Direito Administrativo · Capítulo 26
Licitações: modalidades e procedimentosContratos administrativosModalidades de contrato: regime de execuçãoTipos de contrato quanto ao objeto
Itens do edital:
- 41. 8 Licitações: modalidades e procedimentos.
- 42. 9 Contratos administrativos.
- 43. 9.1 Modalidades.
- 44. 9.2 Tipos.
26.1 Pré-teste
Responda antes de ler a teoria. O gabarito está no fim do capítulo.
P1inédita
Na aquisição de bens, adotado o critério de menor preço, o prazo mínimo para a apresentação de propostas é de oito dias úteis, contados da divulgação do edital.
( ) Certo ( ) Errado
P2inédita
No contrato de eficiência, a remuneração do contratado é fixa e independe da economia efetivamente obtida pela Administração.
- A)Errado
- B)Certo
P3inédita
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021 admite a empreitada por preço global e a empreitada integral.
( ) Certo ( ) Errado
26.2 O que cai
- 41. 8 Licitações: modalidades e procedimentos: 443 questões da banca, 2020–2026
- 42. 9 Contratos administrativos: 307 questões da banca, 2020–2026
- 43. 9.1 Modalidades: nenhuma questão da banca vinculada a este item
- 44. 9.2 Tipos: 2 questões da banca, 2022
26.3 Teoria
Este capítulo trata do processo que escolhe quem contrata com a administração e do contrato que nasce dele. A banca mistura modalidade, tipo, fase e regime de execução, e a prova testa se você sabe qual peça da lei responde a cada pergunta.
26.3.1 Licitações: modalidades e procedimentos
Por que licitação é o tema que mais cai. Licitação é a porta de entrada de quase todo contrato da administração.
Quando a banca pergunta sobre modalidade, tipo de julgamento, fase do processo ou quem pode participar, ela está testando o mesmo conjunto de regras. Se você dominar a lógica de cada peça, as questões ficam previsíveis. O ponto de partida é uma regra constitucional: a administração pública deve licitar, ressalvados os casos especificados na legislação. A regra é a licitação. A exceção é a contratação direta.
A lei vigente: Lei 14.133/2021. A Lei 14.133/2021 é a lei geral de licitações e contratos administrativos em vigor. Ela substituiu a Lei 8.666/1993, que tratava das licitações e contratos, a Lei 10.520/2002, que disciplinava o pregão, e o regime diferenciado de contratações, que era regulado por lei própria. A Lei 8.666/1993 foi revogada ao fim do período de transição de dois anos previsto no art. 193, II, da Lei 14.133/2021, prazo que lei posterior estendeu até 30/12/2023. Essa mudança é cobrada com frequência. Quando a questão citar um instituto da lei antiga, verifique se a afirmação ainda vale na lei nova. Muitas vezes o nome muda, mas a lógica permanece; em outras, a regra mudou de fato.
Finalidade da licitação. A licitação serve a três objetivos que a lei reúne. O primeiro é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, que nem sempre é a de menor preço. O segundo é assegurar a isonomia, ou seja, tratar igualmente todos os interessados que atendam às condições do edital. O terceiro é promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quando a questão apresentar um critério de julgamento, pergunte qual desses objetivos ele serve. Essa pergunta costuma revelar a resposta.
Princípios que orientam o processo. A Lei 14.133/2021 lista um conjunto amplo de princípios. Os mais cobrados são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade, igualdade, planejamento, transparência, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo e competitividade. Não é preciso decorar a ordem. É preciso entender o papel de cada um. O edital vincula a administração e o licitante. O julgamento precisa ser objetivo, com critérios previstos antes da abertura das propostas. A competitividade proíbe cláusulas que restrinjam indevidamente a participação.
Essa lista é arbitrária, e a banca cobra os nomes. Um jeito de memorizar é agrupar por função: princípios que protegem o processo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade), princípios que protegem o resultado (eficiência, interesse público, planejamento) e princípios que protegem a disputa (igualdade, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital).
As fases do processo. A lei organiza a licitação em fases. A ordem é a que mais se cobra, e a lei admite inversão em certos casos.
- Fase preparatória: planejamento da contratação, com estudo técnico preliminar, definição do objeto, estimativa de preço e identificação de riscos. É aqui que a administração define o que quer comprar ou contratar.
- Divulgação do edital: publicação do instrumento convocatório, para que os interessados conheçam as regras.
- Apresentação de propostas e lances: os licitantes enviam as propostas e, quando for o caso, disputam lances.
- Julgamento: aplica-se o critério previsto no edital para classificar as propostas.
- Habilitação: verificam-se os requisitos do licitante, como documentos jurídicos, fiscais e trabalhistas, técnicos e econômico-financeiros.
- Recursal: os licitantes podem recorrer dos atos do processo, nos prazos e na forma da lei.
- Homologação: a autoridade competente confirma o resultado e o processo é encerrado com a adjudicação ao vencedor.
A lei permite inverter a ordem de julgamento e de habilitação, para que a habilitação seja analisada primeiro, desde que a lei e o edital prevejam essa possibilidade. A banca costuma tratar essa inversão como um detalhe, mas ela aparece em enunciados que perguntam se a habilitação precisa ser sempre a última fase. A resposta é não, em regra.
As modalidades de licitação. A Lei 14.133/2021 prevê cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A modalidade define o procedimento e o tipo de objeto. O tipo de julgamento, que veremos depois, define o critério para escolher o vencedor. Não confunda as duas coisas. A tabela abaixo organiza as modalidades.
| Modalidade | Para que serve | Cuidado |
|---|---|---|
| Pregão | Bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho é definido no edital | Não serve a objeto de alta complexidade intelectual |
| Concorrência | Obras, serviços especiais e bens especiais, em geral | É a modalidade ampla, usada quando o pregão não se aplica |
| Concurso | Trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração | Escolhe trabalho, não fornecedor de compra comum |
| Leilão | Alienação de bens da administração | É venda ao maior lance, não compra |
| Diálogo competitivo | Objeto inovador ou de alta complexidade, com diálogo prévio | Seu procedimento inclui etapa de diálogo com os licitantes |
A pegadinha mais comum é achar que o pregão serve a qualquer contratação. Não serve. Ele é reservado a bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser definido com objetividade no edital. Uma obra complexa, uma solução de tecnologia nova ou um serviço intelectual de alta complexidade não cabem no pregão. Por outro lado, serviços comuns de engenharia podem ser contratados por pregão, e a banca gosta de testar essa exceção.
Os tipos de licitação. O tipo é o critério de julgamento, ou seja, a regra que define qual proposta vence. A Lei 14.133/2021 prevê os critérios de menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Cada um serve a um tipo de objeto. A tabela a seguir separa os critérios e o uso típico.
| Tipo | Critério de escolha | Uso típico |
|---|---|---|
| Menor preço | Menor valor da proposta | Bens e serviços comuns, com padrão definido |
| Maior desconto | Maior percentual de desconto sobre o preço de referência | Contratos com preço global ou tabela de referência |
| Melhor técnica ou conteúdo artístico | Maior nota técnica ou artística | Objetos de natureza intelectual |
| Técnica e preço | Combinação de nota técnica e preço, com pesos previstos | Serviços de natureza intelectual com preço relevante |
| Maior lance | Maior valor oferecido pelo bem | Leilão de bens da administração |
| Maior retorno econômico | Maior economia gerada para a administração | Contratos de eficiência |
Vale parar em três tipos. O menor preço é o critério padrão para bens e serviços comuns. Ele é simples, mas não pode ser usado para objeto que exige qualidade técnica diferenciada. O maior desconto aplica-se sobre um preço de referência já fixado no edital, geralmente o preço global. A lei admite que o desconto alcance os termos aditivos, quando o preço global for a referência, e essa regra é cobrada. O maior retorno econômico só se usa nos contratos de eficiência, em que a contratada é remunerada com parte da economia que produzir para a administração. Nenhum outro objeto admite esse critério.
O tipo técnica e preço e o tipo melhor técnica também merecem atenção. A lei restringe o uso desses critérios a objetos de natureza intelectual ou de alta complexidade técnica, em que a qualidade da prestação não se mede apenas pelo preço. Se o objeto é material comum, o critério de técnica não se justifica, e uma justificativa no edital não cria a exceção.
O maior desconto na prática. Imagine uma licitação para manutenção predial, com preço global de referência fixado no edital. Cada licitante oferece um percentual de desconto sobre esse preço. Vence quem oferecer o maior desconto, dentro das condições de habilitação. Se o contrato for aditado, o desconto, em regra, alcança o valor do aditivo, porque ele incide sobre o preço global de referência. O candidato que confunde maior desconto com menor preço erra porque ignora que o desconto é um percentual sobre uma referência, e não um valor absoluto final.
