI. O inciso LVII condiciona a consideração definitiva de culpa ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Prisão cautelar não é cumprimento automático de pena nem pode servir para antecipar punição sem pressupostos próprios.

Direitos da pessoa presa

A prisão depende de flagrante ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses militares expressas no inciso LXI. A comunicação é imediata ao juiz e à família ou pessoa indicada, conforme o inciso LXII. O inciso LXIII assegura informação dos direitos, silêncio e assistência da família e de advogado. O inciso LXIV garante identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório.

A prisão ilegal deve ser relaxada pela autoridade judiciária, conforme o inciso LXV. Liberdade provisória, quando admitida pela lei, é tratada no inciso LXVI. Relaxamento corrige ilegalidade; liberdade provisória analisa a manutenção da custódia nas hipóteses legais. Confundir os institutos pode levar a resposta errada mesmo quando ambos resultam em soltura.

A Súmula Vinculante 11 do STF admite algemas excepcionalmente diante de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, com justificativa escrita. A gravidade abstrata do delito não substitui os fundamentos concretos. A Súmula Vinculante 25 afasta prisão civil de depositário infiel; a leitura isolada do inciso LXVII, sem essa orientação, produz conclusão incompatível com a jurisprudência.

Escolha do remédio constitucional

Habeas corpus protege liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou abusiva, atual ou ameaçada. Habeas data protege conhecimento ou retificação de dados pessoais do impetrante em registros governamentais ou de caráter público. A Súmula 2 do STJ exige recusa administrativa para a pretensão de conhecimento das informações. Pedido de informação geral sobre orçamento não se transforma em habeas data apenas por envolver banco informatizado.

Mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data diante de ilegalidade ou abuso no exercício de atribuições públicas. Prova documental preconstituída caracteriza a possibilidade de demonstração imediata do direito; não significa que apenas questões jurídicas simples possam ser discutidas. Mandado de injunção enfrenta omissão regulamentadora que inviabiliza direitos e prerrogativas constitucionalmente especificados.

InstrumentoObjeto principalCondição distintiva
Habeas corpusLiberdade de locomoçãoCoação ou ameaça ilegal
Habeas dataDados pessoais do impetranteRegistro público ou governamental
Mandado de segurançaDireito líquido e certoProteção residual
Mandado de injunçãoDireito inviabilizadoOmissão regulamentadora
Ação popularAto lesivo a bens protegidosAutor cidadão

A ação popular pode ser proposta por cidadão contra ato lesivo aos objetos do inciso LXXIII, como patrimônio público e moralidade administrativa. Pessoa jurídica não se torna cidadã para esse fim. Salvo má-fé comprovada, o autor é isento de custas e sucumbência. O inciso LXXVII torna gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, mas não declara todos os remédios constitucionais universalmente gratuitos.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido com representação no Congresso e por organização sindical, entidade de classe ou associação nas condições do inciso LXX. A exigência temporal de um ano refere-se à associação. A tutela coletiva não elimina a necessidade de pertinência entre o direito defendido e o grupo representado.

Texto constitucional organizado por garantias

Os dispositivos abaixo permitem relacionar os direitos materiais com suas garantias. A identificação do objeto protegido vem antes da escolha da medida. Igualdade, liberdade e segurança não são conceitos intercambiáveis: uma ameaça à locomoção aponta para instrumento distinto de uma recusa de acesso a dados pessoais. As regras constitucionais também distinguem situações de urgência, dever de informação, reserva judicial e participação coletiva.

Direitos e garantias no art. 5º

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Exemplo resolvido

Uma cidadã teve negado o acesso administrativo aos próprios dados em registro governamental. Qual medida corresponde ao objeto? A) Habeas corpus. B) Ação popular. C) Mandado de injunção. D) Habeas data. E) Reclamação trabalhista. 1. O interesse recai sobre informações pessoais da requerente. 2. O registro é governamental e houve recusa. 3. Incide o art. 5º, LXXII, em conjunto com a Súmula 2 do STJ. Resposta: D.

Direitos e garantias fundamentais

InstitutoRegraBase
HCLocomoçãoart. 5º, LXVIII
MSDireito líquido e certoart. 5º, LXIX
MIOmissão regulamentadoraart. 5º, LXXI
HDDados pessoaisart. 5º, LXXII
Ação popularAto lesivo; autor cidadãoart. 5º, LXXIII

Esquema

Escolha da garantia

  1. 1Identificar o direito

    Locomoção, dados ou outro direito

  2. 2Identificar a violação

    Coação, recusa ou omissão

  3. 3Relacionar ao instrumento

    HC, HD, MS ou MI

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · Pref. Patos/PB 2025

Giovanna, defensora pública, trabalha na orientação jurídica e na defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas que residem no Município de Patos-PB. Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. A)Trata-se de assistência jurídica gratuita a qualquer cidadão.
  2. B)Giovanna integra o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município.
  3. C)Trata-se de assistência judicial e extrajudicial gratuita a qualquer cidadão.
  4. D)Trata-se de assistência jurídica gratuita aos necessitados.
  5. E)Giovanna é membro do Ministério Público Estadual.

