Matéria 05
Noções de Direito Constitucional
O que o edital pede nesta matéria
- 1Princípios fundamentais.
- 2Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais.
- 3Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal).
- 4Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal).
- 5Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil.
Noções de Direito Constitucional · Capítulo 15
Princípios fundamentaisDireitos individuais, coletivos e remédios constitucionaisAdministração Pública e servidoresSegurança pública na Constituição FederalSegurança pública e Polícia Civil no Acre
Itens do edital:
- 1. Princípios fundamentais.
- 2. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais.
- 3. Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal).
- 4. Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal).
- 5. Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil.
15.1 Pré-teste
Responda antes de ler a teoria. O gabarito está no fim do capítulo.
P1inédita
Uma proposta de formação cidadã associa a participação política das pessoas à condição de integrantes da comunidade estatal. Qual fundamento da República, expressamente previsto no art. 1º da Constituição Federal, se relaciona diretamente a essa dimensão?
- A)Garantia do desenvolvimento nacional.
- B)Defesa da paz.
- C)Cidadania.
- D)Redução das desigualdades regionais.
- E)Solução pacífica dos conflitos.
P2inédita
Após recusa administrativa comprovada, uma pessoa pretende conhecer informações relativas a ela própria constantes de banco de dados de entidade governamental. Qual remédio constitucional tem especificamente essa finalidade?
- A)Habeas corpus.
- B)Mandado de injunção.
- C)Ação popular.
- D)Ação direta de inconstitucionalidade.
- E)Habeas data.
P3inédita
Uma campanha custeada por órgão público descreve serviços disponíveis, mas utiliza fotografias e slogans para enaltecer pessoalmente seu dirigente. À luz da Constituição Federal, qual é a avaliação correta?
- A)A finalidade de divulgar serviços torna lícita qualquer homenagem ao dirigente.
- B)O caráter informativo da campanha não autoriza elementos que caracterizem promoção pessoal.
- C)A promoção pessoal é admitida sempre que a autoridade não concorra a eleição.
- D)A publicidade fica dispensada de impessoalidade se os serviços forem gratuitos.
- E)A vedação à promoção pessoal alcança apenas particulares contratados pelo órgão.
15.2 O que cai
- 1. Princípios fundamentais: 2 questões da banca, 2021–2025
- 2. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; remédios constitucionais: 10 questões da banca, 2021–2025
- 3. Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos (arts. 37 a 41 da Constituição Federal): 12 questões da banca, 2021–2025
- 4. Segurança pública (art. 144 da Constituição Federal): 2 questões da banca, 2021
- 5. Constituição do Estado do Acre: disposições sobre segurança pública e Polícia Civil: nenhuma questão da banca vinculada a este item
15.3 Teoria
A Constituição define competências policiais e limites da atuação estatal. O capítulo articula direitos fundamentais, organização administrativa e regras da Polícia Civil acreana.
15.3.1 Princípios fundamentais
Estado, governo e titularidade do poder
Os princípios fundamentais definem a identidade constitucional do Estado brasileiro e orientam a interpretação das demais normas. A Constituição Federal distingue fundamentos, organização dos Poderes, objetivos fundamentais e princípios das relações internacionais. As listas se comunicam, mas ocupam lugares diferentes. A dignidade da pessoa humana é fundamento; reduzir desigualdades é objetivo; a prevalência dos direitos humanos orienta relações internacionais. Uma questão pode apresentar uma expressão constitucional verdadeira e classificá-la no grupo errado.
O art. 1º caracteriza o Brasil como Estado Democrático de Direito. Estado de Direito significa submissão do poder à ordem jurídica, com proteção das liberdades e possibilidade de controle dos atos estatais. O elemento democrático exige legitimidade popular e participação política. Uma ordem administrativa não se torna válida apenas porque partiu de autoridade hierarquicamente superior. A atuação policial também encontra limites constitucionais, inclusive quando busca finalidade legítima, como esclarecer uma infração.
A República é a forma de governo: a coisa pública não pertence pessoalmente ao governante. Temporariedade dos mandatos, responsabilidade e prestação de contas são consequências dessa concepção. A Federação é a forma de Estado: o poder político distribui-se entre entes dotados de autonomia. República e Federação respondem a perguntas diferentes. A primeira envolve a relação com o exercício do governo; a segunda, a organização territorial do poder.
O art. 1º estabelece a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Não existe direito de secessão. Autonomia estadual não significa autorização para abandonar a Federação ou afastar a Constituição Federal. A soberania pertence à República Federativa do Brasil; a autonomia permite aos entes exercer competências constitucionalmente distribuídas. Em um atendimento sobre documento expedido por órgão estadual, a origem local não transforma o Estado em sujeito soberano independente.
O parágrafo único do art. 1º atribui ao povo a titularidade de todo o poder. Seu exercício ocorre por representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais. Trata-se de democracia que combina representação e participação direta. A expressão “exclusivamente por representantes” elimina uma das modalidades previstas e torna a afirmação incorreta. Titularidade popular também não significa que qualquer pessoa possa substituir, por vontade própria, os procedimentos e as autoridades constitucionalmente competentes.
Os cinco fundamentos
A soberania é o poder de autodeterminação do Estado brasileiro na ordem internacional e a supremacia da ordem constitucional no plano interno. Não se confunde com poder ilimitado de uma autoridade. A Constituição reconhece compromissos internacionais e a prevalência dos direitos humanos sem dissolver a soberania. Uma cooperação internacional de identificação criminal, por exemplo, exige respeito à ordem jurídica e não representa, por si, renúncia à independência nacional.
A cidadania envolve participação na vida política e reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos e deveres. Não pode ser reduzida ao simples porte de um documento de identificação. O serviço de identificação civil facilita o exercício de direitos, mas não cria a dignidade da pessoa nem permite discriminação contra quem tenha dificuldade documental. A condição de usuário de serviço público exige tratamento juridicamente adequado, independentemente de preferência política.
A dignidade da pessoa humana impede a redução do indivíduo a objeto da atuação estatal. No trabalho policial, sustenta a proibição de humilhações, a proteção da integridade e a necessidade de respeito durante a coleta de impressões digitais. A suspeita de crime não elimina a condição humana do investigado. Esse fundamento não impede investigação legítima; exige que os meios empregados também sejam compatíveis com os direitos fundamentais.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa aparecem juntos no art. 1º, IV. A Constituição não reconhece apenas a liberdade empresarial nem apenas o trabalho. A leitura constitucional articula iniciativa econômica e dimensão social do trabalho. É incorreta a alternativa que substitui a expressão por “livre iniciativa sem qualquer limitação”, porque transforma um fundamento em autorização absoluta que o texto não oferece.
O pluralismo político admite diversidade de concepções e participação em uma sociedade democrática. É mais amplo que a existência de vários partidos. A divergência política legítima não autoriza discriminação administrativa. Uma repartição não pode condicionar o atendimento à concordância com o governo. O pluralismo convive com a defesa da ordem democrática; não elimina a responsabilização por condutas ilícitas praticadas sob pretexto de opinião.
| Grupo constitucional | Conteúdo característico | Erro de classificação |
|---|---|---|
| Fundamentos, art. 1º | Cidadania e dignidade humana | Chamá-las de objetivos do art. 3º |
| Poderes, art. 2º | Independência e harmonia | Afirmar subordinação entre Poderes |
| Objetivos, art. 3º | Desenvolvimento e redução de desigualdades | Confundi-los com fundamentos |
| Relações internacionais, art. 4º | Paz, cooperação e direitos humanos | Trocar não intervenção por intervenção |
Separação e controle dos Poderes
O art. 2º identifica Legislativo, Executivo e Judiciário como Poderes da União independentes e harmônicos. Independência afasta subordinação hierárquica entre eles. Harmonia exige funcionamento coordenado da ordem constitucional. Nenhum Poder pode invocar independência para descumprir a Constituição ou impedir controles juridicamente previstos. A separação não significa isolamento nem ausência de fiscalização recíproca.
Cada Poder possui funções predominantes, mas a distribuição não é absolutamente rígida. O Executivo administra, o Legislativo legisla e fiscaliza, e o Judiciário exerce jurisdição. Também existem funções atípicas autorizadas pela Constituição. Quando um tribunal organiza atividade administrativa interna, isso não o transforma em órgão do Executivo. Em contrapartida, a Polícia Civil não integra o Judiciário pelo fato de desempenhar funções de polícia judiciária: a expressão descreve atividade, não pertencimento institucional.
Objetivos fundamentais
O art. 3º apresenta tarefas constitucionais permanentes: construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento nacional; erradicar pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos sem discriminações. São direções vinculantes para a atuação pública, e não metas facultativas dependentes apenas de preferência governamental.
As palavras importam. A Constituição determina erradicar a pobreza e a marginalização, mas reduzir as desigualdades sociais e regionais. Uma alternativa que inverte esses verbos altera a redação constitucional. Promover o bem de todos também não permite favorecer apenas residentes de determinada região ou pessoas identificadas com um grupo político. O atendimento público deve ser compatível com a finalidade inclusiva desse objetivo.
Relações internacionais e integração regional
O art. 4º reúne independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação para o progresso da humanidade e concessão de asilo político. Igualdade entre Estados refere-se à posição jurídica nas relações internacionais, sem afirmar igualdade material de população, território ou economia.
Não intervenção e autodeterminação limitam ingerências indevidas nas escolhas de outros povos. Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos orientam a atuação internacional brasileira. Repúdio ao terrorismo e ao racismo aparece expressamente na mesma lista. Uma alternativa que troque “concessão” por “proibição” de asilo político modifica o sentido do dispositivo, embora conserve aparência de linguagem constitucional.