Prazos mínimos para apresentação de propostas. A lei fixa prazos mínimos entre a publicação do edital e a data da apresentação das propostas. Esses prazos variam conforme o objeto e o critério de julgamento. Em regra, objetos mais complexos e critérios baseados em técnica exigem prazos maiores. A banca testa essa variação com números. Não decore os números sem consultar a tabela de prazos da lei vigente. O que vale para a prova é a lógica: quanto mais complexa a proposta, maior o prazo para prepará-la.
Consórcio entre empresas. Empresas podem participar de licitação em consórcio, reunindo esforços para atender ao objeto. A regra que a banca cobra é a responsabilidade: as consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato, nos termos da lei. Solidariedade significa que a administração pode cobrar a totalidade de qualquer uma delas. Consórcio não divide a responsabilidade entre as empresas por partes do contrato, salvo disposição legal expressa.
Habilitação: o que o licitante precisa comprovar. A habilitação verifica se o licitante tem condições de cumprir o contrato. A lei organiza os requisitos em grupos. O primeiro é a habilitação jurídica, que comprova a existência regular da empresa. O segundo é a regularidade fiscal, social e trabalhista. O terceiro é a qualificação técnica, que comprova experiência com objeto semelhante. O quarto é a qualificação econômico-financeira, que demonstra capacidade financeira. A exigência precisa ser proporcional ao objeto. Exigência excessiva que restringe a competição é ilegal.
Impugnação e recurso. O edital pode ser impugnado por qualquer pessoa, nos prazos e na forma da lei. Os atos do processo podem ser objeto de recurso pelos licitantes. Esses prazos são curtos e a banca costuma testar a lógica: impugnação ataca o edital, recurso ataca um ato do processo. Quem perde o prazo de impugnação não pode, depois, questionar a cláusula do edital como se nada tivesse ocorrido, salvo nulidade grave que a própria administração reconheça.
Contratação direta: a exceção. Quando a licitação não é obrigatória ou não é viável, a lei admite a contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade. A dispensa acontece quando a lei autoriza a administração a contratar sem licitar, mesmo sendo viável a competição. A inexigibilidade acontece quando a competição é inviável, por exemplo quando só existe um fornecedor do objeto. Ambas exigem justificativa e processo próprio. Não são formas de escapar da licitação. São hipóteses previstas na lei, e a banca testa a diferença entre viável e inviável.
Quem conduz a licitação. A Lei 14.133/2021 atribui a condução do certame a um agente de contratação, auxiliado por equipe de apoio, e, nas hipóteses de maior complexidade, a uma comissão de contratação. O agente decide sobre habilitação e julgamento, dentro do que o edital prevê, e responde pelos atos que pratica. A banca cobra a distinção entre quem conduz e quem homologa. Em regra, a homologação cabe à autoridade competente, e não ao agente que conduziu a sessão. Quando a questão atribuir a homologação ao agente de contratação sem previsão legal, o item está errado.
Proposta inexequível e preço excessivo. A administração não pode aceitar proposta cujo preço seja manifestamente inexequível, ou seja, incompatível com a execução do objeto, sem que o licitante comprove a viabilidade. Também não pode aceitar preço excessivo, acima do valor de mercado ou do orçamento estimado, sem justificativa. A lei prevê que a administração diligencie para confirmar a viabilidade da proposta antes de desclassificá-la. A desclassificação automática, sem essa diligência, é a falha que a banca explora em enunciados sobre julgamento.
Orçamento sigiloso. A lei admite que o orçamento estimado da contratação seja sigiloso, para evitar que os licitantes formem as propostas a partir do valor de referência. Quando o sigilo é adotado, o valor é revelado depois do julgamento, nos termos da lei e do edital. O ponto de prova é a regra: o sigilo é possível, mas não é obrigatório em toda licitação. Ele precisa ser motivado no processo.
Tratamento favorecido para pequenas empresas. A Lei Complementar 123/2006, o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, prevê preferências em licitação para esses licitantes. A preferência mais conhecida é o desempate ficto: quando a proposta de microempresa ou de empresa de pequeno porte estiver até certo percentual acima da melhor proposta, ela pode cobrir a oferta e vencer. A Lei 14.133/2021 mantém o tratamento favorecido e o integra ao procedimento. Esse é um tema que a banca cobra com frequência, porque mistura um princípio constitucional com uma regra de desempate. Para a prova, o ponto é que o favorecimento é legal, precisa estar previsto e não pode ser usado para afastar a competição.
Anulação e revogação. Após o julgamento, a administração pode anular o procedimento por ilegalidade, ou revogá-lo por motivo de conveniência e oportunidade, desde que motivada. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é a base dessa distinção: a administração pode anular atos eivados de vício, e pode revogá-los por conveniência, sem que isso gere direito adquirido ao particular. A anulação exige ilegalidade; a revogação exige interesse público justificado. Quando a questão afirmar que a revogação exige ilegalidade, o item está errado, porque a revogação se apoia na conveniência.
Jurisprudência que cai. Além da Súmula 473, a jurisprudência reafirma três pontos sobre licitação. O primeiro é que a exigência de habilitação precisa ser proporcional ao objeto, e a exigência excessiva que restringe a competição pode ser anulada. O segundo é que o edital vincula a administração e o licitante, de modo que a administração não pode aplicar critério que o edital não previu. O terceiro é que a contratação direta exige justificativa idônea, e a dispensa fora das hipóteses legais é ilegal. Quando você não se lembrar de um julgado específico, use o critério: proporcionalidade, vinculação ao edital e justificativa.
Erro de sequência que a banca usa. Enunciados costumam descrever um processo com etapas trocadas, por exemplo homologação antes de recurso, ou contratação antes de homologação. A ordem é lógica: o recurso precede a homologação, porque o recurso questiona atos que podem mudar o resultado. A contratação só ocorre depois da homologação e da adjudicação. Se a questão inverter essa ordem, o item está errado, salvo se a lei prever expressamente a inversão.
Pregão na prática. O pregão se desenvolve em sessão pública, em regra eletrônica, em que os licitantes apresentam propostas e, depois, oferecem lances sucessivos, em ordem decrescente de preço, até que se defina a melhor oferta. Em seguida, o agente examina a aceitabilidade da proposta vencedora e verifica a habilitação. A banca costuma perguntar se a habilitação precede o julgamento. No pregão, a lógica de julgamento e de habilitação segue a ordem definida no edital, e o candidato deve ler o enunciado para não aplicar a regra de forma automática. O pregão é rápido justamente porque a disputa é concentrada na proposta e nos lances, e não em documentos extensos apresentados antes do resultado.
Concorrência e pré-qualificação. Na concorrência, a administração pode fazer uma etapa anterior de pré-qualificação, em que avalia previamente os licitantes e seleciona os que podem participar da disputa. A pré-qualificação serve a objetos complexos, em que a experiência do licitante pesa muito. Ela precisa ser prevista na lei e no edital, e não pode servir para restringir a competição sem razão técnica. A banca testa a diferença entre a pré-qualificação, que é uma etapa, e a habilitação, que é a verificação final dos requisitos de quem venceu.
Diálogo competitivo. O diálogo competitivo é a modalidade usada para objetos inovadores ou de alta complexidade técnica, em que a administração não consegue definir de antemão a solução que quer. Antes da proposta final, a administração dialoga com os licitantes pré-selecionados, para discutir alternativas. Depois do diálogo, os licitantes apresentam propostas finais, e o julgamento segue as regras da lei. A modalidade é cara e demorada, e por isso é usada com moderação. A banca testa o erro de achar que o diálogo competitivo serve a qualquer contratação de tecnologia. Ele serve a objeto que exige solução ainda não definida.
Leilão de bens. O leilão é a modalidade para alienação de bens da administração a quem ofereça o maior lance, em regra com o critério de maior lance. Ele é o oposto da compra. A administração vende e recebe o valor. Se a questão tratar o leilão como contratação de fornecedor, o item está errado. A distinção entre vender e comprar é a pegadinha mais simples do tema, mas aparece em enunciados que misturam as duas funções.
Concurso. O concurso é a modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração ao vencedor. Ele não escolhe fornecedor de bens ou de serviços comuns. Serve para selecionar um projeto, um trabalho intelectual ou uma obra de arte. O critério costuma ser a melhor técnica ou o conteúdo artístico. A banca cobra o concurso em comparação com a concorrência, porque ambas podem usar critério técnico, mas o objeto é diferente.