Resposta: D

Conceito: A Defensoria Pública presta orientação e defesa jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Raciocínio: A personagem é defensora pública, e não procuradora municipal nem integrante do Ministério Público. O art. 134 atribui à Defensoria orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, aos necessitados. O art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A alternativa D identifica corretamente o público da garantia.

Pegadinha: A assistência jurídica é mais ampla que a atuação em processo judicial, mas não se confunde com gratuidade universal sem critérios.

Base: Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, e 134, caput.

15.3.3 Administração Pública e servidores

Alcance dos princípios administrativos

O art. 37, caput, da Constituição vincula a administração direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não se aplicam apenas ao Executivo federal. Uma unidade policial estadual, uma autarquia e a atividade administrativa de um tribunal submetem-se a esse conjunto, respeitadas suas competências e seus regimes específicos.

Legalidade exige atuação conforme o ordenamento. Impessoalidade exige finalidade pública e tratamento sem favorecimento. Moralidade impõe padrões jurídicos de probidade e lealdade institucional. Publicidade sustenta transparência e controle, com proteção das informações legalmente sigilosas. Eficiência exige atuação adequada e resultados com qualidade. Rapidez obtida mediante violação de direito não satisfaz, isoladamente, a eficiência constitucional.

A publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, segundo o § 1º. Imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal não se tornam lícitos pela alegação de que divulgaram um serviço útil. Já o § 3º trata de participação do usuário, reclamações, acesso a registros e representação contra conduta negligente ou abusiva. Atendimento ao usuário e fiscalização interna têm ligação com a garantia de boa administração.

Ingresso e vínculos

O art. 37, I e II, exige requisitos legais e concurso prévio para investidura em cargo ou emprego, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Não basta uma seleção informal denominada concurso. A exceção constitucional é delimitada pela natureza do cargo e pela lei, não pela vontade de quem nomeia.

O concurso tem validade de até dois anos e admite uma prorrogação por igual período, no inciso III. Se a validade inicial for inferior a dois anos, a prorrogação corresponde ao período inicialmente fixado, e não automaticamente a dois anos. Prazo de validade do concurso não é prazo universal para posse nem tempo necessário à estabilidade.

Função de confiança e cargo em comissão destinam-se a direção, chefia e assessoramento, conforme o inciso V. A função de confiança é exclusiva de servidor efetivo. O cargo em comissão admite as condições e os percentuais mínimos de ocupação por servidores de carreira definidos em lei. Atividade técnica permanente não se converte em assessoramento apenas para permitir contratação sem concurso.

A contratação temporária do inciso IX atende necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos estabelecidos em lei. Não se confunde com cargo em comissão nem autoriza substituição permanente do concurso por contratos sucessivos. Reserva de vagas a pessoas com deficiência e critérios de admissão dependem de lei, segundo o inciso VIII; não há percentual universal expresso nesse dispositivo.

Remuneração e acumulação

Remuneração e subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa pertinente, nos termos do inciso X. Revisão geral anual, aumento real e reestruturação de carreira são figuras distintas. O princípio de igualdade não autoriza o administrador a criar aumento remuneratório sem lei. O teto e os subtetos do inciso XI devem ser relacionados ao ente e ao Poder envolvido, sem confundir o Executivo estadual com a esfera municipal.

A regra do art. 37, XVI, é a vedação de acumulação remunerada. As exceções exigem compatibilidade de horários e observância do teto: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de qualquer natureza; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A redação da alínea b foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 138/2025. A exigência antiga de segundo cargo técnico ou científico não descreve o texto vigente utilizado aqui.

Essa exceção constitucional não elimina, por si, restrições decorrentes de regime jurídico específico ou dedicação exclusiva. Compatibilidade também precisa existir concretamente, considerando a prestação efetiva do serviço. O inciso XVII estende a proibição a empregos e funções e às entidades ali indicadas. A expressão cargo público, em uma alternativa, não autoriza ignorar os demais vínculos abrangidos.

O § 11 do art. 37 recebeu redação da Emenda Constitucional nº 135/2024 quanto às parcelas indenizatórias excluídas do teto. A identificação de uma verba como indenização não decorre apenas do nome que uma norma local lhe dá. O texto exige previsão expressa em lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso. A regra constitucional e a natureza da parcela precisam ser consideradas conjuntamente.

Responsabilidade e organização administrativa

O § 6º do art. 37 prevê responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos pelos danos de seus agentes nessa qualidade. O direito de regresso contra o responsável exige dolo ou culpa. Responsabilidade estatal perante a vítima e responsabilidade pessoal regressiva não têm os mesmos pressupostos subjetivos.

Em dano causado durante atendimento, a análise da responsabilidade da entidade não se resolve pela simples ausência de condenação penal do agente. É preciso examinar a atuação funcional, o dano e o nexo pertinente. A independência entre vias de responsabilização impede converter um resultado em resposta automática para todas as demais esferas.

O art. 37, XIX e XX, distingue criação de autarquia por lei específica e autorização para instituição das demais entidades indicadas. A existência de personalidade jurídica separada não elimina controle. A contratação de obras e serviços é submetida à regra de licitação do inciso XXI, com as exceções legalmente previstas. Exigir qualificação técnica sem relação indispensável com a contratação contraria a igualdade entre interessados.