O parágrafo único do art. 4º prevê a busca de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando uma comunidade latino-americana de nações. Para um Estado de fronteira como o Acre, a integração ajuda a compreender a importância da cooperação regional. Essa orientação não transfere automaticamente competências policiais nem dispensa procedimentos legais. Integração internacional e repartição interna de atribuições são planos distintos.
Base legal: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, caput, I a V e parágrafo único; 2º; 3º, I a IV; 4º, I a X e parágrafo único
Listas dos princípios fundamentais
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Fundamentos | Identidade do Estado | Art. 1º |
| Poderes | Independência e harmonia | Art. 2º |
| Objetivos | Direções da atuação pública | Art. 3º |
| Relações internacionais | Conduta externa brasileira | Art. 4º |
Esquema
Identidade constitucional brasileira
Estado brasileiro
República
Forma de governo
Federação
Forma de Estado
Estado Democrático de Direito
Legitimidade popular e limites jurídicos
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · Pref. Campina Grande/PB 2021
A Constituição Federal estabelece princípios importantes para serem obedecidos não somente dentro da República Federativa do Brasil, mas, também, em suas relações internacionais. É o caso, por exemplo, do princípio da
- A)intervenção estatal.
- B)prevalência dos direitos humanos.
- C)promoção do desenvolvimento nacional.
- D)proibição do asilo político.
Resposta: B
Conceito: A prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais do Brasil.
Raciocínio: O comando delimita os princípios aplicáveis às relações internacionais. O art. 4º, II, prevê a prevalência dos direitos humanos. A alternativa B reproduz essa diretriz.
Pegadinha: Objetivos fundamentais e princípios das relações internacionais ocupam dispositivos diferentes.
Base: CF/1988, art. 4º, II, IV e X.
15.3.2 Direitos individuais, coletivos e remédios constitucionais
Direitos, garantias e aplicação
Direitos fundamentais protegem posições essenciais da pessoa; garantias oferecem meios para preservar ou recuperar sua efetividade. A liberdade de locomoção é um direito. O habeas corpus é garantia destinada a enfrentar coação ilegal ou abusiva sobre essa liberdade. A distinção explica por que cada remédio constitucional possui objeto próprio: não basta existir uma injustiça para que qualquer instrumento seja adequado.
O art. 5º, caput, protege vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Sua referência a brasileiros e estrangeiros residentes não autoriza tratar o estrangeiro em trânsito como pessoa sem direitos fundamentais. Direitos ligados à condição humana alcançam quem esteja sob a jurisdição brasileira, sem prejuízo de direitos políticos e outras situações com requisitos constitucionais específicos. Nacionalidade, residência e cidadania não são expressões intercambiáveis.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º. Isso impõe efetividade, mas não significa que todos os direitos sejam exercidos sem regulamentação. O mandado de injunção existe justamente porque a falta de norma pode inviabilizar um direito constitucional. O § 2º também afasta uma lista fechada: há direitos decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais pertinentes.
O art. 5º, § 3º, distingue os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros: equivalem a emendas constitucionais. Nem todo tratado recebe automaticamente essa equivalência. O procedimento qualificado é decisivo. Confundir três quintos com maioria absoluta ou exigir votação apenas em uma Casa altera a regra.
Igualdade, legalidade e proteção da pessoa
A igualdade do art. 5º, I, reconhece homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações. Igualdade jurídica não proíbe toda diferenciação; exige fundamento constitucionalmente legítimo e relação adequada entre o critério usado e a finalidade da medida. Uma distinção arbitrária no atendimento de identificação viola a igualdade. Já uma adaptação de acessibilidade pode concretizá-la, ao permitir que pessoas em situações diferentes acessem o mesmo serviço.
O inciso II estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Para a atuação administrativa, a exigência de base jurídica impede criar deveres ao usuário por mero gosto do agente. Um servidor não pode inventar requisito documental sem fundamento aplicável e tratá-lo como obrigação geral. A conveniência operacional de uma repartição não equivale, por si, a autorização normativa.
O inciso III proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante. Essa proteção não depende da inocência comprovada da pessoa. A alegada urgência investigativa não autoriza violência para obter informação ou colaboração. Na identificação de um preso, a necessidade de colher dados não legitima humilhações. A proteção da integridade física e moral dos presos também aparece no inciso XLIX e permanece durante toda a custódia.
Expressão, consciência e informação
A manifestação do pensamento é livre, com vedação do anonimato, segundo o inciso IV. O inciso V assegura resposta proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem. Liberdade de expressão e responsabilidade por abuso convivem. A proibição de anonimato não elimina o sigilo da fonte previsto no inciso XIV quando necessário ao exercício profissional: a fonte pode ser preservada sem tornar irresponsável o autor da divulgação.
A liberdade de consciência e de crença compreende exercício de cultos e proteção legal aos locais e liturgias, conforme o inciso VI. O inciso VII assegura assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos legais. Essa assistência não autoriza imposição de uma crença ao internado. O Estado deve proteger a liberdade de professar uma religião e a liberdade de não professá-la.
O inciso VIII protege contra privação de direitos por crença ou convicção filosófica ou política. A ressalva envolve invocar a convicção para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar prestação alternativa fixada em lei. Não basta a simples existência de crença divergente. A objeção de consciência não é autorização genérica para descumprir qualquer dever, mas também não permite punir automaticamente a pessoa por sua religião.
A expressão intelectual, artística, científica e de comunicação independe de censura ou licença, nos termos do inciso IX. A proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, no inciso X, limita usos abusivos de dados pessoais. Um arquivo de identificação não pode ser exposto como entretenimento ou instrumento de constrangimento. A proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, possui previsão própria no inciso LXXIX.
Domicílio: regra e exceções
O inciso XI protege a casa contra ingresso sem consentimento do morador. A garantia tutela um espaço de vida privada e não depende de propriedade imobiliária. Quem reside legitimamente no imóvel pode exercer essa proteção mesmo sendo locatário. A expressão constitucional não se limita à fachada de uma casa tradicional; a função de abrigo da intimidade é relevante para a compreensão da garantia.
Sem consentimento, o texto admite ingresso em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Essas hipóteses não dependem de ocorrer durante o dia. Já o ingresso baseado apenas em determinação judicial exige período diurno. Uma ordem judicial não autoriza, por esse único fundamento, executar busca domiciliar à noite. A existência de mandado e o horário da diligência são aspectos diferentes da análise.
No Tema 280, o STF exige fundadas razões, justificadas posteriormente, indicativas de flagrante no interior da casa para legitimar ingresso forçado sem mandado, inclusive noturno. A justificativa precisa apoiar-se em elementos concretos anteriores ao ingresso. Encontrar objeto ilícito depois da entrada não cria retroativamente a causa que faltava. A classificação de um delito como permanente não dispensa examinar as circunstâncias que sustentavam a intervenção.
Em situação de socorro, a finalidade é afastar perigo à pessoa, e não aproveitar um pretexto para realizar busca ilimitada. Em situação consentida, a existência de consentimento válido deve ser demonstrável e livre de coação. A proteção constitucional exige distinguir autorização do morador, hipótese emergencial e cumprimento de ordem judicial. A soma de palavras como “urgência” e “investigação” não substitui essa identificação do fundamento.
Comunicações, profissão e locomoção
O inciso XII protege correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas. A ressalva textual relativa à comunicação telefônica exige ordem judicial, nas hipóteses e na forma legais, para investigação criminal ou instrução processual penal. Não é correto apresentar a autoridade policial como competente para autorizar por conta própria uma interceptação. Também não se deve confundir interceptar comunicação em curso com acessar informação armazenada: são situações juridicamente distintas.
O inciso XIII garante liberdade profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. A restrição deve possuir fundamento legal; edital ou ato administrativo não pode criar livremente qualquer exigência profissional. Já o inciso XV protege locomoção no território nacional em tempo de paz, com observância legal. Uma retenção física indevida em repartição pode afetar essa liberdade; uma simples negativa documental, sem restrição de ir e vir, exige análise de outra garantia.
Reunião e associação
A reunião pacífica, sem armas, em local aberto ao público independe de autorização, conforme o inciso XVI. Exige prévio aviso à autoridade competente e não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Aviso e autorização não são sinônimos. Exigir licença discricionária como condição geral substitui uma comunicação por poder de veto que a Constituição não conferiu nesses termos.
A associação para fins lícitos é livre, vedado o caráter paramilitar, segundo o inciso XVII. O inciso XVIII afasta autorização para criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, e proíbe interferência estatal no funcionamento associativo. A existência de fiscalização legal não se confunde com autorização prévia para que cidadãos formem uma associação lícita. Reunião é encontro; associação pressupõe vínculo organizativo mais estável.
Nos termos do inciso XIX, suspensão de atividades e dissolução compulsória de associações dependem de decisão judicial. Apenas a dissolução exige trânsito em julgado. Uma autoridade administrativa não pode dissolver definitivamente associação por simples despacho. O inciso XX ainda protege a liberdade negativa de associação: ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado. A participação voluntária não torna o vínculo irrevogável.
Propriedade e acesso ao Estado
A propriedade é garantida pelo inciso XXII e deve atender à função social, conforme o inciso XXIII. A desapropriação do inciso XXIV exige procedimento legal e, como regra ali estabelecida, justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos constitucionais. A requisição administrativa do inciso XXV pressupõe iminente perigo público e uso de propriedade particular, com indenização posterior se houver dano. Na requisição, o dano é relevante para a indenização.