Sigilo e transparência. A licitação é pública, e os atos são acessíveis aos interessados, salvo as hipóteses de sigilo previstas na lei, como o sigilo do orçamento e de informações protegidas. A transparência é regra, e o sigilo é exceção que precisa de motivação. A banca testa se o candidato percebe que o sigilo do orçamento é uma exceção específica, e não um fundamento geral para restringir o acesso aos atos do processo.
Casos do cargo. Três situações mostram como o tema aparece no dia a dia de uma unidade.
Caso um: a unidade precisa de material de limpeza de uso comum, com especificação objetiva. O objeto é bem comum, o padrão pode ser definido no edital e a modalidade adequada é o pregão, com critério de menor preço. Não há razão técnica para técnica e preço.
Caso dois: a unidade quer reformar um refeitório, com projeto e execução de obra. O objeto é obra, e a modalidade mais comum é a concorrência, com o tipo de julgamento adequado ao objeto. A análise de necessidade e de complexidade define a escolha, e o edital deve justificar a opção.
Caso três: a administração quer contratar uma solução que reduza o consumo de energia dos prédios e pagar a contratada com parte da economia gerada. Aqui o critério de maior retorno econômico é o adequado, porque se trata de contrato de eficiência. Esse tipo de contrato tem regra própria, e o critério não pode ser usado para outros objetos.
Erro típico do candidato. Confundir modalidade com tipo. A modalidade diz qual procedimento seguir. O tipo diz qual critério escolhe o vencedor. Um pregão pode ter critério de menor preço ou de maior desconto. Uma concorrência pode ter critério de técnica e preço. Quando a questão pedir o critério, responda pelo tipo, e não pela modalidade. O segundo erro mais comum é achar que pregão serve a qualquer objeto, o que já vimos não ser verdade.
Pegadinhas da banca.
- Dizer que o pregão serve a obras complexas. Falso. Ele é reservado a bens e serviços comuns.
- Dizer que o critério de maior retorno econômico pode ser usado em qualquer licitação de bens. Falso. Ele é restrito aos contratos de eficiência.
- Dizer que a justificativa do edital cria exceção à regra do critério técnico. Falso. Justificativa não substitui a natureza do objeto.
- Dizer que consorciadas dividem a responsabilidade por partes do contrato. Falso, em regra. A responsabilidade é solidária.
- Dizer que dispensa e inexigibilidade são a mesma coisa. Falso. Na dispensa a competição é viável; na inexigibilidade, não.
- Citar a lei antiga como vigente. Falso. A Lei 14.133/2021 é a lei em vigor.
Como estudar este tema. Desenhe a fase preparatória, o procedimento e o julgamento em três colunas. Depois, para cada modalidade, escreva o objeto típico. Para cada tipo, escreva o critério. Essas três listas respondem a quase todas as questões de licitação, e você descobre rapidamente se a pergunta é sobre modalidade, tipo ou fase.
Exemplo resolvido
Julgue o item: o critério de julgamento de melhor técnica pode ser usado para a aquisição de material de escritório de uso comum, desde que o edital justifique a escolha.
- O critério de melhor técnica é reservado a objetos de natureza intelectual ou de alta complexidade técnica, em que a qualidade não se mede só pelo preço.
- Material de escritório é bem comum, cujo padrão pode ser definido objetivamente, e por isso se julga pelo menor preço.
- A justificativa do edital não cria exceção que a natureza do objeto não permite.
- Como o item admite a melhor técnica para bem comum, a resposta é Errado.
Base legal: CF/88; Lei 14.133/2021; Lei 8.666/1993 (revogada); Lei 10.520/2002 (revogada); Lei Complementar 123/2006; Súmula 473 do STF
Modalidades e tipos de licitação
| Peça | Pergunta que responde | Exemplo |
|---|---|---|
| Modalidade | Qual procedimento seguir | Pregão para bens comuns |
| Tipo | Qual critério escolhe o vencedor | Menor preço ou maior desconto |
| Fase | Em que momento se decide | Julgamento antes da habilitação |
| Contratação direta | Quando a licitação não se aplica | Dispensa ou inexigibilidade |
Esquema
Fases da licitação
1Fase preparatória com planejamento
2Divulgação do edital
3Apresentação de propostas e lances
4Julgamento, habilitação e recursos
5Homologação e adjudicação
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · UNE AL 26 2026
Nas licitações, é vedada a adoção do critério de maior retorno econômico para julgamento de propostas na modalidade licitatória concorrência.
( ) Certo ( ) Errado
Resposta: Errado
Conceito: Maior retorno econômico é critério de julgamento da Lei 14.133/2021 e pode ser aplicado na concorrência.
Raciocínio: A vedação afirmada no item não existe. A lei inclui maior retorno econômico entre os critérios de julgamento e não o exclui da concorrência. O seu uso é exclusivo para contrato de eficiência; portanto, o item está errado, alternativa B.
Pegadinha: A restrição recai sobre o objeto contratual — contrato de eficiência — e não sobre a modalidade concorrência.
Base: Lei 14.133/2021, arts. 33, VI, e 39.
26.3.2 Contratos administrativos
Por que contrato administrativo cai tanto. Quase toda questão sobre execução de contratos depende de entender que o contrato administrativo não é um contrato privado comum.
Ele é regido por regras de direito público, e isso muda quem pode alterar o contrato, quem pode rescindi-lo e quem pode aplicar sanção. A banca testa essa diferença em enunciados que parecem falar de contrato comum, mas trazem uma prerrogativa da administração. O candidato que enxerga a prerrogativa acerta.
Conceito e regime. Contrato administrativo é o acordo formal, celebrado pela administração com particular ou outra entidade, em que as partes assumem obrigações recíprocas para atender a um interesse público. O que o torna administrativo é a presença da administração como parte e a finalidade pública. Esse acordo segue regime de direito público, o que significa que a administração goza de prerrogativas que não existem nos contratos entre particulares. Essas prerrogativas são chamadas de cláusulas exorbitantes.
A Lei 14.133/2021 define as cláusulas que a administração pode incluir e exercer. O particular não pode invocar a mesma prerrogativa contra a administração. Ele tem direitos, como o de receber o pagamento e o de ter o equilíbrio econômico-financeiro preservado, mas não tem poder de alterar ou rescindir o contrato por conta própria, salvo nos casos previstos em lei.
Formalização. O contrato deve ser escrito. A lei exige que a contratação seja precedida de justificativa e de designação de agente para fiscalizá-la. O parecer jurídico também é exigido, salvo as hipóteses de dispensa definidas em ato da autoridade jurídica máxima, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021. Um contrato verbal, em regra, não produz os efeitos de um contrato administrativo regular. A banca gosta de testar a exigência de forma escrita e de parecer, porque são etapas que o candidato costuma esquecer.
Além disso, o contrato precisa conter cláusulas essenciais, como o objeto, o preço, o prazo de vigência, as obrigações das partes, as garantias e as sanções aplicáveis. A lei lista essas cláusulas. Quando a questão afirmar que um contrato é válido sem uma delas, verifique se a lista exige a cláusula. Muitas vezes ela exige, e a questão está errada.
As cláusulas exorbitantes. Essas são as prerrogativas que definem o regime público. A tabela abaixo reúne as principais.
| Prerrogativa | O que a administração pode fazer | Limite |
|---|---|---|
| Modificação unilateral | Alterar o contrato para melhor atender ao interesse público | Dentro dos limites legais de acréscimo e supressão |
| Extinção unilateral | Rescindir o contrato em hipóteses previstas na lei | Exige motivação e processo com defesa |
| Fiscalização | Acompanhar e verificar a execução por agente designado | Não substitui a responsabilidade da contratada |
| Aplicação de sanções | Impor advertência, multa e demais penalidades legais | Exige processo e direito de defesa |
| Ocupação provisória | Usar bens e instalações do contratado em certos casos | Hipóteses e prazo definidos em lei |
A pegadinha mais frequente é tratar a prerrogativa como ilimitada. Ela é exercível, mas tem limite. A modificação unilateral, por exemplo, não pode ir além dos percentuais legais e precisa estar ligada ao interesse público. A extinção unilateral não é livre: ela exige motivação e processo. A sanção também não é imposta sem defesa.