Mandato eletivo e regime de pessoal

O art. 38 distingue exercício de mandato federal, estadual ou distrital, de prefeito e de vereador. No mandato de prefeito há afastamento e opção remuneratória. Para vereador, compatibilidade de horários permite perceber as vantagens do vínculo e a remuneração eletiva; sem compatibilidade, aplica-se o modelo do inciso anterior. Não é uma autorização geral de acumulação para qualquer mandato.

O art. 39 disciplina política de pessoal, remuneração, escolas de governo e direitos aplicáveis. No julgamento da ADI 2.135, em 2024, o STF validou a alteração do caput promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, afastando a imposição constitucional de um regime jurídico único. A decisão não dispensou concurso, não converteu automaticamente vínculos existentes e não tornou facultativa a lei que organiza os regimes.

O subsídio em parcela única do § 4º do art. 39 não equivale a uma autorização de remuneração sem teto. O § 9º impede incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança e cargo em comissão à remuneração efetiva. A mera passagem por função de chefia não transforma sua retribuição em parcela permanente do cargo de origem.

Previdência e estabilidade

O art. 40 organiza o regime próprio dos titulares de cargos efetivos, com caráter contributivo e solidário e equilíbrio financeiro e atuarial. Cargo exclusivamente comissionado, vínculo temporário e emprego público seguem o regime geral nas condições do § 13. Não basta trabalhar para o Estado para integrar regime próprio.

A aposentadoria voluntária estadual não decorre automaticamente da aplicação das idades federais do art. 40, § 1º, III. A Constituição remete idades e requisitos dos demais entes a seus instrumentos normativos próprios. A hipótese diferenciada dos policiais no § 4º-B também remete a lei complementar do respectivo ente. Reduzir a matéria a um único número nacional para todas as carreiras produz erro.

Estabilidade, no art. 41, exige três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo obtido por concurso e avaliação especial de desempenho. A nomeação, isoladamente, não gera estabilidade. Avaliação especial para adquiri-la e avaliação periódica que pode fundamentar perda do cargo têm objetos e momentos diferentes.

A perda do cargo estável pode ocorrer nas hipóteses do § 1º, com as garantias correspondentes. A proteção não é impunidade nem livre exoneração. A reintegração do § 2º pressupõe invalidação judicial da demissão; a disponibilidade do § 3º relaciona-se à extinção ou desnecessidade do cargo e subsiste até aproveitamento adequado.

SituaçãoRegra constitucionalFundamento
Validade do concursoAté dois anos, uma prorrogação igualart. 37, III
Função de confiançaExclusiva de efetivoart. 37, V
Mandato de prefeitoAfastamento e opção remuneratóriaart. 38, II
EstabilidadeTrês anos e avaliação especialart. 41

Leitura integrada dos comandos de pessoal

Os dispositivos seguintes detalham pressupostos que não podem ser substituídos por fórmulas genéricas de gestão. O ato concreto exige identificar vínculo, competência, requisito, hipótese de exceção e garantia procedimental. Concurso, remuneração, previdência e estabilidade integram um mesmo sistema, mas cada instituto tem condições próprias. A existência de um não prova automaticamente a presença dos outros.

Administração e servidores: regras constitucionais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

O art. 37, VII, apresenta o regime geral de greve do servidor civil. Para policiais civis e servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública, o STF, no Tema 541, ARE 654.432, reconheceu impedimento ao exercício de greve em qualquer modalidade. A tese também torna obrigatória a participação do Poder Público na mediação promovida pelas entidades representativas dessas carreiras para apresentar os interesses da categoria. Essa vedação específica não equivale a demissão automática: eventual responsabilização deve observar o regime aplicável, o devido processo legal e a ampla defesa.

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

A Lei Complementar nº 152/2015, art. 2º, fixa a aposentadoria compulsória aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para os servidores titulares de cargos efetivos abrangidos pela norma. A previsão constitucional de 70 ou 75 anos deve ser lida em conjunto com essa regulamentação.

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 5º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. § 21. (Revogado). § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Exemplo resolvido

Uma servidora efetiva, nomeada por concurso, completa três anos de exercício sem avaliação especial por comissão. A administração afirma que a estabilidade já decorreu apenas do tempo. A) Correto, pois a avaliação é dispensável. B) Correto, pois basta a nomeação. C) Incorreto, pois também é necessária avaliação especial. D) Incorreto, pois o prazo constitucional é de cinco anos. E) Correto, se houver cargo em comissão. 1. O art. 41 exige o período de exercício. 2. Seu § 4º acrescenta a avaliação especial obrigatória. 3. Apenas o decurso temporal não satisfaz todos os requisitos. Resposta: C.

Administração Pública e servidores

InstitutoRegraBase
ConcursoAté dois anos, prorrogável uma vezart. 37, III
ConfiançaExclusiva de servidor efetivoart. 37, V
Responsabilidade regressivaDolo ou culpaart. 37, § 6º
EstabilidadeTrês anos e avaliação especialart. 41, caput e § 4º

Comparação

Avaliações de desempenho

EspecialPeriódica
Aquisição da estabilidadePossível perda do cargo
Comissão específicaLei complementar e ampla defesa

15.3.4 Segurança pública na Constituição Federal

Finalidade e distribuição de atribuições

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O art. 144 da Constituição relaciona seu exercício à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Responsabilidade coletiva não significa autorização para qualquer pessoa exercer competências policiais reservadas por lei. O dever de colaboração social convive com atribuições estatais delimitadas e direitos fundamentais.