O acesso à informação pública do inciso XXXIII abrange interesse particular, coletivo ou geral, com ressalva de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Publicidade não elimina intimidade ou proteção de dados. Uma informação pode ser pública enquanto certos dados pessoais exigem proteção. O agente deve identificar a natureza do documento e da informação solicitada, em vez de adotar sigilo total por rotina ou transparência irrestrita por automatismo.
O inciso XXXIV assegura petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso, e certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situação pessoal, sem pagamento de taxas. Esses instrumentos administrativos diferem de ações judiciais. A inexistência de taxa não autoriza ampliar indiscriminadamente a finalidade de qualquer certidão. A inafastabilidade da jurisdição, no inciso XXXV, alcança lesão e ameaça a direito, permitindo tutela também preventiva.
Garantias penais e processuais
O inciso XXXIX exige lei anterior para definir crime e cominar pena. O inciso XL admite retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. São comandos complementares: anterioridade protege contra criminalização posterior; retroatividade benéfica permite aplicar tratamento mais favorável nas condições legais. A autoridade não pode justificar punição dizendo apenas que a conduta parece socialmente reprovável, sem enquadramento normativo válido.
Racismo é inafiançável e imprescritível, conforme o inciso XLII. A ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático recebe essas duas características pelo inciso XLIV. Tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia no inciso XLIII. Inafiançabilidade não equivale a imprescritibilidade, nem elimina automaticamente todas as formas de liberdade provisória admitidas pelo sistema.
A pena não passa da pessoa do condenado, segundo o inciso XLV. A reparação do dano e o perdimento de bens podem alcançar sucessores até o limite do patrimônio transferido, nos termos legais. Isso não representa transmissão da pena de prisão aos herdeiros. O inciso XLVI determina individualização da pena. O inciso XLVII proíbe penas perpétuas, de trabalhos forçados, banimento e cruéis; a pena de morte tem a ressalva constitucional da guerra declarada.
O devido processo legal, inciso LIV, impede privação de liberdade ou bens sem procedimento juridicamente adequado. Contraditório e ampla defesa, inciso LV, alcançam processos judiciais e administrativos e os acusados em geral. O inquérito possui características próprias e não reproduz integralmente um processo judicial, mas isso não elimina direitos defensivos. Na Súmula Vinculante 14, o STF garante ao defensor acesso aos elementos já documentados relevantes à defesa, preservadas diligências em andamento.
O inciso LVI considera inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Uma investigação tecnicamente eficiente não pode ignorar a origem da prova. O inciso LVII estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa presunção não impede medidas cautelares legalmente fundamentadas; impede tratar suspeita ou acusação como condenação definitiva automática. Cautelar não é pena antecipada por simples conveniência.
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei, conforme o inciso LVIII. A regra tem aplicação direta ao trabalho de papiloscopia: identificação civil não exclui absolutamente a criminal, mas a exceção exige fundamento legal. O servidor não pode criar uma nova hipótese por preferência pessoal. Também não basta dizer que toda investigação autoriza automaticamente repetir identificação criminal de qualquer pessoa.
A prisão exige flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, com ressalvas militares constitucionais, nos termos do inciso LXI. O inciso LXII determina comunicação imediata ao juiz e à família ou pessoa indicada. O inciso LXIII garante informação de direitos, silêncio e assistência da família e de advogado. O inciso LXIV assegura identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório. Silêncio não equivale a confissão.
Nacionalidade, júri e garantias complementares
O inciso LI distingue brasileiro nato e naturalizado para extradição. O nato não será extraditado. O naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma legal. A referência temporal ao momento anterior à naturalização liga-se ao crime comum; não deve ser transferida automaticamente à hipótese de tráfico. O inciso LII também impede extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
O tribunal do júri possui garantias específicas no inciso XXXVIII: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida. Plenitude de defesa é a expressão constitucional própria desse instituto. A competência não abrange indistintamente todos os crimes que produzam morte. A classificação jurídico-penal do fato importa, assim como as regras constitucionais sobre competência. Sigilo das votações não significa processo necessariamente secreto em todos os seus atos.
O inciso XXXVI protege direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada contra prejuízo por lei nova. São situações diferentes: direito adquirido refere-se a posição incorporada ao patrimônio jurídico; ato jurídico perfeito envolve ato consumado segundo a lei de seu tempo; coisa julgada envolve a estabilidade de decisão judicial nos termos próprios. A simples expectativa de obter benefício no futuro não equivale automaticamente a direito adquirido. Tampouco um ato administrativo passa a ser coisa julgada judicial apenas porque foi arquivado.
A assistência jurídica integral e gratuita do inciso LXXIV destina-se a quem comprova insuficiência de recursos. Seu alcance não se restringe à presença em audiência, pois a expressão constitucional é jurídica, mais ampla que judicial. O inciso LXXV prevê indenização do condenado por erro judiciário e daquele preso além do tempo fixado na sentença. O inciso LXXVIII assegura duração razoável do processo judicial e administrativo. Celeridade e defesa devem coexistir: rapidez não autoriza suprimir garantia essencial nem legitima demora indefinida sob alegação genérica de complexidade.
O inciso LXXVI prevê gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito aos reconhecidamente pobres, na forma legal. Já o inciso LXXVII assegura gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data. Essas previsões possuem objetos e condições próprios. É incorreto transformar a gratuidade de uma ação em dispensa geral de todos os custos de qualquer procedimento ou confundir assistência jurídica com apenas a emissão de certidão.
Remédios constitucionais e escolha do instrumento
O habeas corpus, inciso LXVIII, protege liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou abusiva, efetiva ou ameaçada. Sua função pode ser repressiva ou preventiva. O paciente é quem sofre a restrição; não precisa coincidir com quem apresenta o pedido. A gratuidade prevista no inciso LXXVII não transforma o instrumento em meio universal de correção de atos administrativos sem reflexo sobre ir e vir.
O mandado de segurança individual, inciso LXIX, protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições públicas. Direito líquido e certo exige demonstração documental dos fatos essenciais, sem instrução probatória ampla. A necessidade de discutir o significado de uma norma não elimina, por si, essa liquidez quando os fatos relevantes já estão comprovados.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo de cento e vinte dias a partir da ciência do ato impugnado. Trata-se de prazo para impetração, e não de prazo para a autoridade responder ou para o juiz decidir. A modalidade preventiva exige ameaça concreta; não serve a receio abstrato. A escolha do instrumento também depende de haver ato de autoridade e de a pretensão não estar reservada a outro remédio constitucional específico.
O mandado de segurança coletivo, inciso LXX, admite partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para os interesses de seus membros ou associados, observada a disciplina aplicável. Não depende de todos os indivíduos apresentarem processos idênticos. A legitimação coletiva não se confunde com ação popular, cujo autor é cidadão.
O habeas data, inciso LXXII, permite conhecer dados relativos à própria pessoa em registros governamentais ou de caráter público e retificá-los. Não é instrumento geral para obter informações sobre qualquer terceiro. Se a pretensão é acesso a dado pessoal próprio, o objeto aponta para habeas data; se é documento administrativo de outra natureza, a análise pode conduzir a mandado de segurança. A classificação depende do conteúdo pretendido, não do nome do órgão que guarda a informação.
O mandado de injunção, inciso LXXI, enfrenta omissão de norma regulamentadora que inviabiliza direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. Não basta qualquer ausência legislativa. É necessária relação entre a omissão normativa e a impossibilidade de exercício do direito. Uma negativa administrativa contrária a regra já suficiente não se converte em omissão regulamentadora apenas porque o interessado ficou insatisfeito.
A ação popular, inciso LXXIII, permite ao cidadão buscar anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Cidadão, aqui, não significa qualquer pessoa jurídica. O autor fica isento de custas e sucumbência, salvo comprovada má-fé. A finalidade é defesa desses bens coletivos, e não reparação exclusivamente individual sem relação com o objeto constitucional.
| Instrumento | Objeto central | Distinção decisiva |
|---|---|---|
| Habeas corpus | Liberdade de locomoção | Coação ou ameaça ilegal |
| Habeas data | Dados pessoais próprios | Conhecimento ou retificação |
| Mandado de segurança | Direito líquido e certo | Prova documental e subsidiariedade |
| Mandado de injunção | Direito inviabilizado | Falta de norma regulamentadora |
| Ação popular | Bens coletivos constitucionais | Legitimidade do cidadão |
Exemplo resolvido
Um servidor civilmente identificado é informado de que toda pessoa atendida numa investigação deve passar por identificação criminal, sem análise de hipótese legal. A conclusão é correta? 1. O art. 5º, LVIII, protege o civilmente identificado. 2. A Constituição admite exceções previstas em lei. 3. Uma determinação administrativa genérica não substitui essa previsão. 4. A conclusão é incorreta: é necessário identificar a hipótese legal que autoriza a medida, sem afirmar proibição absoluta da identificação criminal.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput, I a XXV, XXXIII a LXXIX e §§ 1º a 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; STF, Tema 280 da repercussão geral, Ingresso forçado em domicílio sem mandado; STF, Súmula Vinculante 14, Acesso defensivo a elementos documentados
Proteções e instrumentos
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Locomoção | Habeas corpus | Art. 5º, LXVIII |
| Dados próprios | Habeas data | Art. 5º, LXXII |
| Omissão regulamentadora | Mandado de injunção | Art. 5º, LXXI |
| Ato lesivo a bens coletivos | Ação popular pelo cidadão | Art. 5º, LXXIII |
Esquema
Análise do ingresso domiciliar
1Existe consentimento válido?
Autorização livre do morador
2Sem consentimento: existe hipótese emergencial?