Alterações do contrato. A lei distingue alterações qualitativas, que mudam o objeto ou a forma de execução, e alterações quantitativas, que aumentam ou diminuem a quantidade do objeto. Nas quantitativas, a lei fixa limites para acréscimos e supressões. Em regra, esses limites são de 25% do valor atualizado do contrato para obras, serviços e compras. Na reforma de edifício ou de equipamento, o limite de 50% vale apenas para acréscimos; para supressões, continua valendo o limite de 25% (art. 125 da Lei 14.133/2021). Acima desses limites, a alteração só é possível por acordo entre as partes, nos termos da lei. Essa é a parte que mais cai, e a regra do percentual é fácil de inverter.
Veja o raciocínio. Se a administração precisa aumentar uma obra em 40%, a alteração unilateral não é permitida, porque ultrapassa o limite legal. O interesse público, por si só, não elimina o limite. O caminho é um acordo entre as partes, quando a lei admitir, ou uma nova contratação. O candidato que responde que o interesse público basta erra a questão.
Equilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação. O contrato deve manter o equilíbrio entre as obrigações e a remuneração de cada parte. Quando um fato imprevisível ou de consequência incalculável altera esse equilíbrio, a parte prejudicada pode pedir a revisão. Essa revisão é diferente de reajuste e de repactuação. O reajuste é a atualização do preço por índice previsto no contrato. A repactuação é a atualização de preços de serviços que dependem de mão de obra, com base em convenção ou acordo coletivo da categoria. A revisão decorre de fato superveniente, e não de índice. A banca costuma misturar os três em uma mesma frase.
Fiscalização do contrato. A administração designa um agente para fiscalizar a execução. Esse agente registra as ocorrências, comunica as falhas, notifica a contratada e acompanha a correção. A fiscalização não aplica sanção por conta própria. Quem aplica a sanção é a autoridade competente, depois do processo com defesa. Essa distinção é um dos pontos mais cobrados: o fiscal relata, a autoridade decide. O fiscal que registra falha corretamente cumpre o seu papel, e o registro é a base do processo, mas não é a decisão.
Garantia contratual. A lei pode exigir garantia para assegurar a execução do contrato. As modalidades são caução, seguro-garantia e fiança bancária. A garantia é fixada em percentual do valor do contrato, com limites previstos em lei. Ela não é obrigatória em todo contrato, e a exigência precisa estar prevista no edital. Quando a questão afirmar que a garantia é obrigatória em toda contratação, verifique se a lei a torna facultativa ou condicionada.
Inexecução e sanções. A inexecução é o descumprimento total ou parcial das obrigações. A lei prevê sanções graduadas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a administração e declaração de inidoneidade. A escolha da sanção depende da gravidade e da reincidência. A aplicação exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa, e a decisão cabe à autoridade competente. A tabela abaixo organiza as sanções.
| Sanção | Quando costuma ser aplicada | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Advertência | Falta leve, sem prejuízo relevante | É a sanção mais branda |
| Multa | Descumprimento com prejuízo, em valor fixado em lei ou no contrato | Exige processo e defesa |
| Impedimento de licitar e contratar | Falta grave, por prazo fixado em lei | Vale para a administração que aplicou a sanção |
| Declaração de inidoneidade | Falta de maior gravidade, como fraude | Vale para toda a administração pública |
Rescisão. A rescisão é a extinção do contrato antes do prazo. A lei prevê rescisão unilateral pela administração, por inadimplemento da contratada, rescisão amigável, quando as partes concordam, e rescisão judicial. A rescisão unilateral exige motivação e processo com defesa. Quando a rescisão ocorre por culpa da contratada, a administração pode aplicar sanções e reter créditos para cobrir prejuízos, nos limites da lei. A banca testa se o candidato sabe que a rescisão e a sanção são institutos distintos: a rescisão encerra o contrato, e a sanção responsabiliza a contratada. Uma pode ocorrer sem a outra, embora em muitos casos apareçam juntas.
Subcontratação. A contratada pode subcontratar parte do objeto, nos limites previstos no edital e no contrato, e a lei disciplina essa possibilidade. A subcontratação não exime a contratada da responsabilidade perante a administração. Ela continua responsável pela execução total do objeto, inclusive pela parte subcontratada. A pegadinha é afirmar que a subcontratação transfere a responsabilidade ao subcontratado. Não transfere.
Pagamento e ordem cronológica. A administração deve pagar as obrigações observando a ordem cronológica de exigibilidade, salvo as exceções previstas na lei. Essa regra protege a isonomia entre fornecedores. Quando a questão falar em pagamento fora de ordem sem previsão legal, o item está errado.
Vigência e prorrogação. O contrato tem prazo de vigência fixado no instrumento e na lei. A lei admite prorrogações nas hipóteses previstas, com regras distintas para serviços contínuos e para outras contratações. A banca cobra a diferença entre prazo de execução e prazo de vigência. O prazo de execução é o tempo para cumprir o objeto. O prazo de vigência é o período em que o contrato produz efeitos, e pode ser maior ou menor, conforme a hipótese.
Equilíbrio econômico-financeiro: fato da administração e fato do príncipe. A doutrina distingue fatos que alteram o equilíbrio do contrato por ação da própria administração e fatos que decorrem de ato geral do poder público. O fato da administração é um ato específico do contratante que altera a execução, como uma mudança de projeto. O fato do príncipe é uma medida geral do Estado, como a criação de um tributo que incide sobre o objeto. Em ambos os casos, a lei garante a recomposição do equilíbrio, e o contratado tem direito à revisão. A banca cobra a ideia de que o equilíbrio é um direito do contratado, e não uma concessão da administração.
Responsabilidade por encargos trabalhistas. Pela regra geral, somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, e a inadimplência dele não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento (art. 121, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021). O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, reconheceu a constitucionalidade da regra que afasta essa responsabilidade automática. A exceção está no § 2º do art. 121: exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização. A pegadinha é afirmar que a administração responde solidariamente pelos encargos trabalhistas, ou que responde sem culpa em qualquer contrato. Fora dessa hipótese, ela não responde automaticamente.
Garantia contratual: forma e função. A garantia serve para assegurar a execução do contrato e o pagamento de multas e de prejuízos. Ela pode ser prestada em caução, seguro-garantia ou fiança bancária. Cada forma tem regras próprias: a caução em dinheiro ou títulos, o seguro-garantia com uma seguradora e a fiança bancária com um banco. A escolha da forma cabe, em regra, ao contratado, dentro das opções que o edital e a lei prevêem. A garantia é devolvida ou liberada após a execução, nos termos do contrato. Quando a questão disser que a garantia é sempre devolvida no início do contrato, o item está errado, porque ela acompanha a execução.
Gestor e fiscal: papéis distintos. O gestor do contrato coordena a execução, toma as providências administrativas e proporciona o suporte necessário. O fiscal acompanha, registra e atesta a execução, verificando se o objeto foi entregue conforme o contrato. A lei exige que os dois sejam agentes designados, e o fiscal deve ter formação compatível com o objeto quando for caso de maior complexidade técnica. A banca testa se o candidato percebe que o atesto do fiscal é a base do pagamento, mas não encerra a responsabilidade do gestor, que responde pela condução do contrato.
Extinção do contrato: formas. O contrato se extingue pelo decurso do prazo de vigência, pela conclusão do objeto, pelo consenso entre as partes, pela anulação, quando houver ilegalidade, e pela rescisão, nas hipóteses já vistas. A distinção importa porque cada forma tem efeitos diferentes sobre os pagamentos e sobre as sanções. O decurso do prazo e a conclusão do objeto são extinções normais. A anulação atinge o contrato desde a origem, quando nasceu com ilegalidade. A rescisão atua sobre contrato válido que deixou de ser cumprido. Quando a questão trocar um desses efeitos, verifique a forma de extinção descrita.
Prorrogação e vigência. A prorrogação do contrato é possível nas hipóteses previstas na lei e precisa ser formalizada antes do fim da vigência. Ela não pode servir para contornar a licitação, prorrogando indefinidamente um contrato que deveria ter sido licitado de novo. A banca cobra essa ideia. Se a questão disser que a prorrogação pode ser feita após o término do prazo, sem formalização, o item está errado. A prorrogação também precisa de justificativa de vantagem para a administração, e não só de conveniência do gestor.
Cessão e subcontratação. A cessão do contrato a outra empresa exige concordância da administração e a comprovação de que a nova contratada atende aos requisitos de habilitação. A subcontratação é diferente: a contratada mantém a relação com a administração e apenas repassa parte do objeto. A cessão transfere a posição contratual; a subcontratação não. A banca testa a diferença, porque em ambos os casos há um terceiro executando parte do trabalho.