O rol do caput inclui Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital. A Emenda Constitucional nº 104/2019 inseriu a previsão das polícias penais. Uma enumeração que termine nos corpos de bombeiros deixa de reproduzir o texto vigente.

União e investigação estadual

A Polícia Federal exerce, com exclusividade, polícia judiciária da União, conforme o § 1º, IV. Também possui competências de investigação e prevenção nos incisos anteriores, inclusive polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Exclusividade da polícia judiciária da União não deve ser transformada em exclusividade de toda atividade investigativa realizada no País.

O § 4º atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e excetuadas as militares. A palavra ressalvada protege a distribuição constitucional das atribuições. Um delito não passa à competência estadual apenas porque foi inicialmente comunicado a uma delegacia da Polícia Civil.

Polícia judiciária não integra organicamente o Poder Judiciário. A expressão identifica função relacionada à apuração e ao suporte à persecução penal. A Polícia Civil continua no Executivo. O delegado não se torna magistrado e não pode impor medidas sujeitas à decisão judicial apenas porque dirige investigação.

Policiamento ostensivo, defesa civil e estabelecimentos penais

A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública cabem às polícias militares. Os corpos de bombeiros exercem defesa civil e outras atribuições definidas em lei, conforme o § 5º. As polícias penais cuidam da segurança dos estabelecimentos penais e se vinculam ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa, nos termos do § 5º-A.

A existência de prisão decorrente de atuação da Polícia Civil não desloca para ela a atribuição constitucional geral de segurança dos estabelecimentos penais. Do mesmo modo, a participação de bombeiros em operação integrada não os converte em órgão de polícia judiciária. Integração operacional preserva as competências de cada instituição.

O § 6º subordina ao governador as instituições estaduais e distritais ali indicadas. A condição de forças auxiliares e reserva do Exército pertence às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares. Não deve ser estendida à Polícia Civil ou à Polícia Penal apenas porque aparecem no mesmo parágrafo.

InstituiçãoAtribuição distintivaDispositivo
Polícia FederalPolícia judiciária da União§ 1º, IV
Polícia CivilApuração, exceto infrações militares§ 4º
Polícia MilitarPolícia ostensiva e ordem pública§ 5º
Polícia PenalSegurança de estabelecimentos penais§ 5º-A

Guardas e segurança viária

O § 8º autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei. A jurisprudência constitucional reconhece sua inserção no sistema de segurança pública. No Tema 656, o STF admite ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos e excluída polícia judiciária.

Isso impede duas simplificações: limitar toda atuação da guarda à vigilância material de prédios e equipará-la à Polícia Civil em investigação criminal. A atuação constitucionalmente admitida é ampla no âmbito da segurança urbana, mas não elimina as reservas de atribuição. O controle externo pelo Ministério Público integra a tese do Tema 656.

A segurança viária do § 10 compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito e outras atividades previstas em lei. Seu objetivo inclui mobilidade urbana eficiente. Não se restringe à lavratura de autuação. A previsão envolve órgãos e entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.

Raciocínio para casos de prova

Um caso pode envolver mais de uma instituição sem gerar conflito automático. Em ocorrência com atendimento a vítimas, preservação da ordem e investigação posterior, as ações podem ser repartidas conforme suas finalidades. A banca frequentemente troca a titularidade da atribuição mantendo a atividade corretamente descrita. O ponto decisivo é relacionar o verbo à instituição competente.

Na atividade de fronteira, a cooperação estadual com forças federais não elimina a competência da Polícia Federal para polícia de fronteiras. No âmbito penitenciário, colaboração com escolta ou investigação não altera a titularidade da segurança de estabelecimentos prevista para as polícias penais. A leitura integrada do artigo permite compreender cooperação sem confundir atribuições.

Competências no texto do art. 144

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Segurança pública na Constituição Federal

InstitutoRegraBase
PFPolícia judiciária da Uniãoart. 144, § 1º, IV
PCInfrações penais, exceto militaresart. 144, § 4º
PMPolícia ostensivaart. 144, § 5º
PenalSegurança dos estabelecimentosart. 144, § 5º-A

Exercício comentado

Como a banca cobrouoficial · Pref. Campina Grande/PB 2021

Em 2019, a Constituição Federal contemplou, no âmbito da segurança pública, a criação das polícias penais, em prol da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse caso, é correto afirmar que a polícia penal pode ser

  1. A)apenas distrital.
  2. B)municipal ou federal.
  3. C)apenas estadual.
  4. D)federal, estadual ou distrital.

Resposta: D

Conceito: A Constituição prevê polícias penais federal, estaduais e distrital.

Raciocínio: A Emenda Constitucional nº 104/2019 incluiu as polícias penais no art. 144. O inciso VI prevê expressamente os âmbitos federal, estaduais e distrital, reunidos na alternativa D. Não há polícia penal municipal nesse rol. O § 5º-A atribui a essas polícias a segurança dos estabelecimentos penais.