Flagrante, desastre ou socorro
3Apenas determinação judicial?
Ingresso durante o dia
4Ingresso forçado sem mandado por flagrante
Fundadas razões concretas, justificadas posteriormente
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · Pref. Patos/PB 2025
Giovanna, defensora pública, trabalha na orientação jurídica e na defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas que residem no Município de Patos-PB. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)Trata-se de assistência jurídica gratuita a qualquer cidadão.
- B)Giovanna integra o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município.
- C)Trata-se de assistência judicial e extrajudicial gratuita a qualquer cidadão.
- D)Trata-se de assistência jurídica gratuita aos necessitados.
- E)Giovanna é membro do Ministério Público Estadual.
Resposta: D
Conceito: A Defensoria Pública presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Raciocínio: A atuação descrita é própria da Defensoria Pública. A Constituição vincula a gratuidade à necessidade e à insuficiência de recursos, e não à mera condição de cidadão. A alternativa D identifica corretamente o público destinatário.
Pegadinha: A atuação é jurídica e abrange a esfera extrajudicial; o erro central está na expressão qualquer cidadão.
Base: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134, caput.
15.3.3 Administração Pública e servidores
Alcance das disposições gerais
O art. 37 da Constituição alcança a administração direta e indireta de todos os Poderes e de todos os entes federativos. Não é regra exclusiva do Executivo federal. Uma unidade administrativa de tribunal, uma autarquia estadual e uma secretaria municipal submetem-se aos princípios constitucionais aplicáveis. A personalidade de direito privado de uma entidade da administração indireta não a libera automaticamente das exigências de concurso, impessoalidade ou controle.
O caput enumera legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Legalidade exige atuação fundada na ordem jurídica. Impessoalidade impede favoritismo e perseguição e vincula a atuação à finalidade pública. Moralidade exige padrões de probidade e boa administração, não bastando aparência formal de legalidade. Publicidade viabiliza conhecimento e controle. Eficiência exige atuação adequada e resultados compatíveis com os recursos, sem dispensar os demais princípios.
No serviço de identificação, atender primeiro um conhecido sem critério legítimo afeta a impessoalidade. Expor publicamente dados íntimos sob pretexto de transparência ignora os limites da publicidade. Criar exigência documental sem base aplicável afeta a legalidade. Acelerar uma tarefa mediante supressão de garantia necessária não concretiza eficiência. Os princípios devem ser aplicados conjuntamente, porque uma vantagem operacional isolada não sana violação constitucional.
O art. 37, § 1º, exige caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade institucional e proíbe nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal. A regra não depende de haver pedido explícito de voto. Uma campanha sobre emissão de identidade pode divulgar o serviço, mas não transformá-lo em propaganda pessoal da autoridade. O conteúdo e a finalidade da divulgação são mais relevantes que o simples uso de recursos gráficos.
Acesso a cargos e concurso
O art. 37, I, admite brasileiros que cumpram requisitos legais e estrangeiros na forma da lei. A Constituição não declara todos os cargos universalmente acessíveis sem requisitos nem restringe toda função pública a brasileiros natos. O cargo específico pode ter condições constitucionais e legais próprias. No concurso, a exigência deve guardar fundamento jurídico e relação com as atribuições, sem discriminação arbitrária disfarçada de critério técnico.
Pelo inciso II, cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade. A exceção expressa envolve cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Processo seletivo apenas de títulos não equivale, por esse fundamento constitucional, ao concurso exigido para cargo efetivo. O inciso IX trata de contratação temporária para necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
Concurso é procedimento de seleção; provimento é o preenchimento juridicamente disciplinado do cargo. Uma função de confiança não permite converter temporariamente qualquer pessoa em servidor efetivo sem concurso. A Súmula Vinculante 43 do STF veda provimento que leve alguém, sem concurso destinado ao cargo, a carreira diferente daquela em que ingressou. Promoção regular na própria carreira não se confunde com transposição para outra carreira.
O inciso III fixa validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. “Até” permite prazo inicial inferior a dois anos. “Igual período” vincula a duração da prorrogação ao prazo originalmente fixado. Um concurso válido por um ano pode receber uma prorrogação de um ano, e não automaticamente de dois. A prorrogação não pode ser repetida indefinidamente pela administração para evitar novo certame.
O inciso IV protege a prioridade do aprovado sobre novos concursados, na carreira, durante o prazo constitucionalmente referido. Essa prioridade não autoriza concluir que todo candidato aprovado fora das vagas terá nomeação automática. A análise do direito à nomeação considera posição, vagas, validade e situações de preterição juridicamente relevantes. A banca pode apresentar uma regra verdadeira de prioridade e convertê-la indevidamente em garantia irrestrita para qualquer classificado.
Pelo inciso V, funções de confiança são exclusivas de ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos legais. Ambos se destinam somente a direção, chefia e assessoramento. A criação de cargo comissionado para atividade ordinária permanente sem esse perfil não se legitima apenas porque a lei lhe deu o nome de assessor.
A Súmula Vinculante 44 do STF exige lei para sujeitar candidato a exame psicotécnico. A previsão isolada no edital não substitui a reserva legal. Isso não significa que toda avaliação prevista em lei seja válida independentemente de critérios: objetividade e possibilidade de controle continuam relevantes. Um critério inteiramente subjetivo, inacessível ao candidato e sem parâmetros de revisão não se torna adequado apenas por ser chamado de técnico.
Associação sindical, greve e reserva de vagas
O art. 37, VI, garante livre associação sindical ao servidor público civil. O inciso VII prevê greve nos termos e limites de lei específica. Para policiais civis e servidores que atuem diretamente na segurança pública, o STF, no Tema 541, veda greve sob qualquer forma ou modalidade. Não se pode transferir automaticamente a regra geral dos servidores civis para a carreira policial ignorando essa orientação.
O inciso VIII determina reserva legal de percentual de cargos e empregos para pessoas com deficiência e definição dos critérios de admissão. O texto constitucional não fixa, nesse inciso, um percentual único para todo concurso brasileiro. Inventar uma porcentagem supostamente universal confunde Constituição com leis e regulamentos específicos. A aplicação concreta exige identificar a norma pertinente ao ente e ao certame, preservados os parâmetros constitucionais.
Remuneração, subsídio e teto
O art. 37, X, exige lei específica para fixar ou alterar remuneração e subsídio, observada a iniciativa competente. A revisão geral anual deve ocorrer na mesma data e sem distinção de índices. Esse enunciado não autoriza a administração a conceder reajuste por despacho nem equivale a vinculação automática a qualquer índice inflacionário escolhido pelo interessado. A reserva de lei e a iniciativa não desaparecem sob o nome de recomposição.
O inciso XI estabelece o teto geral ligado ao subsídio dos ministros do STF e subtetos constitucionais. Nos Municípios, a referência é o subsídio do prefeito. Nos Estados e no Distrito Federal, o texto distingue Executivo, Legislativo e Judiciário e prevê alcance específico aos membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos. A comparação exige reconhecer o vínculo e a disciplina aplicável, evitando transportar o subteto municipal para um servidor estadual.
O § 12 permite aos Estados e ao Distrito Federal fixar limite único por emenda à respectiva Constituição ou Lei Orgânica, com referência ao subsídio de desembargador limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos ministros do STF. A própria disposição ressalva deputados estaduais e distritais e vereadores. Não é regra para adoção de limite único municipal por simples decreto do prefeito.
O art. 37, § 11, na redação da EC nº 135/2024, disciplina a exclusão de parcelas indenizatórias do limite remuneratório com exigência de previsão em lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. A denominação local de indenização não resolve sozinha o enquadramento. Nome da parcela e fundamento jurídico devem ser examinados, porque vantagens remuneratórias não deixam de sê-lo por rótulo administrativo.
O inciso XIII proíbe vinculação ou equiparação remuneratória. O inciso XIV impede computar acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos posteriores. O inciso XV protege irredutibilidade, observadas as ressalvas constitucionais. Essas regras não asseguram incorporação de toda vantagem temporária ao cargo efetivo. O art. 39, § 9º, veda incorporar vantagens temporárias ou ligadas a função de confiança e cargo em comissão à remuneração efetiva.
O art. 39, § 4º, prevê subsídio em parcela única para as autoridades ali indicadas, com vedação dos acréscimos remuneratórios descritos e observância do teto. O § 8º admite o modelo para servidores organizados em carreira. Parcela única não dispensa distinguir remuneração de indenização legítima. Para servidores policiais, o art. 144, § 9º, remete ao modelo do art. 39, § 4º.
Acumulação de vínculos
O art. 37, XVI, parte da proibição de acumular remuneradamente cargos públicos e admite exceções com compatibilidade de horários e observância do teto. As hipóteses são dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de qualquer natureza; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários é requisito necessário, mas não cria uma nova hipótese de acumulação.
A EC nº 138/2025 alterou a alínea b para permitir professor com outro cargo de qualquer natureza. A antiga limitação a cargo técnico ou científico não corresponde à redação vigente. Um exemplo envolvendo professor e outro cargo exige aplicar o texto atual e analisar a compatibilidade e os demais limites. O nome do segundo cargo deixou de resolver, sozinho, a hipótese por enquadramento técnico ou científico.
O inciso XVII estende a proibição a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público. Portanto, a passagem de um vínculo para entidade de direito privado estatal não elimina o exame da acumulação. Duas jornadas compatíveis em cargos sem hipótese constitucional de exceção continuam sujeitas à vedação.