Acréscimos e supressões: o direito do contratado. Quando a administração altera o contrato, nos limites legais, o contratado tem direito de executar a alteração e de receber o pagamento correspondente. Ele não pode recusar um acréscimo dentro do limite legal, salvo se houver fundamento legal ou técnico para a recusa. Mas também tem direito a não sofrer alteração que ultrapasse o limite, sem acordo. Essa simetria é o que a banca explora: o acréscimo é obrigação do contratado dentro do limite, e direito do contratado acima dele, desde que haja acordo.
Reajuste por índice. O reajuste é a atualização do preço pelo índice previsto no contrato, decorrido o prazo que o próprio contrato fixa, contado da proposta ou do último reajuste. A regra é que o índice escolhido reflita a variação dos custos do objeto. O reajuste não depende de prova de prejuízo. Ele é automático quando previsto. A banca usa essa característica para diferenciar o reajuste da revisão, que depende de fato superveniente e de comprovação do desequilíbrio.
Revisão e fato superveniente. A revisão é a recomposição do equilíbrio quando um fato novo, imprevisível ou de consequência incalculável, afeta a execução. Ela exige comprovação e não é automática. O contratado precisa demonstrar o desequilíbrio, e a administração decide com base em estudo. A banca cobra a diferença com o reajuste: o reajuste é índice previsto, a revisão é fato superveniente comprovado.
Contrato e convênio. O convênio é acordo entre entes públicos ou entre ente público e entidade privada sem fins lucrativos, em que há mútua cooperação para uma finalidade comum. No contrato, há interesses opostos e prestações recíprocas, com pagamento pelo objeto. A banca usa essa diferença para testar se o candidato sabe que no convênio não se fala de preço de compra, e no contrato, sim. Quando a questão tratar uma parceria sem remuneração como contrato, verifique se é convênio.
Papel do servidor responsável. O servidor que dá causa a prejuízo por dolo ou por erro grosseiro pode responder perante a administração e, conforme o caso, pelos órgãos de controle. A responsabilidade do servidor não se confunde com a da contratada. A banca testa essa separação: a administração responde perante o particular, o servidor responde perante a administração, e a contratada responde pelo descumprimento do contrato. Três responsabilidades, três relações, e a questão costuma misturar as duas primeiras.
Efeitos financeiros da rescisão. Quando a rescisão decorre de culpa da contratada, a administração pode reter créditos a que ela teria direito, para compensar o prejuízo causado, e pode cobrar a diferença que exceder o valor retido. A retenção é limitada ao necessário para cobrir o dano, e precisa ser apurada no processo. Quando a rescisão decorre de culpa da administração, a contratada tem direito ao pagamento pelo que já executou, à indenização pelos prejuízos comprovados e ao recebimento de valores de custos já incorridos, nos termos da lei. A banca testa a simetria: a culpa define quem arca com o prejuízo, e o pagamento pelo executado é devido a quem executou, independentemente da culpa. Esse é um ponto que o candidato costuma esquecer ao ler um enunciado sobre rescisão sem culpa.
Atraso de pagamento pela administração. O atraso no pagamento pela administração gera juros e correção monetária, nos termos da lei e do contrato. O contratado não pode suspender a execução por atraso sem fundamento legal e sem prévia notificação. A lei prevê hipóteses em que a suspensão pelo contratado é admitida, sempre com comunicação formal. A banca testa se o candidato percebe que o atraso dá direito a encargos, mas não autoriza a paralisação do serviço de forma automática. A regra é a continuidade da execução, salvo previsão legal expressa.
Limite do aditivo e o princípio da vinculação. Todo aditivo deve estar vinculado ao objeto original. A administração não pode usar um aditivo para incluir objeto diverso, que deveria ser objeto de nova licitação. Essa é a fronteira entre a alteração de contrato, que é válida dentro dos limites, e a burla à licitação, que é ilegal. A banca cobra a diferença: aumentar a quantidade do mesmo objeto é alteração; incluir objeto novo, de natureza diversa, é nova contratação, e precisa de licitação ou de hipótese de contratação direta.
Documentos do contrato. O contrato é formado pelo instrumento escrito e pelos documentos que o integram, como o edital, a proposta vencedora e os anexos técnicos. Em caso de divergência, a lei e o próprio contrato definem a precedência, em regra dando prevalência às disposições do edital e às normas de ordem pública. A banca testa se o candidato sabe que a proposta do vencedor integra o contrato, e não é um documento à parte. Por isso, a obrigação assumida na proposta é exigível, dentro do que o contrato e o edital estabelecem.
Casos do cargo. Três situações mostram como o regime aparece na rotina.
Caso um: a unidade contrata a reforma de um refeitório. O fiscal observa que o acabamento está em desacordo com o projeto e registra a ocorrência, com fotos e data. Notifica a contratada e acompanha a correção. Se a correção não ocorrer, o processo sancionatório é instaurado pela autoridade competente, com defesa, e só então a sanção pode ser aplicada.
Caso dois: a administração precisa acrescer em 10% o contrato de fornecimento de alimentos, porque a população da unidade aumentou. O acréscimo está dentro do limite legal, e a administração pode alterar unilateralmente o contrato, com justificativa e parecer, sem novo procedimento licitatório.
Caso três: a contratada atrasa a entrega de equipamentos e não responde às notificações. A administração inicia processo de inexecução, aplica sanção graduada e, se o atraso for grave e persistente, pode rescindir o contrato, retendo créditos para cobrir o prejuízo.
Ofício de notificação de inexecução. Um modelo de notificação precisa identificar o contrato, descrever a falha com data e local, citar a cláusula violada, indicar o prazo para correção e informar que a falta pode levar a sanção, após processo com defesa. Um ofício que aplica multa direto, sem processo, é viciado, mesmo que a falha seja real.
Erro típico do candidato. Aplicar as regras do contrato privado ao contrato administrativo. O candidato assume que a parte pode rescindir por conta própria, que a sanção é imediata ou que o valor do contrato pode mudar livremente. No contrato administrativo, a prerrogativa existe, mas tem processo, limite e motivação. A segunda confusão comum é atribuir ao fiscal o poder de aplicar sanção. O fiscal registra e notifica; a autoridade decide.
Pegadinhas da banca.
- Dizer que a administração pode alterar o contrato sem limite quando há interesse público. Falso. Há limites legais de acréscimo e supressão.
- Dizer que o fiscal aplica a sanção diretamente. Falso. Quem decide é a autoridade competente, após processo com defesa.
- Dizer que a subcontratação transfere a responsabilidade ao subcontratado. Falso. A contratada continua responsável.
- Confundir reajuste, repactuação e revisão. São institutos distintos, com causas diferentes.
- Afirmar que a garantia é obrigatória em toda contratação. Depende de previsão legal e do edital.
- Dizer que a rescisão e a sanção são a mesma coisa. Falso. Institutos distintos, que podem ocorrer juntos ou separados.
Como estudar este tema. Escreva as cinco prerrogativas da tabela e, para cada uma, o limite. Depois, memorize a diferença entre fiscal e autoridade decisória, e entre reajuste, repactuação e revisão. Esses pontos resolvem a maioria das questões de execução.
Exemplo resolvido
Julgue o item: a administração pode alterar unilateralmente um contrato de obra para acrescer 40% no seu valor, desde que haja interesse público.
- Nas alterações quantitativas, a lei fixa limite de acréscimo; para obra, o limite legal é de 25% do valor atualizado do contrato.
- Um acréscimo de 40% ultrapassa esse limite, e a alteração unilateral não é permitida além dele.
- O interesse público, sozinho, não elimina o limite legal; ele justifica a alteração apenas dentro dele.
- Como o item admite o acréscimo de 40% com base só no interesse público, a resposta é Errado.
Base legal: Lei 14.133/2021; CF/88; ADC 16 do STF
Cláusulas exorbitantes e limites
| Prerrogativa | O que pode | Limite |
|---|---|---|
| Modificação unilateral | Alterar para atender ao interesse público | Limites legais de acréscimo |
| Extinção unilateral | Rescindir em hipóteses legais | Motivação e defesa |
| Fiscalização | Acompanhar a execução | Não aplica sanção |
| Sanções | Advertência, multa e outras | Processo com defesa |
Esquema
Prerrogativas da administração
Contrato administrativo
Modificação unilateral
Dentro dos limites legais
Extinção unilateral
Com motivação e defesa
Fiscalização
Registra, não decide
Aplicação de sanções
Autoridade, após processo
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · INFRA S/A 26 ANALISTA 2026
Considere que, no curso da fiscalização de determinado contrato da INFRA S.A., um fiscal tenha detectado falhas na prestação do serviço que poderiam comprometer a continuidade das operações. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Caso ocorra interrupção prolongada do serviço por culpa da contratada, a INFRA S.A. pode rescindir o contrato e aplicar sanções administrativas fundamentadas em sua inexecução parcial ou total, desde que o fiscal tenha registrado as notificações e os níveis de serviço descumpridos.