Pegadinha: A existência de guardas municipais não cria uma categoria de polícia penal municipal.

Base: Constituição Federal, art. 144, VI e § 5º-A; Emenda Constitucional nº 104/2019.

15.3.5 Segurança e Polícia Civil no Acre

A segurança pública no plano estadual

A Constituição do Estado do Acre disciplina segurança pública e instituições policiais em seu próprio sistema, observado o modelo federal. O art. 131 vincula a segurança à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. A redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 63/2022 relaciona Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal e Instituto Socioeducativo do Estado do Acre. Essa enumeração estadual não deve ser confundida com a relação federal do art. 144.

O órgão estadual não adquire competência federal apenas por atuar em região de fronteira. A integração institucional deve respeitar a repartição das atribuições. A organização administrativa da segurança também não desloca a Polícia Civil para o Poder Judiciário: seu caráter de polícia judiciária é funcional, não indicação de pertencimento orgânico à Justiça.

Polícia Civil: natureza e missão

O art. 133 define a Polícia Civil como instituição permanente do Poder Público, dirigida por delegado de carreira e organizada conforme hierarquia e disciplina. Incumbe-lhe, ressalvada a competência da União, exercer polícia judiciária e apurar infrações penais em todo o território estadual, exceto as militares. As expressões de ressalva delimitam a missão e não podem ser retiradas de uma alternativa sem alterar seu alcance.

Permanência institucional não significa permanência pessoal em qualquer função de direção. Hierarquia e disciplina organizam o serviço e não legitimam ordens manifestamente incompatíveis com o ordenamento. O dever funcional não afasta as garantias de pessoas investigadas, testemunhas, vítimas ou servidores. Uma ordem de divulgação vexatória não se legitima apenas por ter origem hierárquica.

O art. 133 apresenta ainda atividades privativas em seus incisos, como polícia técnico-científica e processamento e arquivo de identificação civil e criminal. A leitura dessas disposições deve distinguir a formulação constitucional local das atribuições administrativas disciplinadas em legislação própria. Não é possível construir, a partir de uma palavra isolada, uma autorização ilimitada para qualquer medida invasiva de investigação.

Carreira, ingresso e promoção

O art. 134 estabelece a estruturação da Polícia Civil em carreira e a alternância entre antiguidade e merecimento nas promoções. Alternância não equivale à adoção exclusiva de um dos critérios, nem autoriza promoção automática sem observância dos requisitos legais. A Constituição fixa a orientação e a legislação pertinente disciplina sua execução.

O § 1º determina ingresso na classe inicial mediante concurso de provas e títulos realizado pela Polícia Civil, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. Classe inicial identifica a posição de ingresso na carreira. Não se confunde com autorização para contratação temporária no exercício de cargo policial civil, pois o § 2º reserva o exercício aos integrantes das respectivas carreiras.

O § 3º trata especificamente da carreira de delegado. Prevê concurso de provas e títulos com participação da OAB, seção do Acre, em todas as fases, entre bacharéis em Direito com bons antecedentes e conceito social incontestável. A referência aos bacharéis em Direito não pode ser transferida, sem fundamento, para todos os cargos da Polícia Civil.

TemaRegra estadualBase
Direção da Polícia CivilDelegado de carreiraart. 133
PromoçãoAntiguidade e merecimento alternadosart. 134
IngressoClasse inicial; provas e títulosart. 134, § 1º
Exercício do cargoIntegrantes da respectiva carreiraart. 134, § 2º

Outras instituições e distinções

O art. 133-A atribui à Polícia Penal, instituição permanente dirigida por integrante da carreira, a segurança dos estabelecimentos penais estaduais. Investigação de uma infração ocorrida em estabelecimento e segurança institucional do estabelecimento são objetos diferentes. Uma competência não absorve necessariamente a outra.

O art. 135 trata das guardas municipais, cuja constituição pelos Municípios é uma possibilidade constitucional. Sua criação não torna a guarda uma unidade da Polícia Civil estadual. A cooperação cotidiana entre servidores de instituições diversas não muda os vínculos institucionais ou a titularidade de suas atribuições.

O art. 136 define a Polícia Militar como instituição permanente organizada pela hierarquia e disciplina militar. Trata de policiamento ostensivo, preservação e restauração da ordem e apoio ao poder de polícia de órgãos públicos nas áreas indicadas. Seu § 2º atribui aos Bombeiros atividades de defesa civil. O caráter militar não é característica da Polícia Civil.

Casos aplicados ao cargo

Em uma seleção para investigador, é incorreto afirmar que um ato interno pode dispensar o concurso e permitir exercício permanente do cargo por pessoa estranha à carreira. A combinação entre ingresso constitucional e reserva de exercício impede essa conclusão. O fato de o candidato possuir experiência particular em investigação não substitui os requisitos jurídicos de investidura.

Em procedimento de promoção, um enunciado que descreva adoção exclusiva e definitiva da antiguidade contraria a alternância estabelecida no art. 134. Isso não permite presumir a promoção de servidor específico sem conhecer as demais condições. A prova pode cobrar o critério constitucional sem fornecer elementos para decidir situação funcional individual.