O art. 37, § 10, proíbe, como regra, acumular proventos dos regimes constitucionais indicados com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvando cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. A possibilidade concreta depende da hipótese constitucional. A aposentadoria não cria liberdade geral para somar quaisquer vínculos públicos nem transforma todo trabalho posterior em cargo acumulável.
| Situação | Regra constitucional | Base |
|---|---|---|
| Concurso | Até dois anos; uma prorrogação igual | Art. 37, III |
| Função de confiança | Exclusiva de servidor efetivo | Art. 37, V |
| Professor e outro cargo | Qualquer natureza; horários compatíveis | Art. 37, XVI, b |
| Estabilidade | Três anos e avaliação especial | Art. 41, caput e § 4º |
| Vereador com horários compatíveis | Vantagens do cargo e remuneração eletiva | Art. 38, III |
Organização administrativa e responsabilidade
O art. 37, XIX, distingue criar autarquia por lei específica de autorizar por lei específica a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. A disciplina das fundações exige atenção à natureza jurídica e à lei complementar sobre suas áreas de atuação. O inciso XX exige autorização legislativa, em cada caso, para subsidiárias e participação em empresa privada. Não é correto substituir essas exigências por liberdade plena do dirigente.
O inciso XXI exige licitação para obras, serviços, compras e alienações, ressalvadas hipóteses legais. A Constituição busca igualdade entre concorrentes e permite exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Não autoriza requisitos excessivos para afastar competidores. Ao mesmo tempo, igualdade não significa proibir toda exigência técnica pertinente. A relação entre requisito e objeto é central para reconhecer a restrição legítima.
O art. 37, § 4º, associa improbidade à suspensão dos direitos políticos, perda da função, indisponibilidade de bens e ressarcimento, na forma e gradação legais, sem prejuízo penal. O texto não permite aplicar todas essas consequências de modo automático por qualquer erro administrativo. A responsabilização depende do enquadramento legal e do procedimento adequado. Suspensão de direitos políticos também não pode ser trocada, sem fundamento, por cassação.
O § 6º prevê responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras privadas de serviço público por danos de seus agentes nessa qualidade. A responsabilidade estatal e o direito de regresso têm planos distintos. O regresso contra o agente exige dolo ou culpa. Assim, a inexistência de dolo não impede toda análise de regresso, pois a culpa também pode fundamentá-lo. Tampouco basta provar o vínculo funcional sem relacionar conduta, dano e atuação relevante.
O § 13 admite readaptação do titular de cargo efetivo para atribuições compatíveis com limitação física ou mental, desde que tenha habilitação e escolaridade exigidas para o destino, preservada a remuneração de origem. A medida não corresponde a livre escolha de carreira mais vantajosa. O § 16 exige avaliação de políticas públicas, inclusive divulgação do objeto e dos resultados, nos termos legais, aproximando eficiência e controle social.
Participação do usuário e controle da gestão
O art. 37, § 3º, prevê lei sobre participação do usuário na administração direta e indireta. A disposição contempla reclamações relativas aos serviços, manutenção de atendimento ao usuário, avaliação periódica da qualidade, acesso a registros e informações com respeito às garantias individuais e representação contra exercício negligente ou abusivo de função pública. A reclamação administrativa não exige que o usuário assuma a condição de acusador em processo penal. Seu objeto pode ser a qualidade do atendimento ou uma deficiência organizacional.
Um cidadão que relata demora na emissão de documento exerce uma forma de participação distinta do pedido de certidão para defesa de direito próprio. A mesma manifestação pode gerar providências administrativas, mas não prova automaticamente infração disciplinar. O órgão precisa distinguir relato, apuração e conclusão. Impessoalidade protege tanto o usuário contra tratamento arbitrário quanto o servidor contra responsabilização fundada apenas em preferência pessoal ou pressão externa sem exame dos fatos.
O art. 37, § 8º, permite ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contrato com fixação de metas de desempenho. A lei deve tratar da duração, dos controles, dos critérios de avaliação e das responsabilidades, entre outros aspectos constitucionais. Ampliar autonomia não significa retirar fiscalização nem permitir atuação sem orçamento. Metas de produtividade de um serviço de identificação não autorizam adulterar resultados ou dispensar etapas legalmente indispensáveis para aparentar desempenho superior.
O § 9º submete ao teto as empresas estatais e subsidiárias que recebam recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio em geral. A regra exige atenção à condição de financiamento, e não apenas à denominação empresarial. O § 14 relaciona aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição de vínculo público ao rompimento do vínculo que gerou esse tempo, observada a disciplina temporal aplicável. São temas distintos: um limita remuneração, outro cuida dos efeitos da aposentadoria sobre o vínculo.
Como caso de interpretação, um ato pode ser eficiente em números e ainda violar a moralidade por manipular registros ou a publicidade por esconder seu objeto real. O controle constitucional não se resume à verificação de formulários preenchidos. Ele alcança fundamento, finalidade, procedimento e resultado juridicamente relevante. Isso explica por que os princípios do caput continuam necessários mesmo diante de regras detalhadas nos parágrafos e incisos.
Mandato eletivo e política de pessoal
O art. 38 impõe afastamento no mandato federal, estadual ou distrital. Para prefeito, há afastamento com opção remuneratória. Para vereador, havendo horários compatíveis, o servidor percebe as vantagens do cargo e a remuneração eletiva; sem compatibilidade, aplica-se a regra do prefeito. O texto não determina escolher uma remuneração em toda vereança. A compatibilidade é o elemento que separa as duas soluções.
Quando o afastamento é necessário, o tempo conta para efeitos legais, exceto promoção por merecimento, conforme o art. 38, IV. Se o servidor for segurado de regime próprio, permanece filiado ao regime do ente de origem, pelo inciso V. A eleição não transfere automaticamente a filiação previdenciária. Essas regras devem ser combinadas com a situação concreta sem confundir permanência no vínculo com exercício simultâneo de atribuições incompatíveis.
O art. 39 considera natureza, responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e peculiaridades dos cargos na política remuneratória. Seu § 2º trata de escolas de governo e aperfeiçoamento, admitindo participação em cursos como requisito para promoção. No julgamento da ADI 2.135, em 2024, o STF validou a alteração da EC nº 19/1998 que retirou a imposição constitucional de regime jurídico único, preservando vínculos preexistentes e a exigência de concurso.
Direitos estendidos aos ocupantes de cargo público
O art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º. A remissão é específica: não incorpora indistintamente todos os direitos trabalhistas ao regime de cargo público.
| Art. 7º | Direito estendido e condições constitucionais |
|---|---|
| IV | Salário mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei e com reajustes que preservem seu poder aquisitivo; vedada sua vinculação para qualquer fim |
| VII | Garantia de remuneração nunca inferior ao mínimo para quem percebe remuneração variável |
| VIII | Décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria |
| IX | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno |
| XII | Salário-família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei |
| XIII | Limitação da duração do trabalho normal e disciplina constitucional de compensação de horários e redução da jornada |
| XV | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, observadas as regras constitucionais sobre o regime de repouso |
| XVI | Serviço extraordinário com remuneração pelo menos 50% superior à do normal |
| XVII | Férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço |
| XVIII | Licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do vínculo e da remuneração |
| XIX | Licença-paternidade nos termos fixados em lei |
| XX | Proteção do mercado de trabalho da mulher por incentivos específicos, nos termos da lei |
| XXII | Redução dos riscos do trabalho por normas de saúde, higiene e segurança |
| XXX | Proibição de diferenças salariais, de funções e de critérios de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil |
O próprio § 3º permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Essa ressalva exige relação com as características do cargo; não autoriza discriminação arbitrária. Também não transforma a atividade policial em dispensa geral dos direitos expressamente estendidos.
O adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa, previsto no inciso XXIII, não integra essa remissão. FGTS e seguro-desemprego tampouco são estendidos ao ocupante de cargo público por esse parágrafo. Uma vantagem fora da lista precisa de fundamento jurídico próprio; sua existência não pode ser deduzida apenas do art. 39, § 3º. Ao mesmo tempo, a ausência de um direito na lista não significa que nenhuma outra norma possa discipliná-lo.
O pagamento por subsídio e as particularidades da carreira devem ser articulados com os direitos constitucionais aplicáveis. Jornada, efetiva prestação do serviço e requisitos legais de cada parcela continuam relevantes. Por exemplo, a remuneração superior do trabalho noturno depende da prestação nesse período; não é um acréscimo devido indistintamente por integrar uma carreira policial.
Essa decisão não transforma automaticamente todo servidor estatutário em empregado celetista nem autoriza contratação sem base legal. A organização de regimes depende das normas pertinentes e dos limites constitucionais. Carreiras com disciplina própria precisam ser examinadas segundo suas especificidades. Também permanece a distinção entre cargo efetivo e emprego público, importante para previdência e estabilidade: a ausência de obrigatoriedade geral de regime único não apaga essas diferenças.
Previdência e estabilidade
O art. 40 disciplina regime próprio de titulares de cargos efetivos, com caráter contributivo e solidário e equilíbrio financeiro e atuarial. O § 13 remete ao regime geral quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, vínculo temporário, mandato eletivo ou emprego público. O servidor efetivo que assume mandato deve ser analisado também pelo art. 38, V. A palavra “exclusivamente” impede generalizações que desconsiderem um vínculo efetivo preexistente.
O art. 40, § 1º, distingue incapacidade permanente insuscetível de readaptação, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária. Nas regras voluntárias, o texto diferencia União e entes subnacionais, que possuem disciplina constitucional e legal própria. Não cabe transportar automaticamente para um policial acreano toda idade prevista para servidor federal. O § 4º-B admite requisitos diferenciados por lei complementar do respectivo ente para as categorias ali identificadas, inclusive policiais dos órgãos especificados.