( ) Certo ( ) Errado
Resposta: Certo
Conceito: A inexecução contratual pode fundamentar extinção do contrato e aplicação de sanções, com observância do processo legal.
Raciocínio: A interrupção prolongada e culposa pode configurar descumprimento ou cumprimento irregular e justificar a extinção, além das sanções cabíveis. O registro das notificações e dos níveis de serviço descumpridos documenta a fiscalização e os fatos, mas a Administração deve assegurar contraditório e ampla defesa na aplicação das consequências. Consideradas essas condições, o item está certo, alternativa A.
Pegadinha: O registro do fiscal é relevante para instruir a decisão, mas não substitui o procedimento com contraditório e ampla defesa.
Base: Lei 14.133/2021, arts. 137, I e II; 155 a 158; e 117, § 1º.
26.3.3 Modalidades de contrato: regime de execução
Modalidade de contrato é o regime de execução. Na prova, a palavra modalidade aparece para contratos de obra e de serviço de engenharia com um sentido diferente do de modalidade de licitação.
Aqui ela indica como o contrato é executado e como o preço é pago. A pergunta central é: quem assume o risco de quantidade e de preço, e como a administração paga? Responder isso organiza toda a seção.
Empreitada por preço unitário. Nesse regime, a administração paga por unidade de serviço efetivamente executada, conforme os preços unitários da proposta. O quantitativo do edital é uma estimativa. Se as quantidades reais forem maiores ou menores, o pagamento acompanha a execução. O risco de quantidade fica com a administração, que paga pelo que foi medido. O contratado assume o risco de produtividade e de custo unitário. É o regime típico quando o projeto ainda não permite fixar todas as quantidades com segurança.
Empreitada por preço global. Aqui o preço é fechado para a obra ou o serviço como um todo, conforme o projeto e o escopo definidos. Se as quantidades reais ficarem acima do previsto, o contratado não recebe a mais, salvo se o contrato previr a hipótese. O risco de quantidade fica com o contratado. A administração só não está protegida se o projeto for incompleto, o que a lei proíbe para esse regime. Por isso, o regime global exige projeto bem definido.
Empreitada integral. A empreitada integral é a entrega da obra concluída, em condições de uso, pelo preço global. O contratado responde pela obra até a entrega, e a administração recebe um bem pronto. É usada quando a administração quer afastar-se de gestão detalhada de medições e de etapas. O ponto de prova é a ideia de entrega concluída, e não de execução por etapas medidas.
Contratação por tarefa. Nesse regime, o pagamento é feito por tarefa definida, geralmente em serviços de pequena monta ou de mão de obra, com remuneração fixada por unidade de tarefa. O objeto é mais simples e a medição é mais direta. A banca costuma confundir tarefa com preço unitário. A diferença é que, na tarefa, a unidade é uma atividade completa, e no unitário é uma medida de quantidade.
Contratação integrada e semi-integrada. São regimes em que a contratada assume mais etapas do projeto. Na integrada, a contratada elabora os projetos básico e executivo, e executa a obra ou o serviço. Na semi-integrada, a administração fornece o projeto básico, e a contratada elabora o executivo e executa a obra. Em ambas, a contratada assume parcela de risco de projeto que, em regimes tradicionais, seria da administração. A lei restringe o uso desses regimes a hipóteses específicas, e a banca testa a diferença entre eles.
A diferença que mais cai é a responsabilidade pelo projeto. Se a questão disser que, na integrada, a administração entrega o projeto executivo pronto e a contratada apenas executa, o item está errado, porque na integrada a elaboração do projeto cabe à contratada.
Tabela de regimes de execução. A tabela reúne o essencial. Para a prova, o que importa é quem assume o risco de quantidade e quem elabora o projeto.
| Regime | Como é pago | Quem assume o risco de quantidade | Projeto |
|---|---|---|---|
| Preço unitário | Por unidade medida | Administração | Básico já definido |
| Preço global | Preço fechado | Contratada | Completo antes da licitação |
| Integral | Preço global pela obra pronta | Contratada até a entrega | Completo |
| Integrada | Preço global ou fixado | Contratada | Elaborado pela contratada |
O ponto de equilíbrio. Não há regime melhor em todas as situações. O preço unitário é adequado quando a quantidade é incerta. O preço global é adequado quando o projeto está completo e o escopo é definido. A integrada é adequada quando a administração quer transferir ao mercado a solução de engenharia, com projeto a ser desenvolvido. A escolha precisa ser justificada no processo. Se a justificativa faltar, o regime escolhido pode ser questionado.
Casos do cargo. Imagine a reforma de um pavilhão em que o projeto ainda não tem todas as quantidades de demolição. A administração escolhe preço unitário, pagando por metro quadrado demolido. Se o projeto estivesse completo, o preço global seria adequado.
Agora imagine a construção de uma nova ala com projeto pronto e escopo fechado. O preço global é o regime natural, e o contratado assume o risco de quantidade.
O projeto básico e o executivo. Esses dois documentos definem a obra, e a lei os distingue. O projeto básico apresenta a solução escolhida, com elementos suficientes para caracterizar a obra e permitir a estimativa de custo e de prazo. O projeto executivo detalha a obra, com todas as informações necessárias à execução. Em regimes tradicionais, a administração entrega os dois. Em regimes integrados, a contratada desenvolve pelo menos um deles, conforme o regime. A banca cobra essa distinção porque ela define quem responde por erros de projeto. Quanto mais projeto a contratada elabora, mais risco de projeto ela assume.
Por que o regime escolhido precisa de justificativa. A lei exige que a escolha do regime de execução seja motivada no processo, com base em estudos técnicos. O motivo é que o regime define a distribuição de riscos entre as partes. Um regime escolhido sem justificativa pode gerar sobrepreço, reclamações de licitantes e risco de anulação. A banca cobra a ideia de que a escolha é técnica e precisa ser documentada, e não um atalho do gestor.
Casos do cargo. Três situações mostram como o regime aparece na prática, em complemento à seção anterior.
Caso um: a administração quer contratar obra de drenagem com quantidades ainda não levantadas. Ela justifica o preço unitário no processo, porque a medição final dependerá do solo encontrado. A justificativa é técnica e o regime é adequado.
Caso dois: a administração quer uma reforma com projeto completo e escopo fechado, e escolhe preço global. Se o projeto for incompleto, a escolha gera disputa, porque o contratado não aceitará assumir risco que não pode precificar.
Caso três: a administração contrata solução de engenharia com projeto a ser elaborado pela contratada. Escolhe regime integrado, justificando que a inovação depende da experiência do mercado. A justificativa e o estudo técnico precisam estar no processo.
Erro típico do candidato. Achar que o preço global protege a administração contra qualquer aumento de quantidade. Não protege. O risco é do contratado apenas quando o projeto estiver completo. Se o projeto for incompleto, o regime global pode gerar disputa e revisão. O segundo erro é confundir tarefa com preço unitário, já visto acima.
Pegadinhas da banca.
- Dizer que o preço unitário transfere o risco de quantidade ao contratado. Falso. Ele é da administração, que paga pelo medido.
- Dizer que, na integrada, a administração elabora o projeto executivo. Falso. A elaboração cabe à contratada.
- Dizer que a empreitada integral é entrega por etapas medidas. Falso. É a entrega da obra concluída.
- Dizer que o regime global dispensa projeto completo. Falso. Ele exige projeto bem definido.
Projeto básico e projeto executivo na prática. Antes de escolher o regime, a administração precisa saber o que vai contratar. O projeto básico dá a dimensão da obra, a solução escolhida e a estimativa de custo e de prazo. O projeto executivo traz o detalhamento para a execução, com todas as medidas e especificações. Quando o projeto básico é completo, o preço unitário e o preço global ficam mais previsíveis. Quando ele é insuficiente, o risco de quantidade cresce, e a escolha de um regime que transfira esse risco ao contratado exige preço mais alto. A banca cobra essa relação entre a qualidade do projeto e o regime adequado, e o candidato que a entende acerta a maioria das questões de execução.
Como estudar esta seção. Memorize a tabela de quatro linhas e a pergunta central: quem assume a quantidade e quem elabora o projeto. Com isso, você responde a quase todas as questões sobre regime de execução.