Em ocorrência envolvendo delito militar, a competência constitucional da Polícia Civil contém ressalva expressa. A localização do fato dentro do Acre, isoladamente, não elimina essa exceção. Em ocorrência de competência da União, a atuação estadual também deve respeitar a reserva federal. O território estadual define o âmbito ordinário da instituição, mas não afasta competências constitucionalmente atribuídas a outros órgãos.

Uma questão sobre direção da instituição deve ser separada de questão sobre ingresso na carreira de delegado. Na primeira, importa a direção por delegado de carreira. Na segunda, entram concurso, formação e condições constitucionais específicas. Misturar esses planos leva a supor que todo integrante da Polícia Civil necessariamente deva possuir graduação em Direito.

O eixo da organização estadual combina instituição permanente, estrutura em carreira, direção qualificada e exercício funcional delimitado. Esses elementos explicam por que colaboração informal ou conveniência administrativa não substituem o regime constitucional. A resposta correta deve preservar tanto a competência de investigação quanto seus limites e as garantias de ingresso e desenvolvimento na carreira.

Segurança e Polícia Civil no Acre

InstitutoRegraBase
DireçãoDelegado de carreiraart. 133
PromoçãoAlternância de critériosart. 134
IngressoConcurso na classe inicialart. 134, § 1º
ExercícioIntegrante da carreiraart. 134, § 2º

Pegadinha da banca

Aviso não é autorização

Reunião pacífica, sem armas e em local aberto ao público exige aviso prévio nas condições do art. 5º, XVI, e independe de autorização.

Atenção

Acumulação e redação vigente

A EC 138/2025 alterou o art. 37, XVI, b: a exceção contempla cargo de professor com outro de qualquer natureza, observadas as condições constitucionais e as restrições específicas pertinentes.

Pegadinha da banca

Polícia judiciária

A função de polícia judiciária não torna a Polícia Civil órgão do Poder Judiciário.

15.4 Exemplo resolvido

Um servidor efetivo é investido no mandato de prefeito. Qual regra constitucional se aplica? A) Acumulação obrigatória das remunerações. B) Exoneração automática. C) Permanência obrigatória no exercício dos dois cargos. D) Afastamento sem possibilidade de opção. E) Afastamento, facultada opção pela remuneração.

  1. O art. 38, II, disciplina especificamente o mandato de prefeito.
  2. Há afastamento do cargo, emprego ou função.
  3. A Constituição faculta optar pela remuneração.

Resposta: E. Há afastamento, facultada opção remuneratória.

15.5 Fixação

Questões inéditas, no estilo da banca.

F1inédita

Segundo a Constituição do Estado do Acre, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são órgãos executivos de atuação integrada. A quem estão subordinados?

  1. A)Ao governador do Estado.
  2. B)Ao presidente do Tribunal de Justiça.
  3. C)Ao procurador-geral de Justiça.
  4. D)Ao presidente da Assembleia Legislativa.
  5. E)Ao presidente da Câmara de Rio Branco.

F2inédita

Uma atividade corresponde às funções de polícia judiciária da União. Segundo a Constituição Federal, seu exercício exclusivo compete à:

  1. A)Polícia Rodoviária Federal.
  2. B)Polícia Civil do Estado.
  3. C)Polícia Militar do Estado.
  4. D)Polícia Federal.
  5. E)Polícia Penal do Estado.

F3inédita

Após negativa administrativa, uma pessoa pretende conhecer informações relativas a si mesma, constantes de banco de dados de entidade governamental. Qual remédio constitucional corresponde especificamente a esse objeto?

  1. A)Habeas corpus.
  2. B)Mandado de injunção.
  3. C)Habeas data.
  4. D)Ação popular.
  5. E)Ação de impugnação de mandato eletivo.

F4inédita

Uma candidata aprovada em concurso é nomeada para cargo efetivo. Quanto à aquisição da estabilidade, a Constituição exige:

  1. A)Dois anos de exercício, dispensada avaliação de desempenho.
  2. B)Três anos desde a aprovação, dispensado o efetivo exercício.
  3. C)Três anos desde a nomeação, bastando a publicação do ato.
  4. D)Dois anos de exercício, acrescidos de indicação da chefia.
  5. E)Três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho.

F5inédita

A ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de uma prerrogativa constitucional inerente à cidadania. Qual remédio constitucional enfrenta especificamente essa omissão?

  1. A)Mandado de injunção.
  2. B)Habeas data.
  3. C)Habeas corpus.
  4. D)Ação popular.
  5. E)Ação de impugnação de mandato eletivo.

15.6 Questões da banca

Questões oficiais de provas anteriores, com a fonte.

Q1oficial · Pref. Campina Grande/PB 2021

Acerca da Segurança Pública, analise as afirmativas a seguir: I. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. II. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. III. As polícias civis também são denominadas de polícias judiciárias, podendo ser da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Assinale

  1. A)se todas as afirmativas estiverem corretas.
  2. B)se apenas a afirmativa I estiver correta.
  3. C)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
  4. D)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

Q2oficial · Pref. Campina Grande/PB 2021

“A casa é __________________ do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de _______________________, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por ______________________________”. Com base na Constituição Federal, assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas acima, de forma respectiva.