A estabilidade do art. 41 exige nomeação para cargo efetivo em virtude de concurso, três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho por comissão. Aprovação em concurso não produz estabilidade imediata. O prazo também não se conta apenas da publicação do resultado. Cargo em comissão não gera essa garantia por permanência prolongada. Estabilidade protege o vínculo nos termos constitucionais, sem imunizar o servidor contra responsabilização.
O art. 41, § 1º, admite perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e avaliação periódica na forma de lei complementar, também com ampla defesa. A avaliação especial para adquirir estabilidade difere da avaliação periódica que pode repercutir na manutenção do cargo. Há ainda disciplina constitucional específica de ajuste de despesa com pessoal, que impede interpretar estabilidade como garantia absolutamente insuperável.
Invalidada judicialmente a demissão do estável, ocorre reintegração, conforme o § 2º. Se houver ocupante estável da vaga, ele será reconduzido ao cargo de origem sem indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Pelo § 3º, extinção ou desnecessidade do cargo leva o estável à disponibilidade até adequado aproveitamento, nas condições constitucionais. Disponibilidade não é sinônimo de aposentadoria nem de demissão punitiva.
Exemplo resolvido
Um servidor efetivo exerce também cargo de professor e recebe comunicação de que a acumulação seria sempre proibida porque seu outro cargo não é técnico nem científico. 1. A hipótese deve ser examinada pelo art. 37, XVI, b. 2. A EC nº 138/2025 passou a admitir professor com outro cargo de qualquer natureza. 3. Ainda são necessários horários compatíveis e respeito aos limites aplicáveis. 4. A proibição baseada exclusivamente na natureza não técnica do segundo cargo utiliza redação superada e não resolve corretamente o caso.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, I a XVII, XIX a XXI e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 8º a 14 e 16; art. 38, I a V; art. 39, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 8º e 9º; art. 40, caput, § 1º, § 4º-B e § 13; art. 41, caput e §§ 1º a 4º; art. 144, § 9º; art. 169; Emenda Constitucional nº 138/2025, Alteração do art. 37, XVI, b; Emenda Constitucional nº 135/2024, Alteração do art. 37, § 11; Emenda Constitucional nº 19/1998, Alteração do art. 39, caput; STF, Súmula Vinculante 43, Provimento em carreira diversa sem concurso; STF, Súmula Vinculante 44, Reserva legal do exame psicotécnico; STF, Tema 541 da repercussão geral, Vedação de greve na segurança pública; STF, ADI 2.135, Validade da alteração do regime jurídico único
Pessoal e limites constitucionais
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Função de confiança | Exclusiva de efetivo | Art. 37, V |
| Cargo em comissão | Direção, chefia e assessoramento | Art. 37, V |
| Professor com outro cargo | Qualquer natureza; horários compatíveis | Art. 37, XVI, b |
| Estabilidade | Três anos e avaliação especial | Art. 41 e § 4º |
Comparação
Avaliações e estabilidade
| Especial | Periódica |
|---|---|
| Aquisição de estabilidade | Manutenção do cargo |
| Comissão instituída para a finalidade | Procedimento na forma de lei complementar |
| Condição do art. 41, § 4º | Ampla defesa no art. 41, § 1º, III |
15.3.4 Segurança pública na Constituição Federal
Finalidade e responsabilidade compartilhada
O art. 144 da Constituição define segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. A participação social não transfere a particulares toda competência de polícia nem reduz o dever estatal. O cidadão pode colaborar com informação e prevenção, mas essa colaboração ocorre dentro da ordem jurídica e não autoriza violência privada.
Ordem pública e proteção de pessoas e patrimônio aparecem juntas. A segurança não se limita ao combate a um tipo de crime nem à proteção de prédios públicos. Seus órgãos possuem atribuições diferentes e podem atuar de forma coordenada. Coordenação, contudo, não apaga competências constitucionais: uma operação integrada não transforma a Polícia Civil em Polícia Federal nem atribui funções de polícia judiciária à guarda municipal.
Órgãos federais
A Polícia Federal é permanente, organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, conforme o § 1º. Cabe-lhe apurar infrações contra a ordem política e social e em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais, nos termos do inciso I. O mesmo dispositivo contempla outras infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, segundo a lei. A mera localização de um fato em Estado fronteiriço não torna todo crime federal.
O § 1º, II, prevê prevenção e repressão ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho, preservadas competências fazendárias e de outros órgãos. O inciso III atribui polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. O inciso IV reserva à PF, com exclusividade, a polícia judiciária da União. A exclusividade é desta função específica, não uma autorização para afirmar que apenas a PF pode investigar qualquer infração existente no território nacional.
A Polícia Rodoviária Federal, pelo § 2º, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A Polícia Ferroviária Federal, pelo § 3º, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. A presença de um órgão no texto constitucional não permite presumir a mesma implantação administrativa de todos eles. Para uma questão sobre competências, a comparação deve respeitar o objeto rodovia ou ferrovia, sem trocar patrulhamento por polícia judiciária geral.
Polícias civis e militares
O § 4º confere às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e excetuadas as militares. Duas ressalvas precisam permanecer na resposta: competência federal e natureza militar. Não existe Polícia Civil da União como simples extensão desse enunciado. A polícia judiciária da União cabe à PF, enquanto polícias civis são estaduais e distrital.
O papiloscopista atua em atividades técnicas relacionadas à identificação, dentro da organização e das competências legalmente estabelecidas. A Constituição não o converte em autoridade judiciária nem lhe atribui, isoladamente, direção da Polícia Civil. A expressão polícia judiciária descreve uma função de apoio à persecução penal e não coloca a instituição no Poder Judiciário. Polícia Civil integra o Executivo, embora produza elementos que possam ser empregados em processo judicial.
À Polícia Militar cabem polícia ostensiva e preservação da ordem pública, pelo § 5º. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições legais, cabe defesa civil. A formulação constitucional não permite reduzir bombeiros exclusivamente ao combate a incêndios. A defesa civil envolve proteção diante de riscos e desastres, dentro das atribuições pertinentes. A divisão constitucional também não legitima concluir que a PM possui exclusividade sobre toda e qualquer presença ostensiva estatal.
Polícia penal e subordinação
A EC nº 104/2019 incluiu polícias penais federal, estaduais e distrital no inciso VI do caput. Não criou polícia penal municipal. O § 5º-A atribui a segurança dos estabelecimentos penais e vincula essas polícias ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem. Sua atribuição central não se confunde com investigação geral de todos os delitos nem com a direção de medidas socioeducativas.
O § 6º subordina polícias civis e penais estaduais e distrital, juntamente com PM e bombeiros, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. PM e bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército, mas isso não equivale a subordinação administrativa cotidiana ao Exército. A Polícia Federal e a polícia penal federal não se tornam subordinadas a governador por atuarem fisicamente em território estadual.
| Instituição | Atribuição constitucional característica | Base |
|---|---|---|
| Polícia Federal | Polícia judiciária da União com exclusividade | Art. 144, § 1º, IV |
| Polícia Civil | Polícia judiciária e apuração, com ressalvas | Art. 144, § 4º |
| Polícia Militar | Polícia ostensiva e ordem pública | Art. 144, § 5º |
| Bombeiros militares | Defesa civil e atribuições legais | Art. 144, § 5º |
| Polícia penal | Segurança dos estabelecimentos penais | Art. 144, § 5º-A |
Guardas municipais e segurança viária
O § 8º permite guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme a lei. A leitura atual deve considerar o Tema 656 do STF: são constitucionais ações municipais de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas atribuições dos demais órgãos e excluída polícia judiciária. As guardas submetem-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Reconhecer atuação de segurança urbana não transforma a guarda em Polícia Civil.
A segurança viária do § 10 compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades legais voltadas à mobilidade urbana eficiente. Compete, no âmbito estadual, distrital e municipal, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e agentes de trânsito estruturados em carreira, na forma legal. Fiscalização de trânsito e investigação criminal possuem objetos distintos, embora uma ocorrência viária possa também revelar infração penal.
O § 7º exige organização e funcionamento legais dos órgãos de segurança de modo a garantir eficiência. O § 9º remete a remuneração policial ao subsídio do art. 39, § 4º. Essas disposições mostram que a Constituição cuida tanto de competências quanto de organização e pessoal. A finalidade de segurança não dispensa concurso, regime remuneratório ou controle. Uma instituição não pode ampliar suas funções simplesmente por alegar que a medida seria útil à prevenção de crimes.
Caso de articulação institucional
Em uma operação no Acre, podem existir fiscalização rodoviária federal, apuração de crime estadual e atuação de polícia de fronteira. Cada atividade exige identificar objeto e competência: rodovia federal aponta para a função ostensiva da PRF; polícia de fronteiras é atribuição da PF; investigação de infração estadual comum, ressalvada competência federal, pode caber à Polícia Civil. A cooperação reúne capacidades, mas o território de atuação, isoladamente, não determina todas as competências.