Base legal: Lei 14.133/2021
Regimes de execução de obras e serviços
| Regime | Como é pago | Risco de quantidade |
|---|---|---|
| Preço unitário | Por unidade medida | Administração |
| Preço global | Preço fechado | Contratada |
| Integral | Pelo preço global, obra pronta | Contratada até a entrega |
| Integrada | Preço global ou fixado | Contratada |
26.3.4 Tipos de contrato quanto ao objeto
Tipo de contrato é a classificação pelo objeto. Enquanto a seção anterior tratou de como o contrato é executado, esta trata do que ele contrata.
A classificação mais usada separa obra, serviço, compra, locação e alienação. A banca usa a classificação para testar se você identifica a natureza do objeto antes de aplicar a regra. Muitas questões erram porque o candidato aplica a regra de compra a um contrato de locação, ou a regra de obra a um serviço comum.
Obra. Obra é toda atividade que, por lei, é privativa de arquiteto e engenheiro e que altera substancialmente as características originais de bem imóvel ou inova o espaço físico (art. 6º, XII, da Lei 14.133/2021). Na prática, isso abrange construir, demolir, reformar, recuperar ou ampliar uma edificação ou infraestrutura. A diferença para o serviço de engenharia é que a obra cria ou transforma uma edificação ou infraestrutura, enquanto o serviço de engenharia conserva, mantém ou presta uma atividade sobre algo já existente. Pintar um prédio sem alterar a estrutura pode ser serviço de engenharia, e não obra, dependendo do critério técnico. O ponto de prova é a transformação do bem imóvel.
Serviço. Serviço é atividade de esforço humano ou tecnológico prestada à administração, sem produzir bem para ela incorporar. A lei distingue serviço comum de serviço especial, e serviço comum de engenharia de serviço de engenharia especial. O serviço comum tem padrão de desempenho definível objetivamente, como limpeza, vigilância e manutenção de equipamentos padronizados. O serviço especial, ou de natureza intelectual, exige julgamento técnico, como consultoria e assessoria. A distinção importa porque define a modalidade e o tipo de licitação.
Compra. Compra é a aquisição remunerada de bens, com transferência de propriedade à administração (art. 6º, X, da Lei 14.133/2021). Quando o órgão compra um computador, ele passa a ser o proprietário. A aquisição de imóvel não segue esse regime de compra de bem: a lei trata o imóvel em dispositivo próprio, como a inexigibilidade do art. 74, V, quando as características do imóvel tornam necessária sua escolha. A lei trata a compra de bem comum com procedimentos mais simples, e a de bem especial com procedimentos mais complexos. A pegadinha é achar que a compra de bem durável é locação porque o bem será usado por anos. Enquanto houver transferência de propriedade, é compra.
Locação. Locação é a cessão de uso de bem, por prazo determinado, mediante pagamento periódico. A propriedade continua com quem locou. A administração usa o bem, mas não o adquire. Quando a administração aluga um imóvel para instalar uma unidade, ela contrata locação, e não compra. A banca usa essa diferença como pegadinha, porque o uso do imóvel pode parecer aquisição. Não é.
Alienação. Alienação é a venda de bem da administração a particular. Ela é o oposto da compra. A administração vende bem inservível ou apreendido, em regra por leilão, com procedimento próprio. A alienação não é contratação de fornecedor. É venda de patrimônio público, e a modalidade é o leilão, com o critério de maior lance. Essa é a razão pela qual o leilão aparece na discussão de tipos.
Concessão. Concessão, no sentido aqui, é a delegação de serviço público ou de uso de bem público a particular, mediante licitação, por prazo determinado. O concessionário explora o serviço ou o bem e remunera-se pelo uso ou pela tarifa. A concessão de serviço público é regida pela lei geral de concessões e permissões, e a parceria público-privada tem lei própria. A banca costuma confundir concessão com compra de serviço. Na concessão, o particular assume a exploração; na compra, a administração contrata o fornecimento.
Contrato de eficiência. Contrato de eficiência é aquele cujo objeto é a execução de solução que gere economia para a administração, com remuneração vinculada à economia gerada, nos termos da lei. A marca do contrato é o resultado: a contratada só é remunerada na medida em que a economia se realizar. Ele usa o critério de maior retorno econômico na licitação, e não pode ser usado para outros objetos. A banca testa a relação entre o tipo de contrato e o critério de julgamento.
Quadro de classificação. A tabela reúne os tipos pelo objeto e o ponto de atenção de cada um.
| Tipo | Objeto | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Obra | Construção ou transformação de imóvel | Altera a edificação ou a infraestrutura |
| Serviço | Atividade prestada, sem produzir bem incorporado | Comum ou especial, conforme o padrão |
| Compra | Aquisição remunerada de bens, com transferência de propriedade | A administração passa a ser proprietária |
| Locação | Cessão de uso de bem, mediante pagamento periódico | Não há transferência de propriedade |
| Alienação | Venda de bem da administração | Procedimento de leilão, e não de compra |
| Concessão | Exploração de serviço ou bem público pelo particular | O particular explora e recebe tarifa ou uso |
Compra ou locação: a comparação que mais cai. Os dois institutos se confundem quando o bem é durável. A pergunta decisiva é a propriedade. Se, ao final do contrato, o órgão continua sem a propriedade do bem, é locação. Se o órgão passa a ser proprietário pelo pagamento, é compra. Um contrato de locação de equipamentos com opção de compra pode trazer os dois elementos, e a questão costuma testar qual deles predomina conforme o texto.
Casos do cargo. Três situações mostram os tipos na prática da unidade.
Caso um: a unidade compra camas e colchões para as celas. O objeto é bem móvel, a propriedade passa ao órgão e o contrato é de compra. A modalidade e o tipo de julgamento seguem as regras de bem comum.
Caso dois: a unidade contrata manutenção de ar-condicionado. O objeto é atividade, sem bem incorporado, e o contrato é de serviço. Se a manutenção for de padrão definível, é serviço comum de engenharia, e a modalidade pode ser o pregão, conforme as regras já vistas.
Caso três: a unidade aluga um imóvel vizinho para instalar uma sala de atendimento. O imóvel continua do locador, e o contrato é de locação, com pagamento mensal pelo uso.
Erro típico do candidato. Classificar o contrato pelo nome, e não pelo objeto. Um contrato chamado de aquisição pode ser de locação, se a propriedade não se transfere. Um contrato chamado de serviço pode ser de obra, se transforma o imóvel. O candidato que lê o título e para de ler erra. A banca escreve o título para induzir o erro, e o objeto é o que decide.
Pegadinhas da banca.
- Dizer que a locação de bem durável é compra porque o uso é longo. Falso. A propriedade decide.
- Dizer que a alienação é contratação de fornecedor. Falso. É venda de patrimônio, feita em regra por leilão.
- Dizer que contrato de eficiência pode usar o critério de menor preço. Falso. Ele usa o critério de maior retorno econômico.
- Dizer que a concessão é compra de serviço. Falso. O particular explora o serviço ou o bem.
- Confundir serviço comum com serviço especial. A distinção muda a modalidade e o tipo de julgamento.
Como estudar esta seção. Memorize as seis linhas da tabela e a pergunta da propriedade. Para cada questão, identifique primeiro o objeto e só depois aplique a regra de procedimento.
Exemplo de classificação. Ao receber um contrato, faça a pergunta antes de qualquer outra: o que está sendo entregue? Uma obra, um serviço, um bem para incorporar, um uso temporário, um bem da administração para venda ou uma exploração pelo particular? Com a resposta, a classificação é imediata, e o procedimento aplicável aparece na sequência.
Base legal: Lei 14.133/2021; Lei 8.987/1995 (concessões); Lei 11.079/2004 (parcerias público-privadas)
Tipos de contrato pelo objeto
| Tipo | Objeto | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Obra | Construção ou transformação de imóvel | Altera a edificação |
| Serviço | Atividade sem bem incorporado | Comum ou especial |
| Compra | Aquisição remunerada de bens, com transferência de propriedade | Administração vira proprietária |
| Locação | Cessão de uso mediante pagamento | Sem transferência de propriedade |
Comparação
Compra e locação
| Compra | Locação |
|---|---|
| Transfere a propriedade ao órgão | Não transfere a propriedade |
| Órgão passa a ser proprietário | Órgão apenas usa o bem |
| Pagamento pela aquisição | Pagamento periódico pelo uso |
Exercício comentado
Como a banca cobrouoficial · SECONT ES 22 2022
No que diz respeito à auditoria de aquisições de bens e serviços de TI e à fiscalização de contratos de TI, julgue os itens subsequentes. De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, maior desconto é um critério de julgamento das propostas que terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
( ) Certo ( ) Errado
Resposta: Certo
Conceito: No critério de maior desconto, o edital fixa preço de referência e o desconto alcança os aditamentos contratuais.