  1. A)propriedade privada - flagrante delito- ordem judicial
  2. B)asilo domiciliar - desastre - determinação do juiz
  3. C)propriedade - incêndio - ordem do Poder Público
  4. D)asilo inviolável - flagrante delito ou desastre - determinação judicial

15.7 Gabarito comentado

P1inédita · pré-testeResposta: C

Conceito: A cidadania integra os fundamentos da República.
Raciocínio: A alternativa C corresponde ao art. 1º. As demais apresentam objetivos do art. 3º.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A é objetivo fundamental, não fundamento.
  • B: A alternativa B é objetivo fundamental, não fundamento.
  • D: A alternativa D é objetivo fundamental, não fundamento.
  • E: A alternativa E é objetivo fundamental, não fundamento.
Pegadinha: Fundamento descreve a base do Estado; objetivo indica uma finalidade.
Base: Constituição Federal, arts. 1º, II, e 3º.
Questão irmã: O pluralismo político é fundamento ou objetivo fundamental? Gabarito: Fundamento da República.

P2inédita · pré-testeResposta: E

Conceito: O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Raciocínio: A ameaça à locomoção permite tutela preventiva. A alternativa E identifica a garantia pertinente.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A visa combater atos lesivos aos bens e valores constitucionalmente protegidos, não tutelar especificamente a locomoção.
  • B: A alternativa B protege acesso e retificação de dados pessoais, não a locomoção.
  • C: A alternativa C enfrenta omissão regulamentadora que inviabiliza direitos constitucionais.
  • D: A alternativa D questiona mandato eletivo, sem servir à tutela descrita.
Pegadinha: A ameaça pode justificar proteção antes da efetiva prisão.
Base: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.
Questão irmã: É necessário aguardar a prisão para buscar habeas corpus contra ameaça ilegal à locomoção? Gabarito: Não. Cabe habeas corpus preventivo.

P3inédita · pré-testeResposta: B

Conceito: A publicidade institucional não pode servir à promoção pessoal de autoridades.
Raciocínio: A alternativa B aplica a vedação constitucional. Custo, eleição ou orçamento não afastam essa restrição.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A cria exceção baseada no custo, inexistente no dispositivo.
  • C: A alternativa C cria exceção para autoridades eleitas.
  • D: A alternativa D confunde autorização da despesa com licitude da finalidade.
  • E: A alternativa E trata a identificação institucional como autorização para personalização.
Pegadinha: Publicidade administrativa não equivale a propaganda pessoal.
Base: Constituição Federal, art. 37, § 1º.
Questão irmã: Uma verba regularmente prevista autoriza publicidade institucional de promoção pessoal? Gabarito: Não. A finalidade e o conteúdo continuam sujeitos à Constituição.

F1inéditaResposta: A

Conceito: A Constituição acreana estabelece a subordinação dos órgãos policiais indicados ao governador.
Raciocínio: A alternativa A identifica o chefe do Executivo estadual. A orientação operacional da secretaria responsável não desloca essa subordinação.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B atribui ao Judiciário a subordinação dos órgãos executivos.
  • C: A alternativa C confunde a função do Ministério Público com a chefia do Executivo.
  • D: A alternativa D atribui ao Legislativo estadual função de subordinação policial.
  • E: A alternativa E atribui a autoridade municipal função sobre órgãos estaduais.
Pegadinha: Orientação operacional e subordinação ao governador são relações compatíveis.
Base: Constituição do Estado do Acre, art. 132.
Questão irmã: A atuação integrada desses órgãos os transforma em órgãos do Poder Judiciário? Gabarito: Não. A Constituição estadual os qualifica como órgãos executivos.

F2inéditaResposta: D

Conceito: A Polícia Federal exerce com exclusividade a polícia judiciária da União.
Raciocínio: A alternativa D corresponde à atribuição constitucional expressa. O alcance federal da função distingue as competências.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A tem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  • B: A alternativa B não detém a atribuição exclusiva de polícia judiciária da União.
  • C: A alternativa C tem funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
  • E: A alternativa E atua na segurança dos estabelecimentos penais.
Pegadinha: Polícia judiciária da União não se confunde com toda investigação realizada no território nacional.
Base: Constituição Federal, art. 144, § 1º, IV.
Questão irmã: A polícia judiciária da União é atribuição constitucional exclusiva de qual órgão? Gabarito: Da Polícia Federal.

F3inéditaResposta: C

Conceito: O habeas data assegura conhecimento de informações pessoais em registros governamentais ou de caráter público.
Raciocínio: O objeto são dados da própria impetrante. A alternativa C identifica a garantia específica.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A protege a liberdade de locomoção.
  • B: A alternativa B pressupõe omissão de norma regulamentadora que inviabilize direito constitucional.
  • D: A alternativa D combate ato lesivo aos valores previstos na Constituição, não substituindo a garantia específica de acesso pessoal.
  • E: A alternativa E tem objeto eleitoral, estranho ao acesso a dados pessoais.
Pegadinha: O habeas data não é instrumento genérico de acesso a qualquer informação sobre terceiros.
Base: Constituição Federal, art. 5º, LXXII, a.
Questão irmã: O habeas data pode assegurar a retificação de dados pessoais nas hipóteses constitucionais? Gabarito: Sim, conforme o art. 5º, LXXII, b.