O erro típico consiste em trocar o verbo ou apagar uma ressalva: afirmar que a Polícia Civil exerce polícia ostensiva como missão constitucional característica, que a PF é exclusiva para toda investigação, ou que a polícia penal existe em todos os níveis municipais. A resposta correta preserva a função, o ente e as exceções do dispositivo. Esses três elementos permitem resolver casos sem depender apenas da memorização da sigla institucional.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 144, caput, I a VI, §§ 1º a 10; art. 39, § 4º; Emenda Constitucional nº 104/2019, Polícias penais; STF, Tema 656 da repercussão geral, Segurança urbana pelas guardas municipais
Competências e subordinação
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| PF | Polícia judiciária da União | Art. 144, § 1º, IV |
| Polícia Civil | Infrações comuns, com ressalvas | Art. 144, § 4º |
| Polícia penal | Segurança de estabelecimentos penais | Art. 144, § 5º-A |
| PM e bombeiros | Subordinação ao governador | Art. 144, § 6º |
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · Pref. Campina Grande/PB 2021
Em 2019, a Constituição Federal contemplou, no âmbito da segurança pública, a criação das polícias penais, em prol da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse caso, é correto afirmar que a polícia penal pode ser
- A)apenas distrital.
- B)municipal ou federal.
- C)apenas estadual.
- D)federal, estadual ou distrital.
Resposta: D
Conceito: As polícias penais podem ser federal, estaduais e distrital.
Raciocínio: A Emenda Constitucional nº 104/2019 inseriu as polícias penais no art. 144. O inciso VI prevê os âmbitos federal, estaduais e distrital. A alternativa D corresponde a essa previsão.
Pegadinha: A existência de guarda municipal não cria polícia penal municipal no rol constitucional.
Base: CF/1988, art. 144, VI; Emenda Constitucional nº 104/2019.
15.3.5 Segurança pública e Polícia Civil no Acre
Constituição estadual e supremacia federal
A Constituição do Acre organiza a segurança pública estadual e deve ser lida em conformidade com a Constituição Federal e com as decisões de controle de constitucionalidade. A autonomia estadual permite organização própria dentro dos limites federativos. Não permite transformar qualquer serviço estatal em órgão policial por simples opção de nomenclatura. A existência de um texto publicado no portal legislativo também não afasta eventual declaração de inconstitucionalidade de parte de seu conteúdo.
O art. 131 trata da segurança voltada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Seu rol inclui Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, além da Polícia Penal. A redação introduzida pela EC estadual nº 63/2022 também incluiu o Instituto Socioeducativo no inciso IV, mas essa inclusão foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7.466, julgada em 2024. Portanto, não pode ser apresentada como competência constitucional vigente do ISE.
A distinção é funcional. A atuação socioeducativa dirige-se à proteção de direitos e ao caráter educativo das medidas destinadas a adolescentes. Não se confunde com segurança de estabelecimentos penais nem transforma agente socioeducativo em policial penal por identidade automática. Integração administrativa, articulação de políticas e vinculação a uma secretaria não equivalem a identidade constitucional de funções. Uma questão que reproduza a redação invalidada exige considerar o resultado do controle judicial.
Atribuições da Polícia Civil acreana
O art. 133 apresenta a Polícia Civil como instituição permanente do poder público, dirigida por delegado de polícia de carreira e organizada segundo hierarquia e disciplina. Incumbem-lhe, ressalvada competência da União, polícia judiciária e apuração de infrações penais no território estadual, exceto militares. A correspondência com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal é central: a norma local não elimina as duas ressalvas do modelo federal.
Hierarquia organiza relações funcionais, e disciplina exige observância dos deveres institucionais. Nenhuma delas autoriza cumprir ordem manifestamente contrária à Constituição ou substituir uma competência legal por vontade pessoal. A direção por delegado de carreira tampouco afasta as competências técnicas próprias de outros cargos. Identificação, perícia e investigação relacionam-se, mas cada atividade depende de sua disciplina e de quem esteja legalmente habilitado a executá-la.
O art. 133, I e II, menciona polícia técnico-científica e processamento e arquivo de identificação civil e criminal como atividades privativas. Para o papiloscopista, o segundo inciso oferece conexão direta com o armazenamento e o tratamento institucional de dados de identificação. Essa previsão não dispensa os direitos do art. 5º da Constituição Federal, sobretudo proteção de dados e a regra sobre identificação criminal do civilmente identificado.
Um arquivo de identificação não é acervo livre de restrições apenas porque está sob gestão policial. Sua utilização deve corresponder à finalidade pública e às bases jurídicas pertinentes. A classificação local da atividade também não permite trocar identificação civil por criminal de maneira automática. A norma de organização define atribuições institucionais; a garantia fundamental limita o modo de executá-las em relação à pessoa atendida.
Carreira, ingresso e exercício
O art. 134 estabelece estrutura em carreira e promoções pelo critério alternado de antiguidade e merecimento. Alternância não significa livre escolha permanente de um único critério pela administração. Antiguidade e merecimento avaliam aspectos diferentes e devem seguir a disciplina aplicável. Uma promoção interna tampouco autoriza passagem sem concurso para outra carreira, em desrespeito à exigência constitucional federal de ingresso.
O § 1º prevê ingresso na classe inicial das carreiras por concurso de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. A fórmula local é mais específica que a regra geral federal que admite provas ou provas e títulos. Em questão sobre o texto acreano, a troca de “provas e títulos” por “apenas títulos” altera o requisito. Classe inicial também não equivale a ingresso direto no topo da carreira.
O art. 134, § 2º, reserva o exercício de cargos policiais civis aos integrantes das respectivas carreiras. Isso impede tratar a atividade como função livremente delegável a qualquer colaborador externo. A participação de entidade no concurso não a transforma em órgão de direção policial. Seleção, exercício e promoção são etapas diferentes: o concurso dá acesso conforme os requisitos; o exercício ocorre no cargo; a promoção desenvolve-se dentro da carreira nos critérios previstos.
O § 3º disciplina o concurso de delegado, com provas e títulos, participação da OAB acreana em todas as fases e exigência de bacharelado em Direito, além das condições ali enunciadas. Essa exigência específica não pode ser transferida sem base ao cargo de papiloscopista. A interpretação precisa manter o sujeito do dispositivo: regra sobre uma carreira não se converte automaticamente em requisito de todas as demais carreiras policiais.
| Tema | Regra local | Base |
|---|---|---|
| Direção da Polícia Civil | Delegado de carreira | Art. 133 |
| Identificação | Processamento e arquivo civil e criminal | Art. 133, II |
| Promoção | Alternância de antiguidade e merecimento | Art. 134 |
| Ingresso | Classe inicial, provas e títulos | Art. 134, § 1º |
| Exercício dos cargos | Integrantes das respectivas carreiras | Art. 134, § 2º |
Distinção entre instituições
O art. 133-A atribui à Polícia Penal a segurança dos estabelecimentos penais e prevê direção por integrante da carreira policial penal. Trata-se de função diferente da apuração geral de infrações comuns atribuída à Polícia Civil. Um problema de vigilância de estabelecimento penal e uma investigação de falsidade documental podem envolver instituições diversas, sem que a necessidade de cooperação torne idênticas as competências.
Segurança viária na Constituição acreana
O art. 133-B atribui a segurança viária, no âmbito estadual e municipal, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e a seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei. A finalidade é preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.
| Aspecto | Disciplina do art. 133-B |
|---|---|
| Âmbito | Estado do Acre e municípios, nas respectivas competências |
| Responsáveis | Órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito |
| Organização dos agentes | Estruturação em carreira, na forma da lei |
| Atividades | Educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além das previstas em lei |
| Finalidade | Preservação da ordem, das pessoas e do patrimônio nas vias públicas e mobilidade urbana eficiente |
Educação atua na formação de condutas seguras; engenharia trata das condições técnicas da circulação; fiscalização controla o cumprimento das regras. Reduzir segurança viária à aplicação de multas elimina componentes expressamente previstos. A participação dos agentes municipais não os subordina automaticamente à administração estadual: o dispositivo menciona os respectivos órgãos e entidades. Essa disciplina não atribui funções gerais de polícia judiciária aos agentes de trânsito e não restaura a inclusão inconstitucional do Instituto Socioeducativo no rol estadual.
O art. 135 permite guardas municipais voltadas a bens, serviços e instalações, observada a disciplina federal. A interpretação deve acompanhar o entendimento constitucional sobre segurança urbana, preservada a vedação de polícia judiciária. O art. 136 trata da Polícia Militar, com organização por hierarquia e disciplina e atividades ostensivas, além de mencionar funções de defesa civil dos bombeiros em seu § 2º. A Polícia Civil não absorve todas essas atividades porque também atua na segurança pública.
Em uma ocorrência, a pergunta inicial é qual função está em discussão: identificar, investigar, preservar ostensivamente a ordem, executar defesa civil ou garantir a segurança de estabelecimento penal. A resposta orienta a escolha da instituição competente. A leitura conjunta das Constituições evita duas armadilhas: ampliar indevidamente uma competência local e reproduzir como vigente uma regra já afastada pelo STF. Para a atividade de papiloscopia, isso exige articular organização policial com garantias individuais durante o atendimento e o tratamento dos registros.
Base legal: Constituição do Estado do Acre, arts. 131; 133, caput, I e II; 133-A; 134, caput e §§ 1º a 3º; 135; 136 e § 2º; Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 144, § 4º; Emenda Constitucional acreana nº 63/2022, Inclusão do art. 131, IV, invalidada pelo STF; STF, ADI 7.466, Inconstitucionalidade da inclusão do ISE no art. 131, IV
Polícia Civil na Constituição acreana
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Direção | Delegado de carreira | Art. 133 |
| Identificação | Processamento e arquivo civil e criminal | Art. 133, II |
| Promoções | Antiguidade e merecimento alternados | Art. 134 |
| Ingresso | Classe inicial; provas e títulos | Art. 134, § 1º |
Pegadinha da banca
Aviso não é autorização
A reunião pacífica e sem armas em local aberto ao público exige prévio aviso, sem autorização, e não pode frustrar outra anteriormente convocada para o local.