Raciocínio: A Lei 14.133/2021 determina que o julgamento por maior desconto tenha como referência o preço global fixado no edital e que o desconto seja estendido aos eventuais termos aditivos. A afirmação reproduz essa regra e está certa, alternativa A.
Pegadinha: O desconto é aplicado sobre o preço de referência global do edital, não apenas sobre uma parcela inicial isolada.
Base: Lei 14.133/2021, art. 34, § 2º.
Pegadinha da banca
Pregão não é para qualquer objeto
Obra complexa, objeto intelectual e inovação não cabem no pregão. Ele serve a bens e serviços comuns, com padrão definido no edital.
Atenção
Lei antiga não vale mais
A Lei 14.133/2021 é a lei em vigor. Quando a questão citar a lei de 1993 como vigente, o item está errado; confira a regra na lei nova.
Pegadinha da banca
Fiscal registra, autoridade decide
O fiscal de contrato registra e notifica. Quem aplica sanção é a autoridade competente, depois de processo com defesa.
26.4 Exemplo resolvido
Julgue o item: na contratação integrada, a administração entrega à contratada o projeto básico e o executivo prontos, cabendo à contratada apenas executar a obra.
- Na contratação integrada, a contratada elabora os projetos básico e executivo, além de executar a obra.
- A administração não entrega o projeto executivo pronto nesse regime; essa etapa cabe à contratada.
- O item atribui à contratada apenas a execução, o que descreve outro regime, e não a integrada.
- Como o item descreve a integrada de forma errada, a resposta é Errado.
Resposta: Errado
26.5 Fixação
Questões inéditas, no estilo da banca.
F1inédita
O pregão é adotado sempre que o objeto for de alta complexidade técnica, pois exige julgamento por técnica e preço.
( ) Certo ( ) Errado
F2inédita
Leilão é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens imóveis, ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance.
( ) Certo ( ) Errado
F3inédita
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, a lei admite apenas a empreitada por preço unitário.
( ) Certo ( ) Errado
F4inédita
O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico considera apenas o menor preço, desde que a proposta atenda aos requisitos técnicos mínimos do edital.
( ) Certo ( ) Errado
F5inédita
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente, desde que a vigência total não ultrapasse cinco anos.
- A)Errado
- B)Certo
26.6 Questões da banca
Questões oficiais de provas anteriores, com a fonte.
Q1oficial · FUNPRESP 26 JUD 2026
Julgue os itens que se seguem, com base nas disposições da Lei n. No âmbito das licitações para contratação de obras e serviços realizada por empresas públicas, caso o critério de julgamento adotado seja o de menor preço, o prazo mínimo para a apresentação de propostas ou lances será de 15 dias corridos, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório.
( ) Certo ( ) Errado
Q2oficial · UDESC 26 2026
As pessoas jurídicas que participem da licitação integrando um mesmo consórcio, em regra, responderão solidariamente pelas obrigações tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
( ) Certo ( ) Errado
Q3oficial · TRT 8ª REGIÃO 22 2022
A licitação utilizada exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é do tipo
- A)melhor técnica ou conteúdo artístico.
- B)menor preço.
- C)maior desconto.
- D)técnica e preço.
- E)maior retorno econômico.
Q4oficial · CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026
Julgue os itens seguintes, relativos a bens públicos, licitações e contratos públicos, bem como administração orçamentária e financeira. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza conversas com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
( ) Certo ( ) Errado
Q5oficial · CGM PORTO VELHO/RO 26 2026
A Lei n.º 14.133/2021 dispõe que, nas alterações unilaterais dos contratos administrativos feitas com as devidas justificativas da administração pública, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões em determinados percentuais máximos do valor inicial atualizado do contrato. Assinale a opção que apresenta, respectivamente, o percentual máximo definido para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras e o delimitado para acréscimos na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento.
- A)10% e 15%
- B)15% e 20%
- C)20% e 25%
- D)25% e 50%
- E)50% e 75%
Q6oficial · PGE RN 26 2026
Assinale a opção correta acerca do procedimento de manifestação de interesse (PMI) e do procedimento da pré-qualificação, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
- A)A realização de estudos em decorrência do PMI concede ao realizador o direito de preferência na licitação subsequente, podendo ele cobrir a melhor oferta apresentada pelos demais licitantes para se tornar o vencedor.
- B)A realização, pela iniciativa privada, de estudos no âmbito do PMI obriga a administração pública a realizar licitação.
- C)O procedimento de pré-qualificação deve ficar aberto pelo prazo máximo de 30 dias úteis, sendo vedada a atualização dos documentos dos interessados após o deferimento da qualificação inicial.
- D)O PMI é restrito à proposição de projetos de obras e estudos, não podendo ser utilizado para a realização de projetos ou levantamentos de serviços públicos.
- E)A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes previamente qualificados.
Q7oficial · TCU 25 TEFC 2025
A respeito dos papéis do fiscalizador do contrato e do preposto da contratada, julgue os itens a seguir. Conforme a natureza dos serviços, pode-se exigir a manutenção do preposto da contratada no local da execução do objeto, bem como estabelecer sistema de escala semanal ou mensal.
( ) Certo ( ) Errado
26.7 Gabarito comentado
P1inédita · pré-testeResposta: Certo
P2inédita · pré-testeResposta: A
P3inédita · pré-testeResposta: Certo
F1inéditaResposta: Errado
F2inéditaResposta: Certo
F3inéditaResposta: Errado
F4inéditaResposta: Errado
F5inéditaResposta: A
Q1oficialResposta: Errado
- Certo: A alternativa A aceita um prazo de 15 dias corridos sem aplicar o regime próprio das empresas públicas.
Fonte: FUNPRESP 26 JUD (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q2oficialResposta: Certo
Fonte: UDESC 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q3oficialResposta: E
- A: A alternativa A é critério distinto, voltado à melhor técnica ou conteúdo artístico.
- B: A alternativa B não é o critério legal exclusivo para contrato de eficiência.
- C: A alternativa C é critério de maior desconto, não de retorno econômico.
- D: A alternativa D combina técnica e preço, critério diferente daquele previsto para contrato de eficiência.
Fonte: TRT 8ª REGIÃO 22 (2022) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q4oficialResposta: Certo
Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q5oficialResposta: D
- A: A alternativa A apresenta percentuais inferiores aos limites legais.
- B: A alternativa B apresenta percentuais inferiores aos limites legais.
- C: A alternativa C erra o limite de reforma, que é 50%, não 25%.
- E: A alternativa E ultrapassa os limites previstos para acréscimos e supressões.
Fonte: CGM PORTO VELHO/RO 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q6oficialResposta: E
- A: A alternativa A atribui direito de preferência ao autor de estudos de PMI, expressamente afastado pela lei.
- B: A alternativa B afirma que o PMI obriga a Administração a realizar licitação, mas a lei diz que não a obriga.
- C: A alternativa C inventa prazo máximo de 30 dias úteis e proíbe atualização; a pré-qualificação permanece aberta e pode ser atualizada a qualquer tempo.
- D: A alternativa D restringe indevidamente o PMI a obras e estudos e exclui soluções de serviços públicos.
Fonte: PGE RN 26 (2026) — prova em cdn.cebraspe.org.br
Q7oficialResposta: Certo
Fonte: TCU 25 TEFC (2025) — prova em cdn.cebraspe.org.br
26.8 Revisão relâmpago e mapa de revisão
- Licitação é a regra constitucional; a contratação direta é a exceção prevista em lei.
- A lei em vigor é a Lei 14.133/2021; a lei antiga foi revogada ao fim da transição.
- Modalidade define o procedimento; tipo define o critério de escolha do vencedor.
- Pregão é reservado a bens e serviços comuns, não a objetos de alta complexidade.
- Maior retorno econômico só se usa em contratos de eficiência.
- Cláusulas exorbitantes são exercíveis, mas têm limite, motivação e processo com defesa.
- Acréscimo unilateral de obra tem limite legal; o interesse público não o elimina.
- O fiscal registra e notifica; quem aplica sanção é a autoridade, após defesa.
Mapa de revisão
Reveja este capítulo em 1, 7 e 30 dias.
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