F4inéditaResposta: E

Conceito: A estabilidade depende do período constitucional de efetivo exercício e de avaliação especial.
Raciocínio: A alternativa E combina o requisito temporal com a avaliação por comissão instituída para essa finalidade.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A reduz o período e dispensa requisito constitucional.
  • B: A alternativa B troca efetivo exercício por tempo desde a aprovação.
  • C: A alternativa C considera suficiente o decurso desde a nomeação e ignora a avaliação.
  • D: A alternativa D reduz o período e substitui a avaliação por indicação.
Pegadinha: Aprovação, nomeação e efetivo exercício são marcos distintos.
Base: Constituição Federal, art. 41, caput e § 4º.
Questão irmã: A avaliação especial de desempenho é condição constitucional para adquirir estabilidade? Gabarito: Sim. Deve ser realizada por comissão instituída para essa finalidade.

F5inéditaResposta: A

Conceito: O mandado de injunção combate omissão regulamentadora que inviabiliza os direitos indicados na Constituição.
Raciocínio: O problema não é apenas uma ilegalidade administrativa: falta a norma necessária ao exercício da prerrogativa. A alternativa A atende ao objeto.
Por que as outras estão erradas:
  • B: A alternativa B protege conhecimento e retificação de dados pessoais.
  • C: A alternativa C protege a liberdade de locomoção.
  • D: A alternativa D visa à anulação de atos lesivos aos valores constitucionalmente indicados.
  • E: A alternativa E possui objeto eleitoral e não supre a omissão descrita.
Pegadinha: A simples ausência de qualquer lei não basta: é necessária a inviabilidade constitucionalmente qualificada.
Base: Constituição Federal, art. 5º, LXXI.
Questão irmã: Toda ausência de norma autoriza mandado de injunção? Gabarito: Não. A omissão deve inviabilizar os direitos, liberdades ou prerrogativas abrangidos pela Constituição.

Q1oficialResposta: C

Conceito: A Constituição distingue polícia ostensiva, defesa civil e polícia judiciária da União e dos estados.
Raciocínio: A afirmativa I está correta: a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública cabem às polícias militares. A afirmativa II também está correta: aos bombeiros militares incumbem atividades de defesa civil, além das atribuições legais. Ambas constam do art. 144, § 5º. A afirmativa III erra ao admitir polícia civil da União: a polícia judiciária da União é exercida com exclusividade pela Polícia Federal. Assim, apenas I e II estão corretas, como indica a alternativa C.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A inclui a afirmativa III, que confunde Polícia Civil com Polícia Federal.
  • B: A alternativa B exclui indevidamente a afirmativa II, que reproduz a atribuição de defesa civil dos bombeiros militares.
  • D: A alternativa D exclui a afirmativa I, que é correta, e inclui a III, que é falsa.
Pegadinha: Polícia judiciária é função. A denominação Polícia Civil não abrange uma suposta Polícia Civil da União.
Base: Constituição Federal, art. 144, § 1º, IV, e §§ 4º e 5º.
Questão irmã: Qual instituição exerce com exclusividade a função de polícia judiciária da União? Gabarito: A Polícia Federal, conforme o art. 144, § 1º, IV.

Fonte: Pref. Campina Grande/PB 2021 — prova em pciconcursos.com.br

Q2oficialResposta: D

Conceito: A inviolabilidade da casa admite as exceções expressamente previstas na Constituição.
Raciocínio: O art. 5º, XI, qualifica a casa como asilo inviolável. Sem consentimento do morador, permite ingresso em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; por determinação judicial, exige o período diurno. A alternativa D reproduz corretamente as três lacunas. A exigência de ser durante o dia está associada à determinação judicial, não às situações de flagrante, desastre e socorro.
Por que as outras estão erradas:
  • A: A alternativa A troca a expressão constitucional asilo inviolável por propriedade privada e omite desastre na segunda lacuna.
  • B: A alternativa B troca asilo inviolável por asilo domiciliar e omite flagrante delito na segunda lacuna.
  • C: A alternativa C altera a qualificação da casa, restringe as hipóteses a incêndio e admite genericamente ordem do Poder Público, em lugar de determinação judicial.
Pegadinha: Uma ordem administrativa não equivale à determinação judicial prevista na exceção constitucional.
Base: Constituição Federal, art. 5º, XI.
Questão irmã: A Constituição exige esperar o dia para entrar numa casa e prestar socorro a uma pessoa em perigo? Gabarito: Não. A restrição diurna refere-se ao ingresso por determinação judicial.

Fonte: Pref. Campina Grande/PB 2021 — prova em pciconcursos.com.br

15.8 Revisão relâmpago e mapa de revisão

  • Dignidade da pessoa humana é fundamento da República.
  • Redução das desigualdades é objetivo fundamental.
  • Habeas corpus protege a liberdade de locomoção.
  • Habeas data protege dados pessoais nas hipóteses constitucionais.
  • Estabilidade exige três anos de exercício e avaliação especial.
  • Polícia judiciária da União é atribuição exclusiva da Polícia Federal.
  • A Polícia Civil não apura infrações militares no âmbito do art. 144, § 4º.
  • A Constituição acreana prevê promoções alternadas por antiguidade e merecimento.

Mapa de revisão

Reveja este capítulo em 1, 7 e 30 dias.

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