Atenção
Acumulação e redação vigente
A EC nº 138/2025 permite acumular um cargo de professor com outro de qualquer natureza, exigidos horários compatíveis e os demais limites constitucionais.
Atenção
ISE e controle de constitucionalidade
Na ADI 7.466, o STF invalidou a inclusão do Instituto Socioeducativo no rol de órgãos de segurança pública da Constituição do Acre.
Pegadinha da banca
Polícia judiciária e Poder Judiciário
A Polícia Civil integra o Executivo. A função de polícia judiciária não a transforma em órgão do Poder Judiciário.
15.4 Exemplo resolvido
Em uma unidade de identificação, um cidadão pede a retificação de dados relativos à própria pessoa em registro governamental. Qual instrumento constitucional tem objeto especificamente relacionado a essa pretensão? A) Ação popular, por qualquer usuário. B) Mandado de injunção, por existir registro. C) Habeas corpus, por envolver identidade. D) Habeas data, para a retificação de dados próprios. E) Ação popular, por ser dado estatal.
- A pretensão recai sobre dados relativos ao próprio interessado.
- O art. 5º, LXXII, b, prevê habeas data para retificação, quando não se prefira processo sigiloso judicial ou administrativo.
- Não há coação de locomoção, omissão regulamentadora ou pedido de anulação de ato lesivo aos bens da ação popular.
Resposta: Alternativa D. O objeto corresponde ao habeas data, observados os requisitos legais de cabimento.
15.5 Fixação
Questões inéditas, no estilo da banca.
F1inédita
Uma operação envolve a execução de funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. A qual órgão a Constituição Federal atribui expressamente esse conjunto de funções?
- A)Polícia Rodoviária Federal.
- B)Polícia Ferroviária Federal.
- C)Polícia Civil estadual.
- D)Polícia Federal.
- E)Polícia Penal estadual.
F2inédita
No âmbito da Constituição do Estado do Acre, qual atividade é expressamente indicada entre as atribuições privativas da Polícia Civil no art. 133?
- A)Processamento e arquivo de identificação civil e criminal.
- B)Julgamento definitivo de ações penais e aplicação das respectivas penas.
- C)Exercício de representação judicial do Estado em demandas patrimoniais.
- D)Controle externo da atividade policial por iniciativa institucional própria.
- E)Execução de patrulhamento ostensivo nas rodovias federais de todo o país.
F3inédita
Uma afirmação sustenta que o povo somente pode exercer o poder por intermédio de representantes eleitos. Em relação ao parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, qual conclusão é correta?
- A)A afirmação reproduz integralmente a Constituição, que exclui formas diretas.
- B)A afirmação é correta porque representantes eleitos são os titulares originários do poder.
- C)A afirmação é incorreta porque a Constituição admite apenas o exercício direto.
- D)A afirmação é correta porque o poder emana das instituições e é delegado ao povo.
- E)A afirmação desconsidera o exercício direto do poder, também admitido nos termos da Constituição.
F4inédita
Uma servidora foi nomeada para cargo efetivo após concurso público e completou três anos de efetivo exercício. Para a aquisição da estabilidade, qual condição adicional está expressamente prevista no art. 41 da Constituição Federal?
- A)Nova aprovação em concurso público para o mesmo cargo a cada três anos.
- B)Autorização política discricionária da chefia, sem avaliação de desempenho.
- C)Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- D)Eleição pelos demais servidores do órgão, em votação interna obrigatória.
- E)Conversão automática do cargo efetivo em cargo de provimento em comissão.
F5inédita
A falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de uma prerrogativa constitucional inerente à cidadania. Qual remédio constitucional é especificamente previsto para enfrentar essa omissão?
- A)Mandado de segurança, independentemente da natureza da omissão normativa.
- B)Mandado de injunção.
- C)Habeas data, por se tratar de prerrogativa de uma pessoa identificada.
- D)Habeas corpus, mesmo sem ameaça ou coação à liberdade de locomoção.
- E)Ação popular, ainda que não exista ato lesivo aos valores por ela protegidos.
15.6 Questões da banca
Questões oficiais de provas anteriores, com a fonte.
Q1oficial · Pref. Campina Grande/PB 2021
Acerca da Segurança Pública, analise as afirmativas a seguir: I. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. II. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. III. As polícias civis também são denominadas de polícias judiciárias, podendo ser da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Assinale
- A)se todas as afirmativas estiverem corretas.
- B)se apenas a afirmativa I estiver correta.
- C)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
- D)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
Q2oficial · Pref. Campina Grande/PB 2021
“A casa é __________________ do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de _______________________, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por ______________________________”. Com base na Constituição Federal, assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas acima, de forma respectiva.
- A)propriedade privada - flagrante delito- ordem judicial
- B)asilo domiciliar - desastre - determinação do juiz
- C)propriedade - incêndio - ordem do Poder Público
- D)asilo inviolável - flagrante delito ou desastre - determinação judicial
15.7 Gabarito comentado
P1inédita · pré-testeResposta: C
- A: A alternativa A apresenta um objetivo fundamental do art. 3º, e não o fundamento solicitado.
- B: A alternativa B apresenta princípio das relações internacionais previsto no art. 4º.
- D: A alternativa D apresenta parte de um objetivo do art. 3º.
- E: A alternativa E apresenta princípio internacional do art. 4º.
P2inédita · pré-testeResposta: E
- A: A alternativa A protege a liberdade de locomoção, e não o acesso a registros pessoais.
- B: A alternativa B enfrenta falta de norma regulamentadora que inviabiliza direitos constitucionais.
- C: A alternativa C volta-se à invalidação de atos lesivos aos bens e valores constitucionalmente protegidos.
- D: A alternativa D destina-se ao controle abstrato de constitucionalidade de normas.
P3inédita · pré-testeResposta: B
- A: A alternativa A ignora a vedação constitucional à promoção pessoal na publicidade pública.
- C: A alternativa C cria exceção que o art. 37, § 1º, não estabelece.
- D: A alternativa D cria uma dispensa sem apoio na Constituição.
- E: A alternativa E exclui indevidamente autoridades e servidores do alcance da regra.
F1inéditaResposta: D
- A: A alternativa A tem como atribuição constitucional específica o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- B: A alternativa B tem como atribuição constitucional o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- C: A alternativa C não recebe do art. 144 esse conjunto de funções federais.
- E: A alternativa E tem como atribuição a segurança dos estabelecimentos penais, e não essas funções.
F2inéditaResposta: A
- B: A alternativa B atribui à polícia função jurisdicional não prevista nesse dispositivo.
- C: A alternativa C confunde atribuição policial com representação jurídica estatal.
- D: A alternativa D confunde a atuação policial com atribuição constitucional do Ministério Público.
- E: A alternativa E desloca para a Polícia Civil uma competência constitucional da Polícia Rodoviária Federal.
F3inéditaResposta: E
- A: A alternativa A elimina a alternativa de exercício direto prevista no texto constitucional.
- B: A alternativa B confunde representantes com o povo, de quem o poder emana.
- C: A alternativa C exclui o exercício por representantes, que também está previsto.
- D: A alternativa D inverte a titularidade popular estabelecida na Constituição.
F4inéditaResposta: C
- A: A alternativa A cria requisito que o art. 41 não prevê para adquirir estabilidade.
- B: A alternativa B substitui a avaliação constitucional por decisão política sem base no dispositivo.
- D: A alternativa D inventa procedimento eleitoral sem previsão no art. 41.
- E: A alternativa E altera a natureza do cargo e contraria o pressuposto constitucional da estabilidade.
F5inéditaResposta: B
- A: A alternativa A ignora a finalidade específica do mandado de injunção nessa hipótese.
- C: A alternativa C confunde identificação do interessado com tutela de dados pessoais.
- D: A alternativa D dispensa o bem jurídico específico protegido pelo habeas corpus.
- E: A alternativa E afasta os pressupostos dessa ação e não atende à hipótese descrita.
Q1oficialResposta: C
- A: A alternativa A inclui a afirmativa III, que atribui à União uma polícia civil.
- B: A alternativa B exclui a afirmativa II, embora ela corresponda ao § 5º.
- D: A alternativa D inclui a afirmativa III e exclui a I, invertendo a avaliação dessas proposições.
Fonte: Pref. Campina Grande/PB 2021 — prova em pciconcursos.com.br
Q2oficialResposta: D
- A: A alternativa A substitui a expressão constitucional asilo inviolável por propriedade privada.
- B: A alternativa B troca a expressão inicial por asilo domiciliar e omite flagrante delito na segunda lacuna.
- C: A alternativa C troca o núcleo da garantia e permite ordem genérica do Poder Público, em lugar da determinação judicial.
Fonte: Pref. Campina Grande/PB 2021 — prova em pciconcursos.com.br
15.8 Revisão relâmpago e mapa de revisão
- Dignidade da pessoa humana é fundamento da República.
- Os objetivos fundamentais estão no art. 3º da Constituição.
- A ordem judicial, por si, autoriza ingresso domiciliar durante o dia.
- Habeas data protege conhecimento e retificação de dados pessoais próprios.
- Identificação civil admite identificação criminal nas hipóteses legais.
- Concurso vale por até dois anos e admite uma prorrogação igual.
- Estabilidade exige três anos de exercício e avaliação especial.
- Polícia Civil apura infrações penais, excetuadas as militares e ressalvada competência da União.
- A Constituição acreana prevê provas e títulos para ingresso na classe inicial das carreiras da Polícia Civil.
- A inclusão constitucional do ISE como órgão de segurança foi invalidada pelo STF.
Mapa de revisão